| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e aplicativos de mensagens, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.753/2026, de 27 de abril de 2026 Institui, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e aplicativos de mensagens, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, na internet, em ligações telefônicas e por meio de aplicativos de mensagens. Art. 2o A campanha terá duas frentes: educativa e preventiva. § Io A frente educativa tem por objetivo orientar o público idoso sobre os riscos relacionados a: I - navegação na internet; II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico; III - fornecimento de dados pessoais em ligações telefônicas de origem desconhecida e em contratações ou ofertas não solicitadas; IV - fornecimento ou confirmação de dados bancários, senhas, cartões de crédito ou débito e demais informações sensíveis. § 2o A frente preventiva tem por objetivo orientar o público idoso sobre: I - métodos para evitar golpes e fraudes no comércio eletrônico; II - formas de garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. § 3o O Poder Executivo poderá desenvolver ações como seminários, palestras, cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos, produzidos de forma clara, objetiva e acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal n° 10.741/2003. § 4o As atividades poderão ser realizadas em parceria com órgãos municipais, instituições financeiras, Procon, Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público. Art. 3o A campanha será intensificada, preferencialmente, na semana em que recair o dia 10 de outubro. Art. 4o Fica autorizada a criação de Relatório Anual de Prevenção a Fraudes contra Idosos, contendo: I - número de ações realizadas; II - quantidade de idosos atendidos; III - temas abordados; Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” IV - demandas identificadas; V - sugestões de aprimoramento das políticas públicas de proteção ao idoso. Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no portal oficial da Prefeitura para consulta pública. Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamami^io 27 d^abril de 2Q26. V I Francisco Ferreira Mendes Ju íor Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br