br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1654/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1654 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das Escolas da rede municipal de educação de Diamantino e dá outras providências
native_id36261

Originating matéria

matéria 37211 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.654/2025, de 31 de março de 2025
Dispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros 
dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das 
Escolas da rede municipal de educação de Diamantino e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz 
saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibido o uso de aparelho celular e outros dispositivos 
eletrônicos com telas digitais pelos estudantes nas salas de aula das escolas da rede municipal de 
ensino de Diamantino, salvo para fins pedagógicos e sob orientação e supervisão do professor.
Art. 2o. Os aparelhos deverão permanecer desligados ou em modo 
silencioso e guardados nas mochilas ou bolsas dos estudantes durante o período de aula.
Art. 3o. Ficam excepcionados desta proibição os estudantes com 
deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessitem do uso de dispositivos 
eletrônicos para fins educacionais ou monitoramento de saúde, mediante autorização expressa da 
unidade escolar.
Art. 4o. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Educação, adotar medidas para a implementação desta lei, incluindo:
I - Campanhas educativas para conscientização de estudantes, pais, 
responsáveis e profissionais da educação sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos 
eletrônicos na aprendizagem.
II - Capacitação dos profissionais da educação para o cumprimento 
da legislação e orientação dos estudantes;
III - Criação de regras internas nas escolas para a aplicação da 
norma, respeitando a autonomia pedagógica de cada unidade.
Art. 5o. O descumprimento desta lei poderá resultar em medidas 
disciplinares previstas no regimento interno das escolas municipais, garantindo-se o direito à ampla 
defesa e ao contraditório.
6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
erreira
31 de maijço de 2025
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →