Oficio nº 117/GP/2016
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Juara-MT, 24 de março de 2016
Lorão Macarena - Vereador
Protocolo nº 109/2016 — 04/04/2016
Assunto: Encaminhando co;
ia di j
002/2016. Pia do Projeto de Lei Complementar nº
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
1 Através deste, encaminho a V.Ex? Projeto de Lei Complementar nº
002/2016 — Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho dos Servidores Efetivos da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Juara, cria critérios de avaliação e dá outras providências, para
apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Atenciosamente,
uu do datugrtes
Son Miguel Piovesan
Prefeito do Municipio
CAMARA M UNICIPAL DE
Valdir Leandro Cavichioli - Vereador
Protocolo nº 110/2016 — 04/04/2016
Assunto: Encaminhando Copia do Projeto de te! Complementar nº
002/2016
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 —
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefei
JUARA
0240/2016
Hora : 10:49
Protocolo:
Data : 24/03/2016
Orgão: 01/00]
Interessado; PREFE
ssado: ZFEITURA MUN
OFÍCIO Nº 117/GP/2016 - ENGAMINH
e LEI COMPLEMENTAR Nº 0027
16.
CIPAL DE JUARA -
HANDO PROJETO
ESTADO DE MATO GROSSO E ra |
Prefeitura Municipal de Juara 4
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres
Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Complementar n.º
002/2016 — que Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho dos Servidores Efetivos da Administração Pública Direta e Indireta do
Municipio de Juara, cria critérios de avaliação e dá outras providências.
Considerando o disposto no 84º do Art. 41 da Constituição Federal, com
as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que dispõe sobre
a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade como condição para a aquisição de estabilidade;
Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 028/2007 — Estatuto
dos Servidores Públicos do Municipio de Juara;
Considerando ser de relevante interesse público a regulamentação e o
eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos que visam executar tais
atividades;
Considerando os principios norteadores da administração pública, em
especial os da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da
motivação;
ç o a
Submete-se, em face da inegável relevância e do evidente interesse
público que a matéria encerra, para apreciação do presente Projeto de Lei
Complementar, aguardando sua aprovação em REGIME DE URGENCIA, na forma
apresentada, renovando os protestos de elevado apreço.
Juara (MT), 24 de março de 2016.
MULis UA CA
Prefeito do Município
[5]
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: prefeitura(Djuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto Lei Complementar nº 002, de 24 de março de 2016.
Dispõe sobre a criação da Comissão
Permanente de Avaliação e Desempenho dos
Servidores Efetivos da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Juara, cria
critérios de avaliação e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece a forma de composição da Comissão
Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos, sua atuação e Os
critérios de avaliação do estágio probatório e desempenho dos servidores do quadro
efetivo da Administração Pública Direta e Indireta de Juara/MT.
Parágrafo único. Todos os servidores efetivos do quadro de pessoal, de
regime único estatutário, serão avaliados conforme disposto na presente Lei.
Art. 2º A avaliação probatória é condição essencial para a aquisição de
estabilidade no serviço público, para os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo.
. CAPÍTULO!
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DOS
SERVIDORES EFETIVOS
Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos
Servidores Efetivos será responsável pela avaliação de todos os servidores do quadro
da Administração Direta e Indireta do Município de Juara, competindo-lhes, dentre
outras atribuições previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis:
| - propor à Secretaria Municipal de Administração normas regulamentares
atinentes à gestão de pessoal;
Il - organizar e realizar reuniões entre os membros efetivos e suplentes
responsáveis pela avaliação probatória, a fim de uniformizar parâmetros e
procedimentos, bem como tirar dúvidas acerca da matéria;
ll - encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, para
arquivamento, anotações e providências todos os documentos referentes à Avaliação
de Desempenho dos Servidores Efetivos.
Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos
Servidores Efetivos será nomeada a cada 02 (dois) anos, por portaria do Prefeito
Municipal.
$1º A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores
Efetivos será composta por 03 (três) servidores do quadro efetivo da Prefeitura
Municipal de Juara, sendo 02 (dois) membros e 01 (um) presidente.
82º Dentre os membros designados para compor a Comissão Permanente
de Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos constará, necessariamente, 01
(um) servidor efetivos indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Juara —
,
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Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeiturajuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
SISMUJ e 01 (um) servidor efetivo indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na
Educação de Juara — SINTEP.
83º A indicação dos Sindicatos se dará pela elaboração de uma lista
tríplice por sindicato, onde constará o nome de 03 (três) servidores efetivos, dentro os
quais, o Chefe do Poder Executivo escolherá 01 (um) servidor de cada lista para
compor a Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos.
84º Constará ainda na portaria do Prefeito Municipal, a indicação de 03
(três) membros suplentes.
85º A composição dos suplentes respeitará os mesmos critérios dos
membros efetivos.
$6º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho dos Servidores Efetivos e respectivos suplentes não excederá a 02 (dois)
anos
S7º A remuneração da Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho dos Servidores Efetivos será regulamentada por Decreto no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.
$8º Os suplentes não farão jus à percepção da gratificação destinada aos
membros da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores
Efetivos, salvo quando efetivamente substituírem os titulares, caso em que, receberão
os valores proporcionalmente ao periodo de efetivo exercício.
Art. 5º Somente poderão ser nomeados para as funções de membro e
presidente da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores
Efetivos, os servidores que já tenham sido aprovados no estágio probatório.
Art. 6º A responsabilidade pela avaliação do servidor efetivo cabe à
Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos e à chefia
imediata do servidor avaliado.
Art. 7º A constatação da assiduidade, pontualidade, substituição e
produtividade do servidor, quando exigida para fins de avaliação, será feita por sua
chefia imediata, que encaminhará bimestralmente à Comissão Permanente de
Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos, declaração contendo informações
sobre o servidor, conforme modelos constantes dos Anexos Il, X e XI desta Lei.
Parágrafo único. A qualquer tempo a Comissão Permanente de Avaliação
e Desempenho dos Servidores Efetivos poderá diligenciar para averiguar a
conformidade das informações prestadas.
Art. 8º A constatação das ocorrências disciplinares negativas e da
qualificação dos servidores será feita pela própria Comissão Permanente de Avaliação
e Desempenho dos Servidores Efetivos, por meio de consulta ao prontuário funcional
do servidor.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
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ESTADO DE MATO GROSSO Pa
Prefeitura Municipal de Juara [ed
Art. 9º O estágio probatório será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
data do início do exercício, durante o qual será procedida a avaliação especial de
desempenho, pela Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores
Efetivos, instituída para essa finalidade.
Art. 10 A avaliação dos servidores no periodo do estágio probatório será
constituída de 04 (quatro) avaliações formais, realizadas após o 6º, 14º, 22º e 30º mês
de exercício.
Art. 11 A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos
Servidores Efetivos deverá encaminhar o resultado da avaliação do desempenho do
servidor, em estágio probatório, 04 (quatro) meses antes do término final do periodo,
para a homologação da autoridade competente para tal ato.
81º A avaliação do estágio probatório desenvolve-se no decorrer de todo o
período de 36 (trinta e seis) meses contados da posse do servidor, e não somente nos
meses pré-definidos no art. 10 da presente lei, para o preenchimento dos formulários de
avaliação.
82º Durante o primeiro período de avaliação, o servidor deverá
permanecer na mesma unidade de lotação, sendo que após a primeira avaliação, o
servidor poderá ser removido para novo local, permanecendo neste, pelo menos por 08
(oito) meses para a nova avaliação.
83º Somente em caráter excepcional o servidor poderá ter sua lotação
alterada fora do prazo previsto no 82º deste artigo, devendo ser o ato justificado e
anexado a sua pasta funcional.
Art. 12 O periodo de estágio probatório ficará suspenso para aqueles
servidores que ainda não adquiriram a estabilidade e que forem nomeados a cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, excetuando-se as de presidente e
membro de comissão de licitação ou membro da equipe de apoio, até o retorno dos
mesmos para o cargo efetivo de origem.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições contidas no caput, O
período de estágio probatório também ficará suspenso em caso de:
| - cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos ou
entidades que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da
Prefeitura Municipal de Juara;
Il - exercício de funções estranhas ao cargo;
III - licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias;
a) para contagem dos prazos previstos neste inciso, serão considerados
todos os dias em que o servidor esteve em licença ou afastado no mesmo mês e, no
caso das licenças para tratamento de saúde, somar-se-ão os periodos de concessão,
quando a doença seja de natureza idêntica ou conexa, segundo versão atualizada da
Classificação Internacional de Doenças;
IV - suspensões disciplinares.
Art. 13 O superior hierárquico do servidor avaliado será obrigado
bimestralmente a preencher e encaminhar a ficha de avaliação à Comissão Permanente
de Avaliação e Desempenho, nos moldes do Anexo | e Il da presente lei.
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Art. 14 A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos
Servidores Efetivos deverá enviar os formulários de avaliação do estágio probatório
para o órgão de pessoal nos seguintes prazos:
|- Primeira avaliação: deverá ser encaminhada no máximo 15 (quinze)
dias após o servidor completar 06 (seis) meses de efetivo exercício;
Il- Segunda avaliação: deverá ser encaminhada no máximo 15 (quinze)
dias após o servidor completar 14 (quatorze) meses de efetivo exercicio;
Ill- Terceira avaliação: deverá ser encaminhada no máximo 15 (quinze)
dias após o servidor completar 22 (vinte e dois) meses de efetivo exercício;
IV- Quarta avaliação: deverá ser encaminhada no máximo 15 (quinze)
dias após o servidor completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. O formulário de avaliação está estabelecido no Anexo Ill e
deverá ser preenchido com os critérios estabelecidos no Anexo | da presente Lei.
Art. 15 O resultado final da avaliação do estágio probatório será obtido com
a soma dos pontos das quatro avaliações, dividido por quatro.
81º Será considerado apto o servidor que atingir média igual ou superior a
60 (sessenta) pontos como resultado final.
82º Será considerado inapto o servidor que atingir média igual ou inferior a
59 (cinquenta e nove) pontos como resultado final.
Art. 16 A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos
Servidores Efetivos elaborará relatório final, nos termos do Anexo IV, acerca do
desempenho do servidor durante todo o periodo de estágio probatório, opinando pela
efetivação ou não.
81º Caso as conclusões da Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho dos Servidores Efetivos seja pela não aprovação, será dado
conhecimento ao servidor do parecer final, a quem será concedido um prazo de 10
(dez) dias para apresentação de defesa prévia.
82º Pronunciando-se pela aprovação ou não do servidor, após analisar a
defesa prévia ou decorrido o prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, a Comissão
Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos encaminhará o
processo ao Secretário Municipal de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, para decisão deste, em 05 (cinco) dias úteis.
Art. 17 Ao final do processo de avaliação do estágio probatório, no caso de
aprovação, a Diretoria de Recursos Humanos deverá providenciar o apostilamento
deste periodo nos moldes do Anexo V da presente lei.
. CAPÍTULO III .
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ESTAGIO PROBATÓRIO
An. 18 A avaliação dos servidores públicos do quadro de servidores
efetivos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juara será
processada pela Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores
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PN
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Efetivos com base nos critérios abaixo especificados, para os fins de aquisição de
estabilidade:
8 1º A avaliação de desempenho considerará:
| - assiduidade;
Il - pontualidade;
III - produtividade;
IV - ocorrências disciplinares negativas.
$ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas
injustificadas;
II - pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os
horários de entrada, saída e almoço;
Ill - produtividade: desenvolvimento das atividades do cargo de forma
planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho
com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
IV - ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor
em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento
das atividades de sua competência, ou do desrespeito à hierarquia,
Art. 19 A avaliação de desempenho para fins de aquisição da estabilidade
será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18 e especificados no
Anexo | desta Lei.
º CAPÍTULO IV º
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA PROGRESSÃO NA
CARREIRA
Art. 20 A avaliação de desempenho individual será processada pela
Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos e tornar-
se-á obrigatória após 06 (seis) meses a contar da promulgação desta Lei.
Art. 21 A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos
Servidores Efetivos após avaliar o desempenho individual dos servidores da Prefeitura
Municipal de Juara, emitirá avaliação final conforme modelos constantes dos Anexos VI
ou VII desta Lei, que será anexada ao prontuário funcional dos servidores avaliados e
custodiado na Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual dos servidores
da Prefeitura Municipal de Juara serão processadas independentemente de
requerimento dos servidores.
Art. 22 Todos os servidores titulares de cargos de provimento efetivo na
Prefeitura Municipal de Juara serão avaliados anualmente.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual servirá de
subsídio para a progressão horizontal do servidor e também, para o desenvolvimento
de instrumentos de recursos humanos, na Prefeitura Municipal de Juara
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Art. 23 A avaliação de desempenho individual será feita de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 26 e especificado no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no
Anexo VIll será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12 (doze)
meses que antecedem a data da avaliação.
Art. 24 A avaliação de desempenho individual, dos ocupantes de cargo de
provimento efetivo do quadro de profissionais da educação da Prefeitura Municipal de
Juara, será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27 e especificados
no Anexo IX desta lei.
Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no
Anexo IX será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12 (doze)
meses que antecedem a data da avaliação.
Art. 25 Concluída a avaliação, que será consubstanciada em documento
elaborado em consonância com os modelos constantes nos Anexo VI e VII desta Lei, o
servidor terá ciência do seu resultado e assinará o documento.
, CAPÍTULO V .
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 26 A avaliação dos servidores públicos do quadro de servidores
efetivos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juara, será
realizada com base nos critérios abaixo especificados, para os fins de progressão na
carreira:
$1º A avaliação de desempenho considerará:
| - assiduidade;
Il - pontualidade;
Il - produtividade;
IV - ocorrências disciplinares negativas;
V - qualificação.
82º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas
injustificadas;
Il - pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os
horários de entrada, saída e almoço;
HI - produtividade: desenvolvimento das atividades do cargo de forma
planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho
com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
IV - ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor
em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento
das atividades de sua competência, ou do desrespeito à hierarquia;
V - qualificação: realização de cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e se revelem úteis em
face da atual lotação do servidor.
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Prefeitura Municipal de Juara
83º Aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de
profissionais da educação da Prefeitura Municipal de Juara não se aplicam os critérios
estabelecidos neste artigo.
Art. 27 A avaliação dos servidores públicos titulares de cargo de
provimento efetivo do quadro de profissionais da educação da Prefeitura Municipal de
Juara, será realizada com base nos critérios abaixo especificados, para os fins de
progressão na carreira:
$1º A avaliação de desempenho dos profissionais da educação ocupantes
de cargo de provimento efetivo de Apoio Administrativo Educacional e Técnico
Administrativo Educacional considerará:
| - assiduidade;
Il - pontualidade;
Il - produtividade;
IV - ocorrências disciplinares negativas.
82º A avaliação de desempenho dos profissionais da educação ocupantes
de cargo de provimento efetivo de Professor considerará:
| - assiduidade;
Il - pontualidade;
III - ocorrências disciplinares negativas,
IV - substituição.
83º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas
injustificadas,;
Il - pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os
horários de entrada, saida e almoço;
Ill - ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor
em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento
das atividades de sua competência, ou do desrespeito à hierarquia;
IV - produtividade: desenvolvimento das atividades do cargo de forma
planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho
com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
V - substituição: a colocação de outro profissional do quadro de
servidores da educação da Prefeitura Municipal de Juara para substituir O profissional
que lá deveria estar e que não pode comparecer.
S 4º A substituição só poderá ocorrer quando o substituto contiver todos os
requisitos de escolaridade e de evolução na carreira idênticos do substituido.
Art. 28 A avaliação de desempenho para progressão horizontal na carreira
será feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 26 e 27, e especificados
no Anexo Ville IX desta lei.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 29 Do resultado de cada uma das quatro avaliações realizadas
durante o período de estágio probatório caberá recurso administrativo, no prazo de 05
9
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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(cinco) dias úteis, a contar da assinatura da avaliação, a ser dirigido ao Secretário
Municipal de Administração, que disporá do prazo de 10 (dez) dias, para decidir em
caráter final.
Art. 30 Da decisão do Secretário Municipal de Administração acerca da
avaliação final, após decorrido o período total de 36 (trinta e seis) meses do estágio
probatório, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser dirigido
ao Prefeito Municipal, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, para decidir em caráter
final.
Art. 31 Do resultado da avaliação para progressão na carreira, realizada
pela Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dos Servidores Efetivos,
caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura
da avaliação, a ser dirigido ao Secretário Municipal de Administração, que disporá do
prazo de 15 (quinze) dias, para decidir em caráter final.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Cabe exclusivamente ao servidor, o protocolo dos certificados de
conclusão de curso à Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração, para fins de anotação no respectivo prontuário funcional.
Art. 33 Qualquer dúvida em relação à avaliação de desempenho individual
dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Juara deverá ser levada ao
conhecimento da Secretaria Municipal de Administração, que decidirá a respeito.
Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 41 e 42 da Lei
Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007.
APROVADO Juara/MT, 24 de março de 2016.
Regime de Urgência
Sala das Sessões
cOupou [16 |
14º Secretário
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Prefeito do Município
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