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norma nº 67/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 067/2021. DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FELIZ PREVI, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2021.
DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO 
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FELIZ PREVI, 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2020 DE 
24 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar.
Art. 1º. A Taxa de Administração para o custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao 
funcionamento do órgão gestor do RPPS, inclusive para conservação 
de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta lei e os 
seguintes parâmetros:
I - Financiamento, exclusivamente por meio de alíquota 
de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação 
atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na Avaliação Atuarial, da alíquota de 
cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e 
pensões por morte, na forma das disposições previstas na Portaria 
MF nº 464, de 18 de novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a 
que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da 
Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso 
II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, 
de 2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação 
atuarial, das alíquotas de contribuição do Ente Federativo e dos 
segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da 
Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma 
do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
d) implementação, em lei do ente federativo, das 
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do 
RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma 
do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração 
à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a 
arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata 
a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - Limitação dos gastos com as despesas custeadas 
pela Taxa de Administração em até 3,60 % (três inteiros e sessenta 
centésimos por cento), observado a classificação do RPPS no grupo 
Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos 
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, 
ressalvado o disposto no § 12.
III - Manutenção dos recursos relativos à Taxa de 
Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva 
Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 
464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e 
contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos 
benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o 
inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas 
ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles 
auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de 
reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que 
autorizada por legislação específica e aprovada pelo conselho 
deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
IV - Utilização dos recursos da Reserva 
Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que 
trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de 
imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades 
de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e 
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos 
valores empregados, mediante verificação por meio de análise de 
viabilidade econômico-financeira;
V - Recomposição ao RPPS, pelo Ente Federativo, dos 
valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para 
fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual 
da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na 
forma da alínea "c" do inciso I, conforme o limite de que trata o 
inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento 
por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos 
previdenciários;
VI - Vedação de utilização dos bens de que trata a 
alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro 
órgão público ou particular em atividades assistenciais ou 
quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada 
com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
§ 1º. Eventuais despesas com prestação de serviços 
relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da 
nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os 
seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas 
na legislação vigente ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I - Os serviços prestados deverão ter por escopo 
atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos 
e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades 
decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos 
deliberativos do RPPS;
II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, 
de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do 
limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput 
deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de 
recursos futuros; e
III - Em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente 
realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) 
do limite de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, 
considerados sem os acréscimos de que trata o artigo 83 desta lei.
§ 2º. A definição do limite da Taxa de Administração 
de que trata o inciso II do caput deverá observar a classificação 
nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício 
anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.
§ 3º. Observado o disposto no parágrafo anterior, na 
hipótese de a classificação do RPPS nos grupos de porte do ISP￾RPPS sofrer alteração, o novo percentual limite da taxa de 
administração deverá ser implementada por meio de Decreto 
Municipal do Poder Executivo, devendo inclusive, ser aplicado os 
reflexos da alteração na elevação prevista no artigo 1º desta Lei.
§ 4º. O percentual exato referente a taxa de 
administração a ser utilizada no exercício, será apurada e definida 
nas reavaliações atuariais anuais, limitada ao percentual previsto 
no inciso II do caput deste artigo, aprovado por Resolução do 
Conselho Curador.
§ 5º. Não serão considerados, para fins do inciso V do 
caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso 
II do caput, os realizados com os recursos da Reserva 
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo 
e dos rendimentos mensais auferidos.
§ 6º. Aos casos omissos, aplica-se no que couber o 
disposto nas MPS nº 402, de 2008, e Portaria MF nº 464, de 2018.
Art. 2º. A Taxa de Administração prevista no inciso II 
do caput do artigo 1º desta lei, financiada na forma do inciso I 
do referido artigo, embasada na avaliação atuarial do RPPS, na 
forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá 
ser elevada em 20% (vinte por cento), ficando o limite alterado 
para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), 
desde que destinados exclusivamente para o custeio de despesas 
administrativas relacionadas a:
I - Obtenção e manutenção de certificação 
institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional 
e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró￾Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 
2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos 
relacionados a:
a) Preparação para a auditoria de certificação;
b) Elaboração e execução do plano de trabalho para 
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) Cumprimento das ações previstas no programa, 
inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos 
necessários;
d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos 
de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) Processo de renovação ou de alteração do nível de 
certificação.
II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à 
certificação para nomeação e permanência do dirigente da unidade 
gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos 
membros dos conselhos curador e fiscal e do comitê de 
investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei 
nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre 
outros, gastos relacionados a:
a) Preparação, obtenção e renovação da certificação; 
e
b) Capacitação e atualização dos gestores e membros 
dos conselhos e comitê.
Parágrafo Único. A elevação da Taxa de Administração 
de que trata o caput deste artigo observará os seguintes 
parâmetros:
I - Deverá ser aplicada a partir do início do exercício 
subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia 
formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - Deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, 
contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver 
a certificação institucional em um dos níveis de aderência 
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - Voltará a ser aplicada, no exercício subsequente 
àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se 
essa se der após o prazo de que trata o inciso II.
Art. 3º. Fica instituído o pagamento de "Jeton de 
Presença" aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem 
como aos membros do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de 
Previdência Social de Feliz Natal-MT, a partir de 01 de janeiro de 
2022.
Art. 4º. O "Jeton de Presença" ora instituída tem por 
objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho 
dos membros dos respectivos Colegiados.
§ 1º A função dos membros do Conselho do RPPS, 
titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de 
Feliz Natal-MT é considerada de interesse público relevante na 
função de zelar pelos recursos da autarquia municipal.
§ 2º Os membros titulares e ou suplentes quando 
convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada 
representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua 
indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinária 
observado os seguintes limites:
I - Conselho Curador deverá realizar no mínimo 6 (seis) 
e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao 
ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença.
II - Conselho Fiscal deverá realizar no mínimo 11 
(onze) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias 
ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença.
III - Comitê de Investimento deverá realizar no mínimo 
6 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou 
extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença.
§ 3º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" 
não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, 
ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de 
serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre 
a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de 
contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de 
cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 4º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" 
serão atualizados nas mesmas épocas e no mesmo percentual de 
reajuste que vier a ser concedido aos Servidores Municipais.
Art. 5º. Os Conselheiros(as), membros do Comitê de 
Investimento e o Gestor de Investimento somente receberão o "Jeton 
de Presença" com a comprovação de efetiva participação nas reuniões 
ordinárias e extraordinárias, conforme descrito nos seus 
respectivos Regimentos, através de envio da cópia da Ata à 
Diretoria Executiva dentro do mês de competência.
§ 1º O membro suplente do conselho somente receberá o 
Jeton de Presença mediante convocação, em caso de ausência do 
membro titular.
§ 2º O Pagamento do "Jeton de Presença", será efetuado 
na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do 
FELIZ PREVI.
§ 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão 
a conta do orçamento do FELIZ PREVI, com recursos destinados a 
Taxa de Administração.
Art. 6º. O valor da gratificação de que trata o caput 
deste artigo será atribuída conforme a comprovação das seguintes 
certificações:
a) Certificação de Gestores de Regime Próprio de 
Previdência Social – CGRPPS;
b) Certificação Profissional AMBIMA – Série 10 - CPA￾10;
c) Certificação prevista no inciso II do art. 8-B da 
lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998.
§ 6º. Será devido a gratificação denominada jeton 
inicial, prevista no Art. 8º desta lei, ao membro que não possui 
nenhuma das certificações previstas nas alíneas do parágrafo 
anterior.
§ 7º. A gratificação de que trata este artigo não é 
cumulativa, sendo que o recebimento do jeton de maior valor exclui 
o pagamento do jeton de menor valor, sucessivamente, nos termos do 
Anexo III desta lei. 
§ 8º. A comprovação das certificações descritas no 
caput deste artigo não obsta a observância da certificação prevista 
no II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998 a partir 
de sua obrigatoriedade.
Art. 8º. Os valores estabelecidos para jeton de 
presença são:
a) Jeton inicial o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) Jeton Certificação CPA-10 (Certificação 
Profissional ANBIMA), certificação CGRPPS, ou certificação 
equivalente o valor de R$ 100,00, (cem reais);
c) Jeton certificação prevista no Inciso II do art. 8-
B da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, o valor de R$ 150,00, 
(cento e cinquenta reais).
Parágrafo Único: o pagamento do jeton será possível 
caso houver disponibilidade orçamentária no RPPS.
Art. 9º. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos 
recursos do RPPS, que figura como órgão auxiliar no processo 
decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas 
decisões serão registradas em ata.
Art. 10. O Comitê de Investimentos será composto por 
04 (quatro) membros ocupantes de cargos efetivos ou de livre 
nomeação e exoneração no Município de Feliz Natal MT, a saber:
I - o Gestor de Investimento, sendo membro nato;
II – um servidor efetivo no cargo de Contador no quadro 
do município ou do RPPS;
III - dois servidores municipais efetivo com formação 
superior.
§ 1º. Os membros do Comitê de Investimento deverão 
observar os requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da lei nº 
9717 de 27 de novembro de 1998, sendo o primeiro aplicado de forma 
imediata como condição de ingresso, e o segundo aplicado a partir 
de sua obrigatoriedade como condição de ingresso e permanência no 
exercício da função.
§ 2º. Será aproveitado para fins da comprovação dos 
membros do comitê de investimentos, o certificado de que trata o 
art. 2º e § 5º do art. 6º da Portaria MPS nº 519/2011, emitido 
antes da data da divulgação, em Portaria da SPREV, do primeiro 
certificado reconhecido para a correspondente função.
§ 3º. O Comitê de Investimento será regulamentado 
através de Decreto do Poder Executivo.
Art.11. Os membros do Comitê de Investimentos terão 
mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual 
período, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros.
§ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão 
observar as seguintes condições:
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em 
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso 
I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, 
nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - Não ter sofrido penalidade administrativa por 
infração da legislação previdenciária, ou como servidor público;
IV - Outras sanções previstas no Estatuto do Servidor 
Público Municipal, ou determinações nas demais legislações 
federais.
§ 2º. Os membros do Comitê de Investimentos serão 
destituídos desta investidura por:
a) Renúncia;
b) Decisão da maioria dos seus membros;
c) Faltas sem justificativa a três reuniões do 
colegiado, consecutivas ou intercaladas;
d) Conduta inadequada, incompatível com os requisitos 
de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do 
mandato;
e) Por denúncia, da prática de atos lesivos aos 
interesses da instituição, devidamente comprovada, resguardada a 
ampla defesa.
Art. 12. Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar 
a Diretoria Executiva, e aos órgãos colegiados nas definições das 
Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:
I - Assessorar o gestor de RPPS na formulação das 
políticas de gestão dos recursos;
II - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de 
mercado financeiro; observando os possíveis reflexos no patrimônio 
do RPPS;
III - Traçar estratégias de composição de ativos e 
definir alocação com base nos cenários;
IV - Acompanhar o desempenho da carteira de 
investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos 
estabelecidos pela Política Anual de Investimentos e com a 
legislação pertinente em vigor;
V - Avaliar as opções de investimento e estudar as 
propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
VI - Propor estratégias de investimentos para um 
determinado período e reavaliar as estratégias em decorrência de 
fatos conjunturais relevantes;
VII - Avaliar riscos potenciais;
VIII - Propor alterações na Política de Investimentos;
IX - Encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres 
emitidos a Diretoria e ao Conselho Curador;
X - Auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado 
esclarecimentos referente à Carteira de Investimento do RPPS;
XI - Submeter à aprovação do Diretor Executivo a 
contratação ou substituição de Gestores/Administradores 
terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e 
relatórios específicos;
XII - Garantir a gestão ética e transparente;
XIII - Sugerir medidas legais de seleção e contratação 
das instituições financeiras para aplicação dos recursos do RPPS.
XIV - Zelar pela execução da programação econômico￾financeira dos valores patrimoniais
Art. 13. O Comitê de Investimentos terá uma reunião 
ordinária bimestral e reuniões extraordinárias sempre que 
necessário.
§ 1º. O Comitê de Investimentos se reunirá com a 
presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo obrigatória a 
presença do Gestor de Investimentos.
§ 2º O Comitê de Investimentos deverá realizar no 
mínimo 5 (cinco) e no máximo (12) reuniões ordinárias ou 
extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença 
e sem limite de reuniões sem gratificação.
Art. 14. As reuniões do Comitê de Investimentos 
ocorrerão quando convocadas pelo presidente do Comitê de 
Investimentos, na sua ausência pelo Gestor de Investimentos.
Art. 15. Qualquer membro do Comitê de Investimentos 
poderá convocar reunião se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 16. Deverão compor a pauta os relatórios de 
acompanhamento da carteira de investimento que servirá de subsidio 
para as seguintes finalidades:
I - Manter os membros do Comitê atualizados acerca do 
cenário macroeconômico, das expectativas de mercado;
II - Manter os membros do Comitê atualizados acerca do 
desempenho dos segmentos de aplicação;
III - Apresentação dos pareceres relacionados aos 
investimentos propostos para o mês em curso e até a reunião 
seguinte, com indicações e estratégias sugeridas para a Diretora 
Executiva e para o Conselho Curador;
IV - Elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e 
aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da 
movimentação dos investimentos durante o bimestre anterior;
V - Outros assuntos relacionados à sua competência.
Art. 17. A Lei Complementar nº 061, de 24 de agosto de 
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 65. ...
§ 1º. Os membros do Conselho Curador, representantes 
dos Poderes Executivo e Legislativo, serão servidores nomeados 
pelos Chefes dos Poderes respectivos, que comprovem habilitação em 
curso de nível superior, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, que comprovem 
habilitação em curso de nível superior, por eleição, garantida 
participação de servidores inativos.
§ 2º. Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 
04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por 
cento) de cada representação de seus membros, limitados ao 
exercício de três mandatos consecutivos. (RN)
§ 3º. ...
§ 4º. Os membros do Conselho deverão observar os 
requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de 
novembro de 1998, sendo o primeiro aplicado de forma imediata como 
condição de ingresso, e o segundo aplicado a partir de sua 
obrigatoriedade como condição de ingresso e permanência no 
exercício da função.
§ 5º. Os membros do Conselho que não observarem o 
disposto no § 4º deste artigo, perderão o seu mandato.
§ 6º. Ao mandato dos atuais membros do Conselho 
Curador, a partir da publicação desta Lei Complementar, será 
acrescentado o tempo necessário para completar 04 anos, bem como 
preservado a escolaridade atual para o fim de permanência no 
exercício da função.
§ 7º O Presidente do Conselho Curador será escolhido 
entre os representantes do ente federativo que terá o voto de 
qualidade, e exercerá o mandato por dois anos vedada a reeleição.
§ 8º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, 
incompatibilidade e impedimento de membro titular, o Conselho 
Curador empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto 
no prazo máximo de trinta dias e, nos casos de representantes dos 
servidores municipais o Diretor Executivo deverá proceder o 
processo eleitoral, no mesmo prazo.
§ 9º No caso de renúncia do mandato não justificável, 
fica o servidor impedido de se candidatar ou participar como 
indicado aos Conselhos do FELIZ PREVI, pelo período de duas gestões 
consecutivas. 
Art. 66. O Conselho Curador se reunirá sempre com no 
mínimo 2/3 de seus membros titulares, desde que observado 
obrigatoriamente a paridade na representação dos membros 
presentes, cabendo-lhe especificamente:
I - ...
II - ...
III - Deliberar sobre as alterações da lei do plano de 
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do FELIZ PREVI;
IV – ...
V – Julgar os recursos interpostos por segurados e 
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios, 
como última instância na esfera administrativa;
VI – ...
VII – Propor providencias cabíveis para correção de 
atos e fatos, conforme os instrumentos legalmente previstos, 
decorrentes de gestão que resultem em prejuízo no desempenho e 
cumprimento das atividades do RPPS, respeitado os atos privativos 
da Diretoria Executiva da Unidade Gestora do RPPS;
 
VIII – Deliberar sobre as pautas propostas e submetidas
pela Diretoria Executiva;
IX – Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento 
Estratégico;
X – Aprovar e definir as políticas relativas à gestão 
atuarial, patrimonial, orçamentária, jurídica e à execução do 
plano de benefícios do RPPS; 
XI – Aprovar o Código de Ética a ser implementado pelo 
FELIZ PREVI;
XII – Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os 
indicadores de gestão definidos nos planos de ação; (NR)
XIII - Analisar e homologar as propostas de atos 
normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e 
instâncias consultivas e deliberativas;
XIV - Ter acesso aos resultados das auditorias dos 
órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências 
adotadas;
XV – Elaborar a Resolução da Política de Alçadas;
XVI – Elaborar a Resolução de homologação do relatório 
do cálculo atuarial;
XVII – Elaborar o Cronograma de reuniões a serem 
realizadas no exercício para ser publicado no site;
XVII – Elaborar pareceres relativo aos atos normativos 
com reflexos na gestão de ativos e passivos.
Art. 68-A. O Conselho Curador deverá realizar no mínimo 
6 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou 
extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença 
e sem limite de reuniões sem gratificação.
§ 1º. A convocação para reuniões ordinárias ou 
extraordinárias do Conselho Curador será feita pelo seu 
Presidente, pelo Diretor Executivo do FELIZ PREVI, por 2/3 (dois 
terços) de seus membros, ou pelo Poder Executivo, com 48 horas de 
antecedência, mediante apresentação de pauta que vise a 
deliberação dos assuntos relevantes sobre o RPPS, podendo ser 
realizada por qualquer comunicação física ou eletrônica que 
comprove o recebimento da convocação.
§ 2º. Para a realização das reuniões ordinárias, 
deverão estar presentes todos os membros, pelo menos seis vezes ao 
ano.
§ 3º. Inexistindo a presença de todos os membros do 
Conselho Curador, será facultada a realização da reunião 
extraordinária após a tolerância de 15 minutos, com o quórum de 
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 4º. A gratificação a que se refere o caput deste 
artigo será rateada em 50% para as reuniões convocadas pelo 
Presidente do Conselho Curador e 50% para as reuniões convocadas 
pelo Diretor Executivo do FELIZ PREVI.
§ 5º. O Presidente do Conselho Curador será escolhido 
entre seus membros, um dos representantes do Poder Executivo, 
possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá o mandato 
por 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º. O membro suplemente do conselho somente será 
convocado, em caso de ausência do membro titular.” (AC)
§ 7º. o pagamento do jeton previsto no caput será 
possível caso houver disponibilidade orçamentária no RPPS.
Art. 69. ...
I - Zelar pela gestão econômico-financeira.
VI - Examinar o balanço anual, balancetes e demais 
atos de gestão.
VII - Verificar a coerência das premissas e resultados 
da avaliação atuarial.
VIII - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, 
em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.
IX - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos.
X - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual 
da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.
XI - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, 
sugerindo medidas saneadoras.
§ 1º. O Conselho Fiscal será composto por um membro 
titular e um suplente representantes do Poder Executivo, um membro 
titular e um suplente representantes do Poder Legislativo, e um 
membro titular e um suplente representantes dos segurados ativos 
e inativos do RPPS.
§ 2º. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido 
entre seus membros, possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, 
e exercerá o mandato por 01(um) ano, vedada a reeleição.
§ 3º. O Conselho Fiscal deverá realizar uma reunião 
ordinária em cada mês do exercício, gratificadas por meio de Jeton 
de Presença e sem limite de reuniões sem gratificação.
§ 4º. A gratificação a que se refere o paragrafo 
anterior será rateada em 50% para as reuniões convocadas pelo 
Presidente do Conselho Fiscal e 50% para as reuniões convocadas 
pelo Diretor Executivo do FELIZ PREVI.
§5°. Os membros do Conselho deverão observar os 
requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de 
novembro de 1998, sendo o primeiro aplicado de forma imediata como 
condição de ingresso, e o segundo aplicado a partir de sua 
obrigatoriedade como condição de ingresso e permanência no 
exercício da função.
§ 6º. Os membros do Conselho que não observarem o 
disposto no § 4º deste artigo perderão o seu mandato.
§ 7º. Somente poderão compor o Conselho Fiscal os 
servidores efetivos que possuam formação de nível superior.
§ 8º. O mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) 
anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada 
representação de seus membros, limitando-se ao exercício de mais
2 (duas) reeleições consecutivas. (NR)
§ 9º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 
(uma) vez ao mês e em caráter extraordinário até 2 (duas) vezes ao 
ano, devendo as convocações serem realizadas pelo seu presidente, 
pelo Diretor Executivo ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, 
com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e com pauta definida 
por meio de comunicação física ou eletrônica que certifique o 
recebimento da convocação. (AC)
§ 10. O membro suplemente do conselho somente será 
convocado, em caso de ausência do membro titular. (AC)
§ 11. O pagamento do jeton previsto no parágrafo 
terceiro será possível caso houver disponibilidade orçamentária no 
RPPS.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir 
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial os incisos II, III e IV do artigo 53 da Lei Complementar 
nº 061/2020, de 24 de agosto de 2020.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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