| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto. Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 46/2018, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Complementar n° 100/2025 de 15 de dezembro de 2025 Dispõe sobre autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto, altera dispositivos da Lei Complementar n° 46/2018, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar na fatura de consumo de serviços públicos de abastecimento de água, a Taxa de Coleta de Lixo criada pelo art. 45 e seguintes da Lei Complementar n° 046/2018 - Lei de Taxas, mediante convênio com a concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário. §1° O documento de cobrança mensal da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço. §2" Inexistindo ligação ativa de água e/ou esgoto sanitário ao imóvel beneficiado pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar, a cobrança da Taxa de Coleta se Lixo será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DAM emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda-SMF. §3" O valor da Taxa de Coleta de Lixo não adimplido pelo contribuinte até a data do vencimento, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas e sujeito a incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos da Lei Complementar n° 46/2018. Art. 2" Pode ser contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel beneficiado pelo serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário ou pela Prefeitura no Cadastro Fiscal do Município. (NR) §1° A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral. Rua lies. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br 1 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art 3o A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, definidos no anexo da Lei Complementar n° 46/2018. §1° O lançamento e a forma de recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. Art. 4" Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o último dia de cada mês, devendo ser cobrada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento. (NR) Art. 5o Ficam revogadas as disposições contrárias da Lei Complementar n° 46/2018. Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Diamantino, 15 de dezembro de 2025. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - w w w .diam antino.m t.leg.br 2