| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Estabelece direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo com HIV/AIDS no Município de Diamantino/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n" 1.699/2025, de 08 de setembro de 2025 Estabelece direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo com HIV/AIDS no Municipio de Diamantino/MT e dá outras providências. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber ELA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Ficam assegurados, no âmbito do Município de Diamantino/MT, os seguintes direitos às pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS, sem qualquer forma de discriminação: I - Direito ao tratamento adequado e gratuito, conforme estabelecido pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), no que couber à rede municipal; II - Direito à privacidade e ao sigilo quanto ao diagnóstico e tratamento, sendo vedada a divulgação do status sorológico sem o consentimento expresso da pessoa; III - Direito ao pleno acesso aos serviços públicos municipais - especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social e transporte urbano - sem qualquer forma de preconceito ou estigmatização. Art. 2o. Constitui prática proibida, no território municipal, qualquer ato de discriminação em razão da condição sorológica para o HIV, incluindo: municipais; I - Recusa ou tratamento diferenciado no acesso a serviços públicos II - Negativa de matrícula, exclusão ou tratamento discriminatório em instituições de ensino municipais; III - Negativa de acesso, exclusão ou discriminação em programas sociais e benefícios assistenciais oferecidos pelo Município. Art. 3o. As escolas da rede municipal de ensino poderão promover, no início de cada ano letivo, ações educativas sobre: I - Prevenção ao HIV/AIDS e outras ISTs, com foco em práticas seguras e diagnóstico precoce; II - Combate ao estigma, desinformação e preconceito relacionados ao HIV/AIDS. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT 1 (65) 3336- 1-419 — www.diAm Antino.m t.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Parágrafo único. As ações educativas deverão respeitar a faixa etária e o nível de compreensão dos estudantes, podendo contar com apoio de profissionais da saúde e de organizações da sociedade civil. Art. 4o. A rede municipal de saúde deverá: I - Realizar campanhas regulares de testagem rápida e gratuita para HIV; II - Garantir o acesso a preservativos, lubrificantes e materiais informativos nos postos de saúde e outros espaços públicos; III - Oferecer acompanhamento psicológico e assistência social às pessoas vivendo com HIV/A1DS por meio da rede de atenção básica e especializada, quando disponivel. Art. 5o. A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas de acessibilidade física, comumcacional e atitudinal nos serviços de atendimento às pessoas vivendo com HIV/AIDS. Art. 6o. É vedada a exclusão ou restrição de acesso a qualquer benefício social municipal, com base no diagnóstico de HIV/AIDS. Art. 7° As unidades de saúde municipais deverão garantir o sigilo das informações sobre o diagnóstico e o tratamento de HIV/AIDS, responsabilizando-se civil e administrativamente em caso de violação. Art. 8o. A violação dos direitos previstos nesta Lei poderá acarretar sanções administrativas aos agentes públicos ou prestadores de serviço, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9o. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, ONGS, universidades e movimentos sociais para a efetivação das ações previstas nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ( 6 5 ) 3 3 3 6 - 1 4 1 9 — w w w .d in m n n tin o .m t.lo g .b r 2