| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1697 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de orientação acerca de noções básicas acerca da prevenção de acidentes domésticos e de primeiros socorros, incluindo manobras para engasgo e sufocamento de emergência a crianças de zero a seis anos, às gestantes durante o acompanhamento Pré – Natal, nas UBS – Unidades Básicas de Saúde do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.697/2025, de 08 de setembro de 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de orientação acerca de noções básicas acerca da prevenção de acidentes domésticos e de primeiros socorros, incluindo manobras para engasgo e sufocamento de emergência a crianças de zero a seis anos, às gestantes durante o acompanhamento PréNatal, nas UBS - Unidades Básicas de Saúde do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber ELA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituída a obrigatoriedade de orientação sobre noções básicas de prevenção de acidentes domésticos e primeiros socorros destinados à mulher gestante, usuária da rede pública Municipal de saúde, sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, no Município de Diamantino. Parágrafo único. As Orientações deverão ser ministrados em UBS - Unidade Básica de Saúde da rede pública municipal durante o acompanhamento do Pré-Natal no Município de Diamantino. Art. 2o. As Orientações deverão abordar, pelo menos, os seguintes temas: I - A importância do acompanhamento pré-natal; II - Primeiros socorros, em especial, a manobra de Heimlich; III - Prevenção de acidentes domésticos. Art. 3o. As orientações serão realizadas pelo(a)Enfermeiro(a) e Médico(a) que compõe a equipe das UBS - Unidades Básicas de Saúde e poderão ser ofertados à gestante e ao seu ou sua acompanhante. Art. 4o. O Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Saúde, promoverá os atos necessários para a implantação, criação de conteúdo e disponibilização das orientações que serão ofertados. Art. 5o. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçãt Diamantino 08 de seter íbro de 2025. ' Francisco Ferreira Prefeito Mun cipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. 2345 — 5d. Eldorado — Diaroantino-MT (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br