| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de artistas ou a realização de shows que promovam ou façam apologia ao crime organizado, tráfico de drogas, uso de entorpecentes e à sexualização inadequada no município de Diamantino/MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.656/2025, de 31 de março de 2025 Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de artistas ou a realização de shows que promovam ou façam apologia ao crime organizado, tráfico de drogas, uso de entorpecentes e à sexualização inadequada no município de Diamantino/MT, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Fica vedado o uso de recursos públicos para a contratação de artistas, apresentações, shows ou quaisquer eventos culturais que promovam, incentivem ou façam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao uso de entorpecentes e à sexualização inadequada de indivíduos, especialmente no que se refere a crianças e adolescentes no Município de Diamantino. Art. 2°. Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações artísticas ou culturais que fazem apologia ou incentivam práticas vedadas: I Letras, imagens, discursos ou representações que façam apologia ao crime organizado ou ao tráfico de drogas; II Qualquer incentivo ao uso de substâncias psicoativas ilícitas ou legalmente controladas; III Qualquer forma de sexualização inadequada, especialmente em relação a crianças e adolescentes, seja por meio de vestuário, gestos, expressões ou conteúdos explícitos que estimulem comportamentos sexualmente inadequados ou precoces; IV Conteúdos ou performances que estimulem comportamentos criminosos ou violentos, prejudicando a segurança, saúde e o bem-estar da sociedade. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim F.ldnradn - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 3o. Esta Lei não impede a realização de manifestações culturais, artísticas ou musicais, desde que respeitados os direitos humanos e os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão e os direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. É dever do município e da sociedade em geral garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art. 4o. O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que os afastem de atividades como o uso de drogas e a apologia ao crime organizado, reduzindo sua vulnerabilidade à criminalidade. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e março dè 2025 Francisco Ferneira Mendes * ior Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 2 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br