| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1718 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - CGFMAF e do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FMAF - de Diamantino/MT, e dá outras providências. |
| native_id | 36459 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n" 1.718/2025, de 24 de novembro de 2025 Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura familiar - CGFMAF e do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FMAF de Diamantino/MT, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR - CGFMAF Art. Io Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - CGFMAF, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, que terá como finalidade deliberar sobre a aplicação dos recursos, acompanhar a execução das ações financiadas e zelar pela devida prestação de contas do Fundo Municipal da Agricultura Familiar- FMAF. Parágrafo único. O Conselho vincula-se à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 2o Compete ao Conselho: I - estabelecer normas, diretrizes e critérios para a gestão e aplicação dos recursos do Fundo; II - analisar e aprovar operações de financiamento, convênios e demais instrumentos que envolvam a utilização dos recursos; III - encaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, com demonstração das receitas e despesas do Fundo; IV - opinar, previamente, sobre programas, projetos e ações relacionados à agricultura familiar e ao meio ambiente, a serem realizados pelo Poder Executivo; V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VI - elaborar o seu Regimento Interno; e VII - outras atividades correlatas. R u a D a c a m b a rg a d o r Jo a q u im P e re ira F e r re ir a M e n d e s, 2345 — J d . E ld o ra d o — D ia m a n t in o -M T — 784 00-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 3“ O Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - CGFMAF do Município de Diamantino/MT compõe-se-á de 3 (três) membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo: I - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II - a Secretária Municipal de Administração; e III - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, escolhido dentre os representantes da sociedade civil. §1° Para cada titular será indicado o respectivo suplente. §2° Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período. §3° O preenchimento dos cargos de Presidente e Secretário será realizado, na reunião de instalação, mediante eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno. §4° O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município. Art. 4o O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para homologação mediante Decreto. Art. 5o O Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - CGFMAF se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia. DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR- FMAF Art. 6" Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura FamiharFMAF de Diamantino/MT, que tem como objetivo dinamizar as atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município, tendo como público prioritário os Agricultores Familiares, Mini, Pequenos produtores rurais e empreendedores da agroindústria artesanal que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de R u a D e se m b a rg a d o r J o a q u im P e re ira F e rre ira M e nde s, 2345 — Id. E ld o ra d o — D ia m a n t in o -M T — 7&400-00G (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária. §1° Consideram-se Agricultores Familiares, para os fins desta Lei, todos aqueles que se enquadrem na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006. §2° A gestão do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FMAF será realizada Pelo Conselho Gestor designado nesta Lei, que terá como finalidade deliberar sobre a aplicação dos recursos, acompanhar a execução das ações financiadas e assegurar a devida prestação de contas. Art. 7o Constituem recursos do Fundo: I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; IV - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; VI - Multas ou taxas de registro do Serviço de Inspeção Municipal - SIM; VII - Recursos recebidos por meio da modalidade “fundo a fundo”, provenientes da União, do Estado ou de outros fundos públicos; e VIII - Outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 8o Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente gerir o Fundo, sob orientação e controle do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - CGFMAF. §1° O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. §2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS também poderá ser consultado em casos de necessidade. R u a D M » m b « r g « d ú r Jo a q u im P ere ira F e rre ira M e nde s, 2345 — J d . E ld o ra d o — D ia m a n t in o -M T — 784 00-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 9o Os recursos do Fundo serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - Aquisição de equipamentos, materiais e instrumentos necessários à execução da política municipal de desenvolvimento rural sustentável; II - Contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projetos de sustentabilidade econômica e ambiental; III - Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados; IV - Financiamento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, destinados ao desenvolvimento de pesquisas de interesse agropecuário, treinamento e capacitação de recursos humanos, bem como ao fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar, Mini e Pequenos Produtores Rurais e empreendedores da agroindústria artesanal; V - Aquisição de veículos, necessários às atividades de assistência técnica. VI - Aquisição de maquinários e implementos destinados à Patrulha Mecanizada, utilizados em apoio ao desenvolvimento de atividades agrícolas e à implantação de infraestrutura rural; VII - Aquisição de sistemas para armazenamento, captação e distribuição de água, destinados à produção agropecuária e ao consumo; e VTII - A construção, implantação ou aquisição de biodigestores e sistemas de compostagem, bem como a aquisição de insumos e adubos destinados à melhoria da produção agropecuária e à promoção da sustentabilidade ambiental. Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. §1° O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. §2° O Conselho Gestor do fundo apresentará, após aprovados, os relatórios ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Diamantino/MT. R u a D e se m b a rg a d o r Jo a q u im P a ra ira F erreira M a nda s, 2345 — J d . E ld o ra d o — D ía m a n t ín o -M T — 78400-000 (65) 3336-1419 - WAVAv.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. §1° O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados. §2° Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados mediante solicitação formal do Conselho Gestor, observadas as normas administrativas vigentes. Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei. Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. R u a D e se m b a rg a d o r J o a q u im P e re ira F e rre ira M endes, 2345 — J d . E ld o ra d o — D ia m a n t in o -M T — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br