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norma nº 1656/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1656 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de artistas ou a realização de shows que promovam ou façam apologia ao crime organizado, tráfico de drogas, uso de entorpecentes e à sexualização inadequada no município de Diamantino/MT, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.656/2025, de 31 de março de 2025
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a 
contratação de artistas ou a realização de shows que promovam 
ou façam apologia ao crime organizado, tráfico de drogas, uso 
de entorpecentes e à sexualização inadequada no município de 
Diamantino/MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica vedado o uso de recursos públicos para a 
contratação de artistas, apresentações, shows ou quaisquer eventos culturais que promovam, 
incentivem ou façam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao uso de 
entorpecentes e à sexualização inadequada de indivíduos, especialmente no que se refere a 
crianças e adolescentes no Município de Diamantino.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações 
artísticas ou culturais que fazem apologia ou incentivam práticas vedadas:
I Letras, imagens, discursos ou representações que façam 
apologia ao crime organizado ou ao tráfico de drogas;
II Qualquer incentivo ao uso de substâncias psicoativas 
ilícitas ou legalmente controladas;
III Qualquer forma de sexualização inadequada, 
especialmente em relação a crianças e adolescentes, seja por meio de vestuário, gestos, 
expressões ou conteúdos explícitos que estimulem comportamentos sexualmente inadequados 
ou precoces;
IV Conteúdos ou performances que estimulem 
comportamentos criminosos ou violentos, prejudicando a segurança, saúde e o bem-estar da 
sociedade.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim F.ldnradn - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o. Esta Lei não impede a realização de manifestações 
culturais, artísticas ou musicais, desde que respeitados os direitos humanos e os princípios 
constitucionais de dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão e os direitos da criança 
e do adolescente.
Parágrafo único. É dever do município e da sociedade em geral 
garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, 
protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4o. O município deve adotar medidas eficazes para a 
prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar 
iniciativas que os afastem de atividades como o uso de drogas e a apologia ao crime 
organizado, reduzindo sua vulnerabilidade à criminalidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e março dè 2025
Francisco Ferneira Mendes * ior
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br

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