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norma nº 1697/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de orientação acerca de noções básicas acerca da prevenção de acidentes domésticos e de primeiros socorros, incluindo manobras para engasgo e sufocamento de emergência a crianças de zero a seis anos, às gestantes durante o acompanhamento Pré – Natal, nas UBS – Unidades Básicas de Saúde do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.697/2025, de 08 de setembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de 
orientação acerca de noções básicas acerca da prevenção de 
acidentes domésticos e de primeiros socorros, incluindo 
manobras para engasgo e sufocamento de emergência a crianças 
de zero a seis anos, às gestantes durante o acompanhamento Pré￾Natal, nas UBS - Unidades Básicas de Saúde do Município de 
Diamantino/MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber ELA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituída a obrigatoriedade de orientação sobre 
noções básicas de prevenção de acidentes domésticos e primeiros socorros destinados à 
mulher gestante, usuária da rede pública Municipal de saúde, sobre cuidados e atendimentos 
emergenciais a crianças de zero a seis anos, no Município de Diamantino.
Parágrafo único. As Orientações deverão ser ministrados em 
UBS - Unidade Básica de Saúde da rede pública municipal durante o acompanhamento do 
Pré-Natal no Município de Diamantino.
Art. 2o. As Orientações deverão abordar, pelo menos, os
seguintes temas:
I - A importância do acompanhamento pré-natal;
II - Primeiros socorros, em especial, a manobra de Heimlich;
III - Prevenção de acidentes domésticos.
Art. 3o. As orientações serão realizadas pelo(a)Enfermeiro(a) e 
Médico(a) que compõe a equipe das UBS - Unidades Básicas de Saúde e poderão ser 
ofertados à gestante e ao seu ou sua acompanhante.
Art. 4o. O Poder Executivo, através da Secretária Municipal de 
Saúde, promoverá os atos necessários para a implantação, criação de conteúdo e 
disponibilização das orientações que serão ofertados.
Art. 5o. As despesas decorrentes da implantação desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 
6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçãt
Diamantino 08 de seter íbro de 2025.
'
Francisco Ferreira
Prefeito Mun cipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. 2345 — 5d. Eldorado — Diaroantino-MT 
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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