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norma nº 1722/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1722 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias municipais do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.722/2025, de 15 de dezembro de 2025
Dispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias municipais do 
Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do 
município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras 
providencias.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
em confonnidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara 
Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Ficam criados, no âmbito do Município de Diamantino, os 
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, bem como avaliar o funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional no Município;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância de caráter consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal;
ÍII - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, instância de articulação e integração dos órgãos e entidades da administração pública 
municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2o A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder 
Público municipal adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover 
o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a 
população.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3o A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
elaborado intersetorialmente pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Rua Dasam hargador Joaquim Paraira Farraira Mandas, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 7&4QO-0OG
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4o O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá:
I - conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança 
alimentar e nutricional no Município;
II - ser quadrienal, com vigência correspondente ao Plano Plurianual;
III - prever estratégias intersetoriais e territoriais, respeitando a 
diversidade cultural, social, ambiental, étnico-racial e de gênero;
IV - definir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação;
V - ser revisado a cada dois anos.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5o Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional:
I - organizar e coordenar, em conjunto com a Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, convocada pelo Prefeito Municipal, com periodicidade de quatro anos;
II - propor diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - articular-se com os demais conselhos municipais e com o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V — zelar pela efetivação do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 6o Compete à Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional:
I - indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
II - avaliar a atuação do Sistema Nacional de Segurança Alimentai- e 
Nutricional no âmbito municipal.
Art. T Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional:
R ua DMAmburgudor Joaquim Paraira Farraira Mandas, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - MAVAv.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
a partir das diretrizes do Conselho Municipal;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
III - monitorar e avaliar os programas e ações de Segurança 
Alimentar e Nutricional no Município;
IV - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de 
representantes governamentais, sendo a presidência exercida por membro da sociedade civil.
Art. 9o Os representantes da sociedade civil serão escolhidos
conforme critérios estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional será composta pelos representantes governamentais indicados pelo Poder 
Executivo Municipal e integrados, preferencialmente, pelas Secretarias Municipais de Assistência 
Social, Educação, Agricultura e Saúde, podendo incluir outras, conforme necessidade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As instâncias municipais criadas por esta Lei terão suas
competências, atribuições e funcionamento detalhados em Decreto regulamentador do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal n° 1.063,
de 19 de agosto de 2015, e demais normas em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal
R ua DMAmbargAdor Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tín o-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - WAWv.diamantino.mt.leg.br

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