| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos e privados do município de Diamantino/MT. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ESTADO DE MATO GROSSO Lei Ordinária n° 1.677/2025, de 23 de junho de 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos e privados do município de Diamantino-MT. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha diagnóstico regular, conforme relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado dos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. Art. 2o. Em conformidade com a legislação federal. especialmente a Lei n° 14.238/2021, o direito à prioridade é concedido à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitando e conciliando as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência: I - Assistência preferencial, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; íí - Atendimento puoutáiio nos aeivTços públicos e nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; III - Prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 3o. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica que ateste sua condição clinicamente ativa. Art. 4o. O Municipio de Diamantino-MT deverá assegurar o atendimento prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei. Art. 5o. Os demais setores da Administração Pública devem garantir atendimento prioritário aos pacientes onr.ojógiçns nos termos desta Lei. Art. 6o. No caso de processos em tramitação que envolvam pacientes oncológicos, os órgãos públicos deverão adotar medidas para assegurar o o L » « i L ^ l i » v c A » » E n i « v i r>«*» u iv itu im w m / p n u u u u iu . Art. 7o. Os estabelecimentos privados mencionados no artigo Io desta Lei deverão promover ampla divulgação do seu conteúdo em suas instalações, exibindo um quadro com mensagem ciara em referência ao que a presente Lei determina. Art. 8o. Os estabelecimentos que operam por meio de filas e caixas deverão permitir que pacientes oncológicos utilizem os caixas ou guichês prioritários já existentes para receber atendimento prioritário, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos devem informar quais caixas ou guichês são destinados ao atendimento prioritário mencionado neste artigo. Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino, 23 de junho de 2025. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT — CEP 78400-000 2 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br