br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1677/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos e privados do município de Diamantino/MT.
native_id36340

Originating matéria

matéria 37305 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei Ordinária n° 1.677/2025, de 23 de junho de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a 
pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos 
públicos e privados do município de Diamantino-MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Os estabelecimentos públicos municipais, as agências
bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de 
serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento 
prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa
com câncer aquela que tenha diagnóstico regular, conforme relatório elaborado por médico 
devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado dos laudos e exames 
diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.
Art. 2o. Em conformidade com a legislação federal.
especialmente a Lei n° 14.238/2021, o direito à prioridade é concedido à pessoa com câncer 
clinicamente ativo, respeitando e conciliando as normas que garantem o mesmo direito aos 
idosos, gestantes e pessoas com deficiência:
I - Assistência preferencial, respeitando a precedência dos casos 
mais graves e outras prioridades legais;
íí - Atendimento puoutáiio nos aeivTços públicos e nos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitando a precedência dos casos 
mais graves e outras prioridades legais;
III - Prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a 
divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o. Para receber o atendimento prioritário, o paciente 
deverá apresentar declaração médica que ateste sua condição clinicamente ativa.
Art. 4o. O Municipio de Diamantino-MT deverá assegurar o 
atendimento prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao 
público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei.
Art. 5o. Os demais setores da Administração Pública devem 
garantir atendimento prioritário aos pacientes onr.ojógiçns nos termos desta Lei.
Art. 6o. No caso de processos em tramitação que envolvam 
pacientes oncológicos, os órgãos públicos deverão adotar medidas para assegurar o
o L » « i L ^ l i » v c A » » E n i « v i r>«*»
u iv itu im w m / p n u u u u iu .
Art. 7o. Os estabelecimentos privados mencionados no artigo Io 
desta Lei deverão promover ampla divulgação do seu conteúdo em suas instalações, exibindo 
um quadro com mensagem ciara em referência ao que a presente Lei determina.
Art. 8o. Os estabelecimentos que operam por meio de filas e 
caixas deverão permitir que pacientes oncológicos utilizem os caixas ou guichês prioritários já 
existentes para receber atendimento prioritário, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem informar quais 
caixas ou guichês são destinados ao atendimento prioritário mencionado neste artigo.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 23 de junho de 2025.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT — CEP 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br

open original →