| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 881/2013, que trata do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais, e dá outras providências. |
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' ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.728/2025, de 22 de dezembro de 2025 Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 881/2013, que trata do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos servidores efetivos lotados no Departamento de Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda de Diamantino-MT, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional, a eficiência administrativa e o aumento da arrecadação tributária municipal. Art. 2o A Gratificação de Produtividade terá como base o desempenho individual e coletivo dos servidores, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base mensal. Art. 3o A aferição da produtividade ocorrerá anualmente, com base nos relatórios individuais e coletivos apresentados pelos servidores e avaliados pela Comissão a que se refere o art. 7o desta lei. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE A VALIA ÇÃO Art. 4o Serão considerados para fins de apuração da produtividade os seguintes indicadores: infração; educação tributária; impugnações procedentes; I - cumprimento de metas de arrecadação de tributos municipais; II - emissão e acompanhamento de notificações fiscais e autos de III - participação em ações e reuniões de conscientização fiscal e IV - aumento efetivo da arrecadação em função de notificações e V - elaboração de relatórios técnicos e participação em projetos de modernização da administração tributária; VI - contribuição nas ações relacionadas ao índice de Participação dos Municípios (IPM), mediante comprovação documental das atividades desenvolvidas, tais como impugnações, reuniões a cada dois meses com a Secretaria de Educação e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; VI - elaboração e apresentação de relatórios de atendimentos aos contribuintes, realizados no âmbito do convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado de Fazenda — SEFAZ, abrangendo emissão de notas fiscais, bem como erhissão, orientação e parcelamento de IPVA. ' Art. 5o Cada servidor deverá elaborar e apresentar anualmente um Relatório de Ações, contendo a descrição das atividades realizadas, metas atingidas, número de notificações e autuações emitidas, resultados obtidos, atendimentos realizados e demais informações pertinentes à produtividade individual. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. F.ldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br A rt. 6 o O D ep artam en to de T ributos e F iscalização d everá elaborar um Relatório Coletivo Anual de Resultados, consolidando as ações da equipe e demonstrando o impacto no aumento da arrecadação municipal. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE A VALIAÇÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. T Ficará instituída, por meio de decreto do Poder Executivo, a Comissão de Avaliação de Produtividade, responsável pela análise, validação e pontuação dos relatórios a que se referem os arts. 5o e 6o desta lei. §1°: A comissão a que se refere o caput será composta por três servidores efetivos designados por portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, §2° Compete à Comissão de Avaliação: I - analisar e validar os relatórios apresentados pelos servidores; II - atribuir pontuação conforme critérios objetivos definidos em Ato do Poder Executivo; III - consolidar os resultados e encaminhar parecer conclusivo à Secretaria Municipal de Fazenda §3° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: I - a análise do parecer a que se refere o inciso III do § 2o deste artigo; e II - a homologação das pontuações a que se refere o inciso II do § 2o . CAPÍTULO IV DA PONTUAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 9o A pontuação será atribuída com base nos resultados comprovados e homologados, levando em consideração os seguintes limites: I - até 40 pontos referentes a produtividade individual; II - até 30 (trinta) pontos: atendimentos e procedimentos realizados por meio de convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, incluindo emissão de notas fiscais, orientação e processamento de demandas relacionadas ao IPVA comprovada mensalmente, por se tratarem de ações que contribuem direta e indiretamentè para o fortalecimento e incremento da arrecadação municipal, III - até 10 (dez) pontos referentes à participação em programas e ações de educação fiscal; IV - até 20 (vinte) pontos: contribuição no cálculo e acompanhamento do índice de Participação dos Municípios - IPM/ICMS. Art. 10 Somente fará jus à Gratificação de Produtividade o servidor que atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação total prevista, equivalente a 70 (setenta) pontos, a qual será calculada conforme fórmula e critérios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, ficando a gratificação limitada a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base mensal. Art. 11 O valor correspondente à gratificação por produtividade não gera direito adquirido em face de sua natureza variável e transitória, não podendo servir de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais ou contribuições previdenciárias, sendo devido exclusivamente enquanto atendidos os critérios de desempenho e avaliação previstos por Decreto do Poder Executivo. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O pagamento da gratificação a que se refere o art. Io fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e não poderá ser acumulado com outras gratificações de mesma natureza. Art. 13 A presente lei poderá ser regulamentada no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 14 O art. 44 da Lei n° 881/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 — Como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da eficiência e da eficácia, visando à melhoria e à modernização dos procedimentos de arrecadação dos tributos municipais e à melhoria da qualidade de vida dos mui\ícipes, fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal, devida aos servidores efetivos lotados no Setor de Tributos, enquanto estiverem em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças. (■■■)” Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br