| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas, nos canais audiovisuais, internet, mídias escritas e televisadas onde a obra for divulgada no âmbito do município de Diamantino/MT, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n" 1.644/2025, de 10 de março de 2025 Dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas, nos canais audiovisuais, internet, mídias escritas e televisadas onde a obra for divulgada no âmbito do município de Diamantino/MT, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Os órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e o Poder Legislativo do Município de Diamantino/MT, devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o Código de Barra Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública no âmbito do município de Diamantino/MT, para leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da web, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução. Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional - QR CODE não prejudicará o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2°. No acesso à base de dados oficiais na web, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os editais, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra: I - objeto da obra; II - justificativa; III - população atendida; IY - valor previsto e valor já gasto; V - data da ordem de serviço; VI - empresa (s) executante (s), com dados completos; VII - responsável técnico; VIII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes; IX - projeto arquitetônico e imagens; X - cronograma com a data do prazo de previsão da conclusão da obra; XI - nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra; XII - cópia do processo integral da origem ao fim da obra. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 3o. Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também deverão ser disponibilizados. Art. 4o. As entidades e órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta do município de Diamantino e os órgãos do Poder Legislativo municipal, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo devem atualizar, mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas e Portal da Transparência do Município e da Câmara Municipal de Diamantino, bem como por qualquer outro meio de comunicação onde venha a divulgar a obra. Art. 5o. Nas obras já em andamento deve ser disponibilizado, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QR CODE com as informações previstas nesta Lei. Art. 6o. Nas respectivas páginas da internet do Município, das Secretarias responsáveis pelas obras e da Câmara Municipal de Diamantino, também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente. Art. 7o. As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade paia conteúdo web. Art. 8o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, podendo o município determinar já no processo licitatório a imputação das despesas ao vencedor do certame se necessário. Art. 9o. Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, podendo os Poderes Executivos e Legislativo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino, 10 de março de 2025. \ Francisco FerréÍ?a%1VÍend$s Junior Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT — CEP 78400-000 2 (65) 3336T419 - www.diamantino.mt.leg.br