| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias municipais do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.722/2025, de 15 de dezembro de 2025 Dispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias municipais do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em confonnidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io Ficam criados, no âmbito do Município de Diamantino, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de caráter consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal; ÍII - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de articulação e integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 2o A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público municipal adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 3o A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado intersetorialmente pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Rua Dasam hargador Joaquim Paraira Farraira Mandas, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 7&4QO-0OG (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4o O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar e nutricional no Município; II - ser quadrienal, com vigência correspondente ao Plano Plurianual; III - prever estratégias intersetoriais e territoriais, respeitando a diversidade cultural, social, ambiental, étnico-racial e de gênero; IV - definir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação; V - ser revisado a cada dois anos. CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS Art. 5o Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I - organizar e coordenar, em conjunto com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Prefeito Municipal, com periodicidade de quatro anos; II - propor diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - articular-se com os demais conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V — zelar pela efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 6o Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I - indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - avaliar a atuação do Sistema Nacional de Segurança Alimentai- e Nutricional no âmbito municipal. Art. T Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: R ua DMAmburgudor Joaquim Paraira Farraira Mandas, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 78400-000 (65) 3336-1419 - MAVAv.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” I - elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes do Conselho Municipal; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - monitorar e avaliar os programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município; IV - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, sendo a presidência exercida por membro da sociedade civil. Art. 9o Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10 A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal e integrados, preferencialmente, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Agricultura e Saúde, podendo incluir outras, conforme necessidade. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 As instâncias municipais criadas por esta Lei terão suas competências, atribuições e funcionamento detalhados em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal. Art. 12 Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal n° 1.063, de 19 de agosto de 2015, e demais normas em contrário. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Francisco Ferreira Mendes Junior Prefeito Municipal R ua DMAmbargAdor Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tín o-M T — 78400-000 (65) 3336-1419 - WAWv.diamantino.mt.leg.br