br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1753/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1753 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e aplicativos de mensagens, e dá outras providências
native_id36612

Originating matéria

matéria 38476 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.753/2026, de 27 de abril de 2026
Institui, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana 
Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção 
de fraudes e golpes no comércio eletrônico, internet, ligações 
telefônicas e aplicativos de mensagens, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino, a 
Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes 
praticados no comércio eletrônico, na internet, em ligações telefônicas e por meio de aplicativos 
de mensagens.
Art. 2o A campanha terá duas frentes: educativa e preventiva.
§ Io A frente educativa tem por objetivo orientar o público idoso 
sobre os riscos relacionados a:
I - navegação na internet;
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio
eletrônico;
III - fornecimento de dados pessoais em ligações telefônicas de 
origem desconhecida e em contratações ou ofertas não solicitadas;
IV - fornecimento ou confirmação de dados bancários, senhas, 
cartões de crédito ou débito e demais informações sensíveis.
§ 2o A frente preventiva tem por objetivo orientar o público idoso
sobre:
I - métodos para evitar golpes e fraudes no comércio eletrônico;
II - formas de garantir a segurança do tráfego de dados durante a
navegação na internet.
§ 3o O Poder Executivo poderá desenvolver ações como 
seminários, palestras, cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos, produzidos de forma clara, 
objetiva e acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal n° 10.741/2003.
§ 4o As atividades poderão ser realizadas em parceria com órgãos 
municipais, instituições financeiras, Procon, Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público.
Art. 3o A campanha será intensificada, preferencialmente, na 
semana em que recair o dia 10 de outubro.
Art. 4o Fica autorizada a criação de Relatório Anual de Prevenção 
a Fraudes contra Idosos, contendo:
I - número de ações realizadas;
II - quantidade de idosos atendidos;
III - temas abordados;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
IV - demandas identificadas;
V - sugestões de aprimoramento das políticas públicas de
proteção ao idoso.
Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no portal 
oficial da Prefeitura para consulta pública.
Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamami^io 27 d^abril de 2Q26.
V I
Francisco Ferreira Mendes Ju íor
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →