| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 879/2023. DATA: 25 DE ABRIL DE 2023. SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 879/2023. DATA: 25 DE ABRIL DE 2023. SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais, promover a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural e criar instâncias de efetivas participações de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural no município. Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Feliz Natal - MT, com a participação da sociedade, no campo da cultura. Seção I Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município. Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para: I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. Art. 10 - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios: I - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; II - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; III - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; V - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços; VII - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VIII - Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; IX - Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; X - Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. Art. 11 - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos e estruturas físicas: I – Departamento de Cultura; II - Conselho Municipal de Política Cultural; III – Biblioteca Municipal Dante Martins de Oliveira; IV – Salão de Eventos Tio Teco. § 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional: I - Plano Municipal de Cultura; II – Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; III – Fórum Municipal de Cultura; IV – Conferência Municipal de Cultura; V - Informações e Indicadores Culturais. § 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura. § 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico. CAPÍTULO III DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 12 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - O direito à identidade e à diversidade cultural; II - O direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. III - o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO IV DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 13 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura. Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 14 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local. Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 16 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 18 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 19 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 20 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero. Art. 21 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 22 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 23 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção III Da Dimensão Econômica Da Cultura Art. 24 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 25 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura, como: I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 26 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 27 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 28 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 29 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 30 – As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento e gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. Art. 31 – O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de Decreto específico. CAPÍTULO VI DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA Art. 32 - O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo. Art. 33 - O Conselho Municipal de Política Cultural realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, organizado em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural. § 1º - Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; § 2º - O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 34 - São atribuições do Fórum Municipal de Cultura: I - Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definido nas Informações e Indicadores Culturais, para debater questões relacionadas ás políticas culturais; II - Propor inclusão de novos segmentos nas áreas temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; III - Criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; e IV - Eleger a cada 02 (dois) anos os representantes dos Produtores Culturais e os representantes da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo Único. Em cada processo eleitoral, o cadastro só pode ser para se candidatar para representar um segmento ou área. CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 35 - A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política Cultural é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência. Parágrafo Único. A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição nas Informações e Indicadores Culturais, efetuadas, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas antes da data da Conferência. Art. 36 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura, e o Plano Estadual de Cultura; II - Aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta; III - Garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Política Cultural; IV - Dar legitimidade ao Fórum Municipal de Cultura como instância representativa de entidades, artistas, artesãos, agentes e produtores culturais para compor o Conselho Municipal de Política Cultural; V - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município; VI - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural; VII - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o Governo Estadual e Federal, e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VIII - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; IX - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e consolidação com os Sistema Estadual e Nacional de Cultura; X - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, e apresentando modificações, quando forem necessárias; XI - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Cultura. Art. 37 - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo Único. O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaborados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de acordo com o estabelecido pelo Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 38 – As Informações e Indicadores Culturais são instrumentos de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores. Parágrafo Único. A organização e manutenção das Informações e Indicadores Culturais será de responsabilidade do Departamento de Cultura. Art. 39 - As Informações e Indicadores Culturais têm por finalidades: I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; II - Servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local; III - Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV - Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e V - Promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas. Art. 40 - As informações e Indicadores Culturais, deverão ser organizadas de acordo com as áreas temáticas de atuação do Departamento de Cultura e seus respectivos segmentos. § 1º - As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber: I - Arte/Cultura: a) Artes plásticas e visuais; b) Música; c) Artesanato e artes aplicadas; d) Artes cênicas; e) Literatura; f) Audiovisual; g) Culturas populares e povos tradicionais; h) Carnaval; i) Capoeira; j) Artes gráficas; k) Agente cultural; e l) Produtor cultural. II - Patrimônio Cultural: a) Tradições populares; b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros; d) Patrimônio material; e) Patrimônio imaterial; f) Organizações sociais; e g) Cidadãos. § 2º - O Fórum Municipal de Cultura, organizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural pode deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. Art. 41 - As Informações e Indicadores Culturais, disponibilizadas em formato impresso ou digital, têm sua implementação através de ato administrativo do Chefe do Executivo, em acordo com o Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo Único. As Informações e Indicadores Culturais têm campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 42 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, estudos e ações voltados ao desenvolvimento, difusão e valorização da cultura no âmbito do município. Art. 43 - O Fundo Municipal da Cultura é vinculado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, devendo a gestão ser exercida pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura, coordenar e operacionalizar as deliberações quanto a aplicabilidade dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura, após consulta prévia e parecer do Conselho Municipal de Política Cultural, e: I - Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, mediante solicitação formalizada; II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; III - Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho de Política Cultural; IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; VII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014; VIII - Designar os servidores para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; IX - Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. § 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, mediante apresentação de prestação de contas semestral. § 3º - O Fundo da Cultura deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. Art. 44 - O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementadas de forma descentralizada, em forma de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 45 - São finalidades do Fundo Municipal de Cultura: I - Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados; II - Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e prioridades do Plano Plurianual Anual; III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais; IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município; V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas da cultura e Patrimônio Cultural; VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura; VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local; VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais; IX - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; X - Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo intercâmbio com outros municípios, estados e países. Art. 46 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura: I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - As transferências e repasses do Município; III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – Os patrocínios de pessoas física e/ou jurídicas que sejam destinadas a eventos específicos; V – Os produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - As doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, conforme determinado em lei específica e que possam ser deduzidas de impostos, nas esferas nacional, estadual e municipal; VII - Saldos financeiros de exercícios anteriores; VIII - Todos os recursos oriundos da utilização do Salão de Eventos Tio Teco, os quais serão destinados à manutenção dos espaços culturais municipais; IX - Outros recursos a ele destinados na forma da Lei. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura de Feliz Natal", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, de titularidade do Município de Feliz Natal e sua adequada destinação e aplicação será deliberada por meio de programas, projetos, estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 47 - O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. Art. 48 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em: I - Despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; II - Projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; e III - Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares. Parágrafo Único. Excetuam-se à vedação deste Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município. Art. 49 - O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. Art. 50 - Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de produção e execução no Município de Feliz Natal. Art. 51 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto. Art. 52 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Feliz Natal - MT, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o brasão do município. Art. 53 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital. Art. 54 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e ao Conselho Municipal de Cultura, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida. Art. 55 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público. Parágrafo Único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de no mínimo 20% da parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital. Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, por meio do Conselho Municipal de Cultura, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. Art. 57 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: I - Advertência; II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura; III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de Cultura e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; V - Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso. Art. 58 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. Art. 59 - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura. Art. 60 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 61 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura é a responsável pela elaboração do Regimento Interno do Fundo Municipal de Cultura. Parágrafo Único. O Regimento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO X DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 62 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de Profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares. Art. 63 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias por meio de Decreto. Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 453/2013 e 635/2018. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL