| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Institui o Projeto de Inclusão Social para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no município de Diamantino, e dá outras providências. |
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E ESTADO DE MATO GROSSO MZ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Nessa “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária nº 1.673/2025, de 02 de junho de 2025 Institui o Projeto de Inclusão Social para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no município de Diamantino, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no município de Diamantino, o Projeto de Inclusão Social para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de promover a inclusão, garantir o atendimento integral e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com autismo, suas famílias e a conscientização da sociedade sobre o transtorno. Art. 2º. O Projeto de Inclusão Social para Pessoas com TEA terá as seguintes áreas de atuação: I - Realização de programas de capacitação contínua para profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, visando a formação de equipes preparadas para o atendimento adequado de pessoas com TEA. IH - Implementação de aulas de apoio pedagógico nas escolas públicas municipais, com profissionais capacitados para atuar com alunos com autismo, visando à adaptação curricular e ao desenvolvimento de habilidades sociais e cognitivas. HI - Oferta de grupos de apoio e orientação familiar para os pais e responsáveis, com foco em apoio psicológico, informações sobre o transtorno e a criação de estratégias de inclusão dentro do ambiente doméstico e escolar. IV - Realização de campanhas anuais para sensibilização e educação da comunidade sobre o Transtorno do Espectro Autista, suas características, desafios e potencialidades, visando a inclusão e o combate ao estigma. Art. 3º. A implementação do Projeto de Inclusão Social será responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, em conjunto com os profissionais especializados contratados ou designados para o atendimento às pessoas com TEA. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT | (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br E ESTADO DE MATO GROSSO MB CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO o “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 4º. O município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais para o desenvolvimento de ações e programas relacionados ao atendimento de pessoas com TEA, sempre que necessário para garantir a execução integral do projeto. I - Realizar o diagnóstico e acompanhamento contínuo das pessoas com autismo. IH — Oferecer atendimento psicoterápico, fonoaudiológico, ocupacional e pedagógico. III - Promover programas de reabilitação e inclusão social. Art. 5º. As escolas municipais deverão avaliar a possibilidade de Estratégias Educacionais Personalizadas para alunos com TEA, incluindo: I - Possibilidade de Adaptação curricular, quando necessário. II - Possibilidade de Formação de professores para o manejo pedagógico adequado. HI - Possibilidade Implementação de salas de recursos para atendimento especializado, respeitando as necessidades individuais do aluno. IV - Possibilidade de acompanhamento psicológico e pedagógico contínuo para alunos com TEA, em parceria com o Centro de Atendimento Especializado. Art. 6º. Atendimento e Conscientização Comunitária: I - Caberá ao município avaliar a possibilidade de realizar anualmente a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, com atividades educacionais, culturais e de sensibilização para a comunidade, objetivando a inclusão social e o combate ao preconceito. Caso já exista ação nesse sentido, avaliar a possibilidade de fazer parte do espectro desta Lei. IH - Se possível a campanha de conscientização deverá ser realizada em parceria com escolas, empresas, organizações da sociedade civil e outras entidades locais. Art. 7º. Incentivo à Formação Profissional: Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT 2 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br ME ESTADO DE MATO GROSSO 85 CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Nasa “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” I - O município incentivará a criação de cursos de capacitação voltados para o atendimento especializado a pessoas com TEA, promovendo parcerias com instituições de ensino superior e profissionalizante. H - Avaliar a possibilidade de serem oferecidas bolsas ou incentivos para profissionais de saúde, educação e assistência social que se comprometerem a atuar no atendimento a pessoas com TEA. Art. 8º. O município de Diamantino garantirá os recursos necessários para a execução do projeto, conforme as disponibilidades orçamentárias, podendo buscar fontes de financiamento estadual, federal ou parcerias com a iniciativa privada. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino, 02 de junho de 2025. Francisco Ferreira Men unior Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT 3 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mtleg.br