| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1683 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento diferenciado e protocolos de acolhimento às mães em situação de natimorto, óbito fetal e as famílias em situação de morte materna no Município de Diamantino/MT. |
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (65) 3336-1419 – www.diamantino.mt.leg.br 1 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária nº 1.683/2025, de 23 de junho de 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento diferenciado e protocolos de acolhimento às mães em situação de natimorto, óbito fetal e as famílias em situação de morte materna no Município de Diamantino MT. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A rede pública de saúde do Município de Diamantino deverá assegurar atendimento diferenciado para mães em situação de natimorto ou óbito fetal, e as família em situação morte materna incluindo: I - Disponibilidade de leitos ou ala separada para que as mulheres aguardem procedimento médico ou tratamento subsequente; II - Protocolo específico de acolhimento, incluindo: a) suporte psicológico e cuidado especializado na comunicação da perda; b) atendimento em local reservado, garantindo privacidade e dignidade; c) equipe de atendimento treinada para suporte emocional, composta por médicos, enfermeiros e psicólogos; d) organização de fluxo separado, minimizando o contato com pacientes em outras situações de maternidade; e) identificação adequada nos prontuários e quartos, a fim de evitar abordagens que possam intensificar o sofrimento; f) assistência para questões de lactação quando necessário. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (65) 3336-1419 – www.diamantino.mt.leg.br 2 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” g) informações claras sobre o destino do feto e orientações para apoio psicológico e familiar; h) investigação médica e orientações sobre planejamento reprodutivo futuro, conforme desejo da mulher; i) espaço apropriado para que familiares próximos possam acompanhar e realizar despedidas. Parágrafo único: As unidades de saúde devem estruturar suas instalações físicas e modernizar áreas de atendimento a fim de cumprir os requisitos de privacidade e dignidade dispostos neste artigo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino, 23 de junho de 2025. Francisco Ferreira Mendes Junior Prefeito Municipal