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norma nº 1686/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1686 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaAutoriza o Município de Diamantino, a adquirir imóvel, a título oneroso, que destina a instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.
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ESTADO DE MATO GROSSO
É A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Neal “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária nº 1.686/2025, de 14 de julho de 2025
Autoriza o Município de Diamantino, a adquirir imóvel que especifica, a
título oneroso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso autorizado
a adquirir de forma onerosa, imóvel registrado sob a matricula nº 22,139 do Cartório de Registro de
Imóveis (CRI) de Diamantino/MT, com área total de 600,00m? e área construída de 371,16m?, localizado
na Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, nº 346, Centro, em Diamantino/MT, de
propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, entidade Autárquica Federal, instituído
conforme disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.029/1990.
Art. 2º. A aquisição do referido imóvel é extremamente vantajosa para o
Município, sendo destinado à instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. A instrumentalização do processo administrativo oriundo da
autorização prevista no art. 1º., será por meio de processo de contratação direta, através de inexigibilidade
de licitação nos termos do art. 74, inciso IV da de Lei Federal nº 14.133/2021.
81º A aquisição será efetivada por intermédio da lavratura de escritura
pública de compra e venda e posterior registro na matrícula no imóvel.
82º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da
municipalidade o bem imóvel de que trata esta Lei.
Art. 4º. O valor da aquisição do imóvel descrito no caput do art. 1º, será de
R$ 385.000,00 (Trezentos e Oitenta e Cinco Mil Reais), pagos em parcela única no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a assinatura da escritura pública.
Parágrafo único. O valor da aquisição decorre de avaliação prévia do bem,
elaborado por profissional devidamente inscrito no CREA-MT e pela Comissão de Avaliação instituída por
meio da Portaria nº 222/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de julho |de 2025.
ESTADO DE MATO GROSSO
É B CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária nº 1.685/2025, de 14 de julho de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar convénio com a
Universidade Federal de Mato Grosso e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno Federal, inscrita sob o CNPJ: 33.004.540/0001-00, estabelecida na Avenida
Fernando Corrêa da Costa, nº 2367, bairro Boa Esperança, Cuiabá - MT, CEP 78060900, no
valor de até R$ 763.774, 10 (setecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e quatro reais
e dez centavos), para apoio técnico na adequação da folha de pagamentos e diagnostico do
recolhimento de Impostos sobre Serviços, além da precificação de ativos e incorporação das
ruas e avenidas ao patrimônio do município.
Art. 2º. Busca-se com a presente Cooperação, a partir de ações da
extensão universitária, diagnósticos e orientações técnicas, a consecução das seguintes metas:
I. Estimativa dos valores que suportarão o estudo de viabilidade,
para análise econômica e financeira dos ativos, com vistas à determinação do valor mínimo
para realização de um certame de escolha da Instituição Financeira que ficará responsável
pelo pagamento da folha dos servidores municipais;
II. Adequação da obrigação acessória da folha de pagamentos, a
partir do correto enquadramento previdenciário, com ajuste do Fator FAPxRAT, além da
recuperação de possíveis créditos tributários sobre verbas de caráter indenizatório e
diagnóstico das condições atuais para a adequação ao eSocial, com a devida capacitação dos
servidores do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura;
III. Elaboração dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), nas diversas funções junto à Prefeitura, visando garantir a segurança e
saúde dos servidores, além de cumprir a legislação trabalhista e previdenciária, relativa à
quarta fase do eSocial;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT 1
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mtleg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Nas “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
IV. Realização da incorporação dos bens de uso comum do povo,
mais precisamente, ruas, avenidas e áreas verdes ao inventário de bens permanentes;
V. Revisão dos artigos relacionados a tributação de ISSQN do
Código Tributário Municipal e diagnóstico da arrecadação de ISSQN das Instituições
Financeiras, nos últimos cinco anos, com treinamento e capacitação da equipe de fiscais da
Prefeitura.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho e a Proposta Técnico-
Financeira, com metodologia de trabalho, cronograma físico e financeiro, contendo prazos para
entrega dos produtos e respectivos pagamentos, deverão compor a documentação anexa do
Instrumento Jurídico a ser firmado entre as partes.
Art. 3º. As atividades relacionadas a este Convênio serão
desenvolvidas sob coordenação e assistência da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a incluir e realizar
alterações necessárias em seu PPA, LOA e LDO para fins de ajustes financeiros necessários ao
enquadramento das despesas decorrentes do presente instrumento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. À Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT poderá
utilizar-se de Fundação de Apoio a ela ligada para consecução do objeto do convênio desta Lei,
nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Diamantino 1h de julhg de 2025.
Fá
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Mi
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT 2
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br

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