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norma nº 32/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaSÚMULA: “REFORMULA O ESTATUTO, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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1
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei Complementar 
n°032/2015
Estatuto dos 
Servidores Públicos 
Ipiranga do Norte
2
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Sumário
CAPÍTULO I ......................................................................................................................................6
Das disposições preliminares.............................................................................................................6
CAPÍTULO II.....................................................................................................................................6
Do ingresso, do provimento e da vacância.....................................................................................6
SEÇÃO I.....................................................................................................................................7
Da investidura e do provimento..................................................................................................7
SEÇÃO II....................................................................................................................................8
Da nomeação ..............................................................................................................................8
SEÇÃO III ..................................................................................................................................8
Do concurso público...................................................................................................................8
SEÇÃO IV ..................................................................................................................................9
Da posse, do exercício, do estágio probatório e da estabilidade...............................................9
SEÇÃO V..................................................................................................................................14
Da readaptação ........................................................................................................................14
SEÇÃO VI................................................................................................................................14
Da reversão...............................................................................................................................14
SEÇÃO VII...............................................................................................................................15
Da reintegração........................................................................................................................15
SEÇÃO VIII..............................................................................................................................15
Da recondução..........................................................................................................................15
SEÇÃO IX ................................................................................................................................15
Da disponibilidade e do aproveitamento..................................................................................15
SEÇÃO X..................................................................................................................................16
Da declaração de desnecessidade de cargos públicos.............................................................16
SEÇÃO XI................................................................................................................................17
Da vacância e da redistribuição...............................................................................................17
SEÇÃO XII...............................................................................................................................18
Da substituição .........................................................................................................................18
CAPÍTULO III..................................................................................................................................18
Dos direitos e vantagens...............................................................................................................18
SEÇÃO I...................................................................................................................................18
Do vencimento e da remuneração ............................................................................................18
SEÇÃO II..................................................................................................................................20
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Das vantagens...........................................................................................................................20
SEÇÃO III ................................................................................................................................20
Das Diárias...............................................................................................................................20
SEÇÃO IV ................................................................................................................................21
Das gratificações e dos adicionais...........................................................................................21
SUBSEÇÃO I ...........................................................................................................................22
Do décimo-terceiro vencimento constitucional ........................................................................22
SUBSEÇÃO II..........................................................................................................................23
Do adicional noturno constitucional ........................................................................................23
SUBSEÇÃO III.........................................................................................................................23
Do adicional constitucional por serviço extraordinário ..........................................................23
SUBSEÇÃO IV ........................................................................................................................24
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade...................................................................24
SUBSEÇÃO V..........................................................................................................................24
Da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou coordenação
...................................................................................................................................................24
SUBSEÇÃO VI ........................................................................................................................25
Do adicional constitucional de férias.......................................................................................25
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................25
Das férias......................................................................................................................................25
CAPÍTULO V...................................................................................................................................27
Das licenças..................................................................................................................................27
SEÇÃO I...................................................................................................................................27
Disposições gerais....................................................................................................................27
SEÇÃO II..................................................................................................................................28
Da licença para qualificação profissional ...............................................................................28
SEÇÃO III ................................................................................................................................29
Da licença para tratamento de saúde.......................................................................................29
SEÇÃO IV ................................................................................................................................30
Da licença por acidente ............................................................................................................30
SEÇÃO V..................................................................................................................................31
Da licença à gestante, adotante e paternidade.........................................................................31
SEÇÃO VI................................................................................................................................32
Da licença para tratar de interesses particulares....................................................................32
SEÇÃO VII...............................................................................................................................33
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Da Licença- Prêmio por assiduidade .......................................................................................33
SEÇÃO VIII..............................................................................................................................34
Da licença para concorrer a cargos eletivos ...........................................................................34
SEÇÃO IX ................................................................................................................................34
Da licença para tratar da saúde de pessoa da família.............................................................34
SEÇÃO X..................................................................................................................................35
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro....................................35
SEÇÃO XI................................................................................................................................35
Da Licença para o Serviço Militar...........................................................................................35
CAPÍTULO V...................................................................................................................................35
Das Concessões aos Servidores....................................................................................................35
SEÇÃO I...................................................................................................................................35
Dos Afastamentos......................................................................................................................35
Seção II .....................................................................................................................................36
Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade ........................................................36
Seção III....................................................................................................................................36
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo...............................................................36
Seção IV....................................................................................................................................37
Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município não limítrofe no exterior ..........37
Seção V .....................................................................................................................................38
Do Afastamento para o Desempenho de Mandato Classista....................................................38
SEÇÃO VI................................................................................................................................38
Das outras concessões ao servidor...........................................................................................38
CAPÍTULO VII ................................................................................................................................39
Do tempo de serviço......................................................................................................................39
CAPÍTULO VIII...............................................................................................................................40
Do direito de petição ....................................................................................................................40
CAPÍTULO IX..................................................................................................................................42
Do regime disciplinar...................................................................................................................42
SEÇÃO I...................................................................................................................................42
Dos deveres...............................................................................................................................42
SEÇÃO II..................................................................................................................................43
Das proibições..........................................................................................................................43
SEÇÃO III ................................................................................................................................44
Da acumulação .........................................................................................................................44
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
SEÇÃO IV ................................................................................................................................45
Das responsabilidades..............................................................................................................45
SEÇÃO V..................................................................................................................................45
Das penalidades........................................................................................................................45
CAPÍTULO X...................................................................................................................................49
Da sindicância, do afastamento preventivo e do processo administrativo disciplinar................49
SEÇÃO I...................................................................................................................................49
Da sindicância ..........................................................................................................................49
SEÇÃO II..................................................................................................................................50
Do afastamento preventivo .......................................................................................................50
SEÇÃO III ................................................................................................................................51
Do processo administrativo disciplinar....................................................................................51
SEÇÃO IV ................................................................................................................................52
Da instrução, da defesa e do relatório .....................................................................................52
SEÇÃO V..................................................................................................................................56
Do julgamento...........................................................................................................................56
SEÇÃO VI................................................................................................................................57
Da revisão do processo.............................................................................................................57
CAPÍTULO XI..................................................................................................................................58
Da seguridade social do servidor.................................................................................................58
SEÇÃO ÚNICA................................................................................................................................59
Da assistência à saúde..................................................................................................................59
CAPÍTULO XII ................................................................................................................................59
Da Contratação Temporária De Excepcional Interesse Público .................................................59
CAPÍTULO XIII...............................................................................................................................61
Das disposições gerais, finais e transitórias................................................................................61
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 032 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
“SÚMULA: “REFORMULA O ESTATUTO, DISPÕE SOBRE 
O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DO 
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta lei reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Ipiranga do Norte da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º- Para os efeitos desta lei, servidor estatutário, denominado 
simplesmente servidor é a pessoa regularmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o posto de trabalho criado por lei de 
iniciativa privativa de cada Poder ou entidade a que se aplica esta lei, em número certo, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de 
atribuições e responsabilidades descritas em ato de cada respectivo Poder ou entidade.
CAPÍTULO II
Do ingresso, do provimento e da vacância
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CNPJ 07.209.245/0001-72
SEÇÃO I
Da investidura e do provimento
Art. 4º- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em 
legislação federal autorizada pela Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI- aptidão física e mental;
Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado 
o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para tais pessoas serão reservadas no 
mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, no percentual a ser definido em 
cada edital de concurso público. 
Art. 5º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada Poder.
Art. 6º- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 7º- São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
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SEÇÃO II
Da nomeação
Art. 8º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento 
efetivo constituído em carreira; cuja investidura depende de aprovação em concurso público.
II - em comissão, para cargos definidos na lei como de livre 
provimento em comissão ou de confiança, e livre exoneração.
Art. 9º- A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade.
SEÇÃO III
Do concurso público
Art. 10 - O ingresso originário nos cargos de provimento efetivo far￾se-á exclusivamente através de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1º - O julgamento das provas e, havendo, dos títulos, será efetuado 
de acordo com os critérios estabelecidos em cada edital de concurso.
§ 2º - Os editais de concursos públicos observarão, em todas as suas 
fases, as normas pertinentes estabelecidas na Constituição Federal, neste Estatuto e nas demais 
regras aplicáveis aos concursos públicos no Município.
§ 3º - Nos concursos públicos poderá estar condicionada a inscrição 
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital.
§ 4º - O requisito específico para ingresso de qualquer candidato em 
cargo público, além dos requisitos básicos que estabelecer cada edital é o de ter a habilitação 
específica exigida para o cargo pretendido e comprovada por documentação expedida pelo órgão 
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competente. 
§ 5º - Ficam ressalvados os casos em que a lei autoriza ingresso em 
cargo público mediante processo seletivo público.
Art. 11 -O candidato inscrito não adquire direito à realização do 
concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e 
ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito à nomeação, todavia, no ato
de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de 
classificação. 
§ 1º O concurso deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, 
salvo no caso da Câmara Municipal, que será homologado pelo respectivo Presidente em até 90 
(noventa) dias a contar da data da publicação do resultado final, prorrogável por igual período. 
§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional e 
quando necessário, exames adicionais relacionados ao desempenho das funções do cargo ou outro 
critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.
§ 3º Não se abrirá novo concurso para os mesmos cargos enquanto 
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo 
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
SEÇÃO IV
Da posse, do exercício, do estágio probatório e da estabilidade
Art. 12 - A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo 
termo, no qual poderão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos 
inerentes ao cargo ocupado.
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§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
da publicação do ato de provimento, podendo o candidato requerer com as devidas justificativas, a 
prorrogação por igual período, cabendo a Administração o deferimento ou não do requerimento. 
§ 2º- Em se tratando de servidor em licença previstas nos arts. 94, 
I,III,V,VII,alíneaa,b,d,e e f, VIII, que esteja, na data de publicação do ato de provimento, afastado 
legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.
§ 3º- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação.
§ 4º- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou 
função pública inacumulável, sob as penas da lei.
 .
§ 5º- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 13 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial conforme exigências legaise especificadas em cada edital.
Parágrafo único- Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público.
§ 1º- É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em 
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exercício no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º- À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único- Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 16 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado do novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o 
servidor.
Art. 17 - O servidor apenas poderá ter exercício dentro do Município, 
salvo em caso de cessão a outro órgão público.
Art. 18 - Os servidores efetivoscumprirão jornada de trabalho fixada 
nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade, observados os limites 
constitucionais.
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo antes de estabilizar-se no serviço público ficará sujeito a estágio probatório 
pelo período estabelecido na Constituição Federal, art. 41, necessariamente no cargo concursado, 
durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão acompanhados por comissão especial 
de avaliação, que será regulamentada por portaria do Presidente da Câmara, nos casos de 
servidores da Câmara e quanto aos demais servidores por decreto do Prefeito Municipal, e 
nomeado por portaria, observadas como condição para aquisição de estabilidade.
I - as regras fixadas na legislação complementar federal autorizada 
pelo art. 41, inc. III, da Constituição Federal;
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II - o atendimento dos seguintes requisitos: 
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) disciplina;
d) eficiência;
e) responsabilidade;
f) relacionamento;
g) desempenho profissional;
h) capacidade de iniciativa, e
i) idoneidade moral.
§ 1º- O servidor que, não for aprovado no estágio probatório,
observadas as regras constantes deste artigo, for demitido, se for estável em outro cargo municipal 
será a ele reconduzido, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução. 
§ 2º- O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Poder ou 
na entidade respectiva, não se computando esse período como integrante do prazo do estágio 
probatório a que se refere o caput deste artigo quando a função desempenhada possuir natureza 
diferente da função para qual o servidor fora aprovado em concurso.
§ 3º- Os cargos de provimento em comissão ou funções de direção, 
chefia, coordenação ou assessoramento no Poder ou na entidade respectiva serão de livre nomeação 
do chefe do poder executivo.
Art. 20 - A avaliação de desempenho anual será obrigatoriamente 
realizada dentro do período de estágio probatório sob pena de responsabilização, será procedida na 
forma de regulamentação específica, e observará as seguintes regras:
I - a primeira avaliação levará em conta a atuação do servidor nos 
primeiros 12(doze) meses de exercício, sendo que o servidor que não preencher, total ou 
parcialmente, os requisitos, será orientado para corrigir as deficiências;
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II – nasavaliações subseqüentes o servidor que não preencher, parcial 
ou totalmente, os requisitos, será demitido;
III - ocorrendo fato negativo relevante envolvendo o servidor em 
estagio probatório, ou se for enquadrado em alguma das infrações previstas no art. 121 desta Lei, 
poderá ser efetuada avaliação a qualquer tempo e o caso conduzido de acordo com o art. 21, desta 
Lei. 
§ 1º - Em todo o processo de avaliação o servidor terá vista, podendo 
manifestar-se sobre todo o procedimento, conforme regulamentação específica da avaliação. 
§ 2º - Três meses antes de findar o período de estágio probatório, a 
avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da comissão especial, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nesta lei.
§ 3º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser 
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 64, incisos VII ao X, 85, II e III, bem 
como, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para 
outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 4º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os 
afastamentos previstos nos arts.82,84,87 e 88, bem como na hipótese de participação em curso de 
formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
§ 5º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos 
de efetivo exercício.
Art. 21 -O servidor estável só perderá o cargo em virtude de alguma 
das causas previstas na Constituição Federal, observada a legislação federal aplicável por força de 
disposição constitucional.
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SEÇÃO V
Da readaptação
Art. 22 - Readaptação é a transformação da investidura do servidor 
para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor 
readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos e, 
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até 
a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VI
Da reversão
Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da 
aposentadoria.
Art. 24 -A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o 
servidor revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 
70 (setenta) anos de idade.
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Parágrafo único - O tempo em que o servidor estiver em exercício 
será considerado para concessão da aposentadoria.
SEÇÃO VII
Da reintegração
Art. 26 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observadas as regras constitucionais a respeito.
SEÇÃO VIII
Da recondução
Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração, por determinação judicial ou por medida 
administrativa em caso de revisão do processo demissório, do anterior ocupante.
Parágrafo único- Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta lei.
SEÇÃO IX
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 28 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se￾á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos 
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compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29 - A divisão de pessoal, de cada Poder ou entidade, 
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, 
na forma do artigo anterior.
Art. 30 - Será tornado sem efeito o ato que determinar o 
aproveitamento caso o servidor não entre em exercício no prazo legal, salvo se por doença 
comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO X
Da declaração de desnecessidade de cargos públicos
Art. 31 - O Executivo, as autarquias e as fundações públicas 
municipais ficam autorizados a, por lei, e na forma do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, 
declarar desnecessários tantos cargos, de provimento efetivo, dos respectivos quadros, quantos 
estejam vinculados a áreas que venham a sofrer descentralização, na forma desta lei, ou 
privatização, ou ainda aqueles que por reorganização ou reestruturação interna dos serviços de cada 
Poder ou entidade restem sem função, ou sem utilidade ao serviço público.
Parágrafo único – A lei que declarar desnecessário qualquer cargo 
especificará a respectiva quantidade, a denominação e a lotação se houver, e indicará, em caso de 
serem mantidos cargos iguais aos declarados desnecessários, quais os atingidos pela declaração, os 
quais serão necessariamente os ocupados há menos tempo. Em caso de empate, serão declarados 
desnecessários os cargos ocupados por servidores com menor tempo de serviço público, e 
persistindo o empate os ocupados por servidores com menores encargos familiares. 
Art. 32 - Caso o cargo declarado desnecessário esteja ocupado por 
servidor em estágio probatório, será esse desligado do serviço público, e caso esteja ocupado por 
servidor estável permanecerá em disponibilidade, remunerada na forma da Constituição Federal, 
sendo seus proventos calculados levando-se em consideração todas as vantagens definitivamente 
incorporados ao salário. 
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SEÇÃO XI
Da vacância e da redistribuição
Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de :
I - exoneração;
II - demissão; 
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
VII – posse em outro cargo inacumulável;
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
servidor, ou de ofício.
§ 1º. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício 
no prazo estabelecido.
§ 2º. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago, do quadro geral de pessoal, para outra divisão administrativa do mesmo 
Poder ou da mesma entidade, e dar-se-á observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração, 
II - manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.
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Parágrafo único - A redistribuição ocorreráexofficiopara ajustamento 
de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização 
do Poder ou da entidade.
SEÇÃO XII
Da substituição
Art. 36 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá 
ser substituído quando de seus afastamentos ou impedimentos, assumindo-o, o substituto, 
cumulativamente ou não com o cargo que ocupa, na forma do que dispuser o ato de substituição.
Parágrafo único- O substituto em qualquer hipótese fará jus à 
remuneração do cargo no qual exerça a substituição, se vantajoso, seja qual for o período de 
substituição, ressalvado em se tratando do magistério que deverá ser observado as normas relativas 
à titulação.
CAPÍTULO III
Dos direitos e vantagens
SEÇÃO I
Do vencimento e da remuneração
Art. 37 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica, devida pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
Art. 39 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.
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Art. 40 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo 
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às 
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente estabelecida a cada 
caso, ou justificativa assinada pelo chefe imediato.
Art. 41 - Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização 
expressa do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º- Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros.
§ 2º- A soma das consignações não deverá exceder a 30% (trinta por 
cento) da remuneração.
Art. 42 - As reposições, por pagamentos indevidos, e as 
indenizações, por prejuízos ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da 
sua remuneração em parcelas mensais. 
§ 1º- A indenização será procedida em parcelas cujo valor não exceda 
um décimo da remuneração.
§ 2º - A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda 
um quarto da remuneração.
§ 3º - A reposição será procedida em uma única parcela, quando 
constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 43 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição 
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seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 180 dias para quitar o 
débito, podendo o servidor autorizar sua compensação.
§ 1º- A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição em dívida ativa.
§ 2º- Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão 
judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 
90(noventa) dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 44 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto 
de arresto, sequestro ou penhora, exceto por decisão judicial.
SEÇÃO II
Das vantagens
Art. 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais.
§ 1º - As indenizações e as gratificações não se incorporam ao 
vencimento ou provento para nenhum efeito.
§ 2º- Os adicionais serão concedidos nas condições indicadas em lei.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 46 - As diárias constituem indenizações ao servidor.
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Art. 47 - Os valores das diárias, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder.
Art. 48 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, poderá, 
cumulativamente e sempre a critério da Administração, receber adiantamento e/ou diárias, 
destinadas essas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e 
locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento. 
Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, 
conforme dispuser no regulamento próprio, não fazendo jus o recebimento simultâneo de hora 
extra.
Art. 49 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo disposto pela legislação 
específica.
Parágrafo único- Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no caput.
SEÇÃO IV
Das gratificações e dos adicionais
Art. 50 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e 
daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos servidores as seguintes 
gratificações e adicionais:
I - décimo-terceiro vencimento constitucional;
II - adicional noturno constitucional;
III - adicional constitucional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicionais de insalubridade e periculosidade;
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V - gratificação pelo exercício de função de direção,chefia, 
assessoramento ou coordenação. 
VI - adicional constitucional de férias.
VII - Outras vantagens instituídas por lei.
SUBSEÇÃO I
Do décimo-terceiro vencimento constitucional
Art. 51 – Odécimo terceiro vencimento corresponde a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração a que o servidor tiver direitono mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano.
§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como 
mês integral.
§ 2ºOs adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou 
perigoso, e Gratificações serão computados no salário que servirá de base ao calculo da 
remuneração do décimo terceiro salário. 
§ 3º Quando a remuneração for variável poderá ser feita uma média 
dos últimos 12 meses. 
Art. 52 - O décimo terceiro vencimento será pago ao servidor 
independentemente de requerimento, até o dia vinte de dezembro de cada ano, podendo ser pago 
antes, a critério da administração.
Art. 53 - O servidor que for exonerado perceberá seu décimo-terceiro 
vencimento proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o valor do vencimento do 
mês da exoneração, acrescido, quando for o caso, das vantagens previstas no § 2ºdo Artigo 51 da 
presente Lei, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda fração superior a 14 (quatorze) 
dias.
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Art. 54 - O décimo-terceiro vencimento não será considerado para 
cálculo de qualquer bonificação pecuniária.
SUBSEÇÃO II
Do adicional noturno constitucional
Art. 55 - O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em 
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, 
terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 
Parágrafo único- Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata será acumulado com o adicional por serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO III
Do adicional constitucional por serviço extraordinário
Art. 56 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e a hora extraordinária será 
calculada com base na carga horária mensal prevista para cada um dos servidores submetidos a 
jornada integral de trabalho, e proporcionalmente nos demais casos. 
Parágrafo único- Para os serviços extraordinários executados nos 
Domingos e Feriados o acréscimo de que trata este artigo será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 57 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e 
sempre por autorização escrita da autoridade máxima de cada Poder ou entidade. 
Parágrafo único. Em se tratando de situações que envolvam saúde 
pública ou outra situação improrrogável, o serviço extraordinário poderá ultrapassar as 02 (duas) 
horas por jornada, sendo imprescindível a autorização por escrito da chefia imediata, justificando a 
necessidade desta situação excepcional. 
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Art. 58 - O serviço extraordinário será precedido de autorização por 
escrito da chefia imediata, que justificará o fato, salvo casos excepcionais, quando há repetição 
decorrente da natureza do serviço e da época do ano, que serão objetos de regulamento específico.
SUBSEÇÃO IV
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Art. 59 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
ou condições insalubres fazem jus a adicional de insalubridade, conforme laudo técnico, calculado 
com base no menor salário do Quadro de Provimentos da Lei 450 de 06 de maio de 2014, o qual 
deverá ser reajustado anualmente de acordo com o RGA – Revisão Geral Anual, devendo os laudos 
serem revistos quando for necessário. 
Parágrafo Único - Os servidores que trabalharem em contato 
permanente em condições que ofereçam risco de vida fazem jus ao adicional de periculosidade, 
calculado com base no salário inicial do cargo efetivo, conforme laudo técnico.
SUBSEÇÃO V
Da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou coordenação
Art. 60 - Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, que for investido 
em função de confiança ou cargo comissionado, poderá optar pelo vencimento do cargo em 
comissão para o qual foi nomeado ou pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de FG 
estabelecida nas leis de organização dos quadros de pessoal de cada Poder e entidade.
Parágrafo Único. O servidor, ocupante de cargo efetivo não 
investido em cargo de comissão, e não pertinente ao quadro dos profissionais da educação básica 
poderá receber Gratificação de Função de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, que no 
exercício de suas atribuições superar as expectativas profissionais do cargo ocupado, comprovado 
o merecimento e aplicação.
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SUBSEÇÃO VI
Do adicional constitucional de férias
Art. 61 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, 
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no 
período das suas férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, 
chefia, assessoramento ou coordenação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
CAPÍTULO IV
Das férias
Art. 62 - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício 
na função, todo servidor terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da 
remuneração, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço 
mais de 5 (cinco) vezes sem a justificativa;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 
14 (quatorze) faltas sem a justificativa;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 
23 (vinte e três) faltas sem a justificativa;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e 
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas sem a justificativa.
§ 1º.Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser 
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos. 
§ 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou 
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entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
§3º. Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos 
de “raios x” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de 
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§4º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, 
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 
(quatorze) dias e a indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês em que 
for publicado o ato exoneratório.
§5º. As férias poderão ser parceladas em até 02 (duas) etapas, se 
assim requeridas pelo servidor e deferidas pela autoridade competente, sendo cada uma destas de 
15 (quinze dias).
§6º. A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública. 
§7º. O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o 
mesmo apresente-se no Departamento Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão. 
§8º. A época da concessão das férias será a que melhor ajustar aos 
interesses do Município. 
§9º. Os membros de uma mesma família de servidores do Município 
terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar 
prejuízo para o serviço. 
§10. O servidor estudante terá direito a fazer coincidir suas férias 
com as férias escolares. 
§11. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe 
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for devida na data da sua concessão. 
§12. Caso não cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o 
servidor público, automaticamente, entrará em gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro 
período aquisitivo.
Art. 63.A requerimento do servidor, o Município poderá deferir o 
pedido e, se for o caso, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono 
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 
§ 1º O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do 
abono referido no artigo 63, poderão ser efetuados até 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo 
período de gozo. 
§ 2º O servidor dará quitação do pagamento, com o visto no Aviso e 
Recibo do Termo das férias, exceto nos casos em que o pagamento seja realizado através de 
depósito bancário em nome do servidor.
CAPÍTULO V
Das licenças
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 64 -Ao servidor serão concedidas licenças:
I–para qualificação profissional;
II–para tratamento de saúde;
III– por acidente em serviço;
IV– à gestante; adotante e paternidade
V–para trato de interesse particular;
VI– licença prêmio por assiduidade;
VII –para concorrer a cargos eletivos;
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VIII–para tratar da saúde de pessoa da família;
IX – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
X- serviço militar;
SEÇÃO II
Da licença para qualificação profissional
Art. 65 - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia 
autorização do chefe dos respectivos poderes e a seu exclusivo critério, consiste no afastamento do 
servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para 
todos os efeitos de carreira e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento, 
aperfeiçoamento, especialização profissional ou em nível de pós-graduação lato-sensu e strictu 
sensu e estágio, no país ou no exterior.
Art. 66 - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, 
terão preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias 
ou faculdades isoladas.
II - servidor com 03 (três) anos de efetivo exercício.
III - curso correlacionado com a área de atuação.
Art. 67 - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do 
serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do 
expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.
§ 1º - Será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário. 
 § 2º- As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor 
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste 
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caso, compensação de horário. 
 § 3º-A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente 
comprovado mediante frequência regular do curso.
Art. 68 - O servidor ao regressar do curso de aperfeiçoamento 
profissional, deverá se manter nos quadros do Poder Executivo atuando na área referente a sua 
qualificação, pelo período, no mínimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de devolução 
do valor dispendido pelo erário público.
SEÇÃO III
Da licença para tratamento de saúde
Art. 69 -Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da 
remuneração a que tiver direito.
Art. 70 -Para licença de até 15 (quinze) dias, o atestado por 
profissional que possua amparo legal poderá ser de qualquer profissional da área pública ou 
privada, para prazo superior a 15 (quinze) dias, deverá ser precedido de atestado médico e 
dependerá de laudo pericial da Junta Médica da Instituição Previdenciária que o servidor estiver 
vinculado. 
§ 1ºSempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2ºFindo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
§ 3º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome 
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença 
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profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou 
incurável, contendo apenas o respectivo CID.
§ 4ºO servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido à junta profissional especializada.
§ 5ºA licença médica superior a 15 (quinze) dias será concedida de 
acordo com a Legislação em vigência do Regime de Previdência que o servidor for contribuinte.
Art. 71 – A licença para tratamento de saúde, assim como a por 
acidente, ambas com remuneração integral, sempre por notificação do interessado ou de seu 
representante regularmente constituído,somente serão deferidas se atestada a sua necessidade por 
laudo da junta do Município. 
§ 1ºO servidor licenciado para tratamento de saúde ou por acidente 
não poderá dedicar-se a atividade remunerada de mesma natureza que a do seu cargo, sob pena de 
imediata interrupção da licença, com as conseqüências previstas em lei. 
§ 2ºO licenciado não pode recusar-se a inspeção médica sob pena de 
suspensão da licença. 
SEÇÃO IV
Da licença por acidente
Art. 72 - O servidor acidentado em serviço será licenciado com 
remuneração integral pelo período de até 15 (quinze) dias, após este período será devido auxílio 
doença de acordo com o previsto na Legislação Previdenciária que estiver vinculado.
Art. 73 - Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, 
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o 
evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa. 
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§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de 
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público ou na função que 
estiver exercendo no momento.
§ 2ºA prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
Da licença à gestante, adotante e paternidade
Art. 74 –Alicençapara repouso da servidora gestante será concedida 
por indicação médica, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e será concedida de 
acordo com a legislação vigente do regime de previdência que o servidor for contribuinte.
§ 1ºÀ funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, 
terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, de acordo com laudo médico.
§ 2º A licença terá início na data de nascimento da criança, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar 
do parto. 
§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 
(quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada 
apta, reassumirá o exercício.
§ 5º No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, 
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 75 -Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver 
guarda judicial com finalidade de adoção de menor impúbere, poderá ser concedido até 180 (cento 
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e oitenta) dias de licença remunerada. 
Art. 76 - É assegurada licença de 07 (sete) dias consecutivos ao 
servidor pelo nascimento de filho,devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu 
retorno. 
Parágrafo único: Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência 
do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito. 
SEÇÃO VI
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 77 - O servidor estávelterá direito a licença para tratar de 
interesses particulares por um período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período 
a critério da Administração, sem ônus ao Município. 
§ 1º - O requerimento expressando as razões que levam o servidor a 
licenciar-se deverá ser dirigido ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º - A autoridade competente de cada Poder ou entidade abrangida 
por esta lei concederá ou não a licença, a seu exclusivo e motivado critério.
§ 3º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em 
falta funcional. 
Art. 78 - A licença de que trata o artigo anterior poderá ser 
interrompida nas seguintes hipóteses:
I -por necessidade de serviço justificada, a qualquer tempo, fixando￾se prazo de retorno de até 30 (trinta) dias;
II - no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 18(dezoito) 
meses, mediante comunicado formal com 30 (trinta) dias de antecedência.
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Art. 79 - É vedada a concessão da licença referida nesta seção por 
período inferior a 12 (doze) meses, sendo que ao retornar às suas funções permanecerá no cargo 
por igual período antes da concessão de novo período de licença. 
SEÇÃO VII
Da Licença- Prêmio por assiduidade
Art. 80 -Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o 
servidor fará jus a 03 (três) meses de licença com o vencimento do cargo efetivo, a título de 
licença-prêmio por assiduidade pago nos meses de licença. 
§ 1º -A requerimento do servidor os 03 (três) meses da licença￾prêmio por assiduidade poderá ser convertida em pecúnia, com pagamento nunca inferior a 03 
(três) parcelas, observando para tanto disponibilidade de caixa e interesse do município. 
§ 2º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo:
 I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
 II - Afastar-se do cargo em virtude de:
 a) Afastamento por motivo de doença em pessoa da família a partir de 
06 (seis) meses;
 b) Licença para tratar de interesse particular;
 c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
 d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
 III - Faltar injustificadamente por 10 (dez) dias consecutivos ou 30 
(trinta) dias intercalados durante o período.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste caput, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas.
§ 4ºO servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio, e deverá 
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gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subsequente.
§5º Caso não usufrua no período subsequente, entrará, 
automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período 
aquisitivo.
§6º O servidor quando usufruir da licença prêmio por assiduidade em 
gozo ou em pecúnia terá direito apenas ao vencimento do cargo efetivo, não recebendo, portanto, 
demais proventos que venha a compor sua remuneração, nem a retribuição da função de confiança, 
se for o caso. 
§ 7º Se o servidor acumula legalmente cargos efetivos, terá direito à 
licença em cada um dos cargos ocupados.
SEÇÃO VIII
Da licença para concorrer a cargos eletivos
Art. 81 -É assegurada ao servidor licença para concorrer a cargo 
eletivo nos termos da legislação eleitoral brasileira, sem prejuízo da remuneração, tendo início o 
afastamento a partir do registro da candidatura.
SEÇÃO IX
Da licença para tratar da saúde de pessoa da família
Art. 82 -Poderá ser concedida licença por motivo de doença de 
cônjuge, do companheiro, de ascendente, descendente e colateral consanguíneo, até o segundo
grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, 
simultaneamente, com o exercício das atribuições de seu cargo, que ultrapassarem 15(quinze) dias 
de afastamento.
Parágrafo Único. A comprovação da doença será feita por laudo 
médico oficial e deverá comprovar através de documentos a necessidade da assistência e esta não 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
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Art. 83. A licença de que trata o artigo anterior será concedida com 
subsídios integrais do cargo efetivo, até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, 
mediante parecer e laudo da junta médica do município com 1/2 (um meio) do subsídio. A partir 
deste prazo o servidor poderá se afastar por até 02 (dois) anos sem remuneração.
SEÇÃO X
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 84 -Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o 
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro 
município.
Parágrafo Único. A licença será pelo prazo de até 05 (cinco) anos e 
sem remuneração.
SEÇÃO XI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85 - Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único.Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
CAPÍTULO V
Das Concessões aos Servidores
SEÇÃO I
Dos Afastamentos
Art. 86 -O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo nos 
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seguintes casos:
I - para servir a outro órgão ou entidade;
II - para o exercício de mandato eletivo;
III - para estudo ou missão em outro município não limítrofe ou no 
exterior; e
IV - para o Desempenho de Mandato Classista.
Seção II
Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade
Art. 87 -O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e em outros 
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com 
ônus para o cessionário;
II - por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o 
cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou
III - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Prefeito 
Municipal, o servidor, poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal 
que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. 
Seção III
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 88 -Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do cargo;
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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e 
vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo 
público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo público, o 
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção IV
Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município não limítrofe no exterior
Art. 89 -O servidor municipal somente poderá afastar-se do 
Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, com autorização 
do Prefeito Municipal.
§ 1ºO afastamento será remunerado e não excederá a 02 (dois) anos, 
prorrogável por igual período no interesse da administração.
§ 2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será 
permitido novo afastamento.
§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual 
ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 4º O afastamento de servidor para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da 
remuneração.
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Seção V
Do Afastamento para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 90 - Quando no exercício de mandato classista, em diretoria de 
entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional dos servidores efetivos, a 
administração pública poderá conceder ao servidor estável eleito o direito à licença, com 
remuneração, desde que:
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em 
entidades que congregue no mínimo 100(cem) e no máximo 600 (seiscentos) representados; ou
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, 
em entidade que congregue mais de 600 (seiscentos) representados. 
Parágrafo único - A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VI
Das outras concessões ao servidor
Art. 91 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do 
cônjuge ou companheiro(a),ascendentes e descendentes, sogros;
IV - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.
§ 1º - É assegurado horário especial ao servidor estudante 
universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 
sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2º- Para efeito do disposto no § 1º, será exigida a compensação de 
horário no órgão ou entidade que tiver exercício.
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§ 3º - Será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário.
§ 4º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou 
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. 
CAPÍTULO VII
Do tempo de serviço
Art. 92 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
municipal e também o prestado às Forças Armadas.
Art. 93 - A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida 
assim:
I - 01 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;
II - 01 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e
III - 01 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias.
Art. 94 – Além das ausências justificáveis ao serviço previstas na 
presente lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, 
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conforme dispuser o regulamento
VII - licença:
a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e 
quatro) meses, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
g) licença prêmio por assiduidade;
h)Licença para tratamento de saúde em pessoa da família até 01 (um) ano;
VIII - participação em competição desportiva nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme 
disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere.
CAPÍTULO VIII
Do direito de petição
Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes 
públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único - O requerimento será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 96 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos 
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dentro de 30 (trinta) dias, sendo disponibilizado o resultado ao servidor.
Art. 97 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 98 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
§ 1º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
§ 2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 99 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria, ou a atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
laborais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
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impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 100 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração.
Art. 101 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista 
do processo ou documento, na repartição, ou cópia do documento ao servidor ou a procurador por 
ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais enquanto não disponível o processo.
Art. 102 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
CAPÍTULO IX
Do regime disciplinar
SEÇÃO I
Dos deveres
Art. 103 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto de repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 104 - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.
SEÇÃO II
Das proibições
Art. 105 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
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confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro 
grau;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado.
SEÇÃO III
Da acumulação
Art. 106 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, e 
observadas as demais condições ali estabelecidas, é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos.
Art. 107 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Art. 108 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão no Município, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 109 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário 
e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades 
envolvidos.
SEÇÃO IV
Das responsabilidades
Art. 110 – O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo 
ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da 
Constituição, desta lei e da restante legislação municipal, pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 111 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 112 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 113 - A responsabilidade administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO V
Das penalidades
Art. 114 - São penalidades disciplinares:
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I – advertência;
II - suspensão; 
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 115 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 116 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 117 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 105, incisos I a VII e XVIII, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
Art. 118 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Art. 119 - Será punido sem remuneração e com suspensão de até 15 
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por 
dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 120 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
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registros cancelados, após o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
 III -inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, salvo quando se tratar de 
depoimento em processo judicial ou administrativo disciplinar;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - transgressão do inciso IX do art. 105;
Art. 122 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade superior do Poder Executivo ou entidade notificará o 
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará processo administrativo 
disciplinar para a sua apuração e regularização imediata, cujo procedimento se desenvolverá nos 
moldes da Seção III – Do processo administrativo disciplinar.
Art. 123 - Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido 
com inconstitucionalidade ou ilegalidade, segundo a qualquer tempo possa demonstrar a 
Administração.
Art. 124 - A destituição de cargo em comissão exercido por não 
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ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e 
de demissão.
Art. 125 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência do art. 105, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal 
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração 
pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou particular quando 
assim caracterizada, lesão aos cofres públicos ou prática de corrupção.
Art. 126 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do 
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 127 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, 
sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil;
Art. 128 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, será adotado o procedimento a que se refere o art. 118, observando-se especialmente que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta 
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias interpoladamente, 
dentro de cada ano civil;
Art. 129 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - demissão ou cassação de aposentadoria, ou suspensão, pelo 
Prefeito, ou dirigente máximo da autarquia ou da fundação.
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II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de advertência.
III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão.
Art. 130 - A ação administrativa disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto àquelas puníveis com 
advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO X
Da sindicância, do afastamento preventivo e do processo administrativo disciplinar
SEÇÃO I
Da sindicância
Art. 131 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso 
diretamente por processo administrativo disciplinar, nesse caso assegurada ao acusado ampla 
defesa.
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Parágrafo único – A sindicância será presidida por servidor efetivo e 
estável nomeado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do respectivo setor onde trabalha o 
servidor que supostamente cometeu ato infracional. 
Art. 132 - As denúncias de irregularidades formuladas por escrito ou 
oralmente, serão redigidas à termo e objeto de apuração por sindicância, ainda que não contenham 
a identificação do denunciante.
Parágrafo único- Quando o fato narrado, a juízo da autoridade 
superior de cada Poder ou entidade, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a 
denúncia será arquivada.
Art. 133 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do respectivo processo, ou
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
superior de cada Poder ou entidade.
Art. 134 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível 
com penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou cassação de 
aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 135 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos 
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do afastamento preventivo
Art. 136 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha 
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a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, se 
justificadamente imprescindível a medida, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, 
pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada 
necessidade administrativa, sempre sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput cessarão os 
efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do processo administrativo disciplinar
Art. 137 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 138 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
comissão permanente disciplinar composta de três servidores efetivos e estáveis, designados pelo 
chefe do Poder Executivo, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo de superior ou de mesmo nível de escolaridade com relação ao cargo do indiciado.
§ 1º - A comissão processante terá como secretário servidor 
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros, bem como 
nomear um servidor para acompanhar o procedimento.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou 
processante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau.
Art. 139 - A comissão processante exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração.
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Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado.
Art. 140 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
minuciosa indiciação do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação dos 
fatos a ele imputados e das respectivas provas, obedecendo-se, em todo o possível, ao art. 41, do 
Código de Processo Penal.
Art. 141 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 142 - O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por 
requerimento da comissão e com autorização da autoridade máxima de cada Poder ou entidade.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro do ponto até a entrega do relatório 
final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO IV
Da instrução, da defesa e do relatório
Art. 143 - A instrução do processo administrativo obedecerá ao 
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
Art. 144 - Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo 
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disciplinar, como parte da instrução.
Art. 145 - Na fase de instrução a comissão promoverátomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e 
recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos.
Art. 146 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 147 - As testemunhas, se servidores do mesmo Poder ou 
entidade, serão convocadas a depor mediante mandado, expedido pelo presidente da comissão, e 
comunicado ao chefe da repartição onde serve o indiciado, com a indicação do dia e hora marcados 
para inquirição, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 148 - Se a testemunha for da Administração e não for servidor 
do mesmo Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário.
Art. 149 - Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser 
conduzida a depor, na data determinada pela comissão.
Art. 150 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente.
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§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 151 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 
anteriores.
§ 1º - No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, 
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre 
fatos ou circunstâncias será promovido a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da 
comissão.
Art. 152 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 153 – Após a inquirição das testemunhas e a juntada de 
eventuais documentos, a comissão competente expedirá no prazo de 05 (cinco) dias relatório 
prévio. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar 
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 
20 (vinte) dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis.
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§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, ou em caso de não 
localizado o indiciado a citação se dará por edital devidamente publicado em diário oficial e 
afixado em mural, disponibilizado pelo período de 05(cinco) dias, a partir de quando abrirá o prazo 
para apresentação de defesa.
Art. 154 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 155 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
Art. 156 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível.
Art. 157 - O processo disciplinar, com o relatório conclusivo da 
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comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO V
Do julgamento
Art. 158 - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual 
prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 159 - O julgamento por princípio acatará o relatório da 
comissão, salvo quando justificado pela autoridade julgadora. 
§ 1º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento.
§ 2º - Quando a autoridade julgadora não acatar o relatório da 
comissão, deverá apresentar justificativa.
Art. 160 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o refazimento da parte anulada ou de todo o 
processo, à mesma comissão ou a outra que designar.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos 
autos, não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação 
disciplinar será responsabilizada na forma desta lei.
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Art. 161 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 162 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o 
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
SEÇÃO VI
Da revisão do processo
Art. 163 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art. 164 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 165 - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 166 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma desta lei.
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Art. 167 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 168 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos.
Art. 169 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 170 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade, nos moldes do art. 159.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias, 
contados do recebimento do processo.
Art. 171 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
CAPÍTULO XI
Da seguridade social do servidor
Art. 172 - O sistema público de seguridade social, apenas em parte 
afeto ao Município, visa dar cobertura aos riscos e eventos infortunísticos a que estão sujeitos o 
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações de natureza previdenciária, 
de assistência e de saúde.
Art. 173 - O conjunto das prestações securitárias devidas aos 
servidores municipais será aquele estabelecido na legislação municipal pertinente, que observará 
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estritamente as disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre a matéria, assim como as 
condições técnicas e financeiras do Município.
Art. 174 - A aposentadoria dos servidores municipais, bem como a 
concessão de pensão aos seus dependentes, assim como todas as outras prestações previdenciárias, 
assistenciais e de saúde, serão assegurados na forma da legislação específica.
SEÇÃO ÚNICA
Da assistência à saúde
Art. 175 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de 
sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver 
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida na 
legislação municipal pertinente.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nesta lei em que seja exigida perícia, 
avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização 
o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do 
sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o 
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 2º- Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do 
disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de 
serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando 
os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que 
não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
CAPÍTULO XII
Da Contratação Temporária De Excepcional Interesse Público
Art. 176 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional 
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interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
§ 1º- É vedada a contratação de servidor em caráter temporário 
quando da existência de concurso público para os cargos efetivos para a função a que se pretende 
contratar, salvo às vagas oriundas de concessão de licença seja a que título for.
§ 2º- Nas admissões por tempo determinado terão como vencimento 
base o salário inicial do cargo para qual foi contratado, constante na legislação específica ou 
entidade contratante.
§ 3º- A admissão por tempo determinado será precedida de processo 
seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao
público a que se destina e a publicação deverá ser feita no órgão oficial do município com ampla 
divulgação na imprensa local, as condições estabelecidas em edital.
§ 4º- A admissão somente será realizada após a comprovação do 
estado de saúde física e mental, mediante laudo de perícia médica expedida pelo sistema pericial do 
município. 
§ 5º- As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, 
ouvidos os órgãos competentes, publicados no órgão oficial municipal e registradas no Tribunal de 
Contas.
§ 6º- O pessoal admitido para atender as necessidades temporárias de 
excepcional interesse público será inscrito como contribuinte obrigatório do Regime Geral de 
Previdência – INSS. 
Art. 177 - Considera-se como de necessidade temporária de 
excepcional interesse público conforme legislação Municipal específica.
Art. 178 - É vedado o desvio de função do servidor contratado na 
forma deste Capítulo.
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CAPÍTULO XIII
Das disposições gerais, finais e transitórias
Art. 179 - O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 de 
outubro.
Art. 180 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das 
entidades a que se aplica esta lei os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio.
Art. 181 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 182 - Por motivo de crença religiosa, de orientação sexual ou de 
convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art. 183 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge, e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, devidamente comprovado, e como tal 
constem do seu assentamento individual. 
Art. 184 - Fica autorizada a consignação em folha de pagamento dos 
Servidores efetivos e comissionados, Prefeito, Vice e Secretários Municipais, não podendo 
ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário base de cada Servidor. 
§ 1º- A consignação será feita mediante autorização expressa do 
Servidor e do departamento de recursos humanos somente com instituições bancárias conveniadas.
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Art. 185 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das 
dotações específicas, consignadas a cada ano na respectiva lei orçamentária quanto à Prefeitura, e 
quanto às fundações observando-se suas peculiaridades institucionais.
Art. 186 -Ficam revogadas as Leis nº 007/2005 e 008/2005. 
Art. 187 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.
 Art. 188 - Observados os direitos adquiridos dos servidores, revogam￾se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 14 de dezembro 
de 2015.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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