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norma nº 1644/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas, nos canais audiovisuais, internet, mídias escritas e televisadas onde a obra for divulgada no âmbito do município de Diamantino/MT, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n" 1.644/2025, de 10 de março de 2025
Dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as 
placas de obras públicas, nos canais audiovisuais, internet, mídias 
escritas e televisadas onde a obra for divulgada no âmbito do município 
de Diamantino/MT, para leitura e fiscalização eletrônica por 
dispositivos móveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Os órgãos públicos e entidades integrantes da Administração 
Pública Direta, Indireta e o Poder Legislativo do Município de Diamantino/MT, devem disponibilizar 
eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o Código de Barra 
Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública no âmbito do município de Diamantino/MT, 
para leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da web, 
com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que venham a 
substituir o Código de Barra Bidimensional - QR CODE não prejudicará o cumprimento do disposto 
nesta Lei.
Art. 2°. No acesso à base de dados oficiais na web, deverão estar 
disponibilizados, para fiscalização pública, os editais, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos 
contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I - objeto da obra;
II - justificativa;
III - população atendida;
IY - valor previsto e valor já gasto;
V - data da ordem de serviço;
VI - empresa (s) executante (s), com dados completos;
VII - responsável técnico;
VIII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
IX - projeto arquitetônico e imagens;
X - cronograma com a data do prazo de previsão da conclusão da obra;
XI - nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;
XII - cópia do processo integral da origem ao fim da obra.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o. Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo 
da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também deverão 
ser disponibilizados.
Art. 4o. As entidades e órgãos públicos integrantes da Administração 
Pública direta e indireta do município de Diamantino e os órgãos do Poder Legislativo municipal, 
responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos 
procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da 
Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo devem atualizar, 
mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Sistema de Acompanhamento 
de Obras Públicas e Portal da Transparência do Município e da Câmara Municipal de Diamantino, bem 
como por qualquer outro meio de comunicação onde venha a divulgar a obra.
Art. 5o. Nas obras já em andamento deve ser disponibilizado, nas placas 
instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QR CODE com as informações previstas 
nesta Lei.
Art. 6o. Nas respectivas páginas da internet do Município, das 
Secretarias responsáveis pelas obras e da Câmara Municipal de Diamantino, também devem ser 
disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público por meio 
de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 7o. As informações disponibilizadas nos sites devem ter 
acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de 
acessibilidade paia conteúdo web.
Art. 8o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, podendo o município determinar já no 
processo licitatório a imputação das despesas ao vencedor do certame se necessário.
Art. 9o. Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, 
podendo os Poderes Executivos e Legislativo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua 
implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 10 de março de 2025.
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Francisco FerréÍ?a%1VÍend$s Junior
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT — CEP 78400-000 2
(65) 3336T419 - www.diamantino.mt.leg.br

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