| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | SÚMULA: “INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INCLUI CONTEÚDO RELATIVO À PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A MULHER NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 926, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. JULIANO BERTICELLI Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipiranga do Norte Escolar de Combate à Violência Doméstica", a ser realizada, anualmente, no mês de março, em todas as instituições de ensino da educação básica §1º A Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica terá os seguintes objetivos: I - promover o conhecimento da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - estimular a reflexão crítica sobre a prev doméstica; III - envolver a comunidade escolar na elaboração de estratégias de enfrentamento às diversas formas de violência, notadamente contra a criança, o adolescente e a mulher; IV - divulgar os mecanismos de assist situações de violência doméstica; V - capacitar os profissionais da educação e conscientizar a comunidade escolar quanto à violência nas relações interpessoais; VI - fomentar a igualdade de gênero, o respeito à de paz no ambiente escolar; VII - incentivar a produção e distribuição de materiais educativos sobre o tema. §2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por definir, em consonância com o calendário escolar, o período específico de realização das atividades da Semana Escolar. LEI Nº 926, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. SÚMULA: “INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INCLUI CONTEÚDO RELATIVO À PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A MULHER NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Fica instituída, no âmbito do Município de Ipiranga do Norte Escolar de Combate à Violência Doméstica", a ser realizada, anualmente, no mês de março, em todas as instituições de ensino da educação básica da rede pública e privada. A Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica terá os seguintes objetivos: promover o conhecimento da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei estimular a reflexão crítica sobre a prevenção e o enfrentamento da violência envolver a comunidade escolar na elaboração de estratégias de enfrentamento às diversas formas de violência, notadamente contra a criança, o adolescente e a mulher; divulgar os mecanismos de assistência e os meios de denúncia disponíveis para situações de violência doméstica; capacitar os profissionais da educação e conscientizar a comunidade escolar quanto à violência nas relações interpessoais; fomentar a igualdade de gênero, o respeito às crianças e adolescentes e a cultura incentivar a produção e distribuição de materiais educativos sobre o tema. A Secretaria Municipal de Educação será responsável por definir, em consonância o período específico de realização das atividades da Semana Escolar. INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INCLUI CONTEÚDO RELATIVO À PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A MULHER NOS CURRÍCULOS EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT, E DÁ Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Fica instituída, no âmbito do Município de Ipiranga do Norte-MT, a "Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica", a ser realizada, anualmente, no mês de março, em A Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica terá os seguintes objetivos: promover o conhecimento da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei enção e o enfrentamento da violência envolver a comunidade escolar na elaboração de estratégias de enfrentamento às diversas formas de violência, notadamente contra a criança, o adolescente e a mulher; ência e os meios de denúncia disponíveis para capacitar os profissionais da educação e conscientizar a comunidade escolar quanto s crianças e adolescentes e a cultura incentivar a produção e distribuição de materiais educativos sobre o tema. A Secretaria Municipal de Educação será responsável por definir, em consonância o período específico de realização das atividades da Semana Escolar. Art. 2º Fica determinada a inclusão de conteúdo relativo à prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação básica das instituições de ensino da rede municipal de Ipiranga do Norte §1º O conteúdo referido no caput será inserido de forma transversal, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente e os princípios das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (DNEDH), contemplando aspectos como identificação, prevenção e comunicação da violência. §2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a produção e distribuição de materiais didáticos adequados a cada etapa do ensino, bem como a for profissionais da educação sobre os temas tratados nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026. Fica determinada a inclusão de conteúdo relativo à prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da a das instituições de ensino da rede municipal de Ipiranga do Norte O conteúdo referido no caput será inserido de forma transversal, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente e os princípios das Diretrizes Nacionais para a em Direitos Humanos (DNEDH), contemplando aspectos como identificação, prevenção e comunicação da violência. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a produção e distribuição de materiais didáticos adequados a cada etapa do ensino, bem como a formação continuada dos profissionais da educação sobre os temas tratados nesta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026. JULIANO BERTICELLI Prefeito Municipal Fica determinada a inclusão de conteúdo relativo à prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da a das instituições de ensino da rede municipal de Ipiranga do Norte-MT. O conteúdo referido no caput será inserido de forma transversal, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente e os princípios das Diretrizes Nacionais para a em Direitos Humanos (DNEDH), contemplando aspectos como identificação, A Secretaria Municipal de Educação promoverá a produção e distribuição de mação continuada dos Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.