| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Institui o Protocolo de Escuta Protegida nas Escolas da Rede Municipal de Diamantino e dá outras providências. |
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Lei Ordinária n° 1.678/2025, de 23 de junho de 2025 Institui o Protocolo de Escuta Protegida nas Escolas da Rede Municipal de Diamantino e dá outras providências. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, o Protocolo de Escuta Protegida nas Escolas, com o objetivo de assegurar um acolhimento seguro, humanizado e não revitimizador às crianças e adolescentes que apresentem indícios ou relatem situações de violência, especialmente sexual, nas unidades escolares da rede pública municipal. CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS Art. 2o. A escuta protegida observará os seguintes princípios: I — O melhor interesse da criança e do adolescente; II - O sigilo e a proteção da informação; III - A escuta humanizada, com respeito à dignidade da vítima; IV - A não revitimização, evitando múltiplas entrevistas desnecessárias; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Í “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” | - V - A atuação intersetorial da rede de proteção. CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS E PROCEDIMENTOS Art. 3o. As escolas deverão dispor de pelo menos um profissional capacitado e identificado como referência para escuta protegida, podendo ser o(a) pedagogo(a), orientador(a) educacional, psicólogo(a) escolar ou outro integrante da equipe técnica. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 1 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br Art. 4o. O protocolo de escuta protegida nas escolas deverá seguir as seguintes etapas: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” I - Observação e escuta inicial cuidadosa, diante de qualquer sinal de abuso ou relato espontâneo; II - Realização da escuta em local reservado e seguro, respeitando a privacidade da criança/adolescente; III - Registro fiel e imediato do relato, com uso de linguagem objetiva, sem julgamentos ou induções; IV - Comunicação imediata aos órgãos competentes, especialmente ao Conselho Tutelar, sempre que houver suspeita fundada de violência, assegurando o anonimato de quem realiza a denúncia, quando necessário; V - Acionamento, quando necessário, da rede de apoio intersetorial, incluindo CREAS, CRAS, Secretaria de Saúde e Ministério Público; VI - Garantia de que cada escola afixe, em local visível, informativos sobre a existência do protocolo de escuta protegida, com nome, função e local de atendimento do profissional de referência, para que crianças e adolescentes saibam claramente a quem recorrer em situações de risco. CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO Art. 5o. A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá promover formações periódicas e obrigatórias para os profissionais da rede pública de ensino, com foco em: I - Identificação de sinais de abuso e maus-tratos; II - Técnicas de escuta qualificada e não revitimizadora; III - Fluxos de encaminhamento para a rede de proteção. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 2 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6o. O Município poderá firmar parcerias com órgãos públicos, conselhos de classe e organizações da sociedade civil para implementar e aprimorar o protocolo de escuta protegida. Art. 7o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino, 23 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR:39787435153 Assinado de forma digital por FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR:39787435153 Dados: 2025.08.14 17:06:35 -04'00' Francisco Ferreira Mendes Junior Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 3 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br