| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.695 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel, a título oneroso, e a destiná-lo, mediante futura doação sob condição, ao SEST/SENAT, para fins de implantação de Ponto de Parada e Descanso, e dá outras providências. (Imóvel de propriedade de Mauro José Dambrós, Elaine Maria Sansogo Dambrós, Jovani José Dambrós, Rosane Copetti Dambrós.) |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária nu 1.695/2025, de 01 de setembro de 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel, a título oneroso, e a destiná-lo, mediante futura doação sob condição, ao SEST SENAT, para fins de implantação de Ponto de Parada e Descanso, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, os bens imóveis descritos nas matrículas n° 50103 e 50164 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino-MT, com área de 11,0528 e 3,6031 hectares respectivamente, totalizando 14,6559 hectares, localizados Zona Rural próximo ao bairro Novo Diamantino e BR 364, Km 620, Diamantino-MT, de propriedade Mauro José Dambrós, Elaine Maria Sansogo Dambrós, Jovani José Dambrós e Rosane Copetti Dambrós. §1° A Comissão Permanente de Avaliação e Reavaliação de Bens do Município de Diamantino/MT, designada pela Portaria n° 222/2025, procedeu à análise do imóvel, de que trata essa lei, emitindo Laudo de Avaliação segundo o qual o valor do bem foi estimado em R$ 1.465.590,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e noventa reais centavos). §2° O valor a ser pago para a aquisição será o avençado de R$ 1.465.590,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e noventa reais), em 05 parcelas mensais, a primeira no prazo de 10 dias, contados da lavratura de escritura pública de compra e venda e as demais nos prazos de 30, 60, 90 e 120 dias, contados do pagamento da primeira parcela. §3" A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula do imóvel §4" O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade o bem imóvel de que trata essa Lei. Art. 2o. A autorização de que trata esta Lei somente produzirá efeitos se, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, o imóvel objeto da Rua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” matrícula n° 50.164 estiver livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, restrições judiciais ou extrajudiciais. Parágrafo único. Caberá aos proprietários providenciar, às suas expensas, a baixa de todos os gravames incidentes sobre o imóvel, inclusive averbações de indisponibilidade, penhoras, hipotecas ou quaisquer outras restrições que impeçam a plena transferência da propriedade ao Município de Diamantino/MT. Art. 3o. Fica o Município de Diamantino/MT autorizado a destinar o imóvel adquirido nos termos desta Lei à futura doação, sob condição ou encargo, ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), com a finalidade exclusiva de implantação de um Ponto de Parada e Descanso (PPD) destinado a caminhoneiros e transportadores rodoviários de carga. §1° A destinação referida no caput condiciona-se à utilização do imóvel exclusivamente para a construção de estrutura adequada à recepção de veículos de grande porte, devendo incluir, no minimo, áreas para estacionamento seguro, sistema de videomonitoramento e segurança, lanchonetes, banheiros, oficina de manutenção e demais instalações de apoio aos profissionais do setor de transporte. §2° A implantação do Ponto de Parada e Descanso (PPD) deverá ser iniciada até 31 de janeiro de 2028. Não sendo iniciada a implantação neste prazo ou havendo a destinação dos bens para finalidade diversa, os bens imóveis doados serão revertidos ao patrimônio do Município. Art. 4". A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V do art. 74 da Lei 14.133/2021, mediante o pagamento do acordado no parágrafo segundo do artigo primeiro. Art. 5 o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino 01 de setembro de 2025. Francisco Ferreira Prefeito Mu tiicipal R u a D esem bargador Joaquim Pereira Ferreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam antino-M T len des Junior (65) 3336-1419 - www.diamantino.iraJeg.br 1