MATÉRIA EM REGIME DE
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
é / Estado de Mato Grosso
PROTOCOLO N PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
pa 14 Or 2 cAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
qua das Itaúbas, 72 — Centro C.N. PJ. nº 24.672.909/0001:54
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asso: o co Saes
po quarto PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2024
DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“SERVIDOR AMIGO DO AUTISTA”, QUE TRATA DA
CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE TODOS OS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM O
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Matéria Aprovada por
Unanimidade
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criação do
Programa Servidor Amigo do Autista - PSAA, que trata da capacitação técnica de todos os
servidores municipais da saúde, educação e assistência social de Guarantã do Norte no
atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º O programa Servidor Amigo do Autista - PSSA,
consiste na aplicação da capacitação e treinamento destinado a todos os servidores da Prefeitura
de Guarantã do Norte, com o objetivo de torná-los aptos a:
I - Identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista - T.E.A.;
II - Interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de
técnicas aplicadas;
III - Promover a garantia da inclusão social, dos direitos e
cidadania, com foco no público alvo;
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IV - Atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas
com T.E.A.; quando solicitado apoio.
Art. 3º O poder Público Municipal, poderá estabelecer
convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, especializadas no atendimento
às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, para plena execução desta lei, de acordo com a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Lei
Federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º O curso de capacitação deverá ser gratuito e de acesso
a todos os servidores Municipais da Saúde, Educação e Assistência Social.
Parágrafo único. O curso de capacitação possui caráter
obrigatório a todos os servidores municipais de Guarantã do Norte, contando com pontuação na
sua carreira evolutiva no serviço público municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT, 22 de abril de 2024.
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Guarantã do Norte/MT, 22 de abril de 2024.
MENSAGEM DO PLL nº 009/2024.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2024.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
Apresentamos o presente Projeto de Lei do Legislativo a fim de que mereça a
análise e aprovação dos integrantes desta Casa de Leis, que dispõe sobre a “autorização ao Poder
Executivo a criação do Programa Servidor Amigo do Autista — PSAA”, que trata da capacitação
técnica de todos os servidores municipais da saúde, educação e assistência social de Guarantã do
Norte no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista.
O programa Servidor Amigo do Autista - PSSA, consiste na aplicação da
capacitação e treinamento destinado a todos os servidores da Prefeitura de Guarantã do Norte, com
o objetivo de torná-los aptos a identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - T.E.A, interagir mediante a utilização de técnicas aplicadas, bem como promover a
garantia da inclusão social, dos direitos e da cidadania.
Atualmente é significativo o número de crianças, jovens e adultos que apresentam
comportamentos característicos do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em muitos casos
associados a outras deficiências. Nesse sentido, esse público precisa de um atendimento de
qualidade, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades, ao acesso aos apoios
necessários, para a melhoria de sua capacidade funcional e a sua inclusão na sociedade.
A qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada, a partir de uma
abordagem multidisciplinar estabelecendo uma dinâmica instrutiva com profissionais da saúde, da
educação e da assistência social e outros.
O objetivo de criar uma capacitação é apresentar os conceitos e as técnicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo aos profissionais conhecimentos
teóricos e experiências validadas de diagnóstico e de intervenções próprias.
Expostas assim as razões determinantes da minha iniciativa, e contando com o
acatamento dos Nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, 22 de abril de 2024.
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CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 034/2024
Guarantã do Norte-MT, 25 de Abril de 2024.
Ementa: Administrativo. “Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de Projeto de
Lei de autoria do Legislativo, onde dispõe
sobre o programa Servidor Amigo do Autista,
que trata da capacitação técnica dos
servidores do município de Guarantã do Norte
no atendimento com o Transtorno do Espectro
Autista, e dá outras providências.”
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto; Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 009, de 22 de Abril de 2024.
Iniciativa: Vereador SILVIO DUTRA
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal — OAB/MT 21.105/0
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Silvio Dutra, que objetiva
instituir o “Programa Servidor Amigo do Autista - PSAA” visando a “capacitação técnica de todos os servidores
municipais de Guarantã do Norte no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista” (art. 1º).
A matéria tratada na propositura em epígrafe — instituição de programa destinado
ao desenvolvimento de ações para as pessoas com deficiência — se encontra no âmbito da
competência comum de todos os entes da federação, tendo em vista o que dispõe o art. 23, incisos
le Il, da Constituição da República; de sorte que caberá ao Município, com fulcro no art. 30, inciso
|, da Constituição da República, dispor sobre assunto visando atender interesse estritamente local.
Alexandre de Moraes reconhece que os assuntos de interesse local, ínsitos à
competência legislativa do município, são os que dizem respeito diretamente às necessidades
imediatas dos Municípios:
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
“Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se aqueles
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades
imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no
interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por
Fernanda Dias Menezes, “é inegável que mesmo atividade e serviços
tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte
coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de
restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc.,
dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional.”
Hely Lopes Meirelles? por sua vez, destaca que o que define e caracteriza
interesse local, inscrito como dogma constitucional, “é a predominância do interesse do Município
sobre o do Estado ou da União”. Para o jurista, alcança o status de interesse local as matérias que
se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas três ordens estatais, dentre as quais
incluem-se as que estão relacionadas com a prestação de serviços públicos que objetivam
assegurar ao cidadão o exercício dos direitos que estão na Constituição da República.
No caso em tela, os artigos 1º e 2º da proposta indicam o programa municipal que
será instituído “Programa Servidor Amigo do Autista — PSAA”, seu escopo a “ 'APACITAÇÃO TÉCNICA
DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARANTÃ DO NORTE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” e as diretrizes que deverão ser seguidas na implementação
do Programa.
Anota-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
consignou que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, 8 19, Il,'a”, "c" e “e”, da Constituição Federal).” (ARE
878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)”.
Os Tribunais de Justiça, por sua vez, vem destacando que o Poder Legislativo
poderá fixar regras genéricas e abstratas, sem que o texto da norma defina atos concretos
administrativos:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Martinópolis. Lei
Municipal nº 3.138, de 13 de agosto de 2020, de iniciativa parlamentar,
que dispõe sobre a instituição do programa de atendimento prioritário às
pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna em todas as unidades de
saúde e hospitalares do Município de Martinópolis. 1) Norma que dispõe
de forma genérica sobre a promoção de ação voltada à saúde de pacientes
com câncer (neoplasia maligna). Matéria de interesse local. Competência
suplementar do Município a teor do disposto no ar. 30, | e Il, da
Constituição Estadual. Norma municipal que não restringiu ou ampliou as
determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional.
Inocorrência de violação ao pacto federativo; 2) Norma de caráter geral,
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
que supera o teste da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, com
fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e
não interfere na gestão administrativa do Município. Inexistência de afronta
ao princípio da Separação dos Poderes. Ação direta julgada
improcedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2200747-
34.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
07/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.457/2019, do Município de
Mauá, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a criação e implantação
do Programa “Novo Olhar” com a finalidade de assegurar o fornecimento
de óculos de grau às famílias carentes, cuja renda mensal per capita seja
igual ou inferior a um salário mínimo, no Município de Mauá, e dá outras
providências". Ausência de vício de iniciativa ou afronta à reserva da
administração na instituição de regras genéricas e abstratas sobre a
criação de programa de auxílio à saúde, mesmo quando imponha
despesas. Tema 917 do STF. Caso, porém, de invasão da gestão própria
do Executivo quando se definem atos concretos administrativos, no caso
de serviços de cadastros dos integrantes do programa. Artigo 47, ll e XIV,
da Constituição do Estado. Ação julgada parcialmente procedente.”(TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2297483-17.2020.8.26.0000;
Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de
Registro: 12/08/2021)
Nesse ínterim, é possível que o Poder Legislativo estabeleça na legislação local
algumas diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público local visando ampliar ou melhorar o
desenvolvimento de políticas públicas cuja implementação se encontra no âmbito da competência
do Município.
Entrementes, o art. 3º e seguintes da proposta, ainda que de forma autorizativa,
imiscui- se nas atribuições de órgãos do Poder Executivo em desconformidade com o que dispõe
da Constituição e Lei Orgânica do Município, uma vez que tais órgãos não carecem de autorização
legislativa para a prática de atos meramente administrativos em razão do que dispõe o art. 84, inciso
VI, “a”, da Constituição da República.
Nesse sentido a lição de Hely Lopes Meirelles?:
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
“Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos
de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à
conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços
públicos. (...) Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas
da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para
prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais
atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara
condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas
aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em
inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito.” (g.n.)
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CN.P). nº 24.672.909/0001-54
Mas, ainda que considerássemos a hipótese de que a matéria haveria de ser
implementada por intermédio de lei municipal, por envolver as secretarias municipais e as
respectivas estruturas, a competência de iniciativa legislativa seria privativa do Prefeito Municipal,
amparada pela Lei Orgânica do Município:
Assim as jurisprudências dos Tribunais de Justiça, por sua vez, afirmam que são
inconstitucionais normas de iniciativa parlamentar que interfiram na prática de atos de gestão
administrativa:
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em desfavor
da Lei Municipal nº 2.336, de 15 de setembro de 2021, que "Institui o
programa de CAD (Censo de animais domésticos) do Município de
ltatinga". Alegação de vício de iniciativa. Imposição de atribuições
específicas ao Executivo, especialmente à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, definindo o modo de atuação dos agentes designados,
inclusive com a estipulação das disposições que devem constar do
questionário padrão. Incumbências vinculadas à organização,
planejamento, gestão e execução de serviços públicos a serem
prestados por órgãos da administração. Matéria reservada ao Chefe
do Executivo. Vulneração ao princípio da separação dos Poderes.
Infringência aos artigos 5º; e 47, Il, XIV, XIX, "a", da Constituição Estadual.
Ação procedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2191416-
57.2022.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) (9.n)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de São Manuel. Lei nº
4.406, de 29 de setembro de 2021, do Município de São Manuel, que
“Institui o Programa Boa Visão para idosos no âmbito do Município de São
Manuel e dá outras providências". Diploma legal que não institui política
pública de saúde antes inexistente no município, se imiscuindo na
gestão administrativa municipal, invadindo o âmbito de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, em evidente violação ao
princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos 47, Il, XIV e
XIX, "a" da Carta Estadual, da Constituição Estadual/SP.
Inconstitucionalidade verificada. AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2286173-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas
Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo
- N/A; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022)
(g.n)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Guarulhos. Ação
proposta pelo Prefeito em face da Lei Municipal nº 7.893, de 08 de março
de 2021, que "estabelece normas para instalação, a conservação e o uso
de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos de transporte
instalados, de forma permanente, em edificações no Município de
Guarulhos". Arguição de inconstitucionalidade material por afronta aos
artigos 25, 47, incisos II, IV, XI, XIV e 144, da Constituição do Estado de
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
São Paulo; Arguição de invasão de competência privativa do Chefe do
Executivo; Arguição de criação de obrigação financeira sem indicação de
fonte de custeio. Afronta à reserva da administração ante a invasão de
esfera de competência privativa do Executivo. Afronta aos artigos 5º, 47,
incisos II, IV, XI e XIV e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Ação procedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2131591-
29.2021.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
09/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.126, de 10 de agosto
de 2018, que "Institui o Plano Municipal para humanização do parto e dispõe
sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da
cidade de Mirassol e dá outras providências”. (1) DA PRETENSA
INCONSTITUCIONALIDADE POR DESRESPEITO AO SISTEMA DE
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS: Constatação.
Matéria versada na lei impugnada que, nos termos do art. 24, inciso XII,
CR/88, vê-se destinada à competência legislativa concorrente da União,
Estados e Distrito Federal. Ausência, ademais, de interesse local a justificar
a ação da Casa de Leis Municipal. Inconstitucionalidade declarada (arts. 1º
e 144, CE/SP; e art. 24, XIl, CR/88). (2) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO: Ocorrência. Compete
privativamente ao Alcaide a propositura de texto normativo voltado à
organização e funcionamento da administração municipal — no caso, da
gestão da saúde pública municipal. Inconstitucionalidade reconhecida no
exercício da iniciativa pelos Edis (arts. 24, 8 2º, n.2,47, XIX, "a", e 144, todos
da CEI/SP: art. 61, 8 1º, Il, e, c.c. art. 84, VI, "a", ambos da CR/88; Tema nº
917 da Repercussão Geral). (3) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
ESPECÍFICA: Não verificação. Não é inconstitucional a lei que inclui gastos
no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em
contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência,
do STF e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE”. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2001373- 71.2019.8.26.0000; Relator (a): Beretta da
Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo
- N/A; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 8.509, de 19 de
outubro de 2015, do município de Jundiaí, que "regula prazos para
realização de exames, consultas e cirurgias médicas pelo Sistema Único de
Saúde Municipal". VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de
iniciativa parlamentar, que avançou sobre área de gestão, ou seja, tratou de
matéria que - por se referir ao exercício e à própria organização das
atividades dos órgãos da Administração - é reservada à iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
em caso semelhante, "não se pode compreender que O Poder Legislativo,
sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos
da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para
criá-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de
Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa,
outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou
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desvirtuá-las. Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a
iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre,
também, por exemplo, com o Poder Judiciário" (ADIN nº 2.372, Rel. Min.
Sydnei Sanches, j. 21/08/2002). Inconstitucionalidade manifesta. Ação
julgada procedente.” (ADI 21529873120168260000 - São Paulo - Órgão
Especial - Relator Ferreira Rodrigues - 08/02/2017 — Votação Unânime —
Voto nº 31.736)
Especialmente sobre a formalização de convênio e parcerias pelo Município, é de se
observar que novamente os Tribunal de Justiça declaram ser inconstitucional leis municipais que
atribuíam à Câmara Municipal a competência para “autorizar convênios com entidades públicas
ou particulares e consórcios com outros Municípios”:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Orgânica Municipal,
art.26, incisos XIV e XVI, dispondo sobre a competência da Câmara
Municipal para autorizar a celebração de convênios e consórcios pela
municipalidade, bem como para realizar alteração da denominação de
logradouros e próprios públicos. Art. 26, inciso XIV. Organização
administrativa. Cabe ao Executivo a gestão administrativa.
Desrespeito ao princípio constitucional da “reserva de administração"
e separação dos poderes. Precedentes do STF. Afronta a preceitos
constitucionais (arts. 5º; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual).
Art. 26, inciso XVI. Separação dos Poderes. Lei municipal que retira
competência de legislar do Poder Executivo. Inadmissibilidade.
Competência, no mínimo, concorrente. inequívoca afronta ao princípio da
separação dos poderes. Precedentes do C. Órgão Especial. Afronta a
preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, inciso XIV e 144 da Constituição
Estadual). Ação procedente.” (TJ-SP ADI 2184042- 63.2017.8.26.0000,
Órgão Especial — Relator(a) Evaristo dos Santos, Julgamento: 11/04/2018
— publicação 24/05/2018) (9.n)
Não obstante, a concretização do objeto poderá implicar em gastos, o que, em
tese, exige que propositura seja instruída com o estudo de impacto orçamentário- financeiro, em
face do que dispõe o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei Orgânica do
Município, o que não verificamos no presente caso.
Além disso, nota-se que o legislador não indicou a origem dos recursos
necessários ao custeio das despesas que se objetiva criar, o que se incompatibiliza com os arts.
25 176, inciso |, da Constituição do Estado, que estabelecem pressupostos de validade para as leis
que dispõem sobre aumento de despesas que não estão previstas na Lei Orçamentária Anual.
Sobre o mérito da proposta, é de observar-se que a instituição de programas
destinados às pessoas com deficiência está em conformidade com a diretrizes e objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasile com o art. 227 da Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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(.)
Il - a cidadania
ll - a dignidade da pessoa
humana; (...)”
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
| - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Il - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
(o)
Il - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
A Lei Federal nº 7.853/1989 também é clara ao dispor que compete ao Poder
Público apoiar a integração social das pessoas com deficiências:
o Poder P e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos
e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito
de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:” (g.n)
Nos mesmos termos, a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que as pessoas
com deficiência terão tratamento prioritário:
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento
prioritário, sobretudo com a finalidade de:
— proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
| - atendimento em todas as instituições e serviços de
atendimento ao público;
| - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto
tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições
com as demais pessoas;
] - disponibilização de pontos de parada, estações e
terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque;
Iv - acesso a informações e disponibilização de recursos de
comunicação acessíveis;
V - recebimento de restituição de imposto de renda;
VI - tramitação processual e procedimentos judiciais e
administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências.
8 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da
pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao
disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
8 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade
conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento
médico.”
O Art. 10 da referida lei prevê, ainda, que caberá ao Poder Público implementar
ações que tenham por finalidade assegurar às pessoas com deficiência o direito de inclusão e
dignidade:
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de
calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável,
devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e
segurança. (g.n)
De tal sorte, quanto ao mérito, caberá às Comissões Permanentes e aos senhores
Vereadores a análise quanto à CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA.
Diante do exposto, apesar de reconhecer o mérito e objetivo da matéria, é forçoso o
entendimento que o projeto em tela, da forma como foi apresentado, não se encontra em
condições, sob o aspecto jurídico formal, de ser apreciado pelos Senhores Vereadores, contudo
como ja dito, anteriormente, o presente parecer não se dá fim ao projeto cabendo o julgamento
de mérito aos nobres Vereadores.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS
Dados: 2024.04.25
SANTOS 09:08:50 -04'00' Página 8 de 8
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 7 Data | 06 de maio de 2024 | Horas | 19:30
Ordinária xXx |
Extraordinária |
Propositura | ATA PLC PLM PLL
Nº 009/2024
| PLCL PDL Indicação Requerimento
| Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
| Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
P | | Exercendo a Presidência
Demilson Camargo Martins
E
David Marques Silva -m
E
S |Sim
N | Não
Marcelo Lima de Medeiros
Sandra Martins
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
D| 00) 3) O) tn) E] tolo
1
Zilmar Assis de Lima
>.
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Silvio Dutra da Silva 5.
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Em
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