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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 013/2021 – Institui e define diretrizes para a Politica Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá outras providências.
native_id1551

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-11 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2021-06-07 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2021-06-02 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2021-05-18 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-05-14 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-14T17:43:36.716766-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2021-06-18T17:45:54.096375-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Institui e define diretrizes para a 
Política Pública “Menstruação Sem 
Tabu” de Conscientização sobre a 
Menstruação e a Universalização do 
Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá 
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Juara, a Política 
Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e a 
Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, que se regerá nos termos desta 
lei.
Art. 2º A Política instituída tem como objetivo a plena 
conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes 
higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em 
especial:
I - a aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural 
do corpo;
II - a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos 
decorrentes da menstruação;
III - ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a 
absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
Art. 3º A Política “Menstruação Sem Tabu” consiste nas seguintes 
diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos 
públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do 
pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do 
ensino fundamental, nos quais abordem a menstruação como um processo natural 
do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que 
abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, 
objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as 
mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar 
ações governamentais;
V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, 
microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes 
higiênicos de baixo custo;
2
VI - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder 
Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante 
parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, sendo 
destinado:
a) as alunas das escolas, a partir do ensino fundamental da Rede 
Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar;
b) as adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob 
gestão municipal, em situação de vulnerabilidade;
c) as adolescentes e mulheres em situação de rua;
d) as adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema 
pobreza;
Parágrafo único. A disponibilização e distribuição de absorventes que 
trata o inciso VI deste artigo, sempre que possível, ocorrerá por oferta de 
absorventes sustentáveis.
Art. 4º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta lei 
e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica 
estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, e 
classificado como “bem essencial”.
Parágrafo único. Os absorventes higiênicos passam a ser incluídos 
como “componente obrigatório” das cestas básicas no Município de Juara.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos do art. 4º, letra d da Lei nº 
8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 14 de maio de 2021.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy)
Relatora da Comissão dos Direitos da 
Mulher
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Monica Costa)
Secretária da Comissão dos Direitos da 
Mulher
3
Justificativa
 Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei ora proposto tem como objetivo definir uma política 
pública de conscientização sobre a menstruação, objetivando combater o tabu em 
torno do tema, bem como a dificuldade à universalização do acesso aos 
absorventes higiênicos e garantia do acesso à saúde. 
A “pobreza menstrual” é a condição de diversas mulheres em situação de 
vulnerabilidade econômica e social, que não têm acesso a banheiros, saneamento 
básico e a protetores menstruais como absorventes descartáveis ou ecológicos, o 
que as leva a recorrerem a métodos inseguros e pouco higiênicos, representando 
riscos à saúde. 
Estima-se que muitas jovens estudantes abandonam as escolas quando 
começa o período menstrual, ou faltam às aulas numa média de cinco dias por mês 
durante esse período. Isso significa que essas estudantes perdem em média 45 dias 
de aulas por ano, com obvias consequências para o processo educacional e der 
socialização dessas jovens. A questão do tabu da menstruação e a falta de acesso 
aos absorventes higiênicos vai muito além da questão da evasão escolar feminina. 
Portanto, evidente a necessidade de uma Política Pública que aborde e 
trate das questões da menstruação e a falta de acesso aos absorventes higiênicos 
de forma ampla e abrangente em nosso Município. 
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da 
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto 
de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Quanto a geração de despesas, o Supremos Tribunal Federal, ao julga o 
RE 878911/RJ, pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando 
despesas. Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, 
aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
4
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da 
Constituição Federal).”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para 
legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da 
criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Por todos os motivos ora expostos, a Comissão de Defesa dos Direitos das 
Mulheres solicita o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, 
para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, após os trâmites 
regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 14 de maio de 2021.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy)
Relatora da Comissão dos Direitos da 
Mulher
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Monica Costa)
Secretária da Comissão dos Direitos da 
Mulher

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