| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso temporário de espaços culturais sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura, instituir a cobrança de preço público por sua utilização e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.694/2025, de 01 de setembro de 2025 Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso temporário de espaços culturais sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura, instituir a cobrança de preço público por sua utilização e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Compete ao Poder Executivo Municipal, mediante portaria, autorizar o uso temporário, gratuito ou oneroso, dos equipamentos públicos culturais sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 2o. A autorização de uso poderá ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de eventos, atividades e ações de natureza cultural, artística, educativa, social, comunitária, esportiva ou similar, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 3o. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a cobrança de preço público pela utilização temporária dos espaços culturais referidos nesta Lei. Parágrafo único. O preço público incidirá sobre as utilizações de caráter privado, comercial ou que envolvam contrapartida econômica direta, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Art. 4o. Os valores do preço público serão definidos por ato normativo do Poder Executivo, por meio de decreto ou resolução, e poderão considerar: I - a natureza e finalidade do evento ou atividade proposta; II - o tempo de uso e ocupação do espaço; III - o porte do evento e público estimado; IV - a existência de cobrança de ingresso ou geração de receita; V - o alinhamento com as finalidades culturais, educativas ou sociais do equipamento cultural. Art. 5o. Os valores arrecadados a título de preço público serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Cultura, para aplicação em ações, projetos e manutenção dos espaços culturais públicos, conforme legislação vigente. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 6o. Poderá ser prevista, em regulamento, a isenção ou substituição do pagamento do preço público por contrapartidas sociais, culturais, econômicas ou institucionais, inclusive por meio de: I - inclusão da atividade na programação oficial do equipamento cultural; II - contribuição direta ao Fundo Municipal de Cultura; III - apoio a projetos da Secretaria Municipal de Cultura; IV - cessão de bens, serviços ou melhorias ao equipamento cultural. Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de decreto ou resolução, definindo os procedimentos administrativos, valores, critérios de concessão, hipóteses de isenção e formas de fiscalização da utilização dos espaços. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino 01 de setembro de 2025. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br 2