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norma nº 99/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a Transação Tributária no âmbito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, e dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar Municipal nº 53/2019.)
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Complementar n" 099/2025 de 15 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a Transação Tributária no âmbito do Município de 
Diamantino, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Esta Lei Complementar dispõe sobre as condições, limites e 
procedimentos para celebração de transação tributária no âmbito da Administração Tributária 
Municipal, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei 
Complementar n° 208/2024, e dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar Municipal n° 
53/2019.
Art. 2o A transação tributária tem por finalidade:
I - promover a resolução consensual de litígios fiscais e evitar a 
judicialização de controvérsias;
II - assegurar a recuperação de créditos tributários e não tributários 
inscritos ou não em dívida ativa;
III - reduzir o contencioso administrativo e judicial;
IV - estimular a conformidade fiscal e o cumprimento voluntário das
obrigações tributárias;
V - viabilizar a superação de situação transitória de crise 
econômico-financeira do contribuinte.
Art. 3o A transação será interpretada de forma a preservar o interesse 
público e a indisponibilidade do crédito tributário, observando-se os princípios da legalidade, 
moralidade, eficiência, publicidade e transparência fiscal.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Art. 4o A transação poderá ser celebrada nas seguintes modalidades:
I - por adesão, quando proposta pelo Município, em caráter geral,
mediante edital;
II - individual, quando requerida pelo sujeito passivo ou proposta
pela Fazenda Municipal; 
processos administrativos;
III - no contencioso administrativo tributário, para encerrar
IV - na cobrança judicial, para pôr termo a execuções fiscais em
curso.
§ 1“ As modalidades poderão prever concessões diferenciadas 
conforme a natureza e a situação do crédito tributário.
§ 2o O crédito objeto de transação deverá estar devidamente 
constituído, ainda que inscrito ou ajuizado, não se admitindo concessão que importe renúncia de 
receita fora das hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E LIMITES
Art. 5o A transação poderá contemplar, mediante concessões 
mútuas, os seguintes benefícios:
I - parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais;
II - redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros,
multas e encargos legais;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela por até 90
(noventa) dias;
IV - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos 
reconhecidos em processo administrativo ou judicial, para fins de compensação, observados os 
arts. 93 e 96 do CTM;
V - oferecimento de garantias reais ou fidejussórias, inclusive 
seguro-garantia ou fiança bancária.
§ I o. É vedada a remissão ou redução do valor do principal do
crédito tributário.
§ 2o. As reduções e prazos deverão observar a capacidade 
contributiva do devedor e o interesse da Fazenda Municipal na recuperação do crédito.
§ 3°. O contribuinte deverá declarar expressamente a desistência de 
impugnações, recursos ou ações judiciais relativas ao crédito transacionado, renunciando a 
qualquer alegação de direito sobre o mesmo objeto.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 6° A transação será formalizada por Termo de Transação 
Tributária, firmado pelo Secretário (a) Municipal de Fazenda e pelo sujeito passivo, no qual 
constarão:
I - identificação do crédito e do devedor;
II - descrição das concessões recíprocas;
III - plano de pagamento e garantias oferecidas;
IV - cláusulas de rescisão;
V - reconhecimento da dívida e renúncia a litígios administrativos
r ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
VI - declaração de observância às normas da Lei de
Art. T O processo administrativo de transação observará:
I - instauração mediante requerimento do interessado ou edital de
ou judiciais;
Responsabilidade Fiscal.
adesão;
II - instrução com documentos fiscais e contábeis que demonstrem a 
situação econômica do devedor;
III - parecer técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do Município;
IV - manifestação conclusiva e decisão do (a) Secretário (a)
Municipal de Fazenda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 8o Compete a Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, 
homologar e fiscalizar a execução das transações, podendo delegar competências específicas, 
mediante ato normativo.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
Art. 9o A transação será rescindida, com a consequente exigibilidade 
integral do crédito remanescente, nos seguintes casos:
I - inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas;
II - constatação de dolo, fraude ou simulação;
III - inobservância das condições pactuadas;
IV - decretação de falência ou dissolução irregular do contribuinte.
§ Io. A rescisão acarretará o restabelecimento integral dos valores 
originários, com acréscimos legais, abatendo-se apenas o montante efetivamente pago.
§ 2o. A rescisão será declarada por decisão motivada da autoridade 
fazendária, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10 As transações firmadas deverão ser publicadas no Portal da 
Transparência do Município, contendo identificação do contribuinte, valor original do crédito, 
benefícios concedidos e saldo remanescente.
Art. 11 O Município disponibilizará relatório anual no Portal 
Eletrônico Oficial do Município, demonstrando:
I - número e valor das transações celebradas;
II - percentual de recuperação de créditos;
III - impacto financeiro na arrecadação;
IV - eventuais recomendações de controle interno.
CAPÍTULO v n
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que 
couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 13 Os dispositivos dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei 
Complementar n° 53/2019 permanecem vigentes, devendo ser interpretados conforme o regime 
ora instituído.
Art. 14 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no 
prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando os procedimentos, modelos de requerimento, prazos, 
critérios de análise e controle.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
e dezembio de 2025
Francisco Ferreira Mendes J
PrefeitoMunyipal
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamanrij o-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.b \
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