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norma nº 1728/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1728 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 881/2013, que trata do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.728/2025, de 22 de dezembro de 2025
Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 881/2013, que trata 
do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos 
servidores efetivos lotados no Departamento de Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal 
de Fazenda de Diamantino-MT, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional, a 
eficiência administrativa e o aumento da arrecadação tributária municipal.
Art. 2o A Gratificação de Produtividade terá como base o 
desempenho individual e coletivo dos servidores, observado o limite máximo de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o vencimento-base mensal.
Art. 3o A aferição da produtividade ocorrerá anualmente, com 
base nos relatórios individuais e coletivos apresentados pelos servidores e avaliados pela 
Comissão a que se refere o art. 7o desta lei.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE A VALIA ÇÃO
Art. 4o Serão considerados para fins de apuração da produtividade
os seguintes indicadores: 
infração;
educação tributária; 
impugnações procedentes;
I - cumprimento de metas de arrecadação de tributos municipais;
II - emissão e acompanhamento de notificações fiscais e autos de
III - participação em ações e reuniões de conscientização fiscal e
IV - aumento efetivo da arrecadação em função de notificações e
V - elaboração de relatórios técnicos e participação em projetos de 
modernização da administração tributária;
VI - contribuição nas ações relacionadas ao índice de Participação 
dos Municípios (IPM), mediante comprovação documental das atividades desenvolvidas, tais 
como impugnações, reuniões a cada dois meses com a Secretaria de Educação e Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente;
VI - elaboração e apresentação de relatórios de atendimentos aos 
contribuintes, realizados no âmbito do convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de 
Estado de Fazenda — SEFAZ, abrangendo emissão de notas fiscais, bem como erhissão, 
orientação e parcelamento de IPVA. '
Art. 5o Cada servidor deverá elaborar e apresentar anualmente um 
Relatório de Ações, contendo a descrição das atividades realizadas, metas atingidas, número de 
notificações e autuações emitidas, resultados obtidos, atendimentos realizados e demais 
informações pertinentes à produtividade individual.
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A rt. 6 o O D ep artam en to de T ributos e F iscalização d everá 
elaborar um Relatório Coletivo Anual de Resultados, consolidando as ações da equipe e 
demonstrando o impacto no aumento da arrecadação municipal.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE A VALIAÇÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. T Ficará instituída, por meio de decreto do Poder Executivo, 
a Comissão de Avaliação de Produtividade, responsável pela análise, validação e pontuação dos 
relatórios a que se referem os arts. 5o e 6o desta lei.
§1°: A comissão a que se refere o caput será composta por três 
servidores efetivos designados por portaria da Secretaria Municipal de Fazenda,
§2° Compete à Comissão de Avaliação:
I - analisar e validar os relatórios apresentados pelos servidores;
II - atribuir pontuação conforme critérios objetivos definidos em
Ato do Poder Executivo;
III - consolidar os resultados e encaminhar parecer conclusivo à 
Secretaria Municipal de Fazenda
§3° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - a análise do parecer a que se refere o inciso III do § 2o deste
artigo; e
II - a homologação das pontuações a que se refere o inciso II do §
2o .
CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 9o A pontuação será atribuída com base nos resultados 
comprovados e homologados, levando em consideração os seguintes limites:
I - até 40 pontos referentes a produtividade individual;
II - até 30 (trinta) pontos: atendimentos e procedimentos 
realizados por meio de convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, incluindo 
emissão de notas fiscais, orientação e processamento de demandas relacionadas ao IPVA 
comprovada mensalmente, por se tratarem de ações que contribuem direta e indiretamentè para 
o fortalecimento e incremento da arrecadação municipal,
III - até 10 (dez) pontos referentes à participação em programas e
ações de educação fiscal;
IV - até 20 (vinte) pontos: contribuição no cálculo e
acompanhamento do índice de Participação dos Municípios - IPM/ICMS.
Art. 10 Somente fará jus à Gratificação de Produtividade o 
servidor que atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação total prevista, 
equivalente a 70 (setenta) pontos, a qual será calculada conforme fórmula e critérios 
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, ficando a gratificação limitada a até 50% 
(cinquenta por cento) do vencimento-base mensal.
Art. 11 O valor correspondente à gratificação por produtividade 
não gera direito adquirido em face de sua natureza variável e transitória, não podendo servir de 
base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais ou contribuições previdenciárias, sendo 
devido exclusivamente enquanto atendidos os critérios de desempenho e avaliação previstos por 
Decreto do Poder Executivo.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O pagamento da gratificação a que se refere o art. Io fica 
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e não poderá ser 
acumulado com outras gratificações de mesma natureza.
Art. 13 A presente lei poderá ser regulamentada no que couber no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 O art. 44 da Lei n° 881/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44 — Como instrumento de incentivo ao aumento da
produtividade, da eficiência e da eficácia, visando à melhoria e
à modernização dos procedimentos de arrecadação dos tributos
municipais e à melhoria da qualidade de vida dos mui\ícipes,
fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal, devida aos
servidores efetivos lotados no Setor de Tributos, enquanto
estiverem em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Finanças.
(■■■)”
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
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