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materia nº 8/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaModifica a redação do artigo 1°, do projeto de Lei Complementar n°012-2022 de 05 de agosto de 2022.
native_id1563

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-04 Aguardando Sanção do Executivo
2022-10-03 Proposição aprovada
2022-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-09-01 Parecer favorável da comissão
2022-09-01 Parecer favorável da comissão
2022-08-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-31 Proposição distribuída às comissões
2022-08-31 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T13:27:23.343775-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N P.J. nº 24.672.909/0001-54
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 008/2022.
astoroLo Neolo6 TA RB
pan dA LOS /
AUTOR VEREADOR: ALEXANDRE RODRIGO RIBEIRO VIEIRA.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2022 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 012-2022 DE 05 DE AGOSTO DE 2022, QUE:
“Altera a redação da Lei Complementar nº 091/2005 de 18
de maio de 2005, que reestrutura o Regime próprio de
Previdência Social do município de Guarantã do Norte/MT,
e dá outras Providências. ”
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 012/2022 DE 05 AGOSTO DE 2022, QUE PASSA A TER
A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 1º — A redação do Art. 44 da Lei Complementar nº 91, de 18 de
maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. A Receita do Previguar será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidos pelo $ 1º do
Art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre o vencimento dos
servidores ativos;
-(...):
HI — das contribuições mensais do Município incluídas suas autarquias e
fundações, definidas na reavaliação atuarial igual a 32,61% (trinta e dois inteiros e sessenta
e um centésimos por cento) caiculada sobre o vencimento dos ET
compreendendo:
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
IV- de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime
de orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada sobre o vencimento dos
segurados obrigatórios.
V-(.);
VI-(..):
VII=(..):
VII -(...):
IX — (...).”
Câmara Municipal de Guarantã do Nbrte, 31 de agosto de 2022.
J r aoNt
Vereador A is
i
É
i
|
Comissão de Finanças. Orçamento
DESPACHO
Comissão de Constituição e
Justiça
Para Exarar Parecer
togério R. dos Santos
Diretor Legislativo
Port.: 206/202%
CER VERBAL FAVORÁVEL
Tributação e Fiscalização
Rogério Re dos Santos
Diretor Legislativo
Porte: 206/202º
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
“omissão de Constituição e |
Justiça
Rogério R. dos Santos
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
DESPACHO
Comissão de Finanças, Orçamento,
Tributação e Fiscalização
Pa
Diretor Legislativo
Port.: 206/2024
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2022 AO PROJETO
COMPLEMENTAR Nº 012-2022 DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Tal proposta tem como objetivo modificar a redação do Projeto de Lei
Complementar 012/2022 de 05 agosto de 2022, especificamente no Artigo 1º que se
refere aos Inciso 1, III e IV do artigo 44 da Lei Complementar 91/2005 - onde se lê a
escrita “remuneração de contribuição” passa a ter a redação de “vencimento.”
Considerando que conforme Ata nº 003/2022 do Conselho Curador do
Previguar em reunião realizada no dia 30 de junho em pauta a apreciação da minuta do
Projeto de Lei com explanação das alterações necessárias sobre a reavaliação atuarial,
sendo que na oportunidade os conselheiros solicitaram a verificação do termo
“remuneração” no projeto sugerindo usar o termo “vencimento” conforme artigo 49 e 50
do Estatuto do Servidor Público, a minuta foi aprovada pelos conselheiros presentes com
a ressalva de correção após parecer jurídico.
Vale ressaltar ainda, conforme artigos 49 e 50 da Lei Complementar
101/2005 — Estatuto do Servidor Público, a saber:
Art. 49 - Vencimento é a redistribuição, pecuniária pelo
exercício de cargo público com valor fixado em Lei e
deverá ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao
trabalhado
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acréscimo das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias estabelccidas em Lei.
$ 1º - A remuneração dos servidores investido em
função ou cargo em comissão será paga na forma
prevista, no Artigo 49 desta Lei.
$ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente é irredutível.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Neste contexto, e considerando as demais legislações pertinentes quanto as
categorias que abrangem o referido projeto sobre o termo vencimento e remuneração,
solicitamos a devida alteração evitando assim futuros entendimentos adversos que possam
meter as categorias tt neste processo.
À
U âmara Municipal de Guarantã do-Norte, 31 de agosto de 2022.
MA Dou dO o, NNE: r ty
“utor
Vereador
. , ATA N.º 03/2022 - CONSELHO CURADOR PREVIGUAR
e pia mes de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às sete horas e vinte e nove
n ai ditas Mex pese do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã
a ruorantá dl , localizado à avenida Jatobá, número mil cento e noventa e cinco, bairro
antã do Norte-MT, os membros do Conselho Curador: Norival Batista dos Santos
Eduardo Tales dos Santos, Séssen
r À ntos, y Lana Fernandes da Silva, Sandra de Fra
di hiring Pazini Filho, Leo Schaefer, Olivia Almeida Queiroz rias amido
ca Brito dos Santos para tratar das seguintes pautas: a) Solicitação do Sindicato referente
pda Lo eo b) Prestação de Contas; c) Apreciação de projeto de lei
ial. Ao iniciar o presidente do Conselho Curad in
Pazini Filho cumprimenta os i õ pç
presentes e faz orientações para celeridade d i
palavra ao diretor executivo senhor Julio Ces i o ui eseno
Ira ar Santin, que após saudar os t
relatório dos recursos financeiros investi E o
é idos e explana sobre as variaçõ d i
rendimentos dos últimos meses convi É opala sr sa
: É ida também os presentes para reu iá
d nião
oras tina MOS, do Banco do Brasil, a realizar-se dia sro de julho, E
e trinta minutos, para a qual será disponibilizado link de ace
mensagens do aplicativo “whatsapp”. i aut i pi ha
E uneração” apó ros indagam sobre a dívida da
prefeitura com o PREVIGUAR, adquirida em gestões passadas pelo não repasse das
contribuições. Para elucidar tal situação, fica deliberado que se levantará as informações
pertinentes e repassadas ao conselho na próxima reunião. Passando à próxima pauta, sobre o
ofício sindicato dos servidores públicos municipais que solicita pagamento de diferença salarial
com juros e correção monetária referente ao servidor Carlos Livino de Melo nos meses de
novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, período no qual exercia a função
de diretor executivo. Apresenta-se O ofício de solicitação do Sindicato, apresenta-se também os
pareceres da assessoria jurídica e do controle interno da prefeitura, em que ambos sugerem O
indeferimento da solicitação argumentando base na não homologação do servidor pela Câmara
Municipal de Vereadores na época, não lhe conferindo o direito ao pagamento solicitado por não
ter ocupado o cargo de forma regular, a partir da data do indeferimento. O conselheiro Jean faz
apresentação do caso, apresentando cópia do ofício da Câmara em que haviam acusações ao
servidor Carlos Livino de Melo, em seguida apresentou ofício em que pediu esclarecimentos
quanto às acusações, Se havia algum registro ou resultado de alguma investigação, após isso
apresentou cópia e leu a resposta da Câmara, na qual não foram encontrados registros ou
resultados de investigação que desabonassem O servidor Carlos Livino de Melo para exercício
do cargo de diretor executivo do PREVIGUAR, fala ainda que nos pareceres tanto da assessoria
jurídica quanto da controladoria interna da prefeitura é apontado irregularidade apenas do
pagamento e não da atuação do senhor Carlos como diretor executivo. Continuando, O
conselheiro Jean aponta que no período supramencionado durante a gestão do senhor Carlos
Livino de Melo, nenhum dos atos por ele realizados e/ou assinados foram invalidados pelos
órgãos fiscalizadores, € ainda sobre o valor do pagamento, no que se refere à lei sobre O valor
de pagamento ao diretor executivo do PREVIGUAR, é possível que O atual diretor executivo
esteja recebendo irregularmente acima do valor legalmente fixado. A conselheira Sandra de
França fala que a procuradoria da prefeitura deveria investigar a situação que levou à não
nomelogação do servidor Carlos para O cargo de diretor executivo no que tange aos atos por ele
assinados, questionando O motivo do pagamento pelo sercício do cargo não ser válido, porém
os atos realizados no período serem validados. Questiona ainda sobre a reoponsabilidade da
prefeitura por não feito nada, expondo O servidor à essa situação enquanto lhes era conveniente,
pois se os atos foram válidos, O exercício do cargo também deve ser considerado válido, pois
essa situação pode ocorrer com qualquer servidor que por ventura venha a exercer o cargo de
diretor executivo. O presidente do conselho pede que se registre sua opinião de que qualquer
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desembolso do PREVIGUAR para o caso deva ser feito por decisão judicial. O conselheiro
Eduardo indaga sobre a responsabilidade solidária de cada membro do Conselho Curador caso
a situação seja levada ao judiciário, e afirma não ser favorável nem contrário, sendo necessário
apurar mais sobre. Jean solicita ao presidente Valentin que investigue sobre o caso do
pagamento do servidor Carlos e do pagamento do atual diretor para apresentar ao Conselho
Curador. Após as considerações dos conselheiros, opinião não foi conclusiva findou-se por não
deferir, nem indeferir solicitando maiores investigações, para qual o PREVIGUAR buscará todas
as informações sobre o caso e apresentará em uma próxima reunião para deliberação conclusiva
da solicitação, conforme documentação levantada. O diretor executivo pede aos conselheiros
para adicionar a pauta da reunião e por consequência à ata, a apreciação do projeto de lei para
concessão de revisão geral anual na forma do inciso x, do art. 37, da Constituição Federal, ao
vencimento dos servidores públicos efetivos do PREVIGUAR, no percentual de 12,47% (doze
inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido
entre maio de 2021 a abril de 2022. Após concordarem é apresentado o arquivo com minuta do
projeto de lei e os conselheiros aprovam a minuta que deve prosseguir para os trâmites legais
pertinentes. Encerrou-se a reunião às nove horas e dez minutos, encerrando-se a presente ata,
que lida e aprovada, segue assinada por mim, em seguida pelo diretor executivo, pelo presidente
do conselho curador e pelos demais membros do conselho presentes. Clem AS Be
Ein ; i FA Seen — VALENTER, PAX ai a (4 Ve pfiafe
5 Go ESoraihe : a ado É Aedo Te bes dos Des ni
Página 2 de 2
31/08/2022 09:40 Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Guarantã do Norte - MT
Seção |
DA REDISTRIBUIÇÃO
Redistribuição é o deslocamento do servidor com respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade,
cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamentos de quadros de pessoal as necessidades dos
serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47 | Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão e de função
gratificada.
Art.48 | A substituição poderá ser automática ou por ato da administração.
$ 1º A substituição automática será gratuita, quando, porém, exceder de trinta (30) dias, será remunerada e por todo o
período.
5 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
$ 3º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante
efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.
TÍTULO 1
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Nenhum servidor poderá receber mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma, dos valores
percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal.
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(ar.sz JA menor remuneração atribuída aos cargoade farreira não será inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-compiementar/2005/1 1/1011ei-complementar-n-101-2005-dispoe-sobre-a-reformulac.... 9/37
E a =
Sa Estado de Mato Grosso
: 7 Município de Guarantã do Norte
a) Câmara Municipal 2021/2024
nem Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
A Emenda Modificativa Nº 008 de 2022, de 31 de agosto de 2022 — Autoria Irmão
Alexandre.
Ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2022, autoria Prefeito Municipal Érico Stevan
Gonçalves.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 91/2022, DE 18 DE MAIO
DE 2005, QUE REESTRUTURA O REGIME
PRÓPRIO DE PRE VIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I- Relatório
A Emenda Modificativa Nº 008/2022. propõe mudanças no Projeto de Lei Complementar Nº
012/2022. de autoria do Vereador Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira. Sua proposta visa alterar o termo
“remuneração de contribuição” para o termo “vencimentos” conforme descrito nos artigos 49 e 50
da Lei complementar 101/2005 no Estatuto do Servidor Público.
II — Análise
A presente proposição conforme justificativa do autor, visa com a referida Emenda
regulamentar a decisão do Conselho Curador da Previguar, que em reunião no dia 30/06/2022 conforme
ATA Nº 03/2022 aprovaram a minuta do projeto com a ressalva de correção dos termos.
HI — Voto
Assim sendo, esta Comissão em sessão realizada no dia 01 de setembro de 2022, votou por
unanimidade dos presentes como favorável à Emenda Modificativa Nº 008/2022 ao Projeto de Lei
Complementar nº 012/2022.
E o parecer.
lenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT. 01 de
Demilson C. Martins
andre
Relator da CCJ
Presidente da
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Câmara Municipal 2021/2024
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
A Emenda Modificativa Nº 008 de 2022, de 31 de agosto de 2022 de Autoria Irmão
Alexandre, ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2022, de autoria do Prefeito Municipal Érico
Stevan Gonçalves, onde:
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 91/2022, DE 18 DE MAIO
DE 2005, QUE REESTRUTURA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I- Relatório
A Emenda Modificativa Nº 008/2022, visa atender a mudança solicitado pelo Conselho Curador
PREVIGUAR ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2022, onde alterar o termo “remuneração de
contribuição” para o termo “vencimentos” conforme descrito nos artigos 49 e 50 da Lei complementar
Nº 101/2005 no Estatuto do Servidor Público.
II — Análise
A presente proposição conforme justificativa do autor, visa com a referida Emenda
Modificativa regulamentar a decisão do Conselho Curador do PREVIGUAR, que em reunião no dia
30/06/2022 conforme ATA Nº 03/2022 aprovaram em ATA com ressalva de correção dos termos, visto
que a mudança não irá modificar a forma de contribuir, e ao corrigir o referido termo, estará seguindo o
estatuto do Servidor conforme Lei Complementar Nº 101/2005.
HI — Voto
Assim sendo, esta Comissão em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2022, votou por
unanimidade como FAVORÁVEL à Emenda Modificativa Nº 008/2022 ao Projeto de Lei
Complementar nº 012/2022.
É o pareçer. |
N :
ibe Qué: Demilson Camargo Martins á es de Moura
President Vice-Presidente Relator

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