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norma nº 1705/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, a título gratuito, o direito real de uso de imóvel urbano ao sindicato rural de diamantino, condicionado à futura doação de imóvel ao Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.705/2025, de 15 de setembro de 2025
Autoriza o poder executivo municipal a ceder, a título gratuito, o 
direito real de uso de imóvel urbano ao sindicato rural de 
diamantino, condicionado à futura doação de imóvel ao Estado de 
Mato Grosso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a 
título gratuito, o direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Sindicato Rural de 
Diamantino, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 01.225.270/0001-63, do 
imóvel urbano de propriedade do Município, com área de 1.499,17 m2, situado na Rua D, 
esquina com a Rua B, Parque de Exposição Serafim Adalberto Ticianeli, Bairro Jardim 
Alvorada, Diamantino/MT, devidamente registrado sob a matrícula n° 35.826, do Cartório de 
Registro de Imóveis de Diamantino/MT, conforme memorial descritivo e mapa anexos que 
integram a presente Lei.
Art. 2o. A cessão de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva 
a utilização do imóvel para atividades do Sindicato Rural de Diamantino, dentre elas, a 
instalação de stands e realização de eventos agropecuários e culturais, vedada qualquer alteração 
de uso sem prévia anuência do Município.
Art. 3o. Constituem encargos do cessionário:
I - a manutenção, conservação e eventual recuperação do imóvel
durante o período de cessão;
II - a proibição de cessão parcial ou total, ou a transferência a 
terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do Município de Diamantino;
III - a observância de todas as normas urbanísticas, ambientais e 
de segurança aplicáveis ao uso do bem público;
IV - a doação, em contrapartida, do imóvel urbano atualmente 
registrado sob a matrícula n° 38.656, integrante de uma área maior, ao Estado de Mato Grosso,
Rh» Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT 1
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
destinado exclusivamente à construção, implantação e funcionamento do novo destacamento da 
Polícia Militar de Diamantino/MT, observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 4o. A presente cessão fica condicionada à contrapartida do 
Sindicato Rural de Diamantino, consistente na doação de imóvel urbano atualmente registrado 
sob a matrícula n° 38.656, com área de 5.656,77 m2, integrante de uma área maior de 35.016,23 
m2, ao Estado de Mato Grosso, com a finalidade exclusiva de construção do novo destacamento 
da Polícia Militar de Diamantino/MT.
§1° O imóvel referido no caput possui averbação de 
indisponibilidade em sua matrícula, incumbindo exclusivamente ao Sindicato Rural de 
Diamantino adotar todas as providências necessárias para a obtenção da liberação específica da 
área a ser doada, com a devida individualização de suas exatas dimensões, marcos e perímetro, 
de forma a viabilizar a regularização registrai.
§2“ A cessão do imóvel de que trata esta Lei somente produzirá 
efeitos após a baixa da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da doação e a formalização da 
doação mencionada no caput, por meio de escritura pública devidamente registrada no Cartório 
de Registro de Imóveis competente, como condição indispensável à eficácia do ato.
Art. 5o. Em caso de desvio de finalidade, inadimplemento dos 
encargos, cessão não autorizada ou dissolução do Sindicato Rural de Diamantino, o imóvel 
retomará automaticamente ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer 
indenização por benfeitorias realizadas, operando-se a reversão de pleno direito.
Art. 6". O termo de cessão de uso será formalizado por instrumento 
próprio, subscrito pelo representante legal do Municipio e pelo Sindicato Rural de Diamantino, 
estabelecendo as demais condições para a fiel execução desta Lei.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Diaqiantino' 15 de setembro de 2025.
Francisco Ferreira Mendes J
Prefeito Mui íicipal
R u a D e se m b arg a d o r Jo a q u im P e re ira F e rre ira M en d es, 2345 X . E ld o ra d o — D iam an tin o -M T 
(65) S $ 3 6 z l M 9 — w w w .d iam an tin o .

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