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norma nº 1673/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaInstitui o Projeto de Inclusão Social para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no município de Diamantino, e dá outras providências.
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E ESTADO DE MATO GROSSO
MZ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Nessa “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária nº 1.673/2025, de 02 de junho de 2025
Institui o Projeto de Inclusão Social para Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista TEA, no município de Diamantino, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no município de Diamantino, o Projeto
de Inclusão Social para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade
de promover a inclusão, garantir o atendimento integral e a melhoria da qualidade de vida das
pessoas com autismo, suas famílias e a conscientização da sociedade sobre o transtorno.
Art. 2º. O Projeto de Inclusão Social para Pessoas com TEA terá
as seguintes áreas de atuação:
I - Realização de programas de capacitação contínua para
profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, visando a formação de equipes
preparadas para o atendimento adequado de pessoas com TEA.
IH - Implementação de aulas de apoio pedagógico nas escolas
públicas municipais, com profissionais capacitados para atuar com alunos com autismo,
visando à adaptação curricular e ao desenvolvimento de habilidades sociais e cognitivas.
HI - Oferta de grupos de apoio e orientação familiar para os pais e
responsáveis, com foco em apoio psicológico, informações sobre o transtorno e a criação de
estratégias de inclusão dentro do ambiente doméstico e escolar.
IV - Realização de campanhas anuais para sensibilização e
educação da comunidade sobre o Transtorno do Espectro Autista, suas características, desafios
e potencialidades, visando a inclusão e o combate ao estigma.
Art. 3º. A implementação do Projeto de Inclusão Social será
responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, em
conjunto com os profissionais especializados contratados ou designados para o atendimento às
pessoas com TEA.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT |
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
E ESTADO DE MATO GROSSO
MB CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
o
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4º. O município poderá estabelecer parcerias com entidades
públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais para o desenvolvimento
de ações e programas relacionados ao atendimento de pessoas com TEA, sempre que
necessário para garantir a execução integral do projeto.
I - Realizar o diagnóstico e acompanhamento contínuo das
pessoas com autismo.
IH — Oferecer atendimento psicoterápico, fonoaudiológico,
ocupacional e pedagógico.
III - Promover programas de reabilitação e inclusão social.
Art. 5º. As escolas municipais deverão avaliar a possibilidade de
Estratégias Educacionais Personalizadas para alunos com TEA, incluindo:
I - Possibilidade de Adaptação curricular, quando necessário.
II - Possibilidade de Formação de professores para o manejo
pedagógico adequado.
HI - Possibilidade Implementação de salas de recursos para
atendimento especializado, respeitando as necessidades individuais do aluno.
IV - Possibilidade de acompanhamento psicológico e pedagógico
contínuo para alunos com TEA, em parceria com o Centro de Atendimento Especializado.
Art. 6º. Atendimento e Conscientização Comunitária:
I - Caberá ao município avaliar a possibilidade de realizar
anualmente a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, com atividades
educacionais, culturais e de sensibilização para a comunidade, objetivando a inclusão social e
o combate ao preconceito. Caso já exista ação nesse sentido, avaliar a possibilidade de fazer
parte do espectro desta Lei.
IH - Se possível a campanha de conscientização deverá ser
realizada em parceria com escolas, empresas, organizações da sociedade civil e outras
entidades locais.
Art. 7º. Incentivo à Formação Profissional:
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT 2
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ME ESTADO DE MATO GROSSO
85 CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Nasa “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - O município incentivará a criação de cursos de capacitação
voltados para o atendimento especializado a pessoas com TEA, promovendo parcerias com
instituições de ensino superior e profissionalizante.
H - Avaliar a possibilidade de serem oferecidas bolsas ou
incentivos para profissionais de saúde, educação e assistência social que se comprometerem a
atuar no atendimento a pessoas com TEA.
Art. 8º. O município de Diamantino garantirá os recursos
necessários para a execução do projeto, conforme as disponibilidades orçamentárias, podendo
buscar fontes de financiamento estadual, federal ou parcerias com a iniciativa privada.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 02 de junho de 2025.
Francisco Ferreira Men unior
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT 3
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mtleg.br

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