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norma nº 1679/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaInstitui no âmbito do Município de Diamantino/MT, a campanha Maio Furta-Cor, destinada à promoção da saúde mental materna, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.679/2025, de 23 de junho de 2025
Institui no âmbito do Município de Diamantino-MT, a 
campanha Maio Furta-Cor, destinada à promoção da saúde 
mental materna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino - 
MT, a campanha Maio Furta-Cor, a ser realizada anualmente no mês de maio, com o objetivo 
de desenvolver ações voltadas à promoção da saúde mental materna.
Art. 2o. A campanha Maio Furta-Cor tem por finalidade 
conscientizar a sociedade e o Poder Público municipal sobre a importância de implementar 
medidas específicas para garantir e preservar a saúde mental das mulheres diante dos desafios 
e demandas da maternidade, tanto no período puerperal quanto em todas as fases do cuidado e 
criação dos filhos.
Art 3o. A Administração Pública Municipal fica autorizada a 
promover ações alusivas à campanha Maio Furta-Cor, tais como:
I - Reuniões, palestras, cursos, oficinas e seminários;
II - Distribuição de materiais informativos e educativos;
III - Parcerias com instituições públicas e privadas, entidades de 
classe, associações e organizações da sociedade civil;
IV - Outras iniciativas que contribuam para a conscientização e 
o engajamento da população diamantinense na temática da saúde mental materna
Art. 4o. A campanha Maio Furta-Cor passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Diamantino - MT.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 5o. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a 
presente Lei no que couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 6o. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 23 de junho de 2025.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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