| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2021. DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FELIZ PREVI, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2021. DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FELIZ PREVI, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta lei e os seguintes parâmetros: I - Financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: a) apuração, na Avaliação Atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma das disposições previstas na Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018; b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do Ente Federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018; d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018; e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS; II - Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração em até 3,60 % (três inteiros e sessenta centésimos por cento), observado a classificação do RPPS no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12. III - Manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que: a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada por legislação específica e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; IV - Utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; V - Recomposição ao RPPS, pelo Ente Federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme o limite de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; VI - Vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS. § 1º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos deliberativos do RPPS; II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e III - Em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o artigo 83 desta lei. § 2º. A definição do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso II do caput deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado. § 3º. Observado o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de a classificação do RPPS nos grupos de porte do ISPRPPS sofrer alteração, o novo percentual limite da taxa de administração deverá ser implementada por meio de Decreto Municipal do Poder Executivo, devendo inclusive, ser aplicado os reflexos da alteração na elevação prevista no artigo 1º desta Lei. § 4º. O percentual exato referente a taxa de administração a ser utilizada no exercício, será apurada e definida nas reavaliações atuariais anuais, limitada ao percentual previsto no inciso II do caput deste artigo, aprovado por Resolução do Conselho Curador. § 5º. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. § 6º. Aos casos omissos, aplica-se no que couber o disposto nas MPS nº 402, de 2008, e Portaria MF nº 464, de 2018. Art. 2º. A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput do artigo 1º desta lei, financiada na forma do inciso I do referido artigo, embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), ficando o limite alterado para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), desde que destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – PróGestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) Preparação para a auditoria de certificação; b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) Processo de renovação ou de alteração do nível de certificação. II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência do dirigente da unidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos curador e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) Preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) Capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. Parágrafo Único. A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo observará os seguintes parâmetros: I - Deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; II - Deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; III - Voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se essa se der após o prazo de que trata o inciso II. Art. 3º. Fica instituído o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como aos membros do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social de Feliz Natal-MT, a partir de 01 de janeiro de 2022. Art. 4º. O "Jeton de Presença" ora instituída tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados. § 1º A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Feliz Natal-MT é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal. § 2º Os membros titulares e ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinária observado os seguintes limites: I - Conselho Curador deverá realizar no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença. II - Conselho Fiscal deverá realizar no mínimo 11 (onze) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença. III - Comitê de Investimento deverá realizar no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença. § 3º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. § 4º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" serão atualizados nas mesmas épocas e no mesmo percentual de reajuste que vier a ser concedido aos Servidores Municipais. Art. 5º. Os Conselheiros(as), membros do Comitê de Investimento e o Gestor de Investimento somente receberão o "Jeton de Presença" com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos, através de envio da cópia da Ata à Diretoria Executiva dentro do mês de competência. § 1º O membro suplente do conselho somente receberá o Jeton de Presença mediante convocação, em caso de ausência do membro titular. § 2º O Pagamento do "Jeton de Presença", será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do FELIZ PREVI. § 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento do FELIZ PREVI, com recursos destinados a Taxa de Administração. Art. 6º. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída conforme a comprovação das seguintes certificações: a) Certificação de Gestores de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS; b) Certificação Profissional AMBIMA – Série 10 - CPA10; c) Certificação prevista no inciso II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998. § 6º. Será devido a gratificação denominada jeton inicial, prevista no Art. 8º desta lei, ao membro que não possui nenhuma das certificações previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 7º. A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo que o recebimento do jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de menor valor, sucessivamente, nos termos do Anexo III desta lei. § 8º. A comprovação das certificações descritas no caput deste artigo não obsta a observância da certificação prevista no II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998 a partir de sua obrigatoriedade. Art. 8º. Os valores estabelecidos para jeton de presença são: a) Jeton inicial o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) Jeton Certificação CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA), certificação CGRPPS, ou certificação equivalente o valor de R$ 100,00, (cem reais); c) Jeton certificação prevista no Inciso II do art. 8- B da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, o valor de R$ 150,00, (cento e cinquenta reais). Parágrafo Único: o pagamento do jeton será possível caso houver disponibilidade orçamentária no RPPS. Art. 9º. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos recursos do RPPS, que figura como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata. Art. 10. O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) membros ocupantes de cargos efetivos ou de livre nomeação e exoneração no Município de Feliz Natal MT, a saber: I - o Gestor de Investimento, sendo membro nato; II – um servidor efetivo no cargo de Contador no quadro do município ou do RPPS; III - dois servidores municipais efetivo com formação superior. § 1º. Os membros do Comitê de Investimento deverão observar os requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998, sendo o primeiro aplicado de forma imediata como condição de ingresso, e o segundo aplicado a partir de sua obrigatoriedade como condição de ingresso e permanência no exercício da função. § 2º. Será aproveitado para fins da comprovação dos membros do comitê de investimentos, o certificado de que trata o art. 2º e § 5º do art. 6º da Portaria MPS nº 519/2011, emitido antes da data da divulgação, em Portaria da SPREV, do primeiro certificado reconhecido para a correspondente função. § 3º. O Comitê de Investimento será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo. Art.11. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros. § 1º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão observar as seguintes condições: I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; III - Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação previdenciária, ou como servidor público; IV - Outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, ou determinações nas demais legislações federais. § 2º. Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por: a) Renúncia; b) Decisão da maioria dos seus membros; c) Faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas; d) Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato; e) Por denúncia, da prática de atos lesivos aos interesses da instituição, devidamente comprovada, resguardada a ampla defesa. Art. 12. Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva, e aos órgãos colegiados nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente: I - Assessorar o gestor de RPPS na formulação das políticas de gestão dos recursos; II - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; observando os possíveis reflexos no patrimônio do RPPS; III - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários; IV - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos e com a legislação pertinente em vigor; V - Avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios; VI - Propor estratégias de investimentos para um determinado período e reavaliar as estratégias em decorrência de fatos conjunturais relevantes; VII - Avaliar riscos potenciais; VIII - Propor alterações na Política de Investimentos; IX - Encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres emitidos a Diretoria e ao Conselho Curador; X - Auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado esclarecimentos referente à Carteira de Investimento do RPPS; XI - Submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos; XII - Garantir a gestão ética e transparente; XIII - Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do RPPS. XIV - Zelar pela execução da programação econômicofinanceira dos valores patrimoniais Art. 13. O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões extraordinárias sempre que necessário. § 1º. O Comitê de Investimentos se reunirá com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimentos. § 2º O Comitê de Investimentos deverá realizar no mínimo 5 (cinco) e no máximo (12) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença e sem limite de reuniões sem gratificação. Art. 14. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo presidente do Comitê de Investimentos, na sua ausência pelo Gestor de Investimentos. Art. 15. Qualquer membro do Comitê de Investimentos poderá convocar reunião se a urgência do assunto assim o exigir. Art. 16. Deverão compor a pauta os relatórios de acompanhamento da carteira de investimento que servirá de subsidio para as seguintes finalidades: I - Manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, das expectativas de mercado; II - Manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação; III - Apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias sugeridas para a Diretora Executiva e para o Conselho Curador; IV - Elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o bimestre anterior; V - Outros assuntos relacionados à sua competência. Art. 17. A Lei Complementar nº 061, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 65. ... § 1º. Os membros do Conselho Curador, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, serão servidores nomeados pelos Chefes dos Poderes respectivos, que comprovem habilitação em curso de nível superior, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, que comprovem habilitação em curso de nível superior, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2º. Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, limitados ao exercício de três mandatos consecutivos. (RN) § 3º. ... § 4º. Os membros do Conselho deverão observar os requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998, sendo o primeiro aplicado de forma imediata como condição de ingresso, e o segundo aplicado a partir de sua obrigatoriedade como condição de ingresso e permanência no exercício da função. § 5º. Os membros do Conselho que não observarem o disposto no § 4º deste artigo, perderão o seu mandato. § 6º. Ao mandato dos atuais membros do Conselho Curador, a partir da publicação desta Lei Complementar, será acrescentado o tempo necessário para completar 04 anos, bem como preservado a escolaridade atual para o fim de permanência no exercício da função. § 7º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre os representantes do ente federativo que terá o voto de qualidade, e exercerá o mandato por dois anos vedada a reeleição. § 8º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade e impedimento de membro titular, o Conselho Curador empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto no prazo máximo de trinta dias e, nos casos de representantes dos servidores municipais o Diretor Executivo deverá proceder o processo eleitoral, no mesmo prazo. § 9º No caso de renúncia do mandato não justificável, fica o servidor impedido de se candidatar ou participar como indicado aos Conselhos do FELIZ PREVI, pelo período de duas gestões consecutivas. Art. 66. O Conselho Curador se reunirá sempre com no mínimo 2/3 de seus membros titulares, desde que observado obrigatoriamente a paridade na representação dos membros presentes, cabendo-lhe especificamente: I - ... II - ... III - Deliberar sobre as alterações da lei do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do FELIZ PREVI; IV – ... V – Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios, como última instância na esfera administrativa; VI – ... VII – Propor providencias cabíveis para correção de atos e fatos, conforme os instrumentos legalmente previstos, decorrentes de gestão que resultem em prejuízo no desempenho e cumprimento das atividades do RPPS, respeitado os atos privativos da Diretoria Executiva da Unidade Gestora do RPPS; VIII – Deliberar sobre as pautas propostas e submetidas pela Diretoria Executiva; IX – Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; X – Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS; XI – Aprovar o Código de Ética a ser implementado pelo FELIZ PREVI; XII – Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação; (NR) XIII - Analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas; XIV - Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; XV – Elaborar a Resolução da Política de Alçadas; XVI – Elaborar a Resolução de homologação do relatório do cálculo atuarial; XVII – Elaborar o Cronograma de reuniões a serem realizadas no exercício para ser publicado no site; XVII – Elaborar pareceres relativo aos atos normativos com reflexos na gestão de ativos e passivos. Art. 68-A. O Conselho Curador deverá realizar no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença e sem limite de reuniões sem gratificação. § 1º. A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Curador será feita pelo seu Presidente, pelo Diretor Executivo do FELIZ PREVI, por 2/3 (dois terços) de seus membros, ou pelo Poder Executivo, com 48 horas de antecedência, mediante apresentação de pauta que vise a deliberação dos assuntos relevantes sobre o RPPS, podendo ser realizada por qualquer comunicação física ou eletrônica que comprove o recebimento da convocação. § 2º. Para a realização das reuniões ordinárias, deverão estar presentes todos os membros, pelo menos seis vezes ao ano. § 3º. Inexistindo a presença de todos os membros do Conselho Curador, será facultada a realização da reunião extraordinária após a tolerância de 15 minutos, com o quórum de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes. § 4º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será rateada em 50% para as reuniões convocadas pelo Presidente do Conselho Curador e 50% para as reuniões convocadas pelo Diretor Executivo do FELIZ PREVI. § 5º. O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, um dos representantes do Poder Executivo, possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, vedada a reeleição. § 6º. O membro suplemente do conselho somente será convocado, em caso de ausência do membro titular.” (AC) § 7º. o pagamento do jeton previsto no caput será possível caso houver disponibilidade orçamentária no RPPS. Art. 69. ... I - Zelar pela gestão econômico-financeira. VI - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão. VII - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial. VIII - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos. IX - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos. X - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. XI - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. § 1º. O Conselho Fiscal será composto por um membro titular e um suplente representantes do Poder Executivo, um membro titular e um suplente representantes do Poder Legislativo, e um membro titular e um suplente representantes dos segurados ativos e inativos do RPPS. § 2º. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá o mandato por 01(um) ano, vedada a reeleição. § 3º. O Conselho Fiscal deverá realizar uma reunião ordinária em cada mês do exercício, gratificadas por meio de Jeton de Presença e sem limite de reuniões sem gratificação. § 4º. A gratificação a que se refere o paragrafo anterior será rateada em 50% para as reuniões convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal e 50% para as reuniões convocadas pelo Diretor Executivo do FELIZ PREVI. §5°. Os membros do Conselho deverão observar os requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998, sendo o primeiro aplicado de forma imediata como condição de ingresso, e o segundo aplicado a partir de sua obrigatoriedade como condição de ingresso e permanência no exercício da função. § 6º. Os membros do Conselho que não observarem o disposto no § 4º deste artigo perderão o seu mandato. § 7º. Somente poderão compor o Conselho Fiscal os servidores efetivos que possuam formação de nível superior. § 8º. O mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, limitando-se ao exercício de mais 2 (duas) reeleições consecutivas. (NR) § 9º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez ao mês e em caráter extraordinário até 2 (duas) vezes ao ano, devendo as convocações serem realizadas pelo seu presidente, pelo Diretor Executivo ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e com pauta definida por meio de comunicação física ou eletrônica que certifique o recebimento da convocação. (AC) § 10. O membro suplemente do conselho somente será convocado, em caso de ausência do membro titular. (AC) § 11. O pagamento do jeton previsto no parágrafo terceiro será possível caso houver disponibilidade orçamentária no RPPS. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II, III e IV do artigo 53 da Lei Complementar nº 061/2020, de 24 de agosto de 2020. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL