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norma nº 1718/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1718 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - CGFMAF e do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FMAF - de Diamantino/MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n" 1.718/2025, de 24 de novembro de 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Fundo Municipal
da Agricultura familiar - CGFMAF e do Fundo Municipal da
Agricultura Familiar - FMAF de Diamantino/MT, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a 
Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR -
CGFMAF
Art. Io Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal da 
Agricultura Familiar - CGFMAF, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento 
ao Poder Executivo, que terá como finalidade deliberar sobre a aplicação dos recursos, 
acompanhar a execução das ações financiadas e zelar pela devida prestação de contas do Fundo 
Municipal da Agricultura Familiar- FMAF.
Parágrafo único. O Conselho vincula-se à estrutura da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2o Compete ao Conselho:
I - estabelecer normas, diretrizes e critérios para a gestão e 
aplicação dos recursos do Fundo;
II - analisar e aprovar operações de financiamento, convênios e 
demais instrumentos que envolvam a utilização dos recursos;
III - encaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal, relatório 
circunstanciado das atividades desenvolvidas, com demonstração das receitas e despesas do 
Fundo;
IV - opinar, previamente, sobre programas, projetos e ações 
relacionados à agricultura familiar e ao meio ambiente, a serem realizados pelo Poder 
Executivo;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - elaborar o seu Regimento Interno; e
VII - outras atividades correlatas.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3“ O Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura 
Familiar - CGFMAF do Município de Diamantino/MT compõe-se-á de 3 (três) membros 
designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - a Secretária Municipal de Administração; e
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, escolhido dentre os representantes da sociedade 
civil.
§1° Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§2° Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, 
possibilitada a recondução uma vez por igual período.
§3° O preenchimento dos cargos de Presidente e Secretário será 
realizado, na reunião de instalação, mediante eleição entre os membros do Conselho, conforme 
dispuser o Regimento Interno.
§4° O exercício do mandato será gratuito e considerado como 
prestação de relevante serviço público ao Município.
Art. 4o O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 
60 (sessenta) dias contados da sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para homologação mediante Decreto.
Art. 5o O Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura 
Familiar - CGFMAF se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e, 
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo 
o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos 
de renúncia.
DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR- FMAF
Art. 6" Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura Famihar￾FMAF de Diamantino/MT, que tem como objetivo dinamizar as atividades, ações, programas e 
projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município, tendo como público 
prioritário os Agricultores Familiares, Mini, Pequenos produtores rurais e empreendedores da 
agroindústria artesanal que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de
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proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma 
agrária.
§1° Consideram-se Agricultores Familiares, para os fins desta Lei, 
todos aqueles que se enquadrem na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§2° A gestão do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - 
FMAF será realizada Pelo Conselho Gestor designado nesta Lei, que terá como finalidade 
deliberar sobre a aplicação dos recursos, acompanhar a execução das ações financiadas e 
assegurar a devida prestação de contas.
Art. 7o Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos 
públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de 
cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou 
internacionais, sob a forma de doação;
IV - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades;
VI - Multas ou taxas de registro do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM;
VII - Recursos recebidos por meio da modalidade “fundo a 
fundo”, provenientes da União, do Estado ou de outros fundos públicos; e
VIII - Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão 
exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8o Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente gerir o Fundo, sob orientação e controle do Conselho Gestor do Fundo Municipal da 
Agricultura Familiar - CGFMAF.
§1° O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
§2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
- CMDRS também poderá ser consultado em casos de necessidade.
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Art. 9o Os recursos do Fundo serão aplicados na execução de 
projetos e atividades que visem:
I - Aquisição de equipamentos, materiais e instrumentos 
necessários à execução da política municipal de desenvolvimento rural sustentável;
II - Contratação de serviços de terceiros para execução de planos, 
programas e projetos de sustentabilidade econômica e ambiental;
III - Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados;
IV - Financiamento de planos, programas, projetos e ações, 
governamentais ou não governamentais, destinados ao desenvolvimento de pesquisas de 
interesse agropecuário, treinamento e capacitação de recursos humanos, bem como ao 
fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar, Mini e Pequenos Produtores 
Rurais e empreendedores da agroindústria artesanal;
V - Aquisição de veículos, necessários às atividades de assistência
técnica.
VI - Aquisição de maquinários e implementos destinados à 
Patrulha Mecanizada, utilizados em apoio ao desenvolvimento de atividades agrícolas e à 
implantação de infraestrutura rural;
VII - Aquisição de sistemas para armazenamento, captação e 
distribuição de água, destinados à produção agropecuária e ao consumo; e
VTII - A construção, implantação ou aquisição de biodigestores e 
sistemas de compostagem, bem como a aquisição de insumos e adubos destinados à melhoria da 
produção agropecuária e à promoção da sustentabilidade ambiental.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles 
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei 
Federal n° 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§1° O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao 
Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar, os balancetes que demonstrem o 
movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§2° O Conselho Gestor do fundo apresentará, após aprovados, os 
relatórios ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta 
especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Diamantino/MT.
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Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do 
Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§1° O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que 
solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis 
adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
§2° Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e 
administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados mediante solicitação formal 
do Conselho Gestor, observadas as normas administrativas vigentes.
Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o 
Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos 
recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade 
previstos nesta Lei.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura orçamentária.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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