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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 031/2023 DATA: 14 DE SETEMBRO DE 2023 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-16 Proposição transformada em lei
2023-11-07 Enviada para sanção do prefeito G
2023-11-06 Proposição aprovada S
2023-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-10-30 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-09-22 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-14 Aguardando distribuição para as Comissões Projeto retirado de pauta.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T15:37:29.465354-04:00 Aprovada 8 0 0
2023-10-30T20:01:48.832281-04:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 031/2023
DATA: 14 DE SETEMBRO DE 2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, em 
consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e ainda, com o disposto na Lei Orgânica do 
Município em seu artigo 85, inciso III, § 2º e, no que couber, 
as disposições contidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março 
de 1.964, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2024, da 
Administração Pública direta compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública 
municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e 
alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal 
e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício 
financeiro de 2024 são as especificadas neste artigo e no 
documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2024”, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 
2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas, seguindo os seguintes princípios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social 
integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma 
consciência de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades 
primárias da administração municipal.
§ 1º - Integra esta Lei, também, o Anexo de Metas 
Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual 
aprovado pelas demonstrações contábeis, Portaria STN nº 699, de 
7 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais para o exercício de 2024, e alterações 
posteriores.
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor 
que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois 
seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o 
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal 
da dívida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão, 
o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e 
encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado 
conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% 
(quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações 
e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem 
para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II – atividade: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III – projeto: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
projetos, atividades e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata 
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária por 
programas, projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a 
programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e compor￾se-á de:
I – orçamento fiscal;
II – orçamento da seguridade social.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos 
Municipais e das demais entidades da Administração Indireta, 
desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência 
legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, 
as despesas relativas aos programas executados com estes 
recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em 
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência 
social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento da Educação 
Básica;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária Anual, que 
o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será 
constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se 
refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os 
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as 
categorias econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as 
categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo 
as categorias econômicas; 
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias 
econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias 
econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e 
unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa 
e modalidade;
VII – programa de trabalho do governo - despesas 
orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções 
e programas, conforme o vínculo.
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei 
Orçamentária conterá:
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos 
exercícios de 2021 a 2022, a orçada para 2023 e a estimativa 
para 2024;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas 
das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 
212 da Constituição Federal.
§ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos 
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da 
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização.
§ 2º - Os demonstrativos e informações 
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo 
do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, 
o Poder Legislativo, e Administração Direta encaminharão a 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento até 20 de 
setembro de 2023, sua proposta orçamentária, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da 
despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária 
de 2024, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social deverão observar os objetivos e metas da 
Política Fiscal e serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, 
às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da 
dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme 
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste 
Fiscal estabelecidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de 
março de 2021, firmado com o Governo Federal e a meta de poupança 
pública; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, 
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o 
acesso público às informações relativas ao orçamento anual, 
inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de 
audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência, na utilização dos 
recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas 
por eles financiados;
IV - implementar ações que fortaleçam a governança 
e a sustentabilidade fiscal do Estado; 
V - garantir a execução financeira do orçamento 
público. 
§ 1º - As metas fiscais para o exercício de 2024 são 
as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se 
verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas 
e despesas e do comportamento da execução orçamentária do 
exercício em curso, além de modificações na legislação que venham 
a afetar esses parâmetros.
§ 2º - O ajuste das metas fiscais de resultado 
primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei 
específica.
§ 3º - Serão divulgados na internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 
12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em 
versão simplificada, seus anexos e as informações 
complementares;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária com o detalhamento das 
ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma 
acumulada.
Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada 
a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos 
e metas do PPA e LDO.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser 
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 - Na determinação do montante de despesa 
deverá ser observada a margem para expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo 
VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às 
despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do 
art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, a ser demonstrada, 
inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei 
Orçamentária a que se refere o inciso II, do art. 5º da mesma 
Lei Complementar.
Art. 15 - A Lei orçamentária anual estabelecerá em 
percentual os limites para abertura de créditos adicionais 
suplementares, nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Através de Lei Específica, fica o Poder 
Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 
da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e 
transferência de recursos, tanto de uma categoria de programação 
para outra, bem como de um órgão para outro até o limite de 20% 
(vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 
2024.
Art. 17 - Através de Lei Específica, fica o Poder 
Executivo autorizado a realizar eventuais transferências de 
saldos entre fontes e destinação de recursos dentro de cada 
projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações 
de seu elemento de despesa, sem que este remanejamento e ou 
transferência se constitua em alteração orçamentária a contar 
para fins do limite de programação estabelecido no artigo 
anterior.
Art. 18 - Os créditos adicionais suplementares, as 
transposições, remanejamentos e transferência de recursos, 
conforme dispõem os artigos 16 e 17 desta Lei, poderá ser 
realizado mediante decreto orçamentário do Poder Executivo,
obedecendo a numeração sequencial crescente e anual.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas 
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e 
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do 
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do Parágrafo Único, 
do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão 
de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando￾se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do 
Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em 
lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 20 - Não poderão ser programados novos projetos 
que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
Art. 21 - O Poder Legislativo terá como limite para 
o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7% 
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 
e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá consignar em 
dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de 
competência de outro ente da Federação ou entidades sem fins 
lucrativos.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente 
poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, 
tenha sido firmado convênio, termo de fomento, termo de rateio, 
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e que sejam 
atendidas as condições estabelecidas no art. 25, § 1º, da Lei 
101/2000 e Lei nº 13.019/2014.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária 
e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções 
sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das 
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao 
público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da 
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas 
filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição 
e ao disposto no art. 61 do ADCT;
V - Sejam signatárias de contratos de gestão com a 
administração pública municipal;
VI – sejam qualificadas como organizações sociais;
VII – sejam qualificadas como Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei 
Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria
firmado com o Poder Público;
VIII – Sejam qualificas como organização da 
Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 
de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder 
Público.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2024, além de certidões das 
esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, 
contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com 
relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei 
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, 
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade 
e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às 
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas 
das quais o Município for associado.
Art. 24 - As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os 
recursos.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá conceder Subvenção 
Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde que 
autorizadas em Lei específica e que atendam as condições 
previstas na Complementar 101/2000.
Art. 26 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de 
Contingência em montante equivalente de até 2% (dois por cento), 
da receita corrente líquida, que serão destinados, através de 
decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Recurso especificado no caput
será destinado exclusivamente para atender despesas com riscos 
fiscais e passivos contingentes. 
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante 
decreto municipal, realizar a transposição, remanejamento, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária municipal do 
exercício de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos, mediante Lei autorizativa específica.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou 
remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na 
Lei orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se 
tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências 
Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por 
excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de 
convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de 
justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e 
o cronograma de desembolso financeiro, quando houver. 
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se 
tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de operações de 
crédito a Proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares ou especiais ao seu orçamento 
até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os 
valores individuais por fontes de recursos no grupo de destinação 
de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica.
Art. 31 - As modalidades de aplicação aprovadas na 
Lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas 
transposições, remanejamento e transferências de recursos, por 
se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas 
conforme as necessidades de execução, desde que sejam mantidos 
os saldos das dotações da ação e as demais categorias de 
programação da despesa.
Art. 32 - O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento - e aos referidos órgãos e 
entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de 
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos 
na proposta orçamentária para 2024, conforme determina o Art. 
100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, 
até 1º até julho discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Número de processos;
c) Número do Precatório;
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos 
os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de 
Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento 
de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de 
arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá 
despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida 
Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 34 - As receitas oriundas de atividades 
econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas 
e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais 
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 35 - O Poder Executivo adotará as seguintes 
medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do 
Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para 
lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral 
e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização 
tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para 
agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor 
dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de 
caráter obrigatório.
Art. 36 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei 
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 37 - Na estimativa das receitas do Projeto da 
Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - No exercício financeiro de 2024, as 
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e 
Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 39 - Observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, em 2024 poderão ser admitidos servidores 
se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo 
anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 
21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá, mediante lei 
autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a 
estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras 
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar 
nº 101/00.
§ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de 
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal 
e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão 
realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e 
seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções 
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 - A Lei do Orçamento deverá prover os 
créditos necessários à concessão da revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto 
no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão 
geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados 
os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 42 - Nas situações em que a despesa total com 
pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as 
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas 
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração.
Art. 43 - No caso de os limites máximos de despesas 
com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, 
estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem 
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao 
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto 
se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta 
Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em 
comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a 
servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O Poder Executivo deverá desenvolver 
sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de 
demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir 
o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial.
Art. 45 - A avaliação dos resultados obtidos em cada 
Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, 
deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada 
quadrimestre.
§ 1º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido 
pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após 
o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, 
inclusive por meio eletrônico. 
§ 2º - Até o final dos meses de maio, e setembro de 
2024, e de fevereiro de 2025, o Poder Executivo demonstrará e 
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em audiência pública.
§ 3º - A unidade responsável pela coordenação do 
controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os 
relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução 
orçamentária e financeira.
Art. 46 - Caso seja necessária a limitação de empenho 
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas 
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, 
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e 
“operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, 
sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei 
orçamentária de 2024, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução; e,
II – as despesas com ações vinculadas às funções 
saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para 
a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com 
recursos próprios;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas 
a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis, energia 
elétrica e telefone.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo 
o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio 
na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 47 - A contratação de operações de crédito e as 
operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias 
ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que 
couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 48 - O Poder Executivo deverá elaborar e 
publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da 
administração indireta, observando, em relação às despesas 
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção 
da meta de resultado primário.
§ 1º - A programação financeira e o cronograma de 
desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva 
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos 
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais 
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de 
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de 
acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da 
Constituição Federal.
Art. 49 - São vedados quaisquer procedimentos que 
motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 50 - A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o 
caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada 
como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 51 - Para os fins do disposto no art. 16, da 
Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo 
artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a despesa 
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário￾financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e 
obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da 
Lei 14.133/21, devidamente atualizados.
Art. 52 - O Poder Executivo encaminhará até o dia 
31/10/2023 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2024, à Câmara 
Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do 
Art. 1º, da Emenda à Lei Orgânica 001/2021 de 07 de abril de 
2021 do Município de FELIZ NATAL-MT.
Art. 53 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada 
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para 
os fundos municipais legalmente constituídos;
IV -1/12 (um doze avos) das dotações relativas às 
demais despesas.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 031/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos o incluso Projeto de Lei, 
para submeter à deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
n° 031, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme 
estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, bem 
como a Lei Orgânica do Municipal, tem como finalidades precípuas 
definir: as metas e projeções fiscais para o exercício a que se 
refere e para os dois exercícios seguintes; as prioridades e metas 
da Administração Pública Municipal, sobretudo aquelas voltadas aos 
investimentos; os parâmetros para a elaboração e execução da Lei 
orçamentária anual; a política de aplicação dos recursos 
financeiros; bem como dispor sobre as alterações na legislação 
tributária.
Em cumprimento às determinações contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 4 de maio de 2000, a presente 
LDO estabelece os critérios para a limitação de empenho e 
movimentação financeira e a margem de expansão das despesas 
obrigatórias de natureza continuada e avalia a possibilidade de 
riscos fiscais.
Esclareço que, com a aprovação da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios ficaram obrigados, na forma de seu art. 48, a cumprir 
normas de gestão fiscal, que pressupõem ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes 
de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Além de contemplar as exigências contidas nos 
dispositivos citados, o presente projeto dispõe sobre os critérios 
adotados para a estimativa de receitas e metodologia dos principais 
itens de despesas, os prazos para o encaminhamento de informações 
à Câmara Municipal e as providências a serem adotadas caso os riscos 
fiscais apresentados venham se efetivar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica 
Municipal impõem ao Gestor Público a busca de uma maior integração 
entre os instrumentos básicos de planejamento e orçamento, cuja 
diretriz encontra-se incorporada no presente Projeto de Lei, 
vislumbrando, sempre, o atendimento das necessidades básicas da 
população de Feliz Natal. 
Ademais, cumpre a exigência legal de promover a 
transparência dos gastos públicos, ao estabelecer diretrizes para 
a divulgação e publicação de relatórios mensais, bimestrais e 
quadrimestrais da execução orçamentária.
Obedecendo ao princípio da publicidade e transparência 
na gestão fiscal, este Governo, por intermédio da Secretaria de 
Administração, Planejamento e Finanças, realizou-se Audiência 
Pública, com o objetivo de trazer a público o processo de elaboração 
do PLDO 2024, para coleta de sugestões e/ou críticas, visando 
melhorar ainda mais os aspectos legais e sociais contidos nesse 
instrumento.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as metas para os 
exercícios de 2024, 2025 e 2026, com base na estimativa de receitas 
e despesas do exercício anterior, atualizadas pelas projeções do 
PIB, IGP-DI, IPCA, INPC e histórico da arrecadação, e as 
particularidades do exercício de 2023, além do crescimento 
vegetativo das despesas de pessoal, conforme as suas 
peculiaridades. 
O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública 
foi consolidado objetivando, por um lado, a continuidade do 
programa de investimentos do Governo e, de outro, por força de lei. 
As programações do anexo têm compatibilidade com o Plano Plurianual 
de 2022 a 2025 e terão precedência na alocação de recursos, quando 
da elaboração do Orçamento para o exercício de 2024.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2024 apresenta melhorias e avanços em sua sistemática 
de elaboração, contemplando, principalmente, os seguintes aspectos:
a) Reestruturação dos Capítulos e das Seções, 
objetivando identificar e reunir os artigos de acordo com suas 
especificidades, de modo a facilitar a sua leitura e oferecer um 
roteiro claro e seguro para a elaboração da lei orçamentária anual;
b) Inclusão de sugestões, fruto da participação popular 
por meio de Audiência Pública, realizada no dia 12 de setembro de 
2023, as 13h:00min, no Plenário da Câmara Municipal do município; 
c) Aperfeiçoamento na estimativa da Receita Corrente 
Líquida do Município, e suas repercussões na metodologia de Cálculo 
dos gastos com pessoal e encargos dos Poderes Legislativo e 
Executivo e do nível de endividamento do Governo Municipal, de 
acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2024, foi elaborado em conformidade com todos os 
normativos concernentes à matéria orçamentária e financeira, 
sobretudo a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, a Lei 
Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Normativas 
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e outras vigentes.
Por fim, Senhor Presidente, reitero que este Governo 
tem o compromisso permanente de realizar os investimentos 
necessários à melhoria do bem estar da população do Município de 
Feliz Natal, buscando sempre a racionalização dos gastos e a 
responsabilidade e vigilância no equilíbrio das contas públicas, 
de forma a manter a dignidade de todos os munícipes e de todos os 
que escolheram essa terra para fixar residência.
Além disso, a presente proposta mantém o compromisso 
assumido por essa administração de governar Feliz Natal com base 
no planejamento integrado, em uma política fiscal justa e com 
equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, apresento aos nobres Vereadores, o Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 
2024, a fim de que seja analisado, votado e aprovado por essa digna 
Casa Legislativa.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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