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materia nº 6/2020

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-07-17
EmentaEmenda Substitutiva nº 006/2020 - Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2020.
native_id1401

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-22 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-11T14:28:57.595981-04:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Emenda Substitutiva nº 006/2020
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização, Comissão de Educação, Cultura, 
Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade e 
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Complementar nº 004/2020.
Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2020, passando 
a ter a seguinte redação: 
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da 
Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro 
de 2007.
A Câmara aprova.
Art. 1º Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 
028, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. .....
§ 1º Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal do Município de Juara, a 
ocorrência da reclusão, visando à efetivação do afastamento e à análise 
do pedido de auxílio reclusão.
§ 2º Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao 
Auxílio Reclusão, concedido na forma e nas condições prevista nesta Lei, 
tendo posteriormente, se for o caso, direito à diferença pecuniária entre a 
remuneração total e o Auxílio Reclusão, se for absolvido.
§ 3º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine 
a demissão do servidor, continuará ele afastado até o cumprimento total 
da pena e os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão, 
concedido na forma e nas condições prevista nesta Lei.
Art. 34. …..
(...)
§ 1º
II - revogado.
Art. 34-A. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual ao 
vencimento base do servidor, concedida ao conjunto de seus 
dependentes, que esteja recolhido à prisão.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do servidor.
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§ 2º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo 
devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo 
período da fuga.
§ 3º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, 
serão exigidos:
I - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento 
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 4º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente 
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres públicos 
pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices 
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 5º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte, a ser custeado pelo Regime Próprio 
de Previdência, por solicitação dos seus dependentes.
(....)
Art. 100. O Salário-Família será concedido ao servidor municipal, na 
forma desta Lei.
Art. 100-A. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores 
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção 
do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de 
até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem servidores ambos terão direito ao 
salário-família.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da 
remuneração bruta que seria devida ao servidor no mês, 
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias serão consideradas como parte integrante da 
renda bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de 
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de 
definição do direito à cota do salário-família.
Art. 100-B. O pagamento do salário-família será devido a partir de 
requerimento do servidor com a apresentação da certidão de nascimento 
do filho, CPF, cópia da Carteira de Vacinação (crianças até 6 anos de 
idade) e/ou atestado de Frequência Escolar (crianças de 7 a 14 anos de 
idade) ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória 
e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
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Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou 
inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 100-C. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de 
idade deve ser verificada em exame médico-pericial.
Art. 100-D. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, 
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio￾poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo 
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido.
Art. 100-E. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do 
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo 
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a 
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 100-F. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
(......)
Art. 108. As licenças e auxílios concedidos pelo Município deverão 
obedecer aos procedimentos e ao regramento contido nesta Lei, vedada 
a possibilidade de acumulação remuneratória. 
Art. 109. ..... 
I - licença para tratamento de saúde a ser concedida de acordo com o 
que estipular esta Lei;
(...)
Art. 115. …..
(...)
§ 2º Revogado.
Art. 115-A. O auxílio doença será devido ao servidor que ficar 
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para 
tratamento de saúde, e corresponderá a última remuneração do servidor.
§ 1º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de 
qualquer natureza.
§ 2º Cabe ao município promover a perícia médica e o abono das faltas 
correspondentes aos dias de afastamento.
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§ 3º Quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o 
servidor será submetido à nova perícia médica.
§ 4º Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 
30 (trinta) dias, retornando à atividade no 31 (trigésimo primeiro) dia, e 
se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, 
fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Não será devido auxílio-doença ao servidor que afastar-se do 
trabalho, para procedimentos com finalidades meramente estéticas de 
qualquer natureza.
Art. 115-B. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, a 
submeter-se a exame médico e se for o caso a processo de readaptação 
profissional.
Art. 115-C. O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de 
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo 
de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que 
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe 
garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá 
ser aposentado por incapacidade permanente, nos termos do Regime 
Próprio de Previdência.
Art. 115-D. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para 
o trabalho, pela readaptação profissional para exercício em outra 
atividade, ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade. 
Parágrafo único. O servidor que ficar incapacitado para o exercício da 
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) 
meses consecutivos, em razão da mesma classificação de doença, terá o 
benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por 
incapacidade permanente, mediante avaliação médico-pericial.
(...)
Art. 119. .........
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
(...)
Art. 119-A. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante 
120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início 28 (vinte e oito) dias 
antes e término 92 (noventa e dois) dias depois do parto, podendo ser 
prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior 
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante 
inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 
cento e vinte dias previstos neste artigo.
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§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 
duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a 
remuneração da servidora.
§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção 
de criança é devido salário-maternidade pelo período de:
I -120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos 
de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de 
idade.
§ 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a 
licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
Art. 119-B. O início do afastamento do trabalho da servidora será 
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os 
períodos a que se referem o art. 119-A e seus parágrafos, bem como a 
data do afastamento do trabalho.
§ 2º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 3º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado 
será fornecido pela junta médica do município.
Art. 120. À servidora municipal, será concedida licença, prevista nesta 
Lei, quando adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção.
(....)
§ 2º Revogado.
(....)
Art. 122. Ao servidor adotante será concedida licença nos moldes desta 
Lei, no caso de adoção individual, sem a presença materna.
(...)
Art. 156. .....
(...)
VI - pela interpretação de afecção como pertencente ao grupo de 
afecções arrolados na Lei;
Art. 170. .....
(....)
§ 2º Para conceituação da doença profissional, serão adotados os 
critérios, considerando o disposto na legislação federal da previdência 
social.
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(...)
Art. 174. .....
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo implica em que todo 
encaminhamento para aposentadoria por incapacidade seja precedido de 
processo investigatório quanto a possibilidade de readaptação funcional.
(....)
Art. 177. Caberá obrigatoriamente perícia médica nos seguintes casos:
I - afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;
II -afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, quando frequentes, na 
forma definida no §1º deste artigo;
III - no caso de ausência de identificação da afecção de acordo com o 
Código Internacional de Doenças;
IV - no caso de solicitação pela chefia, em face da evidência de que haja 
perda da capacidade laboral e, ou, aumento das condições de risco, 
motivado por possível alteração da saúde do servidor.
§ 1º Considera-se frequente, para efeito deste artigo a incidência de 
quatro ou mais afastamentos a cada doze meses, independente da 
duração de cada um deles.
§ 2º Serão aceitos atestados médicos emitidos em outras localidades, 
desde que validados pela Perícia Médica do Município.
§ 3º Atestados odontológicos somente serão aceitos no caso de cirurgias 
ou extrações.
§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, o servidor deverá ter ciência do 
motivo de seu encaminhamento à perícia por parte da chefia.
§ 5º As licenças superiores a 15 (quinze) dias serão divididas em 
períodos de quinze dias, após os quais será necessária a presença do 
servidor em avaliações intermediárias para a continuidade da concessão 
quando o médico perito avaliará, a cada retorno, se a continuidade da 
licença é ou não pertinente.
(...)
§ 8º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial 
será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar 
internado ou em domicílio, salvo nos casos em que o servidor estiver fora 
do município, sendo que neste caso, se admite a realização de perícia 
indireta, mediante a análise de atestado e exames do servidor.
Art. 178. Os atestados de afastamento por motivo de doença deverão ser 
apresentados ao órgão responsável pela perícia médica pelo servidor, 
por pessoa da família, ou on-line, via e-mail ou outra tecnologia 
disponível, em caso de absoluta impossibilidade daquele, acompanhado 
da guia de inspeção médica, completamente preenchida e assinada pela 
chefia imediata, em até setenta e duas horas úteis contadas da data de 
início do afastamento.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de julho de 2020.
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea) 
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz) 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Ver. Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito) 
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Hélio Francisco Castão 
(Hélio Castão) 
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Secretário da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos nobres 
colegas a Emenda Substitutiva nº 006/2020, que substitui a redação do Projeto de 
Lei Complementar nº 004/2020.
O projeto de Lei Complementar nº 004/2020, é de autoria do Executivo 
Municipal e dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei Complementar nº 028, 
de 26 de dezembro de 2007, que trata sobre o Estatuto dos servidores públicos do 
Município de Juara.
O Projeto de Lei traz para o Estatuto dos servidores benefícios, que 
antes eram regulamentados na Lei Previdenciária, e que com as modificações 
trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, passam a ser de responsabilidade do 
ente, devendo ser previstos no Estatuto.
Analisando as alterações apresentadas, as Comissões, juntamente com 
o SISMUJ, constataram que alguns artigos divergiam das regulamentações 
anteriormente previstas, podendo haver prejuízo aos servidores. 
Assim, entenderam que seria coerente manter as disposições dos 
benefícios, idênticas ao previsto na Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005, 
havendo a necessidade das alterações realizadas na presente Emenda. 
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº 006/2020, 
colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, 
consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara -MT, em 17 de julho de 2020.
Ver. Flávio Valério
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. João Batista Rissotti
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
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Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Ver. Eraldo Francisco Alves 
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Hélio Francisco Castão 
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Secretário da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

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