| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das Escolas da rede municipal de educação de Diamantino e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.654/2025, de 31 de março de 2025 Dispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das Escolas da rede municipal de educação de Diamantino e dá outras providências. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibido o uso de aparelho celular e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais pelos estudantes nas salas de aula das escolas da rede municipal de ensino de Diamantino, salvo para fins pedagógicos e sob orientação e supervisão do professor. Art. 2o. Os aparelhos deverão permanecer desligados ou em modo silencioso e guardados nas mochilas ou bolsas dos estudantes durante o período de aula. Art. 3o. Ficam excepcionados desta proibição os estudantes com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessitem do uso de dispositivos eletrônicos para fins educacionais ou monitoramento de saúde, mediante autorização expressa da unidade escolar. Art. 4o. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, adotar medidas para a implementação desta lei, incluindo: I - Campanhas educativas para conscientização de estudantes, pais, responsáveis e profissionais da educação sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na aprendizagem. II - Capacitação dos profissionais da educação para o cumprimento da legislação e orientação dos estudantes; III - Criação de regras internas nas escolas para a aplicação da norma, respeitando a autonomia pedagógica de cada unidade. Art. 5o. O descumprimento desta lei poderá resultar em medidas disciplinares previstas no regimento interno das escolas municipais, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. erreira 31 de maijço de 2025 Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br