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norma nº 1683/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento diferenciado e protocolos de acolhimento às mães em situação de natimorto, óbito fetal e as famílias em situação de morte materna no Município de Diamantino/MT.
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000
(65) 3336-1419 – www.diamantino.mt.leg.br 
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária nº 1.683/2025, de 23 de junho de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento diferenciado e 
protocolos de acolhimento às mães em situação de natimorto, 
óbito fetal e as famílias em situação de morte materna no 
Município de Diamantino MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. A rede pública de saúde do Município de Diamantino 
deverá assegurar atendimento diferenciado para mães em situação de natimorto ou óbito fetal, 
e as família em situação morte materna incluindo:
I - Disponibilidade de leitos ou ala separada para que as 
mulheres aguardem procedimento médico ou tratamento subsequente; 
II - Protocolo específico de acolhimento, incluindo:
a) suporte psicológico e cuidado especializado na comunicação 
da perda;
b) atendimento em local reservado, garantindo privacidade e 
dignidade; 
c) equipe de atendimento treinada para suporte emocional, 
composta por médicos, enfermeiros e psicólogos;
d) organização de fluxo separado, minimizando o contato com 
pacientes em outras situações de maternidade; 
e) identificação adequada nos prontuários e quartos, a fim de 
evitar abordagens que possam intensificar o sofrimento;
f) assistência para questões de lactação quando necessário.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
g) informações claras sobre o destino do feto e orientações para 
apoio psicológico e familiar; 
h) investigação médica e orientações sobre planejamento 
reprodutivo futuro, conforme desejo da mulher; 
i) espaço apropriado para que familiares próximos possam 
acompanhar e realizar despedidas. 
Parágrafo único: As unidades de saúde devem estruturar suas 
instalações físicas e modernizar áreas de atendimento a fim de cumprir os requisitos de 
privacidade e dignidade dispostos neste artigo. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 23 de junho de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal

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