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norma nº 1724/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1724 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a erotização, sexualização e adultização no Município de Diamantino-MT, e dá outras providências.
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Lei Ordinária n° 1.724/2025, de 15 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a 
erotização, sexualização e adultização no Município de Diamantino￾MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino- MT, 
a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e 
Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista no art. 227 da 
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990).
§1° A interpretação e aplicação desta Lei observará os princípios da 
proteção integral, liberdade de expressão, vedação de censura prévia, devido processo legal, 
contraditório e ampla defesa, neutralidade tecnológica e reserva legal.
§2° Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas 
físicas e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município de Diamantino-MT.
Art. 2o As disposições desta Lei aplicam-se a:
I conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;
II eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas, 
concursos, desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município;
III produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e 
influenciadores sediados no Município;
IV atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando 
caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e Ministério 
Público.
Art. 3H É proibido, no território municipal:
I realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou 
campanha que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante ou adultizada;
II produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que banalize 
a sexualização de crianças e adolescentes;
III utilizar espaços, bens. verbas ou serviços públicos municipais 
para os fins vedados neste artigo.
Art. 4o Para os fins desta Lei. considera-se:
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd- Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou 
adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de conotação sexual;
II Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em 
situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de forma precoce 
ou inadequada;
III Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de 
comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com conotação erótica 
ou sensual;
IV Sharenting prejudicial; divulgação reiterada, por pais, 
responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes, causando risco 
ou prejuízo à sua integridade;
V Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, 
divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo sexual 
envolvendo crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente.
Art. 5o São diretrizes da Política Municipal:
I realização de campanhas educativas permanentes em escolas, 
unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação;
II capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes 
públicos para identificação e encaminhamento de casos;
III - criação e manutenção de canal digital de denúncias, com 
comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança;
IV apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e orientações sobre
uso seguro da internet;
V cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade 
civil para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos.
Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de supervisão 
parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressiva do 
adolescente.
Art. 6° O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou 
órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo contar com 
apoio do Conselho Tutelar. Secretaria de Assistência Social, Educação, Cultura e Esporte, 
dentre outros.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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Art. 7o O processo administrativo observará os princípios 
constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo regulado por decreto do Executivo, 
contendo:
I instauração por auto de infração ou relatório técnico;
II notificação do interessado com prazo de defesa;
III decisão fundamentada;
IV possibilidade de recurso administrativo com efeito devolutivo;
V encaminhamento imediato de indícios de crime ao Ministério 
Público e à Polícia Judiciária Civil.
§1° É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por ato
administrativo municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 8o Sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação 
federal, serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação desta Lei:
I advertência por escrito;
II multa de 200 a 10.000 UPFD, conforme a gravidade;
III suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias;
IV cassação do alvará em caso de reincidência grave.
§1° No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro 
ou até triplo, de acordo com a gravidade.
§2° Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 9" Não configura infração à presente Lei quando o ato tiver 
finalidade educativa, científica, jornalística ou preventiva, sem exposição degradante:
I. campanhas públicas de combate ao abuso e exploração sexual
II. infantil;
III. conteúdos pedagógicos adequados à faixa etária;
IV. reportagens jornalísticas que preservem a identidade e 
dignidade das crianças e adolescentes.
Art. 10. Esta Lei entra <ím vigor na data de sua publicação.
Diamaj ítini 5 de dezembro de 2025.
Francisco
Prefeito IVunicipal
Rua Desembargador Joaquim PeFeiraTerreira Mendes, 2345
(65) 3336-1419 - www.diamantijii
Ferreira Men
Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
o.mt.leg.br

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