| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Transação Tributária no âmbito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, e dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar Municipal nº 53/2019.) |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Complementar n" 099/2025 de 15 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a Transação Tributária no âmbito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io Esta Lei Complementar dispõe sobre as condições, limites e procedimentos para celebração de transação tributária no âmbito da Administração Tributária Municipal, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n° 208/2024, e dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar Municipal n° 53/2019. Art. 2o A transação tributária tem por finalidade: I - promover a resolução consensual de litígios fiscais e evitar a judicialização de controvérsias; II - assegurar a recuperação de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa; III - reduzir o contencioso administrativo e judicial; IV - estimular a conformidade fiscal e o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; V - viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte. Art. 3o A transação será interpretada de forma a preservar o interesse público e a indisponibilidade do crédito tributário, observando-se os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência fiscal. CAPÍTULO II MODALIDADES DE TRANSAÇÃO Art. 4o A transação poderá ser celebrada nas seguintes modalidades: I - por adesão, quando proposta pelo Município, em caráter geral, mediante edital; II - individual, quando requerida pelo sujeito passivo ou proposta pela Fazenda Municipal; processos administrativos; III - no contencioso administrativo tributário, para encerrar IV - na cobrança judicial, para pôr termo a execuções fiscais em curso. § 1“ As modalidades poderão prever concessões diferenciadas conforme a natureza e a situação do crédito tributário. § 2o O crédito objeto de transação deverá estar devidamente constituído, ainda que inscrito ou ajuizado, não se admitindo concessão que importe renúncia de receita fora das hipóteses previstas nesta Lei Complementar. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.dianiantino.nrit.leg.br CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E LIMITES Art. 5o A transação poderá contemplar, mediante concessões mútuas, os seguintes benefícios: I - parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais; II - redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e encargos legais; III - diferimento do pagamento da primeira parcela por até 90 (noventa) dias; IV - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em processo administrativo ou judicial, para fins de compensação, observados os arts. 93 e 96 do CTM; V - oferecimento de garantias reais ou fidejussórias, inclusive seguro-garantia ou fiança bancária. § I o. É vedada a remissão ou redução do valor do principal do crédito tributário. § 2o. As reduções e prazos deverão observar a capacidade contributiva do devedor e o interesse da Fazenda Municipal na recuperação do crédito. § 3°. O contribuinte deverá declarar expressamente a desistência de impugnações, recursos ou ações judiciais relativas ao crédito transacionado, renunciando a qualquer alegação de direito sobre o mesmo objeto. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS Art. 6° A transação será formalizada por Termo de Transação Tributária, firmado pelo Secretário (a) Municipal de Fazenda e pelo sujeito passivo, no qual constarão: I - identificação do crédito e do devedor; II - descrição das concessões recíprocas; III - plano de pagamento e garantias oferecidas; IV - cláusulas de rescisão; V - reconhecimento da dívida e renúncia a litígios administrativos r ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VI - declaração de observância às normas da Lei de Art. T O processo administrativo de transação observará: I - instauração mediante requerimento do interessado ou edital de ou judiciais; Responsabilidade Fiscal. adesão; II - instrução com documentos fiscais e contábeis que demonstrem a situação econômica do devedor; III - parecer técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do Município; IV - manifestação conclusiva e decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 8o Compete a Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, homologar e fiscalizar a execução das transações, podendo delegar competências específicas, mediante ato normativo. CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO Art. 9o A transação será rescindida, com a consequente exigibilidade integral do crédito remanescente, nos seguintes casos: I - inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; II - constatação de dolo, fraude ou simulação; III - inobservância das condições pactuadas; IV - decretação de falência ou dissolução irregular do contribuinte. § Io. A rescisão acarretará o restabelecimento integral dos valores originários, com acréscimos legais, abatendo-se apenas o montante efetivamente pago. § 2o. A rescisão será declarada por decisão motivada da autoridade fazendária, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 10 As transações firmadas deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município, contendo identificação do contribuinte, valor original do crédito, benefícios concedidos e saldo remanescente. Art. 11 O Município disponibilizará relatório anual no Portal Eletrônico Oficial do Município, demonstrando: I - número e valor das transações celebradas; II - percentual de recuperação de créditos; III - impacto financeiro na arrecadação; IV - eventuais recomendações de controle interno. CAPÍTULO v n DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Município. Art. 13 Os dispositivos dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar n° 53/2019 permanecem vigentes, devendo ser interpretados conforme o regime ora instituído. Art. 14 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando os procedimentos, modelos de requerimento, prazos, critérios de análise e controle. Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. e dezembio de 2025 Francisco Ferreira Mendes J PrefeitoMunyipal Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamanrij o-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.b \ 3