| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2017 |
| Date | 2017-06-08 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1º, INCISO III DA LEI Nº 418 DE 03 DE JULHO DE 2013 PARA PERMITIR QUE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DO BANCO DE HORAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE-MT OCORRA NO PRAZO DE UM ANO. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI Nº 597 DE 08 DE JUNHO DE 2017. Altera o artigo 1º, inciso III da Lei nº 418 de 03 de julho de 2013 para permitir que compensação de jornada do Banco de Horas na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT ocorra no prazo de um ano. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1º – O Art. 1º, inciso III da Lei nº 418 de 03 de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: III- A compensação do Banco de Horas, prevista nesta Lei, deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano, após a execução das horas excedentes, sob pena de responsabilização da chefia imediata onde o servidor está ou esteve lotado, cabendo-lhe, neste caso, pagamento das mesmas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do cargo, no décimo terceiro mês a contar da aquisição, por ocasião do pagamento de seus vencimentos regulares. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 08 de junho de 2017. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal