br-locleg corpus explorer

← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Municipio de Guarantã do Norte/MT e dá outras providências.
native_id3109

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição foi devolvida com as informações solicitadas pelo legislativo, vindo com pedido de deliberação/sessão extra do poder executivo para o dia 07/05/2026.
2026-04-23 Proposição Retirada de Pauta p/ Presidente Proposição devolvida ao executivo
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-14 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T12:25:13.695014-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 19

MATÉRIA EM REGIME BE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Data. 0/05/00
Matéria Apr
Unanimidade dos Presentes
Data OL OS (AD
PAL D:
CÂMARA tara - dio
GUARANTÁ DO 2L
PROTOCOLO sido (dor
DATA
A a do Estado de Mato Grosso E
Ovada por MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE (À Lotária Gora
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 Secte 075/2025
GABINETE DO PREFEITO Portaria
Rua fas Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR (o) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE — MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, no uso. das atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a câmara
municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Guarantã do Norte/MT, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2025, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de
Coordenação e Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução
do Programa, observado o disposto em decreto a desta Lei.
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa
física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de
tributos municipais incluídos no Programa.
$ 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2025, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos,
exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do
contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.
8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
8 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a
CÂMARA MUNICIPAL à
GUARANTÃ DO ida é mM
protocoLO Nº. 32
Estado de Mato Grosso ao à À
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Secretária Gera
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 Portaria 075202"
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como, à renúncia do direito,
sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
8 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda,
Os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no
REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente
pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e
atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos
fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às
parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que
se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada a partir do dia 13/05/2026 até o dia
30/11/2026.
Art. 6º O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
$ 1º O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor
mínimo de cada parcela em 03 (três) UPFG (Unidades Padrão Fiscal de Guarantã), para Pessoa
Física e 07 (sete) UPFG (Unidades Padrão Fiscal: de Guarantã) para Pessoa Jurídica.
$ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por Cento) por dia de atraso,
limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 7º Será concedida anistia sobre os encargos previstos no Artigo 4º desta Lei, com
exceção do valor original do débito lançado em dívida ativa e da atualização monetária, observadas
as seguintes condições:
I. anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável
que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;
KI - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável
de ua
Mao Jasd fa Gora!
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do
requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
II - anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a
primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira
no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
HI - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de
Dezembro de 2025.
Art. 9º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com documento
reconhecido firma na forma da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IX - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos
casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
HI - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou
responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do Art. 64 da Lei
Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante
ato do Secretário Municipal de Coordenação e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Maria Janete Ro e Lijor
Secretá) )
Portars 78/2027
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória —- 3552-5100.
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a tributo
abrangido pelo REFIS.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Guarantã do Norte
- MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS,;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato.
Art. 12. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos
feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e
recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia
do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável
suportar as custas judiciais.
Art. 13. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo
no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
$ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito,
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
$ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a
declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
$ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de essenta) dias do
GUARANTÃ DO :
PROTOCOLO edéio, Pd
Estado de Mato Grosso a env
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Biagio 1 (dl Amd ud Lia
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 i
GABINETE DO PREFEITO E as
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100. Portaria 0782028
protocolo da opção.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 15. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto orçamentário e financeiro —
ANEXO 1.
Art. 16. O chefe do poder executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que
couber.
Art. 17º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MZ, aos 14 dias do mês de abril de 2026.
PREFEITO
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
MENSAGEM DO PLC 02/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto
de Lei Complementar nº 02/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Programa
de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
O objetivo do Programa de Recuperação Fiscal, conhecido como REFIS, é propiciar que o
contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, tenha condições de regularizar os débitos tributários
atrasados.
Visando o recebimento desses créditos, o Poder Público, através do REFIS, disponibiliza
aos contribuintes mecanismos que facilitam e estimulam o pagamento dos débitos, como a
possibilidade de parcelamento e o desconto dos juros e da multa devidos.
Assim, o REFIS se mostra interessante para ambas as partes. De um lado, o contribuinte é
atraído pela oportunidade de regularizar os débitos com o fisco, por meio de condições mais
vantajosas e, de outro, o poder público terá a satisfação dos seus créditos tributários, o que
certamente acarretará o aumento da arrecadação, propiciando mais recursos para a satisfação do
interesse público.
Observa-se que, apesar da renúncia parcial de receita decorrente da anistia sobre multa e
juros do crédito tributário, a administração evitará despesas e morosidade com a cobrança judicial
ou extrajudicial desses créditos.
Ademais, sob o aspecto legal, a implantação do REFIS atende ao princípio constitucional
da eficiência, que impõe à administração o dever de agir de forma eficiente, buscando os melhores
resultados com os menores gastos.
Além disso, cuida-se de matéria de natureza tributária, cabendo aos Municípios, na forma
do inciso III do art. 30 da Constituição Federal, a instituição e arrecadação dos seus tributos. Segue
abaixo a redação do dispositivo legal supramencionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
E..]
garia Janete tm
Secreu
PortaricUJ/S/2028
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
HIT - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
É..]
Por fim, salienta-se que o projeto de lei segue acompanhado do estudo de impacto
orçamentário, demonstrando que não haverá comprometimento das contas públicas.
Diante do exposto e considerando o interesse público que norteia a presente propositura,
submeto o projeto à elevada apreciação desta Casa de Leis, certo de contar com o valioso apoio
dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, aos 14 dias do mês de abril de 2026.
ALBERTO RCIO GONÇALVES
PREFEITO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 16 de abril de 2026.
e fi RENTE; Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
LICITANTE: Diretoria Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n.º 002/2026, de 14 de abril de 2026
I-RELATÓRIO:
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
a instituição de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Guarantã do Norte-
MT, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida
ativa, mediante concessão de benefícios como redução de multas e juros, bem como parcelamento
facilitado dos débitos.
Projeto de lei protocolado nesta casa de leis no dia 14 de abril de 2026 sob
o nº.1566, contendo 08 páginas.
É a síntese do relatório.
II - DO PARECER:
[[""["|"0híVDn
No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria está
inserida no âmbito de atuação do Município, nos termos do art. 30, incisos I e III, da
Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e de arrecadação tributária própria.
Quanto à iniciativa, mostra-se adequada a propositura pelo Chefe do Poder Executivo, tendo em
vista que a matéria envolve política fiscal e eventual renúncia de receita, não se constatando,
portanto, vício formal neste aspecto.
No tocante à espécie normativa adotada, observa-se que o projeto foi
apresentado sob a forma de Lei Complementar. Embora tal opção não configure ilegalidade,
revela-se, em princípio, tecnicamente excessiva, uma vez que programas de recuperação fiscal, em
[e Página 1 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
regra, podem ser instituídos por lei ordinária, salvo quando implicarem alteração estrutural do
Código Tributário Municipal. Trata-se, contudo, de ressalva de natureza técnica, sem potencial
invalidante.
O ponto central da análise recai sobre a observância das exigências
previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma
vez que a concessão de benefícios fiscais caracteriza renúncia de receita. Vajamos:
Art, 14. 4 concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou beneficio
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTAÁRIO-
FINANCEIRO no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2
(dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: (
T- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Após análise detalhada do projeto, especialmente de sua parte final,
constata-se que não consta o Anexo I contendo a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro nos moldes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, com projeção
para o exercício em que a norma entrará em vigor e para os dois subsequentes.
O que se verifica presente no documento é apenas a “ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - LDO 2026”, a qual, embora represente
elemento relevante de planejamento fiscal, não se confunde nem supre a exigência legal de
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO INDIVIDUALIZADA
PARA A MEDIDA PROPOSTA, conforme exige expressamente o art. 14, inciso 1, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, a legislação é clara ao exigir que a concessão de benefício
tributário esteja acompanhada de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
de início de vigência e nos dois seguintes; II - demonstração de compatibilidade com a LDO; HI
indicação de medidas de compensação ou comprovação de que a renúncia foi considerada na
previsão de receita.
No caso em análise, verifica-se que apenas parte dessas exigências foi
atendida, incxistindo o estudo específico de impacto financeiro do REFIS, o que compromete a
validade material do projeto.
Tal omissão configura vício material relevante, por afronta direta à Lei de
Responsabilidade Fiscal, podendo, inclusive, ensejar: Inconstitucionalidade da norma;
SR == AR Página 2 de3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNP). nº 24.672.909/0001-54
Questionamentos pelos órgãos de controle (Tribunal de Contas) e Responsabilização do gestor
público.
Nesse sentido, a doutrina é firme ao exigir rigor na concessão de benefícios
fiscais. Conforme leciona Rogério Greco, a renúncia de receita sem a devida demonstração de
impacto compromete o equilíbrio fiscal e viola os princípios da responsabilidade na gestão
pública.
Ademais, sob a ótica constitucional, conforme ensina Aury Lopes Jr., a
validade dos atos estatais depende de sua adequada fundamentação e motivação, sobretudo
quando implicam repercussões financeiras relevantes para a coletividade.
Importante destacar que a simples menção genérica à LDO ou a
apresentação de estimativas globais de renúncia de receita não supre a exigência legal, sendo
imprescindível a ELABORAÇÃO DE ESTUDO ESPECÍFICO, INDIVIDUALIZADO E
TECNICAMENTE FUNDAMENTADO ACERCA DO IMPACTO DA MEDIDA
rama TUNA NADO ACERCA DO IMPACTO MDA MEDIDA
PROPOSTA,
Diante desse cenário, verifica-se que o projeto, na forma em que se
encontra, não atende integralmente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que
impede sua regular tramitação sob o ponto de vista jurídico.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica RECOMENDA A
DEVOLUÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 na forma atual ao Poder
Executivo para que seja devidamente instruído com o competente Anexo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
sob pena de vício material e possível nulidade da norma.
É o parecer.
Insta mencionar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes ou deliberação planária, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa Legislativa.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
OAB/MT: 23.392/0
Página 3 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN... nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 16 de abril de 2096,
vnrare Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Ê LICITANTE; Diretoria Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n.º 002/2026, de 14 de abril de 2026
I-RELATÓRIO:
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
a instituição de Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Guarantã do Norte-
MT, destinado à regularização de créditos tributários e não ttibutários, inscritos ou não em dívida
ativa, mediante concessão de benefícios como redução de multas e juros, bem como parcelamento
facilitado dos débitos.
Projeto de lei protocolado nesta casa de leis no dia 14 de abril de 2026 sob
0 nº.1566, contendo 08 páginas.
É a síntese do relatório.
IH - DO PARECER:
No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria está
inserida no âmbito de atuação do Município, nos termos do art. 30, incisos I e III, da
Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e de arrecadação tributária própria.
Quanto à iniciativa, mostra-se adequada a propositura pelo Chefe do Poder Executivo, tendo em
vista que a matéria envolve política fiscal e eventual renúncia de receita, não se constatando,
portanto, vício formal neste aspecto.
No tocante à espécie normativa adotada, observa-se que o projeto foi
apresentado sob a forma de Lei Complementar. Embora tal opção não configure ilegalidade,
revela-se, em princípio, tecnicamente excessiva, uma vez que programas de recuperação fiscal, em
Página 1 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
regra, podem ser instituídos por lei ordinária, salvo quando implicarem alteração estrutural do
Código Tributário Municipal. Trata-se, contudo, de ressalva de natureza técnica, sem potencial
invalidante.
O ponto central da análise recai sobre a observância das exigências
previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma
vez que a concessão de benefícios fiscais caracteriza renúncia de receita. Vajamos:
Art. 14. À concessão, ampliação ou Prorrogação de incentivo ou beneficio
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2
(dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: (
T- demonstração pelo Proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art 1 2, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
H- estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Após análise detalhada do projeto, especialmente de sua parte final,
constata-se que não consta o Anexo I contendo a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro nos moldes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, com projeção
para O exercício em que a norma entrará em vigor e para os dois subsequentes.
O que se verifica presente no documento é apenas a “ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - LDO 2026”, a qual, embora represente
elemento relevante de planejamento fiscal, não se confunde nem supre a exigência legal de
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO INDIVIDUALIZADA
PARA A MEDIDA PROPOSTA, conforme exige expressamente o art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, a legislação é clara ao exigir que a concessão de benefício
tributário esteja acompanhada de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
de início de vigência e nos dois seguintes; II - demonstração de compatibilidade com a LDO; III
indicação de medidas de compensação ou comprovação de que a renúncia foi considerada na
previsão de receita.
No caso em análise, verifica-se que apenas parte dessas exigências foi
atendida, inexistindo o estudo específico de impacto financeiro do REFIS, o que compromete a
validade material do projeto.
Tal omissão configura vício material relevante, por afronta direta à Lei de
Responsabilidade Fiscal, podendo, inclusive, ensejar: Inconstitucionalidade da norma;
sem o Página 2 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Nesse sentido, a doutrina é firme ao exigir rigor na concessão de benefícios
fiscais. Conforme leciona Rogério Greco 4 renúncia de receita sem a devida demonstração de
incípios da res; onsabilidade na gestão
Ademais, sob a ótica constitucional, conforme ensina Aury Lopes Jr. a
validade dos atos estatais depende de sua adequada fundamentação e motivação, sobretudo
guando implicam repercussões financeiras relevantes para a coletividade.
Diante desse cenário, verifica-se que o Projeto, na forma em que se
encontra, não atende integralmente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que
impede sua regular tramitação sob o ponto de vista jurídico.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica RECOMENDA A
DEVOLUÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 na forma atual ao Poder
Executivo para que seja devidamente instruído com o competente Anexo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
sob pena de vício material e possível nulidade da norma.
É o parecer.
Insta mencionar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes ou deliberação planária, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa Legislativa.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS o
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
Assessor Jurídico
OAB/MT: 23.392/0
Página 3 de 3
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
CONTADORIA MUNICIPAL
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
ANEXO I
STIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO REFIS 2026
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art, 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
11 - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei estabelece em seu artigo 1º promover a regularização dos
créditos tributários das pessoas físicas e jurídicas relativos a tributos municipais, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, com os seguintes
parâmetros estabelecidos nos parágrafos do art 3º:
$1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos
vencidos até 31 de dezembro de 2025, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive
os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade
suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer
nessa situação.
$2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
$3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por. força de decisão judicial,
a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação Judicial, bem como, à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
$ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
O parcelamento poderá ser em até 36 parcelas, conforme artigos da lei, e de
acordo com art. 7º incluirá:
Art. 7º Será concedida anistia sobre os encargos previstos no Artigo 4º desta Lei, com
exceção do valor original do débito lançado em dívida ativa e da atualização
monetária, observadas as seguintes condições:
T - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou
e
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
CONTADORIA MUNICIPAL
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do
requerimento;
1 - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo
a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
HI - anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
IV - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas,
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal,
expomos abaixo o montante de receita própria arrecadada nos últimos 06 anos anteriores,
demonstrando a série histórica e o crescimento da mesma, embora estejamos nos últimos dois
anos num período de recessão, o que justifica o incentivo via refis para quitação de débitos pelo
contribuinte:
fReceita |Desdobramento os ham emas foz» [oo E
Própria [Total R$ 50.683.463,74] R$ 46.946.762,01] R$ 48.107,806,88] R$ 38.992.679,34] R$ 24.519.981,62] R$ 17.820.174,01
| ISSQN | R$15.629.220,] R$13.577530,7] R$12.036.238 1] R$9.29796505] R$606613782 R$4,311.256,57]
| IRRF Trabalho R$7.506.980,59] R$7.633.661,05] R$7.433.253,53] R$5.896084,66] R$3.660.730,37] R$3.330.284,62]
| [eru R$7.228.218,36] R$6.697022,38] R$6.69587713] R$5458.384,37] R$5.041658,04] R$3.865.063,10
| Remun. Depósitos R$4.656.765,17] R$4.343.720,92 R$3.243585,90] R$3.866.714,46] R$973.159,41] — R$465.815,65
| Taxa de Serviço R$4053.900,55] R$3.551128,37] R$351052501] R$34713258] R$2.461.859,32] R$1,668.281,95
Contribuições R$3.62565223] R$3.748.10731] R$3.302560,54] R$4929.78833] R$2222.17380] R$ 1.942.981,64]
| IrBt R$3098407,57] R$2318.140,86] R$2615.90455] R$3083.31241] R$2.268.768,20] R$1.294.840,40]
| Taxa de Polícia | R$1,737.690,56] R$1,804861,63] R$1.647380,62] R$1453.410,37] R$107275190] — R$801.910,37
| Outras Rec. Correntes R$1578918,96] R$2014.855,09] R$2.976.525,63] R$1.241.706,63] R$608.634,24] R$103.911,52]
| IRRF Outros R$1,235988,54] R$1151848,3] R$511.27063] R$190859,57] R$7278821] — R$19.829,93]
| Aluguéis, Arrendamentose Concessões R$102381,63] R$9575841] R$9149067] R$S4489,9]
| |Receita Agropecuária R$ 20.631,44] R$634,00] R$989,00] R$1713470] R$694000] R$3.276,00]
| Receitas de Serviços [o R$zes73] R$Mos00] R$313%050] R$21435,86] R$30161,78] R$3.03601
| [contribuição de Melhoria L EE R$1416853] R$568525
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal,
expomos abaixo a metodologia de projeção e integração de dados, apresentando a série histórica
de inscrição da dívida, a projeção de renúncia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
de tal renúncia:
Exercício | Saldo Inscrição Recebimento/Baixa Saldo p/Exer.
Anterior Seguinte
2022 15.774.553,81 | 4.830.646,85 | 4.688.984,76 15.916.215,90
2023 15.916.215,90 | 9.096.868,87 | 4.345.703,80 20.667.380,97
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
CONTADORIA MUNICIPAL
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
2024 20.667.380,97 | 12.697.515,67 | 9.474.685,97 23.890.210,67
2025 23.890.210,67 | 1.407.429,79 | 6.729.497,11 18.568.143,35
Fonte — Balancete Aplic e Balanço Geral Exercícios Anteriores do Município.
A série histórica de
Inscrição vs.
Recebimento/Baixa' demonstra o
comportamento natural de arrecadação do município sem incentivos extraordinários. O saldo
remanescente em 31/12/2025 de R$ 18.568.143,35 constitui a base de cálculo para a projeção
do REFIS 2026, que poderá ter parcelamento em até 36 meses.
Abaixo demonstramos o montante previsto através do orçamento para a receita
de dívida ativa tributária para o exercício de 2026 e a previsão para os dois exercícios seguintes,
em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
IMPOSTO SOBRE A
|TERRITORIAL
DA DÍVIDA ATIVA
PROPRIEDADE PREDIAL E E
de Isenção em
URBANA - o ão Baal
[Concessião de Isenção em
não Goral
CONTROLE E -
[MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA
TAXAS LICENÇA EXECUÇÃO
[JURO DE MORA DA DÍVIDA ATIVA.
[TAXAS COLETA DE LIXO (PRINCIPAL E JUROS)
[MULTAS AUTO DE INFRAÇÃO - DÍVIDA ATIVA -
[MULTAS E JUROS DE MORA
OBRAS - MULTAS E
EM,
PROTESTO
[CONTRIBUIRÁ PARA O AUMENTO DA RECEITA
Com
MONITORAMENTO, 5, PROTESTO |
[CONTRIBUIRÁ PARA O AUMENTO DA RECEITA
[OUTRAS RESTITUIÇÕES - MULTAS E JUROS DE
[MORA DA DÍVIDA ATIVA
[ADS CONTRIBUINTES À ADERIR AO REFIS E
EM CONJUNTO COM
MONITORAMENTO, PROTESTO]
[CONTRIBUIRÁ PARA O AUMENTO DA RECEITA
É
Fonte: LDO 2026
A previsão arrecadação no ano não sofre relevante impacto negativo tendo em
vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros, não incidindo sobre a
correção monetária, justamente em detrimento ao contribuinte que paga a vista e possui um
desconto estabelecido em legislação, e, com o refis, a expectativa de arrecadação, conforme
pode ser observada pelos exercícios anteriores, sempre supera os índices previstos, bem como
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
CONTADORIA MUNICIPAL
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória —- 3552-5100.
isenta o contribuinte de um possível pagamento de tarifas cartorárias, que encarassem ainda
mais o tributo devido.
Portanto, prevê-se um aumento de aproximadamente 20% no total a ser
arrecadado com Dívida Ativa no Ano de 2026 em relação a média de arrecadação anterior e aos
demais refis efetuados.
As medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou
incentivo fiscal, tomadas ao longo dos últimos anos por normas legais e até mesmo por
solicitação do TCE-MT, tem se mostrado eficazes para o recebimento da dívida, principalmente
em relação aos protestos, que torna o processo mais ágil e com menores taxas, tanto para o
município quanto para o contribuinte, bem como o incentivo a quitação e redução do valor
inscrito em dívida ativa, ajustando o montante registrado no Crédito Tributário a valores com
liquidez de curto prazo e ao cumprimento do Cronograma de Ação estabelecido pelo TCE-MT
em relação ao Plano de Ação do Sistema Financeiro que prevê a constante ênfase no
recebimento e incremento de receita pública e melhora o município no ranking de posição de
eficiência mediante tal Corte de Contas.
Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima,
não terão grandes reflexos negativos na arrecadação pois o montante torna-se pequeno em
função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal, bem como, a priorização do contribuinte,
levando-se em conta todos os reflexos de instabilidade econômica que ainda passa a população
devido ao cenário da política nacional atual.
Embora a inscrição de novos débitos seja variável, a renúncia de receita é
calculada de forma fixa sobre o estoque já inscrito. A tabela de projeção 2026-2028 (Anexo)
detalha os valores de multas e juros que deixariam de ser arrecadados em caso de adesão plena,
cumprindo o requisito de quantificação do Art. 14 da LRF. O incremento de 20% na
arrecadação previsto para 2026 baseia-se na aceleração da 'Baixa' de estoque que,
historicamente, levaria anos para ocorrer. Assim, a renúncia dos encargos moratórios (juros e
multas) é tecnicamente compensada pelo ingresso imediato do valor principal e da atualização
monetária, garantindo o fluxo de caixa necessário para o cumprimento das metas fiscais do
exercício.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica
a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO wiSóá jo 26
para. LE2 A
Estado de Mato Grosso ES Rodrigues de Lime
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Manavagote ia Goral
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 Secreta 5/2025
GABINETE DO PREFEITO ' Portaria
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
OFÍCIO Nº 166/2026/GP
Guarantã do Norte/MT, 05 de maio de 2026.
Ao Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Reencaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho em atendimento ao ofício nº
20/2026/CMGN/SG, no qual o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, que dispõe sobre o
REFIS para o ano de 2026, foi devolvido para que fosse providenciado o estudo de impacto
orçamentário.
Diante do exposto, informo que o projeto de lei em questão está sendo reencaminhado
a esta Casa de Leis, acompanhado do estudo de impacto orçamentário requerido por Vossa
Excelência, para que seja devidamente apreciado conforme a tramitação legal prevista no
Regimento Interno.
Saliento que, conforme consta no projeto de lei em questão, o planejamento da
administração municipal prevê que o REFIS já esteja disponível para adesão em 13/05/2026,
pois é imprescindível que seja imprescindível que seja implementado de imediato para garantir
o incremento das receitas próprias no primeiro semestre, viabilizando o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e assegurando a continuidade de
investimentos essenciais em áreas prioritárias da administração pública
Diante da urgência, solicito a convocação de sessão extraordinária para quinta-feira,
dia 07 de maio de 2026, para fins de discussão e votação do Projeto de Lei Complementar
nº 02/2026, em regime de urgência urgentíssima, nos termos dos arts. 112, 8 3º, e 176,8 1º,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração, certo da costumeira
atenção de Vossas Excelências para com as demandas que visam o bem-estar de nossa
comunidade.
Atenciosamente,
ALBE MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Ordinária
Requerimento PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. INS Nº. Nº
situra
PLC Indicação Emenda PDL
Nº. 002/2026 Nº. Nº.
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Rejeitado
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Mantido
lenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira S A | Ausente
E E E P| | Exercendo a Presidência
2 | Celso Henrique Batista da Silva A 's Sim
3 | David Marques da Silva S N | Não
- - R | Requerente
4 | Demilson Camargo Martins 5
dias
5 | Letícia Camargo de Souza S
6 Maria Socorro Leite Dantas S
7 Silvio Dutra da Silva ia
8 Veroni Maria Pansera g Ciciani sara fe Ne Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima P Secretária *ADHOC”

open original →