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norma nº 102/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a implantação, aprovação e fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Art. 1.358-A do Código Civil, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Complementar n° 102/2026 de 09 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a implantação, aprovação e fiscalização de
condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 1.358-A do
Código Civil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para a 
implantação, aprovação e fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de 
Diamantino, com o objetivo de promover o ordenamento territorial, garantir a segurança jurídica e 
fomentar o desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Condomínio horizontal de lotes: o empreendimento
caracterizado pela existência de lotes que constituem unidades autônomas, destinadas à construção 
de edificações, integrantes de uma gleba de terreno maior, com áreas comuns e infraestrutura 
interna própria, constituído na forma do art. 1.358-A do Código Civil, aplicando-se de modo 
subsidiário e no que couber a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II - Áreas intramuros: a totalidade da área situada dentro dos 
limites do perímetro do condomínio, compreendendo as áreas privativas dos lotes ou unidades 
autônomas, as vias internas de circulação, as áreas de lazer, as áreas verdes, os equipamentos 
comunitários e a infraestrutura de uso comum.
Art. 3o Os condomínios horizontais de lotes serão regidos pelo art. 
1.358-A do Código Civil, aplicando-se subsidiariamente, no que for compatível, as disposições da 
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as normas desta 
Lei Complementar e a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO
Art. 4o A aprovação de projetos de condomínios horizontais de lotes 
pelo Município de Diamantino está condicionada à sua estrita conformidade com a legislação 
urbanística municipal vigente e com as normas federais aplicáveis aos condomínios de lotes.
Art. 5o Os empreendimentos de que trata esta Lei Complementar 
deverão respeitar as normas do Plano Diretor Municipal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do
.h . W/CT/I/t<í.,lLíA%— W. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 I
(65) 3336-1419 - www.diamanliiio.mt.leg.br
Código de Obras e demais legislações municipais aplicáveis ao zoneamento e à ocupação da área 
onde serão implantados.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 6o É condição essencial para a aprovação dos projetos a 
comprovação da viabilidade técnica de implantação e fornecimento de infraestrutura básica, tais 
como sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, 
drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica e iluminação interna, por parte das 
concessionárias ou prestadoras de serviço, ou mediante solução autônoma garantida pelo 
empreendedor e aprovada pelos órgãos competentes.
Art. T Os projetos deverão atender às restrições ambientais 
específicas da área, em conformidade com a legislação ambiental federal, estadual e municipal, 
incluindo a obtenção das licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos ambientais 
competentes.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
Art. 8o Os parâmetros urbanísticos para implantação de condomínios 
horizontais de lotes, tais como dimensões mínimas de lotes, coeficiente de aproveitamento, 
coeficiente de ocupação, taxa de permeabilidade e largura de vias internas, serão definidos com 
base na legislação municipal de uso e ocupação do solo. respeitados os seguintes princípios:
I - as dimensões mínimas dos lotes ou frações ideais deverão ser 
compatíveis com a tipologia e a densidade estabelecidas para a zona, garantindo habitabilidade e 
salubridade;
II - a taxa de permeabilidade mínima deverá assegurar a adequada 
infiltração das águas pluviais, em conformidade com as normas ambientais e de drenagem urbana; 
e
III - a largura das vias internas de circulação deverá ser compatível 
com o fluxo de veículos e pedestres projetado, garantindo acessibilidade e segurança, e deverá 
prever áreas para calçadas e, quando necessário, para ciclovias. em conformidade com as normas 
técnicas pertinentes.
Art. 9o As áreas comuns e os equipamentos comunitários internos ao 
condomínio, como áreas de lazer, praças, salões de festas e portaria, deverão ser concebidos em 
proporção e adequação à quantidade de unidades e à demanda dos futuros moradores, conforme 
regulamentação específica do empreendimento.
Art. 10 A infraestrutura básica dos condomínios horizontais de lotes, 
incluindo redes de água, esgoto, drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação interna e 
pavimentação das vias internas, será de responsabilidade integral do empreendedor e, após a 
entrega, do condomínio.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E AUTONOMIA
Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do condomínio, por meio de 
sua administração e dos condôminos, a manutenção, conservação e gestão de todas as áreas, 
equipamentos e infraestruturas localizadas intramuros, incluindo:
I - a manutenção das vias internas, passeios, áreas verdes, 
iluminação interna e equipamentos de lazer;
II - a gestão dos sistemas internos de água, esgoto e drenagem 
pluvial, incluindo sua operação e eventuais reparos;
III - a segurança interna do empreendimento; e
IV — a gestão de resíduos sólidos intramuros, em conformidade com 
a legislação municipal e normas ambientais.
Art. 12 O Município de Diamantino será responsável pela 
fiscalização da conformidade do projeto aprovado e da execução das obras com a legislação 
vigente, para a emissão dos habite-se das construções.
Art. 13 Ao Município de Diamantino fica vedado exigir doações de 
áreas, contribuições financeiras, compensações urbanísticas ou qualquer outra contrapartida do 
empreendedor ou do condomínio típicas do parcelamento do solo urbano, limitando-se a analisar e 
aprovar os projetos em conformidade com a legislação urbanística e ambiental vigente.
Art. 14 O Município não poderá interferir nas questões internas do 
condomínio, respeitando sua autonomia para regulamentar, por meio de sua convenção e 
regimento interno, a convivência, o uso das áreas comuns e a segurança, desde que em 
conformidade com as leis.
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 15 O processo de aprovação dos projetos de condomínios 
horizontais de lotes seguirá as etapas estabelecidas na legislação municipal urbanística, 
compreendendo, no mínimo:
I - consulta prévia ou diretrizes urbanísticas;
II - análise e aprovação do anteprojeto;
III - análise e aprovação do projeto executivo, incluindo todas as 
plantas e memoriais descritivos da inífaestrutura e edificações; e
IV - emissão das licenças de instalação e operação.
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Art. 16 A documentação necessária para a análise e aprovação dos 
projetos será estabelecida por Decreto Municipal, devendo incluir, no mínimo, estudos de 
viabilidade técnica, ambiental e urbanística, projetos arquitetônicos, de infraestrutura e de 
urbanismo, devidamente acompanhados das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica 
(ARTs ou RRTs).
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Art. 17 Os prazos para análise e emissão de pareceres e licenças pelo 
Município serão estabelecidos em regulamento, garantindo celeridade e transparência ao processo, 
desde que o empreendedor apresente a documentação completa e correta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O descumprimento das disposições desta Lei Complementar 
sujeitará o empreendedor e/ou o condomínio às penalidades previstas na legislação municipal 
específica, sem prejuízo das sanções civis e administrativas cabíveis.
Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta 
Lei Complementar serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas legais 
e regulamentares pertinentes.
2024.
Art. 20 Fica revogada a Lei Complementar n° 090, de 08 de julho de
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 09 de fevereiro de 2026.
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