PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES
Nº 46 E Nº 47, DE 06 DE JANEIRO DE 2020, PARA
AMPLIAR O PERÍODO DA LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE, DISCIPLINAR SUA CONVERSÃO EM
PECÚNIA, EXPLICITAR HIPÓTESES DE VERBAS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA, REORGANIZAR A JORNADA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E REDEFINIR A NATUREZA JURÍDICA DE
INCENTIVO CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE.”
O Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a apreciação e
votação, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O art. 83 da Lei Complementar nº 46, de 6 de janeiro de 2020, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 83. .....................................................................................
III – conversão da licença-prêmio em pecúnia;
IV – a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 158 da Lei Complementar n.º 46, de 06 de janeiro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. O servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício,
fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com
vencimento padrão do cargo efetivo.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 158 da Lei Complementar n.º 46, de 06 de janeiro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º É facultado a Administração Pública fracionar a licença de que trata este
artigo, em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitando o interesse
público.” (NR)
Art. 4º O art. 31 da Lei Complementar n.º 47 de 06 de janeiro de 2020 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Compete à unidade escolar organizar e propor a jornada de trabalho
dos profissionais da Educação Básica, observado o disposto nesta Lei e nas
normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação,
ato que deverá ser homologado pela Secretaria Municipal de Educação e
articulado ao Plano de Desenvolvimento Estratégico da unidade escolar.
§ 1º A carga horária do Professor corresponderá a 30 (trinta) horas semanais,
sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas-atividade.
§ 2º As 10 (dez) horas-atividade semanais serão cumpridas da seguinte forma:
I – 06 (seis) horas presenciais na unidade escolar, organizadas pela equipe
gestora, conforme a rotina pedagógica da instituição;
II – 04 (quatro) horas a serem cumpridas em domicílio, destinadas a:
a) planejamento pedagógico;
b) estudos e formações on-line indicadas pela unidade escolar ou pela
Secretaria Municipal de Educação;
c) formação presencial mensal, conforme cronograma definido pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O cumprimento das horas-atividade em domicílio será regulamentado por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O descumprimento das exigências previstas em Decreto regulamentador
poderá ensejar a determinação do cumprimento integral das horas-atividade
na unidade escolar.
§ 5º As horas-atividade correspondem a 1/3 (um terço) da jornada semanal do
Professor, nos termos da legislação federal vigente.
§ 6º Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola,
às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da
escola.
§ 7º A jornada de trabalho dos Profissionais do grupo ocupacional de Apoio
Educacional será de 30 e 40 horas semanais.
§ 8º A jornada de trabalho dos profissionais do grupo ocupacional de Serviços
de Apoio Operacional Educacional será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 9º A jornada de trabalho dos profissionais do grupo ocupacional de Técnico
Administrativo Educacional será de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas
semanais.
§10. A jornada de trabalho dos profissionais do grupo ocupacional de Técnico
de Nível Superior será de 30 (trinta) horas semanais.
§11. Dentro de um percentual de até 50% (cinquenta por cento) do quadro de
professores em regência de classe de cada unidade escolar, que
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político
Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade Escolar,
Conselho Municipal de Educação e ratificado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, poderá ser aumentado em até 10 (dez) horas a
jornada de trabalho semanal do servidor, excluindo as horas atividades da
jornada excedente, nos termos e regulamentação específica. Conforme a
necessidade de cada Unidade Escolar, essas horas poderão ser acrescidas
aos cargos de Técnico Administrativo Escolar e Técnico de Desenvolvimento
Infantil.
§12. A remuneração das horas de que trata o § 11 será calculada com base na
remuneração percebida pelo servidor que tiver sua carga horária ampliada na
forma daquele dispositivo.
§13. São requisitos para a ampliação prevista no § 11:
I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político
Pedagógico da escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnicopedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais
alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho
conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§14. As demais condições e normas de implantação e avaliação da horaatividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão
paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Educação.
§15. Os profissionais lotados no Conjunto dos grupos Ocupacionais do
Quadro Geral e da Saúde que forem relotados no Conjunto de grupos
Ocupacionais da Educação, exercerão a jornada de trabalho correspondente
ao seu cargo de concurso ou processo seletivo público.
§ 16. No tocante à substituição dos Professores e Psicopedagogos o substituto
perceberá pelas horas/dias de aulas trabalhados o valor referente à sua
remuneração.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 77 da Lei Complementar nº 47, de 06 de janeiro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. O profissional do Sistema de Saúde do Município de Ipiranga do
Norte–MT, titular de cargo efetivo, que for designado para gerenciar programas
ou projetos administrativos poderá perceber, a título de incentivo, verba de
natureza remuneratória, incidente sobre o vencimento padrão inicial do cargo
efetivo, nos percentuais a seguir:”
Art. 6º O Parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 47, de 06 de janeiro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O incentivo de natureza remuneratória de que trata o caput
será concedido de acordo com o interesse da Administração e não se aplica
aos casos de programas ou projetos administrativos cuja execução já esteja
prevista nas atribuições do cargo do profissional da saúde, não servindo de
base para o cálculo de outras vantagens, exceto para férias, gratificação
natalina ou décimo terceiro salário e demais hipóteses expressamente
previstas em lei.”
Art. 7º O art. 84 da Lei Complementar nº 47, de 6 de janeiro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 84. Ao condutor de veículo escolar será concedida verba indenizatória de
adicional de difícil acesso, conforme a quilometragem percorrida, nos termos
constantes do Anexo V, Tabela 04.
§ 1º A verba indenizatória de adicional de difícil acesso possui natureza
indenizatória para todos os fins, não incidindo reflexos sobre o décimo terceiro
salário e as férias.
§ 2º Ao condutor de veículo escolar que pernoitar ao final da linha do trajeto,
mediante autorização prévia formalizada por ato administrativo da Secretaria
Municipal de Educação, será acrescido o adicional de pernoite, o qual será
atualizado anualmente conforme a revisão geral anual (RGA), possuindo
natureza indenizatória para todos os fins, não incidindo reflexos sobre o
décimo terceiro salário e as férias.” (NR)
Art. 8º A Tabela 04 do Anexo V – Dos Adicionais e Gratificações passa a vigorar na
forma da tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 47, de 6 de janeiro de
2020.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
§1º. A alteração do que trata o artigo 2º e 3º desta lei produzirá efeitos financeiros
e para fins de contagem de período aquisitivo a partir de 1º de janeiro de 2026.
§2º. Aos servidores que tenham completado o período aquisitivo a partir de 1º de
janeiro de 2026 e que já tenham usufruído ou tenham tido publicada a concessão da
licença-prêmio antes da vigência desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à
complementação do período de 3 (três) meses, mediante ato administrativo de revisão.
§3º. Aos servidores que tenham tido convertido em pecúnia o direito à licençaprêmio, desde que o respectivo período aquisitivo tenha sido completado a partir de 1º de
janeiro de 2026, fica assegurado o direito à complementação do período para 3 (três)
meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 19 de março de 2026.
JULIANO BERTICELLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
Tabela 04
ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO AOS CONDUTORES DE VEÍCULO ESCOLAR
Código Função Critério de indenização Valor
V. I. Condutor de Veículo
Escolar
De 300 km até 600 km/mês 200,00
De 601 km até 900 km/mês 400,00
De 900 km até 1.200 km/mês 600,00
De 1.201 km até 1.500 km/mês 800,00
Até 2.800,00 km/mês 1.000,00
Pernoitar ao final da linha do
trajeto, mediante autorização
prévia formalizada por ato
administrativo da Secretaria
Municipal de Educação.
833,46
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 06 de janeiro
de 2020, e da Lei Complementar nº 47, de 06 de janeiro de 2020, com a finalidade de:
I – Ampliar o período da licença-prêmio por assiduidade para 3 (três) meses após
cada quinquênio de efetivo exercício;
II – Redefinir sua forma de fracionamento e disciplinar os efeitos financeiros e
situações transitórias;
III – Adequar a organização da jornada de trabalho dos profissionais da Educação
Básica; e
IV – Conferir natureza remuneratória ao incentivo previsto no art. 77 da Lei
Complementar nº 47, de 2020.
IV – Deixar explícito o caráter indenizatório da conversão da licença-prêmio em
pecúnia e da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário.
V – Acrescentar fator de atualização monetária pelo INPC – mesmo do RGA – para a
verba adicional de difícil acesso percebida pelos condutores de veículo escolar;
VI – Atualizar a verba adicional de difícil acesso percebida pelos condutores de
veículo escolar em decorrência da defasagem de 38% (em relação ao RGA) dos últimos 05
(cinco) anos.
No tocante à licença-prêmio, a proposta restabelece o período de 3 (três) meses,
medida que representa política de valorização do servidor público municipal e
reconhecimento pelo efetivo exercício funcional. A alteração contempla, ainda, disciplina
específica quanto aos efeitos aquisitivos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026,
bem como regras de transição aplicáveis aos servidores que já tenham usufruído o
benefício ou o tenham convertido em pecúnia, assegurando a complementação do
período, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
No âmbito da Educação Básica, promove-se a reorganização da jornada de
trabalho, especialmente quanto à distribuição das horas-atividade, preservando-se o
percentual mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, em
conformidade com a legislação federal vigente. A medida busca aprimorar a gestão
pedagógica, fortalecer o planejamento didático e assegurar maior eficiência na prestação
do serviço educacional.
Quanto ao art. 77 da Lei Complementar nº 47, de 2020, a alteração proposta tem por
objetivo adequar tecnicamente a natureza jurídica do incentivo concedido aos
profissionais do Sistema de Saúde designados para gerenciar programas ou projetos
administrativos, estabelecendo sua natureza remuneratória. A modificação corrige
impropriedade técnica anteriormente existente, harmonizando o dispositivo com a
realidade funcional da verba, bem como com os princípios da transparência e da correta
classificação das parcelas remuneratórias, preservando-se, contudo, a vedação de sua
utilização como base de cálculo para outras vantagens, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas em lei.
Adicionalmente, o presente projeto promove importante ajuste na Lei
Complementar nº 46, de 2020, mediante a inclusão de novos incisos no art. 83, com o
objetivo de explicitar determinadas parcelas de natureza indenizatória.
Tal providência decorre da necessidade de aprimorar a técnica legislativa e
assegurar maior clareza normativa quanto à distinção entre verbas de natureza
remuneratória e indenizatória, especialmente à luz da jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal acerca da observância do teto constitucional no serviço
público.
Em decisão proferida na Reclamação nº 88.319/SP, o Supremo Tribunal Federal
ressaltou a necessidade de transparência, motivação e adequada fundamentação legal
das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas pela Administração Pública,
enfatizando que a utilização de rubricas genéricas ou imprecisas compromete a correta
aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a explicitação legislativa das parcelas de caráter indenizatório
mostra-se medida necessária para conferir segurança jurídica à Administração Pública e
aos servidores, bem como para garantir a correta classificação jurídica das verbas
eventualmente pagas.
Importa registrar que o Município de Ipiranga do Norte já observa, em sua prática
administrativa, o limite do teto constitucional aplicável ao funcionalismo público
municipal, não havendo pagamento habitual de remuneração acima do limite
correspondente ao subsídio do Prefeito Municipal.
Entretanto, determinadas parcelas de caráter eventual e indenizatório, como a
conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia e o abono pecuniário
decorrente da conversão de parte das férias, podem, em situações específicas, resultar
em pagamentos que superem pontualmente o limite remuneratório correspondente ao
subsídio do Prefeito Municipal, sem que isso configure violação ao teto constitucional
previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Isso ocorre porque tais parcelas não possuem natureza remuneratória permanente,
nem representam contraprestação pelo trabalho prestado, mas constituem
compensação financeira pela não fruição de direitos funcionais regularmente
adquiridos pelo servidor público.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de reconhecer o
caráter indenizatório dessas verbas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza
indenizatória, por não constituir pagamento por serviços prestados, mas sim
compensação decorrente da impossibilidade de fruição do direito adquirido pelo servidor,
inexistindo, portanto, acréscimo patrimonial de natureza remuneratória1
.
No mesmo sentido, o STJ consolidou orientação de que o abono pecuniário de
férias e a conversão de férias não usufruídas em pecúnia também possuem natureza
indenizatória, justamente por representarem compensação financeira pela não fruição do
descanso legalmente assegurado ao servidor, não se caracterizando como parcela
remuneratória2
.
Tal entendimento decorre da aplicação do princípio jurídico da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração Pública. Isso porque, uma vez adquirido
o direito ao descanso remunerado, a impossibilidade de sua fruição sem a correspondente
compensação financeira implicaria vantagem indevida para o ente público.
Essa mesma orientação é adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, que reconhece a natureza indenizatória da conversão em pecúnia de férias e
licenças-prêmio não usufruídas, especialmente em situações de aposentadoria ou
desligamento do servidor, justamente para evitar o enriquecimento indevido da
Administração Pública3
.
Nesse contexto, a inclusão expressa da conversão da licença-prêmio em pecúnia e
da venda de férias no rol de parcelas de natureza indenizatória previsto no art. 83 da Lei
Complementar nº 46, de 2020, tem por finalidade conferir maior precisão técnica à
legislação municipal, garantindo clareza quanto à natureza jurídica dessas verbas.
A medida também se mostra alinhada às recentes orientações do Supremo
Tribunal Federal acerca da necessidade de transparência e adequada fundamentação
legal das parcelas pagas pela Administração Pública, conforme destacado na Reclamação
nº 88.319/SP, que ressaltou a importância de que as verbas remuneratórias e
indenizatórias estejam claramente previstas em lei e devidamente identificadas, evitando
a utilização de classificações genéricas ou imprecisas na estrutura remuneratória do
serviço público.
Dessa forma, a alteração legislativa proposta não institui novas vantagens
funcionais, mas apenas explicita e sistematiza a natureza jurídica de parcelas já
reconhecidas pela jurisprudência como indenizatórias, contribuindo para o
fortalecimento da segurança jurídica, da transparência administrativa e da adequada
observância do regime constitucional do teto remuneratório.
Ipiranga do Norte – MT, 19 de março de 2026.
JULIANO BERTICELLI
PREFEITO MUNICIPAL
1 STJ, AgInt nos EDcl no RMS 72.291, publicado em 28/02/2024
2 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.100.604, publicado em 25/06/2009
3 TJMT, Apelação nº 0083718-97.2009.811.0000, j. 07/04/2010; TJMT, Remessa Necessária nº
1011412-58.2019.8.11.0002, j. 09/05/2024