br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1719/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com o Instituto Vale do Rio Cuiabá para a realização do evento Diamantino Radical 2025.
native_id36460

Originating matéria

matéria 38107 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.719/2025, de 24 de novembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de 
Fomento com o Instituto Vale do Rio Cuiabá, para realização de 
evento em Diamantino
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a 
Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
Termo de Fomento com o Instituto Vale do Rio Cuiabá, inscrito no CNPJ sob o n° 
31.174.025/0001-35, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a realização do 
projeto intitulado Diamantino Radical 2025, consistente em eventos esportes radicais, com foco nas 
modalidades de motocross e manobras ofif-road, a ser realizado no Município de Diamantino _ 
MT, na forma do plano de trabalho aprovado.
§1° O objeto da parceria consistirá, em síntese, em realizar, 
executar e oferecer estruturas físicas para a Programação de Esportes Radicais de Diamantino, 
Diamantino Radical 2025, visando o desenvolvimento do esporte, do turismo, do lazer e da 
integração social, com previsão de realização entre os dias 05 e 07 de dezembro de 2025, no 
Parque de Exposições Municipal, conforme metas e atividades detalhadas no plano de trabalho
§2° O plano de trabalho apresentado pelo Instituto Vale do Rio 
Cuiabá, contendo descrição do objeto, justificativa, metas, público-alvo, programação, 
estrutura, orçamento detalhado, plano de divulgação, contrapartidas e demais elementos 
exigidos pela Lei Federal n° 13.019/2014, passará a integrar o Termo de Fomento como Anexo 
Único desta Lei, para todos os fins de direito.
Art. 2o O valor global estimado da parceria será de até R$ 
659.950,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais) correspondente 
ao custo total do projeto Diamantino Radical 2025, conforme orçamento detalhado constante do 
plano de trabalho
§1° Os recursos financeiros referidos no caput serão destinados à 
cobertura das despesas necessárias à execução do evento, incluindo estruturas físicas, locação 
de equipamentos, serviços de apoio, atrações radicais, atrações musicais, divulgação e demais 
itens previstos no plano de trabalho aprovado.
§2° A liberação dos recursos observará a legislação pertinente, 
especialmente a Lei Federal n° 13.019/2014, o Decreto Federal n° 8.726/2016 (no que couber), a 
legislação municipal específica e as normas de finanças públicas, sendo realizada em parcelas e 
condicionada:
I - à assinatura do Termo de Fomento e demais documentos
exigidos;
II - à comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e 
previdenciária da organização da sociedade civil, quando exigida;
III - à apresentação de cronograma de desembolso compatível com 
o cronograma físico de execução das metas;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
IV - à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, a saber:
Órgão: 08 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Esporte
Função/Programa/Projeto-Atividade: 27. 812. 009.10480
Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00.-Subvenções Sociais
Art. 4o Constituem obrigações do Instituto Vale do Rio Cuiabá, na 
condição de organização da sociedade civil parceira, além daquelas previstas na Lei n° 
13.019/2014 e na legislação correlata:
I - executar o projeto “Diamantino Radical 2025” em estrita 
conformidade com o plano de trabalho aprovado, metas e resultados pactuados;
II - aplicar integralmente os recursos recebidos na execução do 
objeto da parceria, vedado o desvio de finalidade;
III - garantir a gratuidade de acesso ao evento à população, vedada 
a cobrança de ingressos, taxas ou quaisquer valores de entrada;
IV - observar as normas de segurança, saúde, acessibilidade e 
proteção ao meio ambiente durante a realização do evento;
V - manter sistema de registro e arquivo dos documentos 
contábeis, fiscais e comprobatórios da execução física e financeira do projeto, pelo prazo legal 
mínimo;
VI - permitir e facilitar o acompanhamento, monitoramento, 
fiscalização e avaliação pelo Município, pelos órgãos de controle interno e externo;
VII - apresentar as prestações de contas parciais e final, na forma e 
nos prazos estabelecidos no Termo de Fomento, instruídas com relatórios de execução do 
objeto, relatórios financeiros e documentação com probatória, nos termos da Lei n° 13 
019/2014;
VIII - assegurar a adequada divulgação institucional da parceria, 
com inserção da marca do Município de Diamantino, nos moldes definidos no plano de 
divulgação e nas peças de comunicação.
Art. 5o Constituem obrigações do Município de Diamantino, por 
meio do órgão gestor da politica esportiva/cultural e das unidades de controle:
I - efetuar o repasse dos recursos financeiros na forma e prazos 
estabelecidos no Termo de Fomento e no cronograma de desembolso;
II - designar unidade gestora responsável pelo acompanhamento
da execução da parceria;
III - instituir ou designar Comissão de Monitoramento e 
Avaliação, na forma da Lei n° 13.019/2014, para acompanhamento da execução do objeto, 
aferição de resultados, análise de relatórios e emissão de pareceres;
IV - assegurar a observância das normas de planejamento, 
empenho, liquidação e pagamento da despesa pública, em consonância com a legislação 
financeira e orçamentária;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
V - adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento 
parcial ou total do objeto, irregularidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento das 
obrigações pela organização da sociedade civil, inclusive com instauração de tomada de contas 
especial, se for o caso, e comunicação aos órgãos de controle.
Art, 6o O Termo de Fomento a ser celebrado com fundamento 
nesta Lei deverá conter, no mínimo, as cláusulas exigidas pela Lei Federal n° 13.019/2014, 
especialmente quanto:
I - ao objeto e às metas a serem atingidas;
II - ao plano de trabalho, cronograma de execução e cronograma 
de desembolso; contrapartidas previstas; monitoramento e avaliação;
III - ao valor global da parceria, forma de repasse e
IV - às responsabilidades e obrigações das partes;
V - aos mecanismos de acompanhamento,
VI - às regras e prazos de prestação de contas, responsabilização e 
sanções em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O Termo de Fomento observará, ainda, a 
legislação específica de parcerias com organizações da sociedade civil, bem como regulamentos 
e atos normativos do Poder Executivo que disciplinem os procedimentos complementares.
Art. T A celebração da parceria de que trata esta Lei será 
instruída em processo de inexigibilidade de chamamento público nos termos do art. 31 e 
seguintes da Lei Federal n° 13.019/2014, devendo conter:
I - a justificativa do interesse público e a definição dos resultados
pretendidos;
II - o plano de trabalho apresentado e aprovado;
III - os documentos de habilitação jurídica, fiscal e técnica da 
organização da sociedade civil, conforme exigências da Lei n° 13.019/2014;
IV - a análise técnica da proposta e da capacidade 
operacional do Instituto Vale do Rio Cuiabá;
V - o parecer jurídico;
VI - o ato de aprovação do plano de trabalho e do termo de 
fomento pelo gestor competente;
VII - demais documentos exigidos pela legislação aplicável e
pelos órgãos de controle.
Art. 8H Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Diamantino 24 de novembro de 2025.

open original →