br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1706/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAltera a Lei nº 1.002/2014 de 13 de outubro de 2014 - Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura/encerramento de de shows musicais nacionais que ocorrerem no Município de Diamantino.
native_id36437

Originating matéria

matéria 37911 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.706/2025, de 15 de setembro de 2025
Altera a Lei 1.002 de 13 de outubro de 2014.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber ELA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica alterada a redação dos §§1° e 2o e do caput do art. Io 
da Lei n° 1.002/2014 que passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. Io. Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais, bem 
como em eventos culturais realizados pelo Município de 
Diamantino, fica assegurado, na abertura ou encerramento dos 
espetáculos, espaço paia apresentação de músicos, cantores ou 
grupos musicais locais.
§ 10 O Poder Executivo reservará percentual mínimo sobre os valores 
destinados ao custeio dos eventos mencionados no caput deste artigo 
para a contratação de artistas locais.
§ 2o Os músicos, cantores ou grupos musicais locais que utilizarem o 
espaço paia apresentação na abertura ou no encerramento dos shows 
musicais de cantores ou grupos nacionais realizados no Município de 
Diamantino serão remunerados. ”
Art. 2o. Fica alterada a redação do caput do art. 2o e §1° da Lei n° 
1.002/2014, que passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 2o. É de competência da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo promover a organização e adotar as providências 
relativas à apresentação dos artistas locais.
Parágrafo único. As apresentações dos cantores e/ou grupos 
musicais locais, deverão acontecer em sistema de rodízio, visando 
atender a todos de forma igualitária, preferencialmente, mediante 
o procedimento de credenciamento, nos termos da Lei 
14.133/2021.
Art. 3o. Fica alterada a redação do caput do art. 4o da Lei n° 
1.002/2014, que passará a viger com a seguinte redação:
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
“Art. 4o. Os cantores e/ou grupos musicais locais interessados, 
deverão requerer o espaço para apresentação junto à Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo. ”
Art. 4o. Ficam revogados os artigos 3o e 6o da Lei 1.002/2014.
Art. 5o. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a 
presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Diamantino 15 de setembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA Assinado de forma digital por
M P K i n P Q FRANCISCO FERREIRA MENDES
M L I N U t j JUN10R:39787435153
J U N IOR:39787435153 Dad05:2025.09.221 i n v -orna
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →