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Emenda Substitutiva nº 006/2020
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade e
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Complementar nº 004/2020.
Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2020, passando
a ter a seguinte redação:
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da
Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro
de 2007.
A Câmara aprova.
Art. 1º Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº
028, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. .....
§ 1º Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal do Município de Juara, a
ocorrência da reclusão, visando à efetivação do afastamento e à análise
do pedido de auxílio reclusão.
§ 2º Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao
Auxílio Reclusão, concedido na forma e nas condições prevista nesta Lei,
tendo posteriormente, se for o caso, direito à diferença pecuniária entre a
remuneração total e o Auxílio Reclusão, se for absolvido.
§ 3º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine
a demissão do servidor, continuará ele afastado até o cumprimento total
da pena e os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão,
concedido na forma e nas condições prevista nesta Lei.
Art. 34. …..
(...)
§ 1º
II - revogado.
Art. 34-A. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual ao
vencimento base do servidor, concedida ao conjunto de seus
dependentes, que esteja recolhido à prisão.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor.
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§ 2º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo
devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo
período da fuga.
§ 3º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes,
serão exigidos:
I - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 4º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres públicos
pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 5º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte, a ser custeado pelo Regime Próprio
de Previdência, por solicitação dos seus dependentes.
(....)
Art. 100. O Salário-Família será concedido ao servidor municipal, na
forma desta Lei.
Art. 100-A. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de
até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem servidores ambos terão direito ao
salário-família.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da
remuneração bruta que seria devida ao servidor no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias serão consideradas como parte integrante da
renda bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
Art. 100-B. O pagamento do salário-família será devido a partir de
requerimento do servidor com a apresentação da certidão de nascimento
do filho, CPF, cópia da Carteira de Vacinação (crianças até 6 anos de
idade) e/ou atestado de Frequência Escolar (crianças de 7 a 14 anos de
idade) ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória
e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
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Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou
inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 100-C. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em exame médico-pericial.
Art. 100-D. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátriopoder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 100-E. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 100-F. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
(......)
Art. 108. As licenças e auxílios concedidos pelo Município deverão
obedecer aos procedimentos e ao regramento contido nesta Lei, vedada
a possibilidade de acumulação remuneratória.
Art. 109. .....
I - licença para tratamento de saúde a ser concedida de acordo com o
que estipular esta Lei;
(...)
Art. 115. …..
(...)
§ 2º Revogado.
Art. 115-A. O auxílio doença será devido ao servidor que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, e corresponderá a última remuneração do servidor.
§ 1º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de
qualquer natureza.
§ 2º Cabe ao município promover a perícia médica e o abono das faltas
correspondentes aos dias de afastamento.
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§ 3º Quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o
servidor será submetido à nova perícia médica.
§ 4º Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
30 (trinta) dias, retornando à atividade no 31 (trigésimo primeiro) dia, e
se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno,
fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Não será devido auxílio-doença ao servidor que afastar-se do
trabalho, para procedimentos com finalidades meramente estéticas de
qualquer natureza.
Art. 115-B. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, a
submeter-se a exame médico e se for o caso a processo de readaptação
profissional.
Art. 115-C. O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá
ser aposentado por incapacidade permanente, nos termos do Regime
Próprio de Previdência.
Art. 115-D. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para
o trabalho, pela readaptação profissional para exercício em outra
atividade, ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade.
Parágrafo único. O servidor que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos, em razão da mesma classificação de doença, terá o
benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por
incapacidade permanente, mediante avaliação médico-pericial.
(...)
Art. 119. .........
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
(...)
Art. 119-A. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante
120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início 28 (vinte e oito) dias
antes e término 92 (noventa e dois) dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos
cento e vinte dias previstos neste artigo.
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§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a
duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da servidora.
§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança é devido salário-maternidade pelo período de:
I -120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.
§ 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a
licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
Art. 119-B. O início do afastamento do trabalho da servidora será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 119-A e seus parágrafos, bem como a
data do afastamento do trabalho.
§ 2º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
§ 3º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado
será fornecido pela junta médica do município.
Art. 120. À servidora municipal, será concedida licença, prevista nesta
Lei, quando adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção.
(....)
§ 2º Revogado.
(....)
Art. 122. Ao servidor adotante será concedida licença nos moldes desta
Lei, no caso de adoção individual, sem a presença materna.
(...)
Art. 156. .....
(...)
VI - pela interpretação de afecção como pertencente ao grupo de
afecções arrolados na Lei;
Art. 170. .....
(....)
§ 2º Para conceituação da doença profissional, serão adotados os
critérios, considerando o disposto na legislação federal da previdência
social.
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(...)
Art. 174. .....
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo implica em que todo
encaminhamento para aposentadoria por incapacidade seja precedido de
processo investigatório quanto a possibilidade de readaptação funcional.
(....)
Art. 177. Caberá obrigatoriamente perícia médica nos seguintes casos:
I - afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;
II -afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, quando frequentes, na
forma definida no §1º deste artigo;
III - no caso de ausência de identificação da afecção de acordo com o
Código Internacional de Doenças;
IV - no caso de solicitação pela chefia, em face da evidência de que haja
perda da capacidade laboral e, ou, aumento das condições de risco,
motivado por possível alteração da saúde do servidor.
§ 1º Considera-se frequente, para efeito deste artigo a incidência de
quatro ou mais afastamentos a cada doze meses, independente da
duração de cada um deles.
§ 2º Serão aceitos atestados médicos emitidos em outras localidades,
desde que validados pela Perícia Médica do Município.
§ 3º Atestados odontológicos somente serão aceitos no caso de cirurgias
ou extrações.
§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, o servidor deverá ter ciência do
motivo de seu encaminhamento à perícia por parte da chefia.
§ 5º As licenças superiores a 15 (quinze) dias serão divididas em
períodos de quinze dias, após os quais será necessária a presença do
servidor em avaliações intermediárias para a continuidade da concessão
quando o médico perito avaliará, a cada retorno, se a continuidade da
licença é ou não pertinente.
(...)
§ 8º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial
será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar
internado ou em domicílio, salvo nos casos em que o servidor estiver fora
do município, sendo que neste caso, se admite a realização de perícia
indireta, mediante a análise de atestado e exames do servidor.
Art. 178. Os atestados de afastamento por motivo de doença deverão ser
apresentados ao órgão responsável pela perícia médica pelo servidor,
por pessoa da família, ou on-line, via e-mail ou outra tecnologia
disponível, em caso de absoluta impossibilidade daquele, acompanhado
da guia de inspeção médica, completamente preenchida e assinada pela
chefia imediata, em até setenta e duas horas úteis contadas da data de
início do afastamento.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de julho de 2020.
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social,
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Secretário da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos nobres
colegas a Emenda Substitutiva nº 006/2020, que substitui a redação do Projeto de
Lei Complementar nº 004/2020.
O projeto de Lei Complementar nº 004/2020, é de autoria do Executivo
Municipal e dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei Complementar nº 028,
de 26 de dezembro de 2007, que trata sobre o Estatuto dos servidores públicos do
Município de Juara.
O Projeto de Lei traz para o Estatuto dos servidores benefícios, que
antes eram regulamentados na Lei Previdenciária, e que com as modificações
trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, passam a ser de responsabilidade do
ente, devendo ser previstos no Estatuto.
Analisando as alterações apresentadas, as Comissões, juntamente com
o SISMUJ, constataram que alguns artigos divergiam das regulamentações
anteriormente previstas, podendo haver prejuízo aos servidores.
Assim, entenderam que seria coerente manter as disposições dos
benefícios, idênticas ao previsto na Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005,
havendo a necessidade das alterações realizadas na presente Emenda.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº 006/2020,
colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima,
consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara -MT, em 17 de julho de 2020.
Ver. Flávio Valério
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. João Batista Rissotti
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
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Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Ver. Eraldo Francisco Alves
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Hélio Francisco Castão
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social,
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Secretário da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.