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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº 006/2025, considera-se anulado o protocolo 174,
native_id375

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Veto sobre a proposição mantido U —
2025-05-14 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2025-05-12 Proposição aprovada U —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões D —
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia D —
2025-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia G VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025. DATA: 17 DE ABRIL DE 2025. SÚMULA: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ ANTÔNIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025, DE 07 DE MARÇO DE 2025, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO”, CONFORME EXPLICADO NAS RAZÕES QUE SEGUEM:

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:53:30.050201-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0
2025-04-28T19:54:56.543802-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

Câmara de Vereadores de Feliz Natal
FELIZ NATAL Mui
aí orário: 12:28
PREFEITURA Administrativo
VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025.
DATA: 17 DE ABRIL DE 2025.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ ANTÔNIO DUBIELLA,
PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 006/2025, DE 07 DE MARÇO DE
2025, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES, QUE “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE JAFIXAÇÃO DE PLACA COM
INFORMAÇÕES | SOBRE DESPESAS EM EVENTOS
PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE
DINHEIRO PÚBLICO”, CONFORME EXPLICADO NAS
RAZÕES QUE SEGUEM:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, que resolvi vetar integralmente o Projeto de
Lei Legislativo nº 006/2025, que “DISPÕE SOBRE-A OBRIGATORIEDADE
DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM. INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS
PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU. COM EMPREGO DE DINHEIRÓX PÚBLICO”.
A atividade legislativa se desenvolve den
processo formal, estruturado conforme o ordenamento le
É o que chamamos de processo legislativo.
A expressão “processo legislativo” surgiu
Constituição Federal de' 1967, a qual mantida pela atual
Constituição Federal. x
Na esfera municipal, o autor Mario Jorge Rodrigues
de Pinho define:
bd um conjunto de procedimentos que deverão
ser observados pelos Poderes Executivo e
Legislativo com vistas à elaboração de atos
jurídicos” (PINHO, Mario Jorge Rodrigues de.
Guia Prático do Vereador, p 65).
2) PRAÇA DA BÍBLIA, CENTRO - FELIZ NATAL - MT - CEP: 78.885-000
“) 66 3585.2700
U) www.feliznatalmt.gov.br
FELIZ NATAL
PREFEITURA
Ainda sobre o tema, Hely Lopes Meirelles preconiza:
w
-.. a sucessão ordenada de atos necessários à
formação da lei, do decreto legislativo ou da
resolução do Plenário. Desenvolve-se através das
seguintes fases e atos essenciais à tramitação
do projeto: iniciativa, discussão, votação,
sanção e promulgação, ou veto” (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 14º ed., p
661).
Tratando-se de matéria * afeta à economia
administrativa interna de cada esfera de governo, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os. Municípios são possuidores de
autonomia para legislarem. Contudo, ' em todos os casos, os
princípios constitucionais norteadores da atividade
administrativa necessitam observância, assim como os direitos e
garantias fundamentais assegurados aos administrados em geral,
principalmente as cláusulas decorrentes do due process of law.
O processo. legislativo é, uma | série de atos
preordenados a um mesmo. fim, no caso, | promulgar uma norma
legislativa. Sua fase inicial é a da apresentação. Desse modo,
o veículo de manifestação formal no processo legislNivo é o
exercício do poder de iniciativa, mediante a apresentação va
proposição legislativa. Por esta «razão, indispensável hs
competência ou o poder-dever de apresentar a proposição,
assim, início ao processo legislativo.
Sobre a competência legislativa, diversos di
legais regulamentam expressamente o assunto.
A Constituição do Estado de Mato Grosso, ao delimitar
a competência legislativa, estabeleceu da seguinte forma:
Art. 66 Compete privativamente ao Governador do
Estado: .
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
V - dispor sobre a organização e funcionamento
da Administração do Estado, na forma da lei;
€Q Praça DA BÍBLIA, CENTRO - FELIZ NATAL - MT - CEP: 78.885-000
(O) 66 3585.2700
CM www feliznatal.mt.gov.br
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6) 68 3585.2700
MEN cananas talivnatal mt Soubr
FELIZ NATAL
PREFEITURA
XI - prover os cargos públicos estaduais, na
forma da lei;
Neste diapasão, vejamos o que dispõe no art. 36, da
Lei Orgânica do Município de Feliz Natal/MT:
Artigo 36º - São de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre:
1 - criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta, autarquia e fundação e sua
remuneração;
II -. servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
TIT - criação, estruturação e atribuições dos
departamentos e órgãos da Administração Pública;
IV Ea organização administrativa, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração e a que autoriza
abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios
e subvenções.
V —-Leis Delegadas;
VI - (revogado) (redação dada pela emenda a Lei
Orgânica nº 011/2015).
ouvável
A proposta legislativa, embora apresente o
intuito de promover transparência nos eventos pro
patrocinados, apoiados ou que contarem com qualquer tipo d
infraestrutura ow. recursos financeiros / municipais, incor a)
vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que impossibi
sua sanção, conforme passa a ser exposto.
vidos,
separação dos poderes, uma vez que impõe obrig
administrativas específicas ao Poder Executivo, criando deve
operacionais e de execução, sem observância da iniciativa
privativa do Prefeito Municipal em matérias que dizem respeito
à organização e funcionamento da Administração Pública, nos
termos do artigo 61, S1º, II, “e”, da Constituição Federal,
cumulado com o art. 36, inciso IV, da Lei Orgânica deste
Município.
O Poder Legislativo Municipal deu iniciativa ao
Projeto de Lei que regulamenta sobre matéria de estruturação,
PREFEITURA
”" ê FELIZ NATAL
atribuições organização administrativa, interferindo
diretamente na cine tita do Poder Executivo.
Os vereadores, ao propor o Projeto de Lei, sem dúvida
alguma, invadiu a competência privativa do Prefeito Municipal,
ferindo, consequentemente, o Princípio Constitucional de
“SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
O Município detém competência para legislar sobre
assuntos de interesses locais, mas se faz necessária observância
a certos requisitos, cuja falta acarreta a inconstitucionalidade
formal do ato. Justamente o que acontece quando não é observada
a competência legislativa. A inconstitucionalidade é patente.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso já decidiu questão similar ao caso, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE, INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO
DE LIMINAR: - NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA -
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL -
AUMENTO DAS DESPESAS PÚBLICAS SEM INDICAÇÃO DA
FONTE DE RECEITA - MEDIDA DEFERIDA. A iniciativa
nos projetos de lei destinados a criar ou
ampliar direitos e obrigações que impliquem no
aumento de despesas do ente estatal é de
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo,
padecendo de vício formal de
inconstitucionalidade a lei que não observa tal
regramento. (ADI 54882/2011, DES. RLANDO DE
ALMEIDA PERRI, TRIBUNAL PLENO, Julgado em
14/07/2011, Publicado no DJE 26/07/2011)
bol ADL: 00548824620118110000 54882%20
Julgamento: 14/07/2011, TRIBUNAL PLE
Publicação: 26/07/2011).
O Supremo Tribunal Federal já analisou matéria
similar e decidiu pela inconstitucionalidade da norma, po
tratar de competência do Poder Executivo, vejamos:
EMENTA Agravo regimental no recurso
extraordinário. Competência do relator para
negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível. Lei municipal de iniciativa
parlamentar. Introdução de matéria no conteúdo
programático das escolas das redes municipal e
É) PRAÇA DA BÍBLIA, CENTRO - FELIZ NATAL - MT - CEP: 78.885-000
(<) 66 3585.2700
(O) www-feliznatal.mt.gov.br
LIZ NATAL
PREFEITURA
privada de ensino. Criação de atribuição.
Professor. Curso de formação. Regime do
servidor. Aumento de despesa.
Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Prerrogativa do chefe do Poder
Executivo. Precedentes. 1. É competente o
relator (arts. 557, caput, do Código de Processo
Civil e 21, S 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível
improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior . 2. Ofende a
Constituição “Federal a lei de iniciativa
parlamentar que cria atribuições para órgãos
públicos e que trata do provimento de cargos e
do regime jurídico dos servidores públicos, uma
vez. que, , no caso, cabe ao chefe do Poder
Executivo, privativamente, a deflagração do
processo legislativo. aa É pacífica a
jurisprudência da. Corte no sentido de padecer
de inconstitucionalidade formal a lei de
iniciativa parlamentar que, ao tratar de tema
relativo. a» servidores | públicos, acarreta
aumento de despesa para o Poder Executivo. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 395912
SP," Relator: Min. DIAS TOFFOLÇ, Data de
Julgamento: 06/08/2013, Primeira Tubna, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-M$5 DIVULG
19-09-2013 PUBLIC 20-09-2013). 3
Além disso, o conteúdo do projeto afronta o princíp
da reserva de administração, pois interfere diretaménte na
gestão de políticas, públicas, | organização de eventos e
planejamento orçamentário, o que também é matéria de competêncs
do Poder Executivo. A imposição de requisitos formais em todos
os eventos promovidos ou apoiados pela Administração exige
estrutura, pessoal, e eventualmente recursos, cuja previsão deve
partir de análise técnica e planejamento interno, não cabendo ao
Legislativo dispor sobre tais detalhes operacionais.
Inclusive, o Projeto de Lei que ora veto
integralmente, tenta obrigar o Poder Executivo instalar placa
com tamanho mínimo de 2 m? x 1 m? em todos os eventos que são
promovidos pela própria Administração, ou seja, num evento
€ Praça DA BÍBLIA, CENTRO - FELIZ NATAL - MT - CEP: 78.885-000
(O) 66 3585.2700
6 www.feliznatal.mt.gov.br
> os
ES PREFEITURA E
promovido por qualquer secretaria municipal, cria-se um gasto
extra, e desnecessário, pois, inclusive, está previsto no
próprio projeto que os custos será do promovente do evento. Se
a Administração está promovendo, ela irá ter que custear uma
placa, aumentando sua despesa, de forma totalmente
desnecessária. Isso não pode ser de iniciativa do Legislativo.
Imagina, como exemplo, que o município realize
anualmente, e, em diversas -oportunidades, eventos como cinema na
praça, recital, noite cultural, festas juninas, campeonatos de
voley, futsal, Society, feira do empreendedor e afins, ou até
mesmo um breve desfile cívico, dentre vários outros, incorrer no
dever de custear uma placa nos moldes aventados, o que de pronto,
infere-se que pode sair mais caro do que o próprio evento, sendo
ilógico, desproporcional, desarrazoado e que fere o principio da
economicidade, além dos vários outros já delineados.
Ademais, quando se generaliza um dispositivo de lei,
se torna inaplicável e inexequível na própria espécie, como se
pode observar com as palavras “Os eventos”, “promovidos,
patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de
infraestrutura”..., a qual dispõe que se assim incorrer, de modo
genérico e numa vastidão de possibilidades, deverá inserir quais
os recursos utilizados para sua consecução, por exemplo.
bo
Ora, como calcularíamos um evento-em que o
realiza, em que se. utiliza de servidores públicos munhcipais,
produtos Jjá adquiridos e. utilizados no dia a d
hibridamente forneça recurso pra unidade escolar o
prestadores de serviço, para prestação de serviço park por
exemplo?
Portanto, o projeto implica geração de despesa para
a Administração Pública, ao obrigar a confecção, instalação e
manutenção de placas informativas em todos os eventos municipais
apoiados ou realizados com recursos públicos. Tal imposição fere
o artigo 2º da Constituição Federal e o princípio da reserva de
iniciativa, pois é vedado ao Poder Legislativo criar obrigações
ao Executivo que impliquem despesas sem apresentar a estimativa
de impacto orçamentário e a respectiva fonte de custeio, além de
invadir competência administrativa alheia.
6 Praça DA BÍBLIA, CENTRO - FELIZ NATAL - MT - CEP: 78.885-000
(2) 66 3585.2700
EM www feliznatal.mt.gov.br
O PRAÇA DA BÍBLIA, CENTRO - FELIZ NATAL - MT - CEP: 78.885-000
(O se 3585.2700
CN cananas taliznatal mt Sour
FELIZ NATAL
PREFEITURA
É pacífico o entendimento de que vereadores não
possuem competência para apresentar projetos de lei que gerem
despesa ao Poder Executivo, direta ou indiretamente, sob pena de
ofensa aos princípios da legalidade, separação dos poderes e
equilíbrio orçamentário.
Ressalte-se que a transparência na aplicação dos
recursos públicos já é plenamente assegurada por meio das normas
vigentes, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), além dos portais da transparência, diário oficial
dos municípios daAMM, diário oficial do TCE/MT, que cumprem o
papel de dar publicidade aos gastos públicos, inclusive em
eventos municipais.
De outra banda, e não menos importante, somente para
frisar mais um ponto em que se torna inexequível o presente
projeto de lei, basta breve análise-do inciso II, do artigo 2,
onde relata que à multa a ser aplicada ao infrator será de até
R$ 10,00 (dez reais) por- participante, tendo, como mínimo R$
500,00 'e como máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ora, que
tipo de participante? Promotor do evento? Gestor? Multa de até
R$ 10,00 reais por participante. E se for somente um, Como fica
a questão dos R$ 500,00 como mínimo? Salvo melhor juízo, Vem que
pese possa ser respondido ou esclarecido os pontos
controvertidos, por todos os vícios alhures-dispostos
eventual. regulamentação via Decreto poderia ser sanad E
Ainda, na remota hipótese/de se levantar a
que os custos da placa ficaria a cargo do promovente do
como prega o S 1º, do artigo.1º, que se alvoraria como se
terceiro, esta não se convalidaria, por simples afronta
disposto no caput do predito artigo, assim como no disposto no
artigo 4º, o que denota de vicio insanável.
Por fim, a eventual sanção deste projeto, nos termos
propostos, poderia ensejar insegurança jurídica e conflitos
administrativos, além de potenciais questionamentos judiciais
quanto à sua constitucionalidade.
FELIZ NATAL
PREFEITURA
Diante do exposto, não resta alternativa senão vetar
integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 006/2025, por
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
residente e Nobres Edis,
de Lei Legislativo nº
reciação dos Senhores
no aguardo de que, a
Por todo o exposto, Senhor
me levam a vetar totalmente o Projet
006/2025, o qual ora submetê à elevada
Membros desta Casa Legislativa Municipal,
partir de nova apreciação, ag razões aqui) apresentadas possam
ser acolhidas por unanimidade, gom a manuten ão do presente veto.
1
JOSE
Prefeito Munigipal
Prefeitura Municipal de Feliz Natal ur
E Praça DA BÍBLIA, CENTRO - FELIZ NATAL - MT -CEP: 78.885-000
(Q 66 3585.2700
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