PROJETO DE LEI Nº 031/2023
DATA: 14 DE SETEMBRO DE 2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE FELIZ
NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, em
consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e ainda, com o disposto na Lei Orgânica do
Município em seu artigo 85, inciso III, § 2º e, no que couber,
as disposições contidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março
de 1.964, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2024, da
Administração Pública direta compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública
municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e
alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2024 são as especificadas neste artigo e no
documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2024”, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, seguindo os seguintes princípios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social
integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma
consciência de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades
primárias da administração municipal.
§ 1º - Integra esta Lei, também, o Anexo de Metas
Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual
aprovado pelas demonstrações contábeis, Portaria STN nº 699, de
7 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais para o exercício de 2024, e alterações
posteriores.
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor
que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois
seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultados nominal e primário, este representando o
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal
da dívida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão,
o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e
encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado
conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 15%
(quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações
e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem
para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II – atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III – projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
projetos, atividades e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária por
programas, projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a
programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e comporse-á de:
I – orçamento fiscal;
II – orçamento da seguridade social.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos
Municipais e das demais entidades da Administração Indireta,
desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência
legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como,
as despesas relativas aos programas executados com estes
recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência
social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento da Educação
Básica;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária Anual, que
o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será
constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as
categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo
as categorias econômicas;
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias
econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias
econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e
unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade;
VII – programa de trabalho do governo - despesas
orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções
e programas, conforme o vínculo.
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei
Orçamentária conterá:
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos
exercícios de 2021 a 2022, a orçada para 2023 e a estimativa
para 2024;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas
das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art.
212 da Constituição Federal.
§ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para
sua atualização.
§ 2º - Os demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo
do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior,
o Poder Legislativo, e Administração Direta encaminharão a
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento até 20 de
setembro de 2023, sua proposta orçamentária, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da
despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária
de 2024, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social deverão observar os objetivos e metas da
Política Fiscal e serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas,
às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da
dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste
Fiscal estabelecidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021, firmado com o Governo Federal e a meta de poupança
pública;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal,
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o
acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de
audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência, na utilização dos
recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas
por eles financiados;
IV - implementar ações que fortaleçam a governança
e a sustentabilidade fiscal do Estado;
V - garantir a execução financeira do orçamento
público.
§ 1º - As metas fiscais para o exercício de 2024 são
as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se
verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas
e despesas e do comportamento da execução orçamentária do
exercício em curso, além de modificações na legislação que venham
a afetar esses parâmetros.
§ 2º - O ajuste das metas fiscais de resultado
primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei
específica.
§ 3º - Serão divulgados na internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art.
12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em
versão simplificada, seus anexos e as informações
complementares;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária com o detalhamento das
ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma
acumulada.
Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada
a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas do PPA e LDO.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 - Na determinação do montante de despesa
deverá ser observada a margem para expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo
VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às
despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do
art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, a ser demonstrada,
inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o inciso II, do art. 5º da mesma
Lei Complementar.
Art. 15 - A Lei orçamentária anual estabelecerá em
percentual os limites para abertura de créditos adicionais
suplementares, nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Através de Lei Específica, fica o Poder
Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167
da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e
transferência de recursos, tanto de uma categoria de programação
para outra, bem como de um órgão para outro até o limite de 20%
(vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de
2024.
Art. 17 - Através de Lei Específica, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar eventuais transferências de
saldos entre fontes e destinação de recursos dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações
de seu elemento de despesa, sem que este remanejamento e ou
transferência se constitua em alteração orçamentária a contar
para fins do limite de programação estabelecido no artigo
anterior.
Art. 18 - Os créditos adicionais suplementares, as
transposições, remanejamentos e transferência de recursos,
conforme dispõem os artigos 16 e 17 desta Lei, poderá ser
realizado mediante decreto orçamentário do Poder Executivo,
obedecendo a numeração sequencial crescente e anual.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do Parágrafo Único,
do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão
de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerandose as contrapartidas do Município, nos casos de transferências
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do
Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em
lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 20 - Não poderão ser programados novos projetos
que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 21 - O Poder Legislativo terá como limite para
o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7%
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior.
Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá consignar em
dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de
competência de outro ente da Federação ou entidades sem fins
lucrativos.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente
poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público,
tenha sido firmado convênio, termo de fomento, termo de rateio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e que sejam
atendidas as condições estabelecidas no art. 25, § 1º, da Lei
101/2000 e Lei nº 13.019/2014.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções
sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas
filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição
e ao disposto no art. 61 do ADCT;
V - Sejam signatárias de contratos de gestão com a
administração pública municipal;
VI – sejam qualificadas como organizações sociais;
VII – sejam qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei
Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria
firmado com o Poder Público;
VIII – Sejam qualificas como organização da
Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31
de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder
Público.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2024, além de certidões das
esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social,
contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com
relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade
e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas
das quais o Município for associado.
Art. 24 - As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os
recursos.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá conceder Subvenção
Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde que
autorizadas em Lei específica e que atendam as condições
previstas na Complementar 101/2000.
Art. 26 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente de até 2% (dois por cento),
da receita corrente líquida, que serão destinados, através de
decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Recurso especificado no caput
será destinado exclusivamente para atender despesas com riscos
fiscais e passivos contingentes.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante
decreto municipal, realizar a transposição, remanejamento,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária municipal do
exercício de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, mediante Lei autorizativa específica.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na
Lei orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se
tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências
Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por
excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de
convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de
justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e
o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se
tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de operações de
crédito a Proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares ou especiais ao seu orçamento
até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os
valores individuais por fontes de recursos no grupo de destinação
de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica.
Art. 31 - As modalidades de aplicação aprovadas na
Lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas
transposições, remanejamento e transferências de recursos, por
se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas
conforme as necessidades de execução, desde que sejam mantidos
os saldos das dotações da ação e as demais categorias de
programação da despesa.
Art. 32 - O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento - e aos referidos órgãos e
entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos
na proposta orçamentária para 2024, conforme determina o Art.
100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual,
até 1º até julho discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Número de processos;
c) Número do Precatório;
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos
os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de
Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento
de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de
arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá
despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida
Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 34 - As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas
e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 35 - O Poder Executivo adotará as seguintes
medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do
Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para
lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral
e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização
tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para
agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor
dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de
caráter obrigatório.
Art. 36 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 37 - Na estimativa das receitas do Projeto da
Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - No exercício financeiro de 2024, as
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e
Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 39 - Observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, em 2024 poderão ser admitidos servidores
se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo
anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e
21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá, mediante lei
autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a
estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar
nº 101/00.
§ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão
realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e
seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 - A Lei do Orçamento deverá prover os
créditos necessários à concessão da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto
no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão
geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados
os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 42 - Nas situações em que a despesa total com
pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Administração.
Art. 43 - No caso de os limites máximos de despesas
com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo,
estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto
se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta
Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O Poder Executivo deverá desenvolver
sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de
demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir
o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 45 - A avaliação dos resultados obtidos em cada
Poder, dos programas que integram a execução orçamentária,
deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada
quadrimestre.
§ 1º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido
pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após
o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
§ 2º - Até o final dos meses de maio, e setembro de
2024, e de fevereiro de 2025, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em audiência pública.
§ 3º - A unidade responsável pela coordenação do
controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os
relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 46 - Caso seja necessária a limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00,
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e
“operações especiais” e a participação do Poder Legislativo,
sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei
orçamentária de 2024, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução; e,
II – as despesas com ações vinculadas às funções
saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para
a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com
recursos próprios;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas
a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis, energia
elétrica e telefone.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio
na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 47 - A contratação de operações de crédito e as
operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que
couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 48 - O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção
da meta de resultado primário.
§ 1º - A programação financeira e o cronograma de
desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de
acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da
Constituição Federal.
Art. 49 - São vedados quaisquer procedimentos que
motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 50 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o
caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada
como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 51 - Para os fins do disposto no art. 16, da
Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo
artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a despesa
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentáriofinanceiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e
obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da
Lei 14.133/21, devidamente atualizados.
Art. 52 - O Poder Executivo encaminhará até o dia
31/10/2023 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2024, à Câmara
Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do
Art. 1º, da Emenda à Lei Orgânica 001/2021 de 07 de abril de
2021 do Município de FELIZ NATAL-MT.
Art. 53 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para
os fundos municipais legalmente constituídos;
IV -1/12 (um doze avos) das dotações relativas às
demais despesas.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 031/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos o incluso Projeto de Lei,
para submeter à deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
n° 031, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme
estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, bem
como a Lei Orgânica do Municipal, tem como finalidades precípuas
definir: as metas e projeções fiscais para o exercício a que se
refere e para os dois exercícios seguintes; as prioridades e metas
da Administração Pública Municipal, sobretudo aquelas voltadas aos
investimentos; os parâmetros para a elaboração e execução da Lei
orçamentária anual; a política de aplicação dos recursos
financeiros; bem como dispor sobre as alterações na legislação
tributária.
Em cumprimento às determinações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 4 de maio de 2000, a presente
LDO estabelece os critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira e a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada e avalia a possibilidade de
riscos fiscais.
Esclareço que, com a aprovação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios ficaram obrigados, na forma de seu art. 48, a cumprir
normas de gestão fiscal, que pressupõem ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Além de contemplar as exigências contidas nos
dispositivos citados, o presente projeto dispõe sobre os critérios
adotados para a estimativa de receitas e metodologia dos principais
itens de despesas, os prazos para o encaminhamento de informações
à Câmara Municipal e as providências a serem adotadas caso os riscos
fiscais apresentados venham se efetivar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica
Municipal impõem ao Gestor Público a busca de uma maior integração
entre os instrumentos básicos de planejamento e orçamento, cuja
diretriz encontra-se incorporada no presente Projeto de Lei,
vislumbrando, sempre, o atendimento das necessidades básicas da
população de Feliz Natal.
Ademais, cumpre a exigência legal de promover a
transparência dos gastos públicos, ao estabelecer diretrizes para
a divulgação e publicação de relatórios mensais, bimestrais e
quadrimestrais da execução orçamentária.
Obedecendo ao princípio da publicidade e transparência
na gestão fiscal, este Governo, por intermédio da Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças, realizou-se Audiência
Pública, com o objetivo de trazer a público o processo de elaboração
do PLDO 2024, para coleta de sugestões e/ou críticas, visando
melhorar ainda mais os aspectos legais e sociais contidos nesse
instrumento.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as metas para os
exercícios de 2024, 2025 e 2026, com base na estimativa de receitas
e despesas do exercício anterior, atualizadas pelas projeções do
PIB, IGP-DI, IPCA, INPC e histórico da arrecadação, e as
particularidades do exercício de 2023, além do crescimento
vegetativo das despesas de pessoal, conforme as suas
peculiaridades.
O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
foi consolidado objetivando, por um lado, a continuidade do
programa de investimentos do Governo e, de outro, por força de lei.
As programações do anexo têm compatibilidade com o Plano Plurianual
de 2022 a 2025 e terão precedência na alocação de recursos, quando
da elaboração do Orçamento para o exercício de 2024.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024 apresenta melhorias e avanços em sua sistemática
de elaboração, contemplando, principalmente, os seguintes aspectos:
a) Reestruturação dos Capítulos e das Seções,
objetivando identificar e reunir os artigos de acordo com suas
especificidades, de modo a facilitar a sua leitura e oferecer um
roteiro claro e seguro para a elaboração da lei orçamentária anual;
b) Inclusão de sugestões, fruto da participação popular
por meio de Audiência Pública, realizada no dia 12 de setembro de
2023, as 13h:00min, no Plenário da Câmara Municipal do município;
c) Aperfeiçoamento na estimativa da Receita Corrente
Líquida do Município, e suas repercussões na metodologia de Cálculo
dos gastos com pessoal e encargos dos Poderes Legislativo e
Executivo e do nível de endividamento do Governo Municipal, de
acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024, foi elaborado em conformidade com todos os
normativos concernentes à matéria orçamentária e financeira,
sobretudo a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, a Lei
Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Normativas
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e outras vigentes.
Por fim, Senhor Presidente, reitero que este Governo
tem o compromisso permanente de realizar os investimentos
necessários à melhoria do bem estar da população do Município de
Feliz Natal, buscando sempre a racionalização dos gastos e a
responsabilidade e vigilância no equilíbrio das contas públicas,
de forma a manter a dignidade de todos os munícipes e de todos os
que escolheram essa terra para fixar residência.
Além disso, a presente proposta mantém o compromisso
assumido por essa administração de governar Feliz Natal com base
no planejamento integrado, em uma política fiscal justa e com
equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, apresento aos nobres Vereadores, o Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2024, a fim de que seja analisado, votado e aprovado por essa digna
Casa Legislativa.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL