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norma nº 100/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto. Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 46/2018, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Complementar n° 100/2025 de 15 de dezembro de 2025
Dispõe sobre autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por 
meio da fatura de água/esgoto, altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 46/2018, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar na 
fatura de consumo de serviços públicos de abastecimento de água, a Taxa de Coleta de Lixo criada 
pelo art. 45 e seguintes da Lei Complementar n° 046/2018 - Lei de Taxas, mediante convênio com 
a concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário.
§1° O documento de cobrança mensal da Taxa de Coleta de Lixo na 
fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água deve destacar individualmente os 
valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa, tarifas e outros preços públicos lançados 
para cada serviço.
§2" Inexistindo ligação ativa de água e/ou esgoto sanitário ao imóvel 
beneficiado pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar, a cobrança da Taxa de Coleta se 
Lixo será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante Documento de Arrecadação 
de Tributos Municipais - DAM emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda-SMF.
§3" O valor da Taxa de Coleta de Lixo não adimplido pelo 
contribuinte até a data do vencimento, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e 
sucessivas e sujeito a incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos da Lei 
Complementar n° 46/2018.
Art. 2" Pode ser contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa 
que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel 
beneficiado pelo serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário ou pela 
Prefeitura no Cadastro Fiscal do Município. (NR)
§1° A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo 
anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral.
Rua lies. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art 3o A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo 
do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, 
definidos no anexo da Lei Complementar n° 46/2018.
§1° O lançamento e a forma de recolhimento da Taxa de Coleta de 
Lixo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4" Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de 
Lixo o último dia de cada mês, devendo ser cobrada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento. (NR)
Art. 5o Ficam revogadas as disposições contrárias da Lei
Complementar n° 46/2018.
Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Diamantino, 15 de dezembro de 2025.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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