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norma nº 1678/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaInstitui o Protocolo de Escuta Protegida nas Escolas da Rede Municipal de Diamantino e dá outras providências.
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Lei Ordinária n° 1.678/2025, de 23 de junho de 2025
Institui o Protocolo de Escuta Protegida nas Escolas da Rede 
Municipal de Diamantino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, 
o Protocolo de Escuta Protegida nas Escolas, com o objetivo de assegurar um acolhimento 
seguro, humanizado e não revitimizador às crianças e adolescentes que apresentem indícios 
ou relatem situações de violência, especialmente sexual, nas unidades escolares da rede 
pública municipal.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2o. A escuta protegida observará os seguintes princípios:
I — O melhor interesse da criança e do adolescente;
II - O sigilo e a proteção da informação;
III - A escuta humanizada, com respeito à dignidade da vítima;
IV - A não revitimização, evitando múltiplas entrevistas
desnecessárias;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Í “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
| -
V - A atuação intersetorial da rede de proteção.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS E PROCEDIMENTOS
Art. 3o. As escolas deverão dispor de pelo menos um 
profissional capacitado e identificado como referência para escuta protegida, podendo ser 
o(a) pedagogo(a), orientador(a) educacional, psicólogo(a) escolar ou outro integrante da 
equipe técnica.
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(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
Art. 4o. O protocolo de escuta protegida nas escolas deverá
seguir as seguintes etapas:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - Observação e escuta inicial cuidadosa, diante de qualquer 
sinal de abuso ou relato espontâneo;
II - Realização da escuta em local reservado e seguro, 
respeitando a privacidade da criança/adolescente;
III - Registro fiel e imediato do relato, com uso de linguagem 
objetiva, sem julgamentos ou induções;
IV - Comunicação imediata aos órgãos competentes, 
especialmente ao Conselho Tutelar, sempre que houver suspeita fundada de violência, 
assegurando o anonimato de quem realiza a denúncia, quando necessário;
V - Acionamento, quando necessário, da rede de apoio 
intersetorial, incluindo CREAS, CRAS, Secretaria de Saúde e Ministério Público;
VI - Garantia de que cada escola afixe, em local visível, 
informativos sobre a existência do protocolo de escuta protegida, com nome, função e local 
de atendimento do profissional de referência, para que crianças e adolescentes saibam 
claramente a quem recorrer em situações de risco.
CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO
Art. 5o. A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, deverá promover formações periódicas e obrigatórias para os 
profissionais da rede pública de ensino, com foco em:
I - Identificação de sinais de abuso e maus-tratos;
II - Técnicas de escuta qualificada e não revitimizadora;
III - Fluxos de encaminhamento para a rede de proteção.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o. O Município poderá firmar parcerias com órgãos 
públicos, conselhos de classe e organizações da sociedade civil para implementar e aprimorar 
o protocolo de escuta protegida.
Art. 7o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 23 de junho de 2025.
FRANCISCO 
FERREIRA MENDES 
JUNIOR:39787435153
Assinado de forma digital por 
FRANCISCO FERREIRA MENDES 
JUNIOR:39787435153 
Dados: 2025.08.14 17:06:35 
-04'00'
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal
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(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br

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