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norma nº 1743/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1743 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a criação, organização, composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - FMPPM, no âmbito do Município de Diamantino - MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.743/2026, de 30 de março de 2026
Dispõe sobre a criação, organização, composição e funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM,
institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
- FMPPM, no âmbito do Município de Diamantino - MT.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
- COMDIM
Art. Io O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM é 
órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, consultivo e deliberativo, responsável pelo 
controle social da Política Municipal de Atendimento Integral à Mulher, com a finalidade de 
promover, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito do Município 
de Diamantino, em consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal.
Art. 2o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
COMDIM:
I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II - formular, propor e acompanhar diretrizes da política municipal 
de promoção dos direitos das mulheres;
III - promover a participação das mulheres na formulação, execução 
e avaliação das políticas públicas municipais;
IV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que 
assegura os direitos das mulheres;
V - propor ações e programas voltados à prevenção e ao 
enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher;
VI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, 
estaduais, nacionais e internacionais, visando à implementação de políticas para as mulheres; 
VII - receber, analisar e encaminhar denúncias de violação de direitos das mulheres aos órgãos 
competentes;
gênero;
VIII - atuar no controle social das políticas públicas de igualdade de
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Mulher;
IX - convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da
as Mulheres;
X - acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Políticas para
XI — participar da elaboração da proposta orçamentária e 
acompanhar a execução dos recursos destinados às políticas para as mulheres;
XII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;
XIII- estimular estudos, pesquisas e debates sobre a condição das
mulheres no Município;
do Município.
XIV - divulgar suas deliberações nos meios oficiais de comunicação
Art. 3o O COMDIM fica vinculado administrativamente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que lhe prestará suporte técnico, 
administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
Art. 4° O COMDIM será composto por 10 (dez) conselheiras 
titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, 
da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
e) Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS.
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Entidade ou movimento social de mulheres com atuação no
Município;
b) Entidade da sociedade civil organizada com atuação na defesa dos direitos da mulher;
c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Subseção local;
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d) Entidade religiosa com atuação social comprovada no Município;
e) Entidade representativa do setor produtivo ou empresarial.
§1° As representantes do Poder Público serão indicadas pelos 
respectivos órgãos e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
§2° As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em 
assembléia própria, conforme critérios definidos no Regimento Interno do COMDIM.
§3° O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
§4° A função de conselheira será considerada serviço público
relevante, não remunerado.
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Art. 5o O Plenário é o órgão máximo de deliberação do COMDIM e 
será composto pelas conselheiras titulares.
§1° O quórum mínimo para deliberação será de maioria absoluta das
conselheiras titulares.
§2° As decisões serão tomadas por maioria simples das presentes.
Art. 6o COMDIM reunir-se-á ordinariamente mensal ou 
bimestralmente, conforme calendário anual aprovado pelo plenário, e extraordinariamente sempre 
que convocado por sua Presidência ou por maioria simples de suas conselheiras.
resoluções.
Art. 7o As decisões do COMDIM serão formalizadas por meio de
Art. 8o O COMDIM poderá instituir comissões temáticas 
temporárias para estudo e análise de matérias específicas.
Art. 9o O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo
Plenário do COMDIM.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
AS MULHERES - FMPPM
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as 
Mulheres - FMPPM, de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, destinado a 
financiar programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das 
mulheres no Município de Diamantino.
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Art. 11 O FMPPM será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Cidadania, sob a fiscalização do COMDIM.
Art. 12 Constituem recursos do FMPPM:
I - dotações consignadas no orçamento municipal;
II - transferências de recursos federais e estaduais;
III - convênios, termos de cooperação e parcerias;
IV - doações, contribuições e auxílios;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - receitas de campanhas e eventos;
VII - saldo de exercícios anteriores;
VIII — recursos oriundos de condenações ou acordos judiciais 
relacionados à violência contra a mulher, quando destinados ao Município.
Art. 13 Os recursos do FMPPM serão depositados em conta bancária 
específica em instituição financeira oficial.
Art. 14 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas 
Públicas para as Mulheres( FMPPM) dependerá de prévia aprovação do COMDIM e observará as 
normas legais de controle, execução e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A Lei Orçamentária Municipal consignará dotação
específica para o FMPPM.
Art. 16 Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 648, de
2007.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 30 de março de 2026.
\ l A ' V)
Francisco Ferreira^TÂIendç^Junior
Prefeito M rnicipal
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