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norma nº 88/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 088/2024 DATA: 06 DE MAIO DE 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2024
DATA: 06 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Do Objetivo e Finalidade
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Sistema 
Único de Saúde do Município de Feliz Natal - MT, destinada a 
organizar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado, 
fundamentando-se nos princípios de qualificação profissional e 
desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do 
Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com o 
objetivo de assegurar a continuidade da ação administrativa, a 
eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo Único. Integram-se ao Plano de Cargos, 
Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Sistema Único de 
Saúde do Município de Feliz Natal, os servidores que atuam 
diretamente na Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Sistema Único de Saúde do Município de Feliz 
Natal, possui as seguintes finalidades:
I - Estabelecer processos que criem oportunidades de 
promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das 
competências e a valorização dos esforços de trabalho dos servidores 
públicos;
II - Criar as bases de uma política de recursos humanos 
capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da qualidade e da 
produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários 
dos serviços públicos;
III - Garantir que os Profissionais do Sistema Único 
de Saúde conheçam os objetivos e metas de trabalho e os 
comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo,
assim, dos meios necessários para fazer o auto controle de 
desempenho;
IV - Identificar e avaliar necessidades de 
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer 
e promover planos, programas e ações de capacitação e 
aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde de Feliz Natal é 
gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial 
para desenvolver ações de promoção, educação, prevenção, cuidados 
e recuperação da saúde da comunidade, garantindo os princípios 
legais do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como provedora das ações 
indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais 
e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da 
saúde dos munícipes.
Capítulo II
Dos Conceitos
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, 
considera-se:
I - Profissional do Sistema Único de Saúde: o conjunto 
de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço 
Público Municipal, os contratados temporariamente e os cargos de 
provimento em comissão, que desempenham atividades de formulação, 
coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das 
ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os 
perfis profissionais e ocupacionais necessários;
II - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de 
carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e 
funções gratificadas existentes no Município de Feliz Natal;
III - Avaliação de Desempenho: é o procedimento 
utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo 
servidor durante o período de estágio probatório, bem como para 
permitir seu desenvolvimento funcional na carreira, previsto nos §§ 
1º, III e 4º do art. 41 da Constituição Federal;
IV - Cargo público: é o conjunto de atribuições, 
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado 
por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos;
V - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, 
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado 
por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido 
por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
VI - Cargo Público em Comissão: é o conjunto de 
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor 
público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado 
a ser provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal;
VII - Servidor público: é toda pessoa física que, 
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em 
comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública 
Municipal;
VIII - Função Pública: é o posto oficial de trabalho 
na Administração Pública Municipal, provido em caráter transitório 
e nos termos da Lei, que não integra a categoria de cargo público;
IX - Função de Confiança: é exercida exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo em comissão, ou ocupados por 
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em Lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento;
X - Função Gratificada: é aquela definida em Lei como 
sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, 
devidamente ingressado no serviço público através de Concurso 
Público de Provas ou de Provas e Títulos, que, por exercê-la, terá 
direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma 
definida no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município;
XI - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos, 
hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de 
desenvolvimento funcional de Progressão Vertical;
XII - Carreira: é a estruturação dos cargos em Classes 
e Níveis;
XIII - Cargo isolado: é aquele que não constitui 
carreira;
XIV - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos 
isolados ou de carreira, com afinidades entre si quanto à natureza 
do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XV - Classe: é o símbolo que representa a carreira, 
atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de 
dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a 
faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as 
perspectivas de promoção horizontal;
XVI - Vencimento ou Vencimento Inicial: refere-se à 
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor 
fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
XVII - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de 
vencimento atribuídos a um determinado cargo;
XVIII - Vencimento Padrão: refere-se à Classe e o Nível 
que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa 
de vencimentos do cargo que ocupa;
XIX - Vencimentos: correspondem ao somatório do 
vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquirida 
pelos servidores;
XX - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas 
em Lei;
XXI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como 
o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou 
à promoção;
XXII - Promoção: é a elevação do servidor à Classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, 
mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação 
ou qualificação profissional, uma vez que venham a serem atendidos 
os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e 
observadas às normas da Lei que instituir o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos;
XXIII - Progressão: é a passagem do servidor de seu 
Nível e Coeficiente para outro imediatamente superior, dentro da 
Classe do cargo a que pertence, respeitados o interstício de tempo 
exigido de acordo com as normas da Lei que instituir Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos;
XXIV - Enquadramento: é o processo de posicionamento 
do servidor dentro da nova evolução funcional de cada cargo, 
considerando os critérios constantes nesta Lei Complementar, 
levando em conta os Níveis e Classes já adquirido pelo servidor 
efetivo;
XXV - Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE: é um 
provento de caráter permanente, instituído para ser concedido 
somente aos servidores públicos efetivos, durante o processo de 
enquadramento, para que não tenha reduzido seus vencimentos em 
virtude de reenquadramento realizado no cargo, Classe e Nível desta 
Lei Complementar, em face de direitos e garantias adquiridos durante 
a vigência da Lei Complementar Municipal anteriormente vinculada.
Capítulo III
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 5º - O Quadro de Pessoal dos Profissionais do 
Sistema Único de Saúde de Feliz Natal, compõe-se das seguintes 
partes:
I - Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no 
serviço público através de Concurso Público;
II - Pessoal de Provimento em Comissão, ingressados no 
serviço público por meio de nomeação, para exercer as atividades de 
chefia, direção e assessoramento.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo só poderão ser 
preenchidos por servidor aprovado em Concurso Público de Provas ou 
de Provas e Títulos, ressalvado as contratações de caráter 
temporário e de excepcional interesse público.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e 
mantidos por esta Lei Complementar, têm caráter transitório, são de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão 
remunerados por subsídio fixado em parcela única.
§ 3º - É vedada a nomeação para cargo ou função de 
chefia, direção ou assessoramento na área da Saúde, em qualquer 
nível da estrutura organizacional do Município de Feliz Natal, de 
proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, 
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou 
convênios com o Sistema Único de Saúde do Estado e da União ou que 
seja por ele credenciado, conforme o disposto no art. 26, § 4° da 
Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º - O subsídio de que trata o § 2º somente poderá 
ser alterado por Lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso.
Art. 6º - O regime de trabalho para os ocupantes de 
cargos de provimento em Comissão é de dedicação exclusiva, não sendo 
devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas 
fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função 
ou atividade remunerada.
Art. 7º - As funções de confiança serão exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, no que se 
refere aos cargos em comissão destinado ao exercício das atribuições 
de direção, chefia e assessoramento, preenchidos preferencialmente 
por servidores de carreira, devendo destinar no mínimo 10% dos 
cargos comissionados aos servidores efetivos, exceto, senão houver 
interesse por parte dos servidores efetivos no preenchimento dos 
respectivos cargos comissionados.
Art. 8º - Para o exercício de cargo em comissão previsto 
no art. 7º, o servidor efetivo deverá preencher os seguintes 
critérios:
I - Não estar em gozo de licença;
II - Não constar quaisquer punições em assentamento 
funcional nos últimos 24 (vinte e quatro meses);
III - Possuir perfil profissional compatível ou 
correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Capítulo I
Dos Servidores Públicos Efetivos
Art. 9º - A carreira dos Profissionais do Sistema Único 
de Saúde Municipal é constituída dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Profissional de Nível Superior do Sistema Único de 
Saúde (Nível Superior);
II - Nível médio e/ou Técnico do Sistema Único de Saúde
(Nível de Ensino Médio);
III - Apoio Operacional do Sistema Único de Saúde
(Nível Fundamental).
Art. 10 - Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com 
a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão 
distribuídos por grupos ocupacionais, conforme incisos I ao III do 
art. 9°.
§ 1º - As atribuições de cada um dos grupos 
ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde
são assim descritas:
I - Profissional de Nível Superior do SUS: desenvolver 
ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua 
dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível 
superior diretamente vinculada ao perfil profissional e 
complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;
II - Nível Médio e/ou Técnico do Sistema Único de 
Saúde: desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único 
de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram 
escolaridade de nível médio vinculada ao perfil profissional 
exigido para o seu ingresso;
III - Apoio Operacional do Sistema Único de Saúde:
executar ações inerentes aos serviços que constituem o Sistema 
Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de 
manutenção de infraestrutura e logística que requeiram escolaridade 
mínima de ensino fundamental completo para o seu ingresso.
§ 2º - Consideram-se, também, como atribuições dos 
cargos dos grupos que compõem a Carreira dos Profissionais do 
Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de 
funções comissionadas, constante da respectiva estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 - As atribuições dos cargos de provimento 
efetivo, parte integrante de cada cargo devidamente identificado 
no Anexo VI desta Lei Complementar, vincula-se diretamente à 
natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação 
exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das 
atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Saúde.
Capítulo II
Da Série de Classes dos Cargos de Carreira
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 12 - As formas de evolução funcional, instituídas 
por esta Lei Complementar, são as seguintes:
I - Promoção Horizontal: por nova titulação 
profissional ou qualificação do servidor;
II - Progressão Vertical: por tempo de serviço.
Parágrafo Único. A tabela de movimentação na carreira 
do servidor, levando em conta a promoção horizontal e Progressão 
Vertical será conforme o disposto no Anexo V da presente Lei 
Complementar.
Art. 13 - O servidor efetivo perde o direito à 
movimentação de Classe e Nível, se durante o interstício previsto 
para cada modalidade de movimentação, houver: 
I - Falta ao serviço de forma injustificada, por mais 
de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período avaliado;
II - Afastar-se do cargo por prisão judicial;
III - Sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo que 
seja convertida em multa;
IV - Estar em gozo de licença para tratar de interesse 
particular (não remunerada);
V - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando 
atividades estranhas ao cargo de concurso, com exceção aos 
servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou em 
exercício interino para preenchimento de vaga temporária;
VI - Afastar-se em decorrência de permuta ou de 
convênio;
VII - Afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
VIII - Atingir o último Nível e/ou Classe da tabela 
correspondente ao cargo em que se enquadra.
§ 1º O servidor que estiver, no momento da promoção 
horizontal e/ou progressão vertical, ocupando cargo de provimento 
em comissão ou função de confiança, e optado pelo recebimento do 
cargo efetivo mais o percentual destinado a gratificação de 
função, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre 
o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 2º Nos casos em que o servidor permaneça por mais de 
90 (noventa) dias consecutivos ou não de licença para 
acompanhamento em pessoa da família doente e licença para 
tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, 
cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos, o direito a 
movimentação na carreira ficará suspenso pelo prazo da licença, 
devendo o servidor cumprir o período remanescente no retorno às 
atividades para ter direito a ascensão funcional.
§ 3° - A evolução funcional por Promoção Horizontal
(Classe), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, 
ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo que após 
cumprido esse período, o servidor poderá ser enquadrado na Classe 
correspondente ao grau de escolaridade e qualificação e, para fins 
de obter direito a pleitear evolução ao nível subsequente, deverá 
ser cumprido carência ou interstício mínimo de 12 (doze) meses em 
cada nível, vedando-se a progressão “por salto”.
§ 4° - A evolução funcional por Progressão Vertical 
(Nível), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, 
ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 14 - Nas hipóteses indicadas nos incisos I a VIII 
do artigo anterior, começará nova contagem de tempo, para fins de 
progressão vertical. 
Art. 15 - Para fins de obter direito a movimentação na 
carreira através da Progressão Vertical, o servidor efetivo terá 
computado todo o tempo de serviço prestado ao município no referido 
cargo efetivo, com observâncias das condições previstas no artigo 
13 e seus incisos.
Art. 16 - As verificações do atendimento das condições 
para evolução Vertical e Horizontal, dispostas nesta Lei 
Complementar, ficam a cargo do Departamento Pessoal e Recursos 
Humanos em conjunto com a Procuradoria Jurídica.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 17 - A Promoção Horizontal é a passagem do 
Profissional da Educação Básica, ocupante de um dos cargos 
definidos nesta Lei Complementar, de uma Classe para outra no mesmo 
cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou capacitação 
profissional exigida para a respectiva Classe, após cumprimento do 
Estágio Probatório, ocorrendo de acordo com os seguintes 
procedimentos:
I - Apresentação de requerimento do interessado 
acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação 
e aperfeiçoamento profissional realizados a partir da última 
Promoção Horizontal, que deverá ser analisado e aceito ou não pelo 
Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
II - Deferido pelo Departamento de Pessoal e Recursos 
Humanos, a referida promoção vigorará a contar do mês subsequente 
ao requerimento do servidor.
§ 1º - A documentação apresentada para fins de Promoção 
Horizontal, deverá atender os seguintes requisitos:
I - Ser na área de atuação do respectivo servidor e 
trazer efetivo benefício ao Sistema Público de Saúde e aos 
munícipes;
II - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no 
Certificado, conteúdo programático e nome da Instituição e curso
reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - Os efetivados antes da aprovação da presente Lei, 
poderão apresentar certificados de até 03 (três) anos de cursos 
referentes a sua área de atuação, desde que tais certificados ainda 
não tenham sido utilizados para fins de promoção.
§ 2º - Os títulos referentes à comprovação de conclusão 
de ensino médio, graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, 
deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação e, ainda, 
estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionado 
com a área de atuação ou correlato com a abrangência do SUS.
§ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do 
curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o certificado 
ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de 
ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo 
Ministério da Educação.
§ 4º - Para efeitos de comprovação de curso superior,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, será considerado somente o 
diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino 
reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no 
parágrafo seguinte.
§ 5º - Nos casos em que o diploma ou o certificado 
estiver em fase de expedição/registro, será considerado e aceito o 
atestado de conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, 
com prazo máximo de 12 (doze) meses para apresentação do diploma ou 
certificado, sob pena de rebaixamento de classe de promoção e 
ressarcimento dos valores recebidos no período.
Art. 18 - A série de Classes dos cargos que compõem a 
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do município 
se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade com 
o respectivo grau de habilitação/escolaridade, identificada por 
letras maiúsculas do alfabeto, assim descritas:
§ 1º - Profissional de Nível Superior do SUS:
I - Classe A: Habilitação específica de grau superior 
em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação e 
registro, quando exigido no respectivo Conselho de Classe para 
profissão regulamentada;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais curso de 
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;
III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de 
mestrado na área de atuação;
IV - Classe D: Requisito da Classe C mais curso de 
doutorado na área de atuação.
§ 2º - Profissional de Nível Médio ou Técnico de Nível 
Médio do SUS:
I - Classe A: Ensino Médio ou Técnico de formação de 
Nível Médio na área de atuação;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais habilitação 
específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada 
com a área de atuação;
III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de 
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;
IV - Classe D: requisito da Classe C mais curso de 
mestrado ou doutorado na área de atuação.
§ 3º - Profissional de Apoio Operacional do SUS:
I – Classe A: Formação em Ensino Fundamental Completo;
II – Classe B: Requisito da Classe A mais Ensino Médio 
Completo ou Técnico de formação de Nível Médio na área de atuação;
III – Classe C: Requisito da Classe B mais habilitação 
específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada 
com a área de atuação;
IV – Classe D: Requisito da Classe C mais curso de 
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação.
Art. 19 - Para a Promoção Horizontal, a diferença entre 
uma Classe e a Classe imediatamente superior será aplicado, conforme 
demonstrado no Anexo III.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 20 - A Progressão Vertical, que é a movimentação 
nos níveis, dar-se-á por meio de evolução entre os níveis da 
carreira para outro subsequente dentro da mesma classe, 
condicionada à apuração do tempo de efetivo exercício do cargo a 
cada interstício de 12 (doze) meses, tendo direito o servidor que 
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 desta 
Lei Complementar, desde que cumprido o estágio probatório, com 
aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) do total geral 
dos pontos das avaliações no estágio probatório.
§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos 
romanos dentro de cada Classe que compõem a Progressão Vertical.
§ 2º - Para a primeira progressão após o enquadramento, 
o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do 
servidor no cargo de carreira.
Art. 21 - Para a Progressão Vertical, a diferença entre 
um nível e o imediatamente superior será de 2% (dois por cento), 
conforme demonstrado no Anexo IV.
Capítulo III
Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde
Art. 22 - A Política de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Saúde, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num 
sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, 
dentre outras, pelos seguintes objetivos:
I – Inserção direta de contextualização na Política 
Nacional, Estadual e Municipal;
II – Fortalecimento do SUS no Município de Feliz Natal;
III – Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos 
usuários do SUS;
IV – Enfoque dos profissionais como sujeito do processo 
social de construção permanente do SUS, favorecendo o 
desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do 
compromisso ético e social com a saúde coletiva;
V – Fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos 
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Avaliação de Desempenho das atividades dos 
servidores, como forme de melhorar o servidor e as políticas 
públicas prestadas pelo Município.
Art. 23 - O sistema de desenvolvimento dos 
profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas:
I – Programa de Qualificação Profissional para o 
Sistema Único de Saúde;
II – Programa de Valorização do Servidor.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua 
competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de 
cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos 
federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a 
execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de 
forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
§ 2º - Serão observadas, as Políticas de Formação e 
Desenvolvimento do SUS, as Normas Regulamentadoras – NR relativas 
a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional 
e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho, entre 
outras.
Capítulo IV
Do Programa de Qualificação Profissional para o SUS
Art. 24 - O Programa de Qualificação Profissional para 
o SUS será formulado pela Secretaria de Saúde em parceria com a
Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador 
de recursos humanos para o SUS, ou por meio da iniciativa privada, 
e será submetido à aprovação do titular da Secretaria Municipal de 
Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:
I - Caráter permanente e atualizado da programação de 
forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos 
atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
II - Universalidade no aspecto do conteúdo técnico￾científico e profissional da qualificação, assim como da promoção 
humana do profissional do SUS como agente de transformação das 
práticas e modelos assistenciais;
III - Ser veículo de sistematização das ações e dos 
serviços do SUS inscritos na política de saúde do Estado de Mato 
Grosso;
IV - Ser instrumento de integração dos parceiros de 
gestão do SUS, no âmbito federal e estadual;
V - Formar gerências profissionalizadas para o SUS;
VI - Descobrir valores e potenciais humanos para o 
desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento 
do SUS;
VII - Utilização de metodologias e recursos 
tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação
dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas 
do Estado.
§ 1º - Constitui parte integrante e indispensável do 
Programa de Qualificação Profissional para o SUS a sua avaliação 
permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua 
aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços 
prestados aos usuários.
§ 2º - O servidor beneficiado pelo Programa de 
Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar no prazo 
e condições estabelecidas em regulamento, as informações e 
conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem 
como se colocar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para 
o repasse dos conhecimentos adquiridos.
Capítulo V
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir 
e regulamentar por meio de Decreto a concessão de incentivo ao 
programa de qualificação por meio de ingresso ao ensino superior, 
especialização, mestrado ou doutorado, com afastamento do servidor 
de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a 
sua efetividade para todos os efeitos de carreira, com necessária 
prestação de serviços ao município, após conclusão, como forma de 
compensação e retribuição pelo incentivo concedido.
Capítulo VI
Da Jornada de Trabalho e do Sistema de Remuneração dos 
Profissionais do SUS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 26 - A jornada de trabalho dos servidores regidos 
por esta Lei Complementar é de 40 (quarenta) horas semanais para 
os níveis de ensino fundamental incompleto, ensino fundamental 
completo, ensino médio e para os níveis de ensino superior que 
desempenham suas funções em programas específicos do SUS federal e 
estadual, implantados ou que poderão vir a ser implantados, com 
exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho 
fixada por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
§ 1° - A carga horária adotada na prestação dos 
serviços da Saúde, em casos excepcionais, será flexível e obedecerá 
às necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de 
Saúde, e, se superior a 40h (quarenta horas) semanais, 
complementado por horas extras, ou se necessário a implantação de 
regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão, será 
regulamentado via Decreto do Poder Executivo Municipal, no que 
couber.
§ 2º - Os plantões poderão ser realizados sempre que 
houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme 
determina a legislação pertinente.
§ 3º - Os profissionais da saúde poderão atuar ainda 
com jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis 
horas de descanso) e/ou 24x48 (vinte e quatro horas de trabalho por 
quarenta e oito de descanso) e/ou 24x72 (vinte e quatro horas de 
trabalho por setenta e duas de descanso), conforme escala mensal 
de serviço elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, 
independentemente da realização de plantões, podendo, ainda, prever 
horário e regime de trabalho diferenciado, para casos de atividades 
desenvolvidas por servidores em zona rural, indígenas ou outras 
circunstâncias similares, devidamente regulamentadas por Decreto 
do Poder Executivo.
§ 4º - Os plantões poderão ser realizados sempre que 
houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme 
determina a Lei.
§ 5º - A jornada do pessoal de apoio como limpeza e 
segurança também poderá ser realizada na forma acima descrita.
§ 6º - Os Anexos I e VI da presente Lei Complementar 
irão dispor da jornada de trabalho de cada cargo.
Seção II
Dos Vencimentos
Art. 27 - O vencimento base dos cargos públicos de 
provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo Único. Para constituição dos Níveis e 
Classes, os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes 
percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
I - Promoção Horizontal (4 Classes): 10% (dez por 
cento) cumulativo em relação à classe anterior (Classe B, C), e 20% 
da Classe C para Classe D, conforme previsto no Anexo III;
II - Progressão Vertical (36 níveis): 2% (dois por 
cento) cumulativo em relação ao nível anterior, conforme previsto 
no Anexo IV.
Art. 28 - Os valores de vencimentos dos ocupantes de 
cargos públicos de provimento em comissão estão dispostos no Anexo 
II desta Lei Complementar.
Art. 29 - Nenhum servidor poderá ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições 
estabelecidas em lei específica.
Capítulo VII
Das Indenizações e Incentivos
Art. 30 - Além da remuneração, os servidores lotados 
no Quadro de Pessoal do Município de Feliz Natal e vinculados nesta 
Lei Complementar, no interesse da administração, pelo exercício em 
condições especiais, perigosas e/ou insalubres, em caso de 
comprovada necessidade do serviço e desde que autorizado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal o regime extraordinário de trabalho 
ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades 
específicas nas Unidades e Órgão do Poder Executivo Municipal, 
poderão ser concedido Adicionais indenizatórios.
Art. 31 - Poderão ser instituídos incentivos 
específicos para pagamento aos servidores referente a situações não 
usuais às condições de trabalho, levando-se em conta a qualidade 
do trabalho realizado, para aferimento dos propósitos fixados nesta 
Lei Complementar, visando incentivar e aprimorar as atividades dos 
servidores públicos municipais, no intuito de promover a melhoria 
da qualidade dos serviços prestados à população de Feliz Natal.
Seção I
Do Regime Extraordinário de Trabalho
Art. 32 - Considera-se regime extraordinário de 
trabalho a jornada especial que, pelas características e 
peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de 
imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam 
disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada 
de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu cargo 
ou que ultrapasse as 40h (quarenta horas) semanais.
Art. 33 - Incluem-se no regime extraordinário de 
trabalho as atividades específicas desenvolvidas por servidores 
fora de seu local de trabalho.
Art. 34 - Os serviços em regime extraordinário não 
poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor 
bruto mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa.
Art. 35 - Os critérios e parâmetros para identificação 
das atividades específicas do regime extraordinário de trabalho são 
os seguintes:
I – Designação de servidores por Portaria do Poder 
Executivo Municipal para o exercício de funções, nas condições de 
responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos 
prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o 
prazo estabelecido na mesma;
II – Designação de servidores por Portaria do Poder 
Executivo Municipal para comporem grupos de trabalho ou comissões 
na condição de membros, cujas atribuições a eles conferidas atêm￾se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, 
respeitado o prazo estabelecido pela mesma;
III – Designação de servidores na condição de 
responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos 
serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Saúde até o prazo máximo de noventa dias, 
prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.
Art. 36 - Excluem-se do regime extraordinário de 
trabalho os servidores que:
I – Forem nomeados para o exercício de cargo 
comissionado de qualquer natureza;
II – Forem enquadrados em regime de escala de plantão;
III – Receberem gratificação por função.
Seção II
Da Escala de Plantão
Art. 37 - Considera-se escala de plantão as jornadas 
especiais de trabalho de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas 
executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas 
das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela 
natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de 
servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas 
atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo 
sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Incluem-se na escala de plantão as atividades 
desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares e 
ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde 
– SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal.
§ 2º - A escala de plantão referida no caput se 
diferencia da escala de serviço normal elaborada mensalmente pela 
Secretaria Municipal de Saúde, porque esta, apesar de incluir 
serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não 
se refere a plantão.
§ 3º - Os valores referentes aos plantões mencionados 
no caput serão definidos por meio de Decreto.
Seção III
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art. 38 - Os Servidores efetivos que trabalham com 
habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus ao adicional de 
insalubridade ou periculosidade.
Art. 39 - Os adicionais de que trata o artigo anterior 
serão de:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento 
Padrão, para o Adicional de Periculosidade;
II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% 
(quarenta por cento) do vencimento para o adicional de 
insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos 
por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal 
designada especialmente para esta finalidade.
§ 1º - Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação 
federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas 
ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional 
referido no caput deste artigo.
§ 2º - A Administração deverá realizar os laudos 
técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação 
federal pertinente.
§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos 
que deram causa a sua concessão.
§ 4º - O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais 
de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não 
sendo acumuláveis.
Art. 40 - Haverá permanente controle da atividade do 
Servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos 
ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por 
meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança, 
regulamentados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e 
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso, perdendo o direito 
ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade no 
período.
Capítulo VIII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 41 - O servidor efetivo, a cada quinquênio 
ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 03 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do 
cargo efetivo, podendo, ainda, ser convertido em espécie, desde que 
o servidor tenha requerido o gozo da licença prêmio e que haja 
disponibilidade financeira e interesse do Executivo Municipal.
§ 1º - Os subsídios percebidos a título de licença ou 
convertido em espécie, englobará os vencimentos do cargo de 
concurso, com as devidas progressões, não sendo contabilizado 
qualquer tipo de gratificação, adicionais de insalubridade, 
periculosidade, noturno, do campo, hora extra, plantão, incentivos 
ou qualquer outro ganho variável, que normalmente teria se 
estivesse em efetivo exercício.
§ 2º - Para fins da licença-prêmio de que trata esse 
artigo, será considerado o tempo de serviço, a contar da posse no 
serviço público municipal.
§ 3º - O número de profissional em gozo simultâneo de 
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação 
da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 4º - A licença que se refere o caput desse artigo 
será concedida ao servidor mediante solicitação e disponibilidade 
do município, seguindo a ordem cronológica de protocolo dos 
requerimentos, respeitada a ordem de antiguidade dos servidores.
§ 5º - Os servidores não poderão acumular mais de um 
período de licença-prêmio, devendo sempre ser usufruída no prazo 
máximo de 04 (quatro) anos e nove meses após a aquisição do direito 
de gozo.
§ 6º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar e 
submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escala das Licenças 
Prêmios a serem concedidas anualmente, respeitando-se, 
preferencialmente, a ordem cronológica de posse e requerimentos dos 
servidores.
Art. 42 - Não será concedida Licença – prêmio ao 
profissional que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, 
sem subsídio, por período superior a 90 (noventa) dias;
b) Licença para tratar de interesse particular, por
período superior a 90 (noventa) dias;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, 
por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço 
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 43 - Não será contado em dobro o tempo de licença￾prêmio não gozada, para fins de aposentadoria conforme art. 40, §10 
da Constituição Federal.
Capítulo IX
Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 44 - O Programa de Avaliação de Desempenho, parte 
integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Servidores Públicos 
da Prefeitura de Feliz Natal, é o instrumento de unificação da 
Política de Recursos Humanos, devendo, na sua concepção, abranger 
critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos 
processos de trabalho em todas as secretarias.
§ 1º - Na avaliação de desempenho, dentre outros 
definidos a partir da realidade funcional, serão considerados os 
seguintes critérios: 
I - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;
II - Produtividade e eficiência no cumprimento das 
atribuições que lhe são pertinentes;
III - Idoneidade moral e profissional;
IV - Ocorrência disciplinares negativas;
V - Comprometimento.
§ 2º - Para os fins desta Lei Complementar, considera￾se:
I - Assiduidade e Pontualidade: o comparecimento diário 
ao trabalho, sem faltas injustificadas e cumprimento dos horários 
estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço;
II - Produtividade e Eficiência: desenvolvimento das 
atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, 
dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e 
qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
III - Idoneidade Moral e Profissional: sigilo quanto 
as informações do órgão, cumprimento de hierarquia, observância a 
normas e regulamentos e respeito;
IV - Ocorrências disciplinares negativas: sanções 
aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e 
normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua 
competência, ou do respeito à hierarquia;
V - Comprometimento: zelo e dedicação com o trabalho, 
atenção e cuidado com o patrimônio, atenção aos materiais do 
trabalho, iniciativa e atitude, participação nas atividades da 
entidade e interesse público.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, 
juntamente com o Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, 
elaborar e submeter à apreciação e aprovação por Decreto do Prefeito 
Municipal, as normas disciplinares complementares para Avaliação 
de Desempenho, obedecidos os critérios genéricos dos servidores 
públicos municipais.
§ 4° - As normas disciplinadoras do Programa de 
Avaliação de Desempenho deverão conter além dos critérios previstos 
no §2°, dispor critérios específicos de avaliação de desempenho do 
servidor da Carreira dos Profissionais vinculados ao SUS que se 
encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação 
vigente sobre a matéria.
§ 5º - A avaliação de desempenho será realizada 
referente ao período do servidor em estágio probatório, sendo 
realizada uma avaliação a cada 12 (doze) meses de exercício.
§ 6º - Poderá a administração implementar a avaliação 
de desempenho do servidor já estável, como forma de verificar o 
comprometimento do servidor durante o exercício de sua atividade 
funcional, regulamentando por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, desde que respeito os critérios previstos nos incisos do 
art. 44, § 1° desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS
Capítulo I
Dos Cargos em Comissão
Art. 45 - Os cargos comissionados, com seus respectivos 
números de vagas, referências e vencimento, quando criados 
especificadamente nesta Lei Complementar serão previstos no Anexo 
II e as atribuições previstas no Anexo VII.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão, que são de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se 
ao atendimento de cargos de direção, coordenação, chefia,
assessoramento e outros.
Art. 46 - As funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, 
destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção, 
coordenação e chefia.
Art. 47 - O servidor efetivo, nomeado para exercer 
cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo 
comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% 
(cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 48 - O exercício de Cargo em Comissão ou Função 
de Confiança exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da 
Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória 
de qualquer natureza.
Art. 49 – Fica autorizado o Poder Executivo realizar 
pagamento de gratificação de deslocamento aos servidores públicos 
efetivos vinculados nesta Lei Complementar que realizam viagens de 
acompanhamento a pacientes da rede municipal de saúde para outras 
localidades, a ser regulamentado por meio de Decreto, as condições, 
valores e requisitos.
Parágrafo Único - Também fica autorizado a concessão 
de incentivo e bonificação aos profissionais que atuam na zona 
rural, assim como implementar Programa de Valorização por 
Resultados/meritocracia, visando promover valorização dos 
profissionais e alcance de metas e resultados na qualidade da saúde, 
a ser regulamentado via Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 50 - O Poder Executivo Municipal não poderá 
despender com pessoal mais do que 54% (cinquenta e quatro por cento) 
da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da 
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das 
despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Direta e 
Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os ativos, 
inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a 
indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à 
demissão voluntária;
II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com 
qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens 
fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões 
provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do 
Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com 
os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de 
previdência social;
IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório 
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas 
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as 
transferências intragovernamentais.
§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal 
deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal 
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no 
inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma 
da Lei Complementar.
Art. 51 - Haverá acompanhamento constante do 
cumprimento do limite com gasto de pessoal.
Parágrafo Único. Toda vez que o índice de despesa com 
pessoal atingir 50% (cinquenta por cento), seja pelo comportamento 
da receita abaixo da estimada, seja pelo gasto com pessoal acima do 
fixado, a equipe estudará alternativas imediatas no sentido de 
baixar o índice de gasto com pessoal.
Seção II
Das obrigações
Art. 52 - Nenhum servidor poderá eximir-se do 
cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa ou de 
convicção filosófica ou política, em caso de adventista de 7º Dia, 
será respaldado pela Lei Federal n° 13.796, de 03 de janeiro de 
2019.
Art. 53 - São assegurados aos servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde os direitos de associação profissional ou 
sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 54 - Aos servidores vinculados a esta Lei 
Complementar, aplicam-se subsidiariamente o disposto na lei que 
regulamenta o regime jurídico dos servidores do Município de Feliz 
Natal, em especial ao cumprimento das obrigações e deveres.
Capítulo II
Disposições Transitórias
Seção I
Do Enquadramento
Art. 55 - Os servidores já ingressados na carreira 
serão enquadrados, na mesma Classe e nível ocupados na sanção desta 
Lei Complementar, no máximo, até 90 (noventa) dias contados da 
publicação desta Lei, conforme estavam enquadrados nas promoções 
constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo do 
Município de Feliz Natal, descritos na Lei Complementar n° 37/2015.
Parágrafo Único. Depois de divulgado o resultado do 
enquadramento o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
interposição de recurso devidamente fundamentado.
Art. 56 - Os profissionais dentre de suas Classes 
iniciais deverão perfazer o mesmo valor de vencimento inicial, salvo 
que conforme a progressão de trabalho e apresentação de documentação 
de capacitação fará jus ao seu salário.
Parágrafo Único. Os vencimentos iniciais da carreira 
dos grupos ocupacionais serão previstos nos Anexos da presente Lei
Complementar, realizando a equiparação salarial para os cargos com 
escolaridade, e atribuições semelhantes.
Art. 57 - Para o efeito de enquadramento previsto no 
art. 56, será o servidor posicionado na Classe referente ao seu 
grau de escolaridade/qualificação e no Nível correspondente ao seu 
tempo de serviço adquirido na vigência da lei anterior e outros 
enquadramentos já realizados anteriores a esta Lei, sendo que não 
havendo coincidência de valor do Vencimento Base Atual com o valor 
do vencimento oriundo do enquadramento, em face do princípio da 
irredutibilidade de vencimentos, a diferença a menor será pago
através da vantagem permanente de enquadramento - VPE.
§ 1° - Para fins de enquadramento, será considerado o 
vencimento atual dos servidores, com as progressões adquiridas na 
legislação anterior, calculada proporcionalmente, até a data de 
enquadramento do servidor nesta Lei Complementar.
§ 2° - Será aplicado a VPE os mesmos percentuais de 
RGA, bem como o mesmo percentual de Promoção de Classe e Progressão 
de Nível quando concedido ao servidor.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 58 - Nenhum servidor público municipal poderá 
receber vencimento inferior ao salário-mínimo fixado no país, 
ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária 
trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata 
o caput se refere ao servidor que, mediante autorização da 
autoridade competente, exerça apenas parte da carga horária 
estabelecida para o seu cargo.
Art. 59 - A revisão geral de vencimento dos servidores 
públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se 
este mês como data base para todas as categorias funcionais. 
§ 1º - O percentual de reajuste anual a ser concedido 
deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal.
§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os 
casos de equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.
Art. 60 - As gratificações e subsídios pagos no 
exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão 
aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor 
da presente Lei Complementar.
Art. 61 - A remuneração mensal de qualquer servidor 
público municipal não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito 
Municipal.
Art. 62 - As normas complementares necessárias ao 
cumprimento desta Lei Complementar deverão ser criadas por Decreto 
do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 63 - As despesas decorrentes desta Lei 
Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, 
se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente. 
Art. 64 - Nos casos em que a presente Lei Complementar
for omissa, aplicar-se-á, subsidiariamente, os dispositivos 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei 
Orgânica do Munícipio de Feliz Natal.
Art. 65 - É vedado aos servidores integrantes do Quadro 
Permanente do Município de Feliz Natal o afastamento, a disposição 
ou a cessão para outro órgão da Administração Pública, de quaisquer 
dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de 
origem, salvo disposição de Lei Federal.
Art. 66 - Nos termos de legislação específica que trata 
do regime de contratação temporária, o Poder Executivo poderá 
realizar processos seletivos simplificados para promover a 
contratação temporária dos cargos efetivos previstos no Anexo I.
Parágrafo Único. O Vencimento dos cargos temporários 
ocupados temporariamente nos termos da lei específica será sempre 
o vencimento inicial do cargo (Nível I / Classe A).
Art. 67 - Os cargos vinculados a esta Lei Complementar
passarão a ter a seguinte denominação:
TABELA DE CORRELAÇÃO
Legislação Anterior Nova Lei
Dentista Odontólogo
Visitador Sanitário Fiscal Sanitário
Art. 68 - Os servidores efetivos ocupantes de cargos 
vinculados a Lei Complementar 037/2015 ou outra que vier substitui￾la, poderão serem designados para exercer suas atribuições na 
Secretaria Municipal de Saúde e continuar vinculados a lei de 
origem.
Art. 69 - Os servidores comissionados existentes na Lei 
Complementar nº 037/2015 ou outra que vier a substitui-la, poderão 
ser nomeados para exercer as funções de chefia, direção e 
assessoramento na Secretaria Municipal de Saúde e continuar 
vinculados a Lei de origem.
Art. 70 – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias vinculados a 
presente Lei Complementar, desde que aprovados mediante processo 
seletivo público passam a ter status de servidores efetivos, tendo 
direito de licenças, afastamentos e outros direitos previstos nesta 
Lei e no regime jurídico dos servidores, contados da publicação 
desta, não sendo possível adquirir benefícios retroativos à entrada 
em vigor desta Lei Complementar.
Art. 71– Os servidores lotados nos quadros desta Lei 
Complementar poderão ser relotados em outras secretarias mediante 
necessidade comprovada e interesse público existente, desde que 
sejam mantidas o exercício das atribuições do cargo e que não sejam 
ocupantes de cargos ou funções privativas da Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 72 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, são 
partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 73 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I
LOTACIONOGRAMA SERVIDORES EFETIVOS
A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL: 
PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO SAÚDE (PNF)
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNF R$ 2.418,45 Motorista III 40 horas 06
TOTAL DE VAGAS 06
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(PNM)
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNM R$ 3.524,50 Técnico em Enfermagem 40 horas 15
PNM R$ 2.824,00 Agente Comunitário de Saúde 40 horas 26
PNM R$ 2.824,00 Agente de Combate a Endemias 40 horas 06
PNM R$ 2.824,00 Técnico em Radiologia 24 horas 03
PNM R$ 1.935,30
Auxiliar de Laboratório de 
Análise Clínica 40 horas 02
PNM R$ 1.825,76 Fiscal Sanitário 40 horas 04
PNM R$ 1.543,66 Técnico em Higiene Dentária 40 horas 05
PNM R$ 1.505,44 Auxiliar de Consultório 
Dentário 40 horas 05
TOTAL DE VAGAS 66
GRUPO OCUPACIONAL: 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNS R$ 9.000,00 Médico Clínico Geral 40 horas 02
PNS R$ 6.750,00 Fonoaudiólogo 40 horas 01
PNS R$ 6.597,86 Odontólogo 40 horas 06
PNS R$ 5.317,15 Bioquímico 40 horas 02
PNS R$ 5.317,15 Farmacêutico 40 horas 02
PNS R$ 5.220,21 Assistente Social 30 horas 01
PNS R$ 5.220,21 Psicólogo 40 horas 02
PNS R$ 5.035,00 Enfermeiro 40 horas 16
PNS R$ 4.748,19 Educador Físico 40 horas 01
PNS R$ 4.396,66 Fisioterapeuta 30 horas 04
PNS R$ 4.396,66 Nutricionista 40 horas 01
TOTAL DE VAGAS 38
 
ANEXO II
LOTACIONOGRAMA DE SERVIDORES COMISSIONADOS
Sigla Vencimento 
Reais (R$) Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
CC-01 R$ 5.014,00 Assessor Representante em 
Cuiabá 40h 01
TOTAL DE VAGAS 01
 
ANEXO III
TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE (PNF)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Ensino 
Fundamental 
Completo;
Requisito da 
Classe A mais 
Ensino Médio 
completo ou 
Técnico de 
formação de 
Nível Médio na 
área de 
atuação;
Requisito da 
Classe B, mais 
Conclusão de 
curso de 
Habilitação 
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionada 
com a área de 
atuação;
Requisito da
Classe C mais 
curso de 
especialização 
“latu sensu” na 
área de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
(PNM)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Ensino Médio
Completo ou 
Técnico de 
formação de 
Nível Médio 
na área de 
atuação;
Conclusão de 
curso de 
Habilitação 
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionada 
com a área de 
atuação;
Requisito da 
Classe B mais 
curso de 
especialização 
“latu sensu” 
na área de 
atuação;
Requisito da 
Classe C mais 
curso de mestrado
ou doutorado.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
(PNS)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação 
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionada 
com a área de 
atuação e 
registro 
quando exigido 
no respectivo 
Conselho de 
Requisito da 
Classe A mais 
curso de 
especializaçã
o “latu 
sensu” na 
área de 
atuação;
Requisito da 
Classe B mais 
curso de 
mestrado na 
área de 
atuação;
Requisito da 
Classe C mais 
curso de 
doutorado na área 
de atuação.
Classe para 
profissão 
regulamentada;
• Os percentuais da Classe serão sempre calculados sobre o valor da Classe 
A (vencimento inicial da carreira).
ANEXO IV
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO 
EXERCÍCIO Nível COIFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O 
VENCIMENTO INICIAL
01 0 Vencimento inicial 
02 0 Vencimento inicial 
03 0 Vencimento inicial 
04 I 6%
05 II 8%
06 III 10%
07 IV 12%
08 V 14%
09 VI 16%
10 VII 18%
11 VIII 20%
12 IX 22%
13 X 24%
14 XI 26%
15 XII 28%
16 XIII 30%
17 XIV 32%
18 XV 34%
19 XVI 36%
20 XVII 38%
21 XVIII 40%
22 XIX 42%
23 XX 44%
24 XXI 46%
25 XXII 48%
26 XXIII 50%
27 XXIV 52%
28 XXV 54%
29 XXVI 56%
30 XXVII 58%
31 XXVIII 60%
32 XXIX 62%
33 XXX 64%
34 XXXI 66%
35 XXXII 68%
36 XXXIII 70%
37 XXXIV 72%
38 XXXV 74%
 
ANEXO V
TABELA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Em excel
 
ANEXO VI
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL DO SUS
CARGO MOTORISTA III
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
comprovado como Motorista; Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH) categoria D, com curso de 
Especialização para Transporte de Veículo de 
Emergência (CETVE) ou outro compatível com o cargo
validado pelo Município, nos termos do artigo 145-
A, da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de 
Trânsito).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, uso eventual de EPI, trabalho aos 
sábados, domingos e feriados; Viagem para outros 
municípios.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Trabalho que consiste na direção de ambulâncias e 
outros veículos compatíveis com o transporte de servidores, pacientes e 
acompanhantes, cargas e equipamentos relacionados às atividades da unidade;
b) Descrição Analítica: Dirigir ambulâncias, obedecendo devidamente às 
regras de trânsito, no transporte de pessoas (pacientes, acompanhantes e 
funcionários), cargas e equipamentos relacionados às atividades das 
unidades; Auxiliar efetivamente na acomodação e remoção de pacientes, no 
interior do veículo; Auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da 
ambulância, bem como na sua locomoção em macas para o interior de hospitais; 
Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; Conhecer 
a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados à Rede SUS 
Municipal e Estadual; Identificar todos os tipos de materiais existentes 
nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de 
saúde; Efetuar carregamento e descarregamento de cargas e equipamentos; 
Zelar pelo veículo, ferramentas, acessórios sobressalentes, documentação e 
impressos, vistoriando antes e depois de sua utilização todos os componentes 
necessários ao seu perfeito desempenho (estado dos pneus, nível de 
combustível, nível e validade dos fluídos, bateria, freios, faróis, 
sinalização sonora, parte elétrica e mecânica), certificando-se das 
condições de tráfego veicular; Providenciar o abastecimento de todos os 
itens necessários e a manutenção preventiva e corretiva do veículo; 
Preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e 
defeitos mecânicos do veículo, inclusive acidentes que vierem a ocorrer; 
Comunicar ao superior hierárquico as avarias no veículo e outras 
intercorrências que interfiram no bom andamento do trabalho; Manter o 
veículo sob sua responsabilidade em perfeitas condições de limpeza e 
higiene; Conduzir veículo em viagens dentro e fora do Estado de Mato Grosso; 
Recolher o veículo após a utilização, em local previamente determinado, 
deixando-o corretamente estacionado e fechado; Manter-se atualizado em 
relação às normas e legislação de trânsito; Zelar pelo bem estar e segurança 
do paciente durante o transporte, bem como dos demais ocupantes do veículo; 
Atender prontamente as requisições de saída; Fazer uso de Equipamentos de 
Proteção Individual, quando necessário; Participar de cursos, treinamentos 
e reuniões quando convocado; Desempenhar tarefas pertinentes à área de 
atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, quando 
for necessário; Executar outras tarefas compatíveis com a área de atuação, 
determinadas pelo superior imediato; Cumprir normas e regulamentos 
estabelecidos pela unidade; Executar tarefas a fins e de interesse da 
municipalidade.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e 
curso introdutório;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
básico em informática (Editor de Texto, Planilhas); 
residir na micro área específica, há pelo menos 
dois anos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme e EPIs; Atendimento ao público; O
exercício do cargo pode exigir a prestação de 
serviços no período noturno e aos sábados, domingos 
e feriados; Deslocamento com veículos ou a pé na 
área urbana e com veículos na área rural; Frequência 
a cursos e treinamentos sobre prevenção de doenças 
e promoção da saúde.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: O Agente Comunitário de Saúde integra as equipes 
do PACS e PSF, realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da 
saúde, por meio de ações educativas em saúde nos domicílios e coletividade, 
em conformidade com as diretrizes do SUS, e estende o acesso às ações e 
serviços de informação e promoção social e de proteção da cidadania;
b) Descrição Analítica: Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as 
famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos 
e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco; 
Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, 
encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento 
odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de 
suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por 
meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob 
sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos demais 
membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, 
particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de 
educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na 
prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, 
visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio 
ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, 
suas necessidades, potencialidades e limites; Identificar parceiros e 
recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela 
equipe; Executar tarefas correlatas de interesse da municipalidade;
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e 
curso introdutório;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
básico em informática (Editor de Texto, Planilhas); 
residir na microárea específica, há pelo menos dois 
anos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme e EPIs; Atendimento ao público; O 
exercício do cargo pode exigir a prestação de 
serviços no período noturno e aos sábados, domingos 
e feriados; Deslocamento com veículos ou a pé na 
área urbana e com veículos na área rural; Frequência 
a cursos e treinamentos sobre prevenção de doenças 
e promoção da saúde.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Desenvolver e executar atividades de prevenção e 
combate a endemias, por meio de ações educativas e operacionais, nos 
domicílios e na comunidade, sob supervisão completas;
b) Descrição Analítica: No trabalho de controle vetorial, o ACE é o 
profissional responsável pela execução das atividades de combate ao vetor 
realizadas nos imóveis, devendo: atualizar o cadastro de imóveis, por 
intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de pontos 
estratégicos (PE); Realizar a pesquisa larvária em imóveis, para 
levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e 
em PE, conforme orientação técnica; Desenvolver e executar atividades de 
prevenção e combate à Dengue (Aedes Aegypti), por meio de ações educativas 
e operacionais, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão completas; 
Utilizar instrumentos para coleta de larvas, martelo para perfurar 
recipientes jogados em fundos de terrenos, equipamentos para registro de 
planilhas; Cumprir todas as normas das atividades relacionadas ao controle 
a dengue, publicadas pelos órgãos oficiais; Identificar criadouros contendo 
formas imaturas do mosquito; Orientar moradores e responsáveis para a 
eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; Executar a aplicação 
focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle 
mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; 
Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as 
informações referentes às atividades executada; Encaminhar os casos 
suspeitos de dengue à unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com 
as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; Promover reuniões com a 
comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e 
controle da dengue, sempre que possível; Comunicar ao supervisor os 
obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas 
domiciliares; Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos 
formulários apropriados; Exercer outras atividades correlatas ao cargo;
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou 
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento no 
uso de equipamentos odontológicos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Trabalho interno e sujeito a Trabalho 
Externo, uso de uniforme, atendimento ao público, 
atendimento.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuições 
atender pacientes, prestando aos mesmos serviços gerais de enfermagem, 
encaminhando-as aos serviços específicos, dando-lhes o apoio e o suporte 
necessários ao atendimento;
b) Descrição Analítica: Receber, registrar e encaminhar doentes para o 
atendimento necessário, servindo de suporte e apoio na execução dos 
serviços; Preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como 
os boletins de informações odontológicos, se necessário, atender chamadas 
telefônicas, prestando informações e anotando recados para oportunamente 
transmiti-los aos respectivos destinatários; Receber, registrar, e 
encaminhar material para o exame de laboratório; Controlar o fichário e 
arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes; Coordenar 
exames médicos periódicos e pré-admissionais; Encaminhar laudos; Controlar 
materiais, medicamentos e equipamentos; Zelar pelo bom funcionamento das 
atividades, bem como do material e da limpeza do ambiente; Executar outras 
atividades compatíveis com a função ou com as especificadas, conforme a 
necessidade do município, bem como de acordo com a solicitação superior.
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou 
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho interno externo, 
uso de uniforme; Atendimento ao público e a 
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Auxiliar de serviços de bioquímico e atendimento a 
pacientes;
b) Descrição Analítica: Atendimento a pacientes que necessitam da 
realização de exames; Recebimento de material como: sangue, urina, fezes e 
outras secreções; Coleta de material do paciente como: sangue, urina e 
outras secreções; Manipulação de material como: sangue, urina, fezes e 
outras secreções com uso de material de proteção como: máscaras, luvas e 
eventuais realizações de exames laboratoriais simples e trabalho em 
microscópio e outros equipamentos de laboratório; Elaboração de relatórios 
e laudos; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO FISCAL SANITÁRIO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou 
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; sujeito a jornada 
diferenciada; Participar de cursos de treinamento 
e reciclagem; Responsabilidade e supervisão sobre 
equipes de trabalho.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos 
comerciais, industriais, residenciais e públicos, para advertir, multar, 
apreender produtos, quando necessários, visando preservar a saúde da 
comunidade;
b) Descrição Analítica: Inspecionar estabelecimentos comerciais, 
industriais, feiras, mercados etc., verificando as condições sanitárias, 
para garantir a qualidade do produto; Colher amostras de alimentos e 
embalagens, interditando-os e encaminhando-os para análise sanitária; 
Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de 
advertência, quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade; 
Encaminhar as amostras de fontes naturais como poços, minas, bicas etc., 
para análise dos pedidos relacionados com serviços individuais de 
abastecimento de água; Receber solicitação de alvará e caderneta de controle 
sanitário para os estabelecimentos comerciais e/ou industriais, fazendo os 
registros e protocolos para expedição do respectivo documento; Vistoriar a 
zona rural no que diz respeito ao saneamento, orientando sobre a adução de 
água potável, destino de dejetos e uso adequados de agrotóxicos, para manter 
a saúde da população; Executar tarefas afins e de interesse da 
municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo 
e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas e curso específico de Técnico de 
Enfermagem, com inscrição no Conselho Regional de 
Enfermagem – COREN.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Trabalho em PSF e Pronto Atendimento; 
Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, EPI, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e acompanhamento a pacientes em 
trânsito.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Auxiliar no serviço de enfermagem e atendimento de 
pacientes;
b) Descrição Analítica: Fazer curativos, aplicar injeções e outros 
medicamentos de acordo com orientação recebida, verificar sinais vitais e 
registrar no prontuário; Proceder a coleta para informações sanguíneas, 
efetuando os devidos registros; Auxiliar na colocação de talas e aparelhos 
gessados; Pesar e medir pacientes; Efetuar a coleta de material para exames 
de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas; Auxiliar os 
pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e alimentação; Auxiliar nos 
cuidados “post-mortem”; Registrar as ocorrências relativas a doentes; 
Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em isolamento; Preparar, 
esterilizar o material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo 
a prescrição; Zelar pelo bem estar e segurança dos pacientes; Zelar pela 
conservação dos instrumentos utilizados; Ajudar a transportar doentes para 
cirurgias, retirar e guardar próteses e vestuário pessoal do paciente; 
Auxiliar nos socorros de emergência; Desenvolver atividades de apoio nas 
salas de consultas e de tratamento de pacientes; Executar tarefas afins e 
de interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO TÉCNICO EM HIGIENE DENTÁRIA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou 
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a 
prestação de serviços no período noturno e aos 
sábados, domingos e feriados; sujeito a trabalho 
externo, uso de uniforme e EPIs; Atendimento ao 
público; Realização de viagens e frequência a 
cursos de aperfeiçoamento.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atividade de nível médio, de relativa complexidade, 
envolvendo assistência complementar aos usuários e o desenvolvimento de 
ações de enfermagem sob supervisão e orientação do odontólogo;
b) Descrição Analítica: Participar da equipe de odontologia; Auxiliar no 
atendimento à pacientes nas unidades de saúde pública, sob supervisão; 
Participar do programa educativo de saúde bucal; Responder pela 
administração da clínica ou gabinete odontológico; Proceder à manutenção e 
conservação do equipamento odontológico; Instrumentar o cirurgião dentista 
junto à cadeira; Remover suturas; Fazer tomadas e revelações de radiografias 
intra-orais; Executar a aplicação tópica de substâncias para prevenção da 
cárie; Inserir, condensar, esculpir e polir materiais restauradores; 
Proceder à limpeza e a antissepsia do campo operatório antes e após atos 
cirúrgicos; Fazer a demonstração de técnica de escovação; Executar outras 
tarefas semelhantes e de interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou 
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; conhecimento na operacionalização de 
aparelhos de raio X;
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Trabalho em PSF e Unidades 
específicas; sujeito a uso de uniforme, EPI, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada, Participar de cursos de treinamento 
e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar exames radiológicos, sob a supervisão do 
médico, posicionando adequadamente o paciente e acionando o aparelho de 
raio X, para atender as requisições médicas, abrange a área da radiologia 
convencional, ou seja, possui uma preparação maior na parte de exames 
contrastados, raio X convencional, ortopedia e ambulatório;
b) Descrição Analítica: Selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo 
ao tipo de radiografia requisitada pelo médico, para facilitar a execução 
do trabalho; Colocar os filmes no chassi, posicionando-os e fixando letras 
e números radiopacos no filme, para realizar as chapas radiográficas; 
Preparar o paciente, fazendo-o vestir roupas adequadas e livrando-o de 
qualquer acessório ou objeto de metal, para assegurar a validade do exame; 
Acionar aparelho de raio X, observando as instruções de funcionamento, para 
provocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada; 
Encaminhar o chassi com o filme à câmara escura, utilizando passa-chassi 
ou outro meio, para ser feita a revelação do filme; Registrar o número de 
radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes, para 
possibilitar a elaboração do boletim estatístico; Controlar o estoque de 
filmes, contrastes e outros materiais de uso no setor, verificando e 
registrando gastos, para assegurar a continuidade dos serviços; Manter a 
ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo normas e instruções, 
para evitar acidentes; Executar tarefas afins e de interesse da 
municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO ASSISTENTE SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior Completo 
na área de Assistência Social;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme; Possibilidade de realização de viagens; 
Atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar pesquisas para identificação das demandas 
e reconhecimento das situações de vida da população, que subsidiem a 
formulação dos planos das políticas públicas na área de saúde do município;
b) Descrição Analítica: Formular e executar os programas, projetos, 
benefícios e serviços próprios do município, em órgãos da Administração 
Pública; Elaborar, executar e avaliar os planos municipais das políticas 
públicas, buscando interlocução com as diversas áreas; Realizar estudos 
sistemáticos com a equipe das políticas do munícipio, na perspectiva de 
análise conjunta da realidade e planejamento coletivo das ações, o que 
supõe assegurar espaços de reunião e reflexão no âmbito das equipes 
multiprofissionais; Estimular a organização coletiva e orientar os/as 
usuários/as e trabalhadores/as das políticas públicas do município na 
perspectiva de identificação de demandas, fortalecimento do coletivo, 
formulação de estratégias para defesa e acesso aos direitos; Realizar 
visitas, emitir pareceres em matéria do Serviço Social sobre acesso e 
implementação das políticas públicas do município; Realizar estudos 
socioeconômicos para identificação de demandas e necessidades sociais na 
respectiva política onde o profissional estiver lotado; Organizar os 
procedimentos e realizar atendimentos individuais e/ou coletivos nos 
serviços; Exercer funções de direção e/ou coordenação nas diferentes 
políticas públicas; Participar dos Conselhos Municipais, Estaduais e 
Nacionais das diferentes políticas públicas e atuar na condição de 
Conselheiro/a; Organizar e coordenar seminários e eventos para debater e 
formular estratégias coletivas para materialização das políticas públicas; 
Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo 
dos/as usuários/as; Acionar os sistemas de garantia de direitos, com vistas 
a mediar seu acesso pelos/as usuários/as; Supervisionar direta e 
sistematicamente os/as estagiários/as de Serviço Social; Participar de 
processo de seleção e de avaliação de desempenho de funcionários; Executar 
outras atividades afins em especial as previstas no Regulamento de sua 
profissão; Atender as ordens de seu superior hierárquico; Exercer tarefas 
afins ou que sejam determinadas por seus superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO BIOQUÍMICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Bioquímica com registro no Conselho Regional de 
Farmácia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Pesquisar, desenvolver, manipular as especialidades 
farmacêuticas em todos os tipos de ações para atender às prescrições médicas 
e odontológicas;
b) Descrição Analítica: Orientar e controlar a produção de kits destinados 
às análises bioquímicas, microbiológicas e sorológicas destinados às 
análises clínicas, imunológicas e aos bancos de sangue; A produção de 
produtos sorológicos destinados às análises clínicas, biológicas, 
imunológicas e aos bancos de órgãos; Executar e supervisionar análises 
toxicológicas destinadas à identificação de substâncias entorpecentes e 
outros tóxicos, com a finalidade de garantir a qualidade, grau de pureza e 
homogeneidade dos alimentos e produtos dietéticos; Orientar e executar a 
coleta de amostras de materiais biológicos destinados às análises clínicas, 
biológicas, análises citológicas e hormonais com o fim de esclarecer o 
diagnóstico clínico; Assessorar autoridades, em diferentes níveis, 
preparando informes e documentos sobre legislação e assistência 
farmacêutica, exarando pareceres, a fim de servir de subsídio para a 
elaboração de ordens de serviço, Portarias, Decretos, etc.; Produzir e 
realizar a análise de soros e vacinas em geral e de outros produtos 
imunológicos, valendo-se de métodos laboratoriais (físicos, químicos, 
biológicos e imunológicos) para controlar a pureza, qualidade e atividade 
terapêutica; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, 
conforme as necessidades do município.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO EDUCADOR FÍSICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Habilitação em Curso de 
Nível Superior, inclusive licenciatura plena, 
correlacionada com a área de atuação;
c) Outro: Registro no respectivo conselho de Classe 
quando se tratar de profissão regulamentada.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme e EPI; Possibilidade de realização de 
viagens; Atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Proporcionar Educação Permanente em Atividade 
Física/ Práticas Corporais e nutrição sob a forma de coparticipação e 
acompanhamento; Supervisionar discussão de caso e demais metodologias da 
aprendizagem em serviço dentro de um processo de Educação Permanente;
b) Descrição Analítica: Incentivar, estimular, orientar, supervisionar e 
direcionar a prática do exercício físico de forma individual ou em grupo, 
proporcionando melhor qualidade de vida aos beneficiários; Atuar através 
de procedimentos de ginástica, exercícios físicos, lazer, recreação, e 
outras práticas corporais; Promover o desenvolvimento da saúde; Contribuir 
a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e 
condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução 
do bem-estar e da qualidade de vida, da expressão e estética do movimento, 
da prevenção de doenças; Conhecer as necessidades biológicas e psicológicas 
dos beneficiários; Desenvolver programas de treinamento de acordo com cada 
necessidade; Aplicar treinamento físico personalizado com o indivíduo ou 
pequenos grupos; Usar a didática para ensinar os exercícios de uma maneira 
criativa e estimulante; Executar outras atividades correlatas, compatíveis 
com as especificadas ou conforme necessidade e determinação superior;
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO ENFERMEIRO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Enfermagem;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Registro no Conselho Regional de 
Enfermagem.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação de cursos 
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Dar assistência a população de um modo geral, 
medicando-os conforme orientação profissional; Atender emergências e 
prestar primeiros socorros;
b) Descrição Analítica: Supervisionar trabalhos relacionados com as 
atividades assistenciais, dirigidas à comunidade na área de saúde e 
programas sociais; Coordenar e auxiliar a execução de projetos específicos 
nas áreas de saúde e promoção social; Elaborar levantamentos e dados para 
estudo e identificação de problemas de saúde e sociais na comunidade;
Orientar grupos específicos de pessoas face a problemas de saúde, higiene 
e habitação, planejamento familiar e outros; Participar de campanhas 
preventivas e/ou de vacinação; Elaborar mapas, boletins e similares;
Elaborar relatórios, anotações em fichas apropriadas os resultados obtidos;
Ministrar cursos de primeiros socorros; Supervisionar as atividades de 
planejamento ou execução referentes à sua área de atuação; Executar outras 
atividades compatíveis com as previstas no cargo e/ou com as especificadas, 
conforme as necessidades e determinação superior.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Farmácia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Registro no Conselho Regional de Farmácia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme e EPI; trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atividades que envolvam manipulação farmacêutica e 
o aviamento de receitas médicas;
b) Descrição Analítica: Executar a manipulação farmacêutica e o aviamento 
de receitas médicas; Controlar a requisição e guarda de medicamentos; 
Organizar e atualizar fichários e produtos farmacêuticos, químicos e 
biológicos, mantendo registro permanente do estoque de drogas; Participar 
de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas químicas, físico￾químicas e físicas; Colaborar na realização de estudos e pesquisas 
farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos; Manter coleções de culturas 
microbianas-padrão; Analisar os efeitos de substâncias adicionadas aos 
alimentos; Realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos; 
Detectar e identificar substâncias tóxicas; Efetuar análises clínicas; 
Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por 
auxiliares; Executar outras tarefas afins.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO FISIOTERAPEUTA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Fisioterapia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; registro no Conselho Regional de 
Fisioterapia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar assistência a população, através do Sistema 
de Saúde Municipal nos tratamentos de Fisioterapia, conforme orientação 
profissional;
b) Descrição Analítica: Orientar pessoas no tratamento de doenças, através 
de exercícios, treinos, movimentos, controle da respiração, trações, 
aplicações, massagens, nebulizações; Prestar assistência na área da 
Fisioterapia em suas diversas atividades, relativas à Ortopedia e à 
Traumatologia, Neurologia, Geriatria, Reumatologia, Cardiologia, 
Ginecologia e Obstetrícia (pré e pós-parto), Pediatria, Pneumologia; 
Atender a população de um modo geral diretamente ou quando encaminhados por 
outros profissionais; Prestar atendimento na recuperação pós-operatória 
e/ou tratamentos com gesso; Elaborar e emitir laudos; Anotar em fichas 
apropriadas os resultados obtidos; Colaborar nas atividades de planejamento 
e execução, relativo à melhoria do atendimento e qualidade de vida da 
população; Preparar relatórios de atividades relativos à sua especialidade 
e outras afins, conforme a necessidade do município.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)
CARGO FONOAUDIOLÓGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de 
Fonoaudiologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Registro no Conselho Regional de 
Fonoaudiologia.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Identificar problemas ou deficiências ligadas à 
comunicação oral dos usuários do Sistema Único de Saúde e da Rede Municipal 
de Ensino, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento 
fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, para possibilitar 
o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;
b) Descrição Analítica: Planejar, organizar, orientar, supervisionar e 
avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia; Observar a clientela no 
que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, 
articulação e audição; Realizar triagem, avaliação, orientação 
acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral, escrita, 
fala, voz, articulação e audição; Realizar avaliação em audiologia; 
Realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação; 
Desenvolver ou assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de 
fonoaudiologia; Solicitar, durante consulta fonoaudiológica a realização 
de exames complementares; Propiciar a complementação do atendimento, sempre 
que necessário, por meio de encaminhamento a outros profissionais ou 
modalidades de atendimento disponíveis na comunidade; Realizar assessoria 
fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação; Desenvolver atividades 
educativas de promoção de saúde individual e coletiva; identificar 
problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas 
próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção, 
empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou 
reabilitação da fala; Promover a reintegração dos pacientes à família e a 
outros grupos sociais; Selecionar e indicar aparelhos de amplificação 
sonora individuais, próteses auditivas; Habilitar e reabilitar indivíduos 
portadores de deficiência auditiva; Emitir parecer quanto ao 
aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, 
elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; Trabalhar em 
parceria com instituições educativas, hospitais, e outras equipes 
multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de atuação, 
preventiva e corretivamente; Elaborar relatórios individuais sobre as 
intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio com outros 
profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas; Participar de 
programas de formação continuada na sua área de atuação, quando convocado; 
Desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO MÉDICO CLÍNICO GERAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Medicina com registro no Conselho Regional de 
Medicina;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar consultas e atendimentos médicos; Tratar 
pacientes; Implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde 
tanto individuais quanto coletivas; Zelar pela prevenção e recuperação da 
saúde da população; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar 
perícias, auditorias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir 
conhecimentos da área médica;
b) Descrição Analítica: Participar do processo de elaboração do 
planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de 
saúde; Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo município; Integrar 
a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos 
mesmos; Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos 
campos da saúde pública e da medicina preventiva; Participar, articulando, 
com equipe interdisciplinar, de programas e atividades de educação em saúde 
visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em 
geral; Efetuar exames médicos; Emitir diagnósticos; Prescrever 
medicamentos; Solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar 
outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando 
recursos da medicina preventiva ou terapêutica; Manter registro dos 
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento 
prescrito e a evolução da doença; Preencher e assinar declarações de óbito; 
Realizar atendimento individual, programado e individual interdisciplinar 
a pacientes; Efetuar a notificação compulsória de doenças; Realizar 
reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar 
informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado; 
Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus 
familiares ou responsáveis; Participar de grupos terapêuticos, através de 
reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar 
orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os 
pacientes; Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados 
ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem 
enfermidades; Promover reuniões com profissionais da área para discutir 
conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos; Participar dos 
processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da 
comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por 
equipe; Atuar em equipe interdisciplinar e interdisciplinar na estratégia
da Saúde da Família; Efetuar regulação médica, otimizando o atendimento do 
usuário SUS, na rede assistencial de saúde ambulatorial, hospitalar, 
urgência/emergência; Dar assistência a pacientes que estão em internação 
domiciliar e/ou acamados; prestar atendimento em urgências e emergências; 
Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário; 
Acompanhar os pacientes com risco de morte no transporte até um serviço de 
maior complexidade; Encaminhar pacientes para atendimento especializado, 
quando necessário; Participar dos programas de treinamento e aprimoramento 
de pessoal de saúde; Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando 
solicitado; Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, 
aparelhos e instrumentos utilizados em sua especialidade, observando a sua 
correta utilização; Utilizar equipamentos de proteção individual conforme 
preconizado pela ANVISA; Realizar assistência integral (promoção e proteção 
da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e 
manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias sob seus cuidados; Realizar 
consultas clínicas nas Unidades de Saúde, domicílio e onde se fizer 
necessário; Realizar atividades de demanda programada e de urgência e 
procedimentos para fins de diagnóstico; Emitir laudos e pareceres técnicos, 
quando solicitado; Executar as demais atribuições previstas no Código de 
Ética Médica e Lei do Exercício Profissional e outras tarefas correlatas 
determinadas pelo superior hierárquico, inclusive as editadas no respectivo 
regulamento da profissão.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO NUTRICIONISTA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Nutrição com registro no Conselho Regional de 
Nutrição;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar assistência a população, através do Sistema 
de Saúde Municipal nos tratamentos de diabetes, hipertensão, obesidade, 
conforme orientação profissional;
b) Descrição Analítica: Orientar pessoas no tratamento de doenças de 
hipertensão, diabetes, obesidade, hipercolesterêmica, controle 
microbiológico, pontos críticos de controle de qualidade, desnutrição;
Atender à população de um modo geral diretamente ou quando encaminhados por 
outros profissionais; Prestar atendimento na recuperação pós-operatória 
e/ou outros; Elaborar e emitir laudos; Anotar em fichas apropriadas os 
resultados obtidos; Colaborar nas atividades de planejamento e execução, 
relativo à melhoria do atendimento e qualidade de vida da população;
Preparar relatórios de atividades, relativo à sua especialidade e outras 
afins, conforme a necessidade do município; Preparar os cardápios da 
alimentação fornecida aos alunos da rede municipal de ensino; Preparar as 
listas com os produtos e as quantidades dos alimentos a serem adquiridos e 
acompanhar o preparo da merenda escolar nas escolas; Executar outras 
atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do 
município.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO ODONTÓLOGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Odontologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; registro no Conselho Regional de 
Odontologia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Uso de uniforme, uso de EPI, Sujeito 
a trabalho sábado, domingos e feriados, atendimento 
ao público, sujeito a jornada diferenciada, 
participar de cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição prestar 
assistência odontológica em postos de saúde, escolas, creches e noutros 
locais públicos, bem como planejar, realizar e avaliar programas de saúde 
pública;
b) Descrição Analítica: Examinar, diagnosticar e tratar afecções da boca, 
dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos;
Prescrever ou administrar medicamentos determinando via oral ou parenteral, 
para tratar ou prevenir afecções dos dentes e da boca; Manter registro dos 
pacientes examinados e tratados; Fazer perícias odonto administrativas, 
examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados de 
capacitação física para admissão de pessoal na Prefeitura; Efetuar 
levantamentos que identifiquem indicadores odontológicos de saúde pública;
Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos 
de prevenção dos problemas de saúde bucal e programas de atendimento 
odontológico voltado para os estudantes da rede municipal de ensino e para 
a população de baixa renda; Participar da elaboração de planos de 
fiscalização sanitária; Executar outras tarefas afins, compatíveis com as 
especificadas ou conforme necessidade e determinação superior.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO PSICÓLOGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área 
de Psicologia com registro no Conselho Regional de 
Psicologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem; Atendimento 
profissional aos pacientes encaminhados pela 
Secretaria de Saúde.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades relacionadas com o 
comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação 
psicopedagógica e ao ajustamento individual;
b) Descrição Analítica: Desenvolver programas de ajustamento psicossocial 
no contexto organizacional. Traçar perfil psicológico; Desenvolver métodos 
e técnicas de psicologia organizacional; Coordenar e orientar os trabalhos 
de levantamento de dados científicos relativos ao comportamento humano e 
ao mecanismo psíquico; Colaborar com médicos, Assistentes sociais e outros 
profissionais, na ajuda aos inadaptados; Realizar entrevistas 
complementares; Propor soluções convenientes para os problemas de desajuste
escolar, profissional e social; Colaborar no planejamento de programas de 
educação, inclusive a sanitária e na avaliação de seus resultados; Atender 
a portadores de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste 
familiar ou escolar, encaminhando-os à escolas ou classes especiais; Emitir 
pareceres sobre matéria de sua especialidade; Orientar, coordenar e 
supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; Desenvolver, 
aplicar e manter atualizados programas nas áreas de treinamento, 
recrutamento e seleção de pessoal e de avaliação de desempenho; Executar 
outras atividades compatíveis com as especificadas e com sua especialidade, 
que venham a ser solicitadas por seus superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE
CARGO PEDAGOGO CLÍNICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior em 
Pedagogia.
c) Outro: Possibilidade de Registro no Conselho da 
Categoria.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Sujeito a jornada 
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atuar na assistência psicopedagógica mediante 
análise e diagnóstico de crianças, jovens e adultos com dificuldade de 
aprendizagem;
b) Descrição Analítica: Exercer trabalho de caráter preventivo ou 
interventivo, diagnosticando o paciente e desenvolvendo técnicas 
remediativas e orientando pais e professores, buscando resolver problemas 
de aprendizagem, atuando na prevenção, diagnóstico e tratamento clínico; 
Priorizar a identificação da melhor forma de aprender e o que pode estar 
causando o bloqueio na aprendizagem do paciente, planejando e intervindo 
nas etapas de diagnósticos, com a investigação de todas as situações ou os 
processos que podem estar dificultando a aprendizagem daquela pessoa 
específica, sejam eles cognitivo, emocionais ou pedagógicos; Empenhar-se 
para identificar as causas dos problemas de aprendizagem com o uso de 
instrumentos próprios da psicopedagogia, provas operatórias (Piaget), 
provas projetivas (desenhos), EOCA (Entrevista Centrada da Aprendizagem), 
anamnese (coleta de dados significativos sobre a história da vida do 
paciente), sessões lúdicas, sempre com olhar e escuta: atentos a tudo; 
Participar, efetivamente, na dinâmica dos problemas de aprendizagem e das 
relações da comunidade educativa, envolver-se com a orientação educacional, 
vocacional e ocupacional, assim como desenvolver projetos socioeducativos, 
de autoconhecimento e de ações preventivas, detectando possíveis 
perturbações no processo de ensino – aprendizagem; Desenvolver estratégias 
e ações com o objetivo de provocar mudanças comportamentais e facilitar os 
processos de assimilação de conteúdo, e como é necessário, para que o 
paciente consiga aprender de forma sistemática, um equilíbrio entre seu 
estado psicológico e de saúde, atuar em equipes multidisciplinares, 
trabalhando em conjunto com profissionais de outras áreas, como psicólogos, 
neurologistas, psiquiatras ou fonoaudiólogos; Atender e orientar os pais 
do educando envolvido para a busca de estratégias de apoio e auxílio no 
desenvolvimento de seus filhos, assim como proferir palestras para a 
comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo 
rendimento na vida escolar; Exercer outras tarefas afins ou que sejam 
determinadas por seus superiores.
 
ANEXO VII
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-01
CARGO Assessor Representante em Cuiabá
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Médio completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
comprovado como Motorista; Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH)
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 
Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho 
aos sábados, domingos e feriados.
ATRIBUIÇÕES:
Articulação de assunto de interesse da Prefeitura Municipal de Feliz 
Natal/MT e especialmente da Secretaria Municipal de Saúde, junto aos órgãos 
estaduais, governamentais e não governamentais; Assessoria e acompanhamento 
direta ao Prefeito Municipal e Secretário Municipal na cidade de Cuiabá/MT;
Acompanhamento de pacientes que se deslocam da cidade de Feliz Natal, junto 
a clínicas, casas de apoio, hospitais, entre outros similares; Protocolar 
documentos nos seus respectivos endereços, conforme solicitado; Acompanhar 
os trâmites de todos os documentos protocolados e de processos de interesse 
do Município; Representar o Prefeito Municipal e Secretarias, mediante
procuração, junto às repartições públicas federais, estaduais, autarquias, 
paraestatais, municipais e outros órgãos situados na cidade de Cuiabá/MT;
Despachar, via malote, todos os documentos já protocolados e os retirados 
nas repartições públicas, diretamente para a Prefeitura Municipal;
Agendamento de audiências, quando for de interesse do Município;
Acompanhamento e apoio a servidores do município de Feliz Natal junto a 
Capital para execução de atividades de interesse da administração;
Acompanhamento dos interesses da Prefeitura e Secretarias Municipais junto 
as Secretarias estaduais; Realizar protocolos junto a secretarias e 
tribunais; Retirada de documentos e processos da administração municipal, 
bem como, realizar o encaminhamento de tais documentos para o Município;
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.

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