| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória de zoonoses no âmbito do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências. |
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ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M UN IC IPAL DE D IAM ANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.698/2025, de 08 de setembro de 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória de zoonoses no âmbito do Município de Diamantino-MT, e dá outras providências. A Câm ara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber E LA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. I o. Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino M T, a obrigatoriedade da notificação compulsória de zoonoses, agravos e eventos de saúde pública de interesse municipal, estadual ou federal, nos termos desta Lei. Art. 2o. Para fins desta Lei, considera-se zoonose toda doença ou infecção naturalmente transmissível entre animais vertebrados e seres humanos. Art. 3o. São de notificação obrigatória todas as zoonoses constantes na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, instituída pelo Ministério da Saúde, bem como aquelas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e, quando necessário, pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4o. Estão obrigados a realizar a notificação compulsória: I - Pública e privada; Profissionais da área da saúde humana e animal, da rede; II - Clínicas veterinárias, consultórios, pet shops e laboratórios de análises clínicas ou veterinárias; III - Órgãos públicos, universidades, ONGs e instituições que atuem no manejo ou pesquisa de fauna doméstica ou silvestre; IV - Profissionais de zoonoses, vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental. Art. 5o. As notificações deverão ser feitas à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão por ela designado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de notificação imediata, e nos demais prazos estabelecidos pelos protocolos oficiais. A r t 6o. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, podendo: I - Estabelecer sistema próprio de registro e fluxo de notificações; II - Integrar os dados ao Sistema Nacional de Agravos de Notificação - S1NAN; III - Promover capacitações para os profissionais envolvidos; IV - Firmar convênios com instituições públicas ou privadas para aprimorar a vigilância e o controle das zoonoses. Art. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas administrativas e operacionais paia garantir o cumprimento desta Lei, inclusive por meio da edição de normas complementares, protocolos e fluxos de notificação. Art. 8ot Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantin\08 ^Qsetembro \ Francisco Ferifeira Mendes Jurfípr Prefeito Munic Rua Desembargador Joaquim Pefbtça Ferreira Mendes, 2345 - Ja. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419— w w w .dinm nnhno.m Llcg.br