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norma nº 1.695/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.695 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel, a título oneroso, e a destiná-lo, mediante futura doação sob condição, ao SEST/SENAT, para fins de implantação de Ponto de Parada e Descanso, e dá outras providências. (Imóvel de propriedade de Mauro José Dambrós, Elaine Maria Sansogo Dambrós, Jovani José Dambrós, Rosane Copetti Dambrós.)
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária nu 1.695/2025, de 01 de setembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel, a 
título oneroso, e a destiná-lo, mediante futura doação sob 
condição, ao SEST SENAT, para fins de implantação de Ponto 
de Parada e Descanso, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir 
onerosamente, em nome do município, os bens imóveis descritos nas matrículas n° 50103 e 
50164 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino-MT, com área de 11,0528 e 
3,6031 hectares respectivamente, totalizando 14,6559 hectares, localizados Zona Rural 
próximo ao bairro Novo Diamantino e BR 364, Km 620, Diamantino-MT, de propriedade 
Mauro José Dambrós, Elaine Maria Sansogo Dambrós, Jovani José Dambrós e Rosane 
Copetti Dambrós.
§1° A Comissão Permanente de Avaliação e Reavaliação de 
Bens do Município de Diamantino/MT, designada pela Portaria n° 222/2025, procedeu à 
análise do imóvel, de que trata essa lei, emitindo Laudo de Avaliação segundo o qual o valor 
do bem foi estimado em R$ 1.465.590,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil 
quinhentos e noventa reais centavos).
§2° O valor a ser pago para a aquisição será o avençado de R$ 
1.465.590,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e noventa reais), em 
05 parcelas mensais, a primeira no prazo de 10 dias, contados da lavratura de escritura 
pública de compra e venda e as demais nos prazos de 30, 60, 90 e 120 dias, contados do 
pagamento da primeira parcela.
§3" A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura 
de escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula do imóvel
§4" O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao 
patrimônio da municipalidade o bem imóvel de que trata essa Lei.
Art. 2o. A autorização de que trata esta Lei somente produzirá 
efeitos se, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, o imóvel objeto da
Rua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T 
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
matrícula n° 50.164 estiver livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, restrições 
judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único. Caberá aos proprietários providenciar, às 
suas expensas, a baixa de todos os gravames incidentes sobre o imóvel, inclusive averbações 
de indisponibilidade, penhoras, hipotecas ou quaisquer outras restrições que impeçam a 
plena transferência da propriedade ao Município de Diamantino/MT.
Art. 3o. Fica o Município de Diamantino/MT autorizado a 
destinar o imóvel adquirido nos termos desta Lei à futura doação, sob condição ou encargo, 
ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do 
Transporte (SENAT), com a finalidade exclusiva de implantação de um Ponto de Parada e 
Descanso (PPD) destinado a caminhoneiros e transportadores rodoviários de carga.
§1° A destinação referida no caput condiciona-se à utilização 
do imóvel exclusivamente para a construção de estrutura adequada à recepção de veículos de 
grande porte, devendo incluir, no minimo, áreas para estacionamento seguro, sistema de 
videomonitoramento e segurança, lanchonetes, banheiros, oficina de manutenção e demais 
instalações de apoio aos profissionais do setor de transporte.
§2° A implantação do Ponto de Parada e Descanso (PPD) 
deverá ser iniciada até 31 de janeiro de 2028. Não sendo iniciada a implantação neste prazo 
ou havendo a destinação dos bens para finalidade diversa, os bens imóveis doados serão 
revertidos ao patrimônio do Município.
Art. 4". A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo 
no inciso V do art. 74 da Lei 14.133/2021, mediante o pagamento do acordado no parágrafo 
segundo do artigo primeiro.
Art. 5 o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino 01 de setembro de 2025.
Francisco Ferreira
Prefeito Mu tiicipal
R u a D esem bargador Joaquim Pereira Ferreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam antino-M T
len des Junior
(65) 3336-1419 - www.diamantino.iraJeg.br
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