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norma nº 1699/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1699 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaEstabelece direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo com HIV/AIDS no Município de Diamantino/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n" 1.699/2025, de 08 de setembro de 2025
Estabelece direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo com 
HIV/AIDS no Municipio de Diamantino/MT e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber ELA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam assegurados, no âmbito do Município de 
Diamantino/MT, os seguintes direitos às pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS, sem qualquer 
forma de discriminação:
I - Direito ao tratamento adequado e gratuito, conforme estabelecido 
pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), no que couber à rede municipal;
II - Direito à privacidade e ao sigilo quanto ao diagnóstico e 
tratamento, sendo vedada a divulgação do status sorológico sem o consentimento expresso da 
pessoa;
III - Direito ao pleno acesso aos serviços públicos municipais - 
especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social e transporte urbano - sem qualquer 
forma de preconceito ou estigmatização.
Art. 2o. Constitui prática proibida, no território municipal, qualquer 
ato de discriminação em razão da condição sorológica para o HIV, incluindo:
municipais;
I - Recusa ou tratamento diferenciado no acesso a serviços públicos
II - Negativa de matrícula, exclusão ou tratamento discriminatório 
em instituições de ensino municipais;
III - Negativa de acesso, exclusão ou discriminação em programas 
sociais e benefícios assistenciais oferecidos pelo Município.
Art. 3o. As escolas da rede municipal de ensino poderão promover, 
no início de cada ano letivo, ações educativas sobre:
I - Prevenção ao HIV/AIDS e outras ISTs, com foco em práticas 
seguras e diagnóstico precoce;
II - Combate ao estigma, desinformação e preconceito relacionados
ao HIV/AIDS.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT 1
(65) 3336- 1-419 — www.diAm Antino.m t.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Parágrafo único. As ações educativas deverão respeitar a faixa 
etária e o nível de compreensão dos estudantes, podendo contar com apoio de profissionais da 
saúde e de organizações da sociedade civil.
Art. 4o. A rede municipal de saúde deverá:
I - Realizar campanhas regulares de testagem rápida e gratuita para
HIV;
II - Garantir o acesso a preservativos, lubrificantes e materiais 
informativos nos postos de saúde e outros espaços públicos;
III - Oferecer acompanhamento psicológico e assistência social às 
pessoas vivendo com HIV/A1DS por meio da rede de atenção básica e especializada, quando 
disponivel.
Art. 5o. A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas 
de acessibilidade física, comumcacional e atitudinal nos serviços de atendimento às pessoas 
vivendo com HIV/AIDS.
Art. 6o. É vedada a exclusão ou restrição de acesso a qualquer 
benefício social municipal, com base no diagnóstico de HIV/AIDS.
Art. 7° As unidades de saúde municipais deverão garantir o sigilo 
das informações sobre o diagnóstico e o tratamento de HIV/AIDS, responsabilizando-se civil e 
administrativamente em caso de violação.
Art. 8o. A violação dos direitos previstos nesta Lei poderá acarretar 
sanções administrativas aos agentes públicos ou prestadores de serviço, conforme regulamento a 
ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9o. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades 
públicas e privadas, ONGS, universidades e movimentos sociais para a efetivação das ações 
previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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