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norma nº 103/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 046/2018, para revisar as quantidades de UPFD da TABELA II - Aplicação da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Comércio Ambulante, bem como revogar e redefinir o Item 01 da TABELA IV - Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Complementar n° 103/2026 de 09 de fevereiro de 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 046/2018, para revisar 
as quantidades de UPFD da TABELA II - Aplicação da Taxa de 
Licença para Atividade Eventual ou Comércio Ambulante, bem 
como revogar e redefinir o Item 01 da TABELA IV - Aplicação da 
Taxa de Serviços Públicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. Io Ficam alteradas as quantidades de UPFD cobradas por dia 
previstas na Tabela II - Aplicação da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Comércio 
Ambulante, constante da Lei Complementar n° 046/2018, com a finalidade de adequar os valores 
ao custo da atividade administrativa de licenciamento e fiscalização, afastando o caráter 
confiscatório da cobrança.
Parágrafo único. As novas quantidades de UPFD por dia passam a 
vigorar conforme tabela atualizada a ser publicada juntamente com esta Lei Complementar.
Art. 2o Fica revogado o Item 01 da Tabela IV - Aplicação da Taxa 
de Serviços Públicos, constante da Lei Complementar n° 046/2018, que dispõe sobre a cobrança 
da taxa de roçagem ou limpeza de terreno, nos seguintes termos:
Item 01 - Roçagem ou limpeza de terreno até 450 m2, com cobrança 
inicial de 10 (dez) UPFD, acrescida de 01 (uma) UPFD a cada 100 m2 adicionais ou fração.
Art. 3o Em razão da revogação prevista no artigo anterior, o Item 01 
da Tabela IV - Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, referente à roçagem ou limpeza de 
terreno, passa a adotar o seguinte critério de cobrança:
Item 01 - Roçagem ou limpeza de terreno: Cobrança equivalente a 
0,1 (zero vírgula um) UPFD por metro quadrado, calculada de forma proporcional à área total do 
terreno efetivamente limpo.
Parágrafo único. O valor final da taxa será obtido pela multiplicação 
da metragem quadrada do terreno pelo fator 0,1 UPFD, aplicando-se, ao resultado, o valor 
monetário vigente da UPFD, garantindo proporcionalidade, razoabilidade e justiça fiscal.
Art. 4o A Administração Municipal deverá, no prazo legal, promover 
a adequação normativa e administrativa necessária para implementação das alterações previstas 
nesta Lei Complementar, observando os princípios da legalidade, modicidade e transparência na 
cobrança das taxas municipais.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 09 de fevereiro de 2026.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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