Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Oficio nº 856/2021 - GP
Juara-MT, 8 de outubro de 2021.
Câmara TT de Juara - MT
Ao Excelentíssimo Senhor EH) PARANA
i ichioli OTOCOLO GERAL 1289/2021
rede e Leandro Cavichioh Eira 13/10/2021 « Horário: 15:12
Presidente da Câmara Municipal Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 045/2021- Ratifica Protocolo de Intenções com a finalidade de integrar o
Município de Juara/MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento
Básico - ARIS MT, para apreciação e posterior aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
MV
Carlos Amadeu Siren
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos ao Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei Municipal
que, Ratifica Protocolo de Intenções com a finalidade de integrar o Município de
Juara/MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico - ARIS MT.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241,
através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de
1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos
constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos
Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos
para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei
regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre normas para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a Lei
Nacional de Saneamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário
urbano, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas,
lei regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe
de normas para a sua execução.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os
Municípios são titulares do planejamento, regulação e fiscalização serviços de
saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços,
seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros.
Considerando que, ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico,
as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento
são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula
a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de
órgão distinto, no âmbito da administração direta ou indireta.
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, no seu art. 8º,
permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, neste caso os
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Municípios, a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses
serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.107/2005.
Considerando que o Decreto nº 10.588, de 24 de Dezembro de 2020 que
Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15
de julho de 2020, sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos
com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de
que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Considerando que esses Municípios optem por formar um consórcio, com
o objetivo exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, nos termos das Leis Federais nº 11.107/2005 e nº
11.445/2007, com personalidade de direito público.
Considerando que os Municípios mencionados neste Protocolo de
Intenções entendem que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento
Básico deva ser de forma integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a
integração regional, através da constituição de consórcio público que é a solução mais
adequada.
Considerando que ao titular (os Municípios) dos serviços públicos de
saneamento básico cabe a decisão de delegar as atividades de regulação e fiscalização
dos serviços de saneamento, uma alternativa seria um ente estatal, porém, em nome do
princípio da subsidiariedade, que forma o sistema federal implantado pela Constituição
Federal de 1988, a atuação supletiva do Estado somente deve ser exercida caso seja
insuficiente a atuação municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou
em cooperação com outros Municípios, consegue executar adequadamente as suas
competências, não há que se falar na alternativa delegação do exercício de
competências para o Estado.
Em virtude dessa diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio
democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma
local, ao alcance do cidadão, os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções
entendem que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços
públicos de saneamento básico é através da integração regional que exige regulação
única (art. 24 da Lei Federal nº 11.445/2007).
O fundamento jurídico da execução, mediante cooperação federativa
dessas atividades, é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da
Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada
pela Lei Federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007,
legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico,
previstas no art. 21, inc. XX, da Constituição, e instituídas pela Lei Federal nº
11.445/2007.
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Para tanto, sua criação será autorizada mediante ratificação, por lei a ser
editada por cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções,
convertendo-o, dessa forma, em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de
funções de Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento - ARIS MT.
A ARIS MT terá atuação no âmbito do território dos Municípios
integrantes do consórcio público, nos termos do art, 4º, 8 1º, inc. I, da Lei Federal nº
11.107/2005 e com finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento, mediante gestão associada de serviços públicos, nos Municípios
consorciados.
Com a finalidade de assegurar a adequada a participação, a constituição
da ARIS MT, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de
Intenções pela Câmara Municipal.
Diante disso, e considerando ainda a obrigatoriedade prevista da Lei
Federal nº 14.026/2020 que em seu art. 8º, 85º, prevê a obrigatoriedade de que o
titular, o Município, definir para o saneamento básico o ente regulador, submeto a
apreciação dos nobres vereadores a Lei Municipal de ratificação a Agência Reguladora
- ARIS MT, e após, várias reuniões e entendimentos, não restou mais dúvida que a ARIS
MT é a que melhor atende esta municipalidade.
Remeto à apreciação desta augusta casa de leis e seus nobres pares, o
presente projeto de Lei para deliberação e após as deliberações procedam a sua votação
final.
ANdaa
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 045/2021.
Ratifica Protocolo de Intenções com a
finalidade de integrar o Município de
Juara/MT ao Consórcio Público
Intermunicipal de Saneamento Básico - ARIS
MT.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado em 08 de fevereiro de 2019, em cumprimento à sua Cláusula 22, sendo
convertido em Contrato com a finalidade de integrar o Município de Juara/MT ao
Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico - ARIS/MT, cujo instrumento
faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º A Taxa de Regulação e Fiscalização será efetuada pelos
prestadores de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Contrato de
Consórcio Público e Resoluções, diretamente para a ARIS/MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 8 de outubro de 2021.
fodobe
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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08/10/2021 13:13
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã Ã DATA DE ABERTURA
39.323.733/0001.00 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | 5107/2020
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO-ARIS-MT
[TiTuLO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
ARIS-MT DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
84.12-4-00 - Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
121-0 - Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
LOGRADOURO NÚMERO
AV AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA 3920
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
78.049-938 CPA CUIABA MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(65) 2123-1200
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 30/07/2020
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
COMPLEMENTO
dear
Emitido no dia 08/10/2021 às 14:04:34 (data e hora de Brasília). Página: 111
11
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
4 O Br s WET FRA)
iv REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO - ARIS MT
SUMÁRIO
SIÇÕES GERAIS... euerraarasto srcenerencanerencenos &ó
TÍTULO [1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... ereaemeareerareeees 29
CAPÍTULO 1- DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE... 20
CAPÍTULO 51 - DAS FINALIDADES E CBJETIVOS 21
CAPÍTULO [] - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO... ste eereeaeeenesereerarereereernecaererearereneero
TÍTULO 1H! - DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA... eres 24
CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS... iene 2
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS... irei ereceeeteeieeeeeeeeeemeeanceraaeeneees 24
CAPÍTULO UI - DA ASSEMBLEIA GERAL... iaeeerereeearemmeeeno 25
Seção 1 - Do Funcionamento... ce ueeemenerareereatereeneeeceesecreceaersanecanarmeammenta 25
CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIAL....ii a ireseeeeerereeeeesasseariesaraermentees 27
Seção [- Da Composição... serem aeareaeeneeraeerenacensertereeenereeramenrerrertenes 27
Seção 1! - Da Eleição... ceeceecereereeceeareeceneeneoreneaemtemeanensenteneneno 27
Seção Hi! - Das Competências..............ittcteeeerrenearaceeneaeereaeeeeereceecenseraneaseneeneos 28
CAPÍTULO V - DA AGÊNCIA REGULADORA... sumeeemeeseseeemssseseeereeas 29
Seção 1- Da Diretoria Executiva... cieteacareremereercaceacereneaneecereeneecermencanenso 29
Subseção | - Da Diretoria-Presidência............... ces sereeeresesececmeerereeesenenes 32
Subseção H - Da Diretoria Técnica 32
Subseção HI - Da Diretoria Administrativa c Financeira 33
Seção Y - Da Procuradoria Jurídica... ceeeeeeeeeecesereenererenenarereranacaraenes 35
antas Los , Dj O!
primado A, d á
TÍTULO IV - DOS AGENTES PÚBLICOS................. messes 36
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................. cessam 36
CAPÍTULO Il - DOS AGENTES PÚBLICOS................ er eeeeereeereeeeeeeemeeeees 36
CAPÍTULO Ill - DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS............eseeeeeeo 37
TÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ...... 38
TÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA . 40
TÍTULO VIT - DA SAÍDA DO CONSORCIADO 41
CAPÍTULO 1- DA RETIRADA... cremes eerrereremeerercsereererrereneareeemareee 41
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO...........meme cem 42
TÍTULO VHI - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS...............msssess 42
TÍTULO IX — DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO... ceereemeeaesemesmeesearereeermertreseressasseeeeeeremmmmmamassasesasea 44
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.........eeeemesereenereoeeeeeemsmsseseeeeeaseres 45
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 45
TÍTULO XI- DO FORO 7
ANEXO I- RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS.....................e s4
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
INSTRUMENTO DE
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO - ARIS MT
PREÂMBULO
Considerando que a Constituição Federal de 1988. em seu art. 241, através de nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios
a promoverem, através de Consórcios Públicos constituídos, a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços. pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lci dos Consórcios
Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de
objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei regulamentada pelo Decreto Federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. que dispõe sobre normas para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a Lei Nacional de
Saneamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais para o sancamento básico c define que o
sancamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário urbano, mancjo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, lci regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217.
de 21 de junho de 2010, que dispõe de normas para a sua execução.
Considerando que. segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os Municípios são
titulares do planejamento, regulação c fiscalização serviços de saneamento básico, além de
serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços. seja por mcio de serviços próprios,
seja por meio da contratação de terceiros.
Considerando que, ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de
planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas c devem
ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador desses
serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto. no âmbito da administração
direta ou indireta.
Considerando que a Lei Nacional de Sancamento Básico, no seu art. 8º, permite aos
titulares dos serviços públicos de sancamento básico, neste caso os Municípios, a delegação da
regulação c fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005.
exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico, nos termos das Leis Federais nº 11.107/2005 e nº 11.445/2007, com personalidade de
direito público.
Considerando que os Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções entendem
que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Sancamento Básico deva ser de forma
integrada. e que a regulação c a fiscalização dos serviços públicos de sancamento básico, para
terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de
consórcio público que é a solução mais adequada.
Considerando que ao titular (os Municípios) dos serviços públicos de saneamento
básico cabe a decisão de delegar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento, uma altemativa seria um ente cstatal, porém, em nome do princípio da
subsidiaricdade, que forma o sistema federal implantado pela Constituição Federal de 1988, a
atuação supletiva do Estado somente deve ser exercida caso seja insuficiente a atuação
municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em cooperação com outros
Municípios, consegue executar adequadamente as suas competências, não há que sc falar na
alternativa delegação do exercício de competências para o Estado.
Em virtude dessa diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que
exige que a atividade pública. no possivel, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão.
os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para O
desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração
regional que exige regulação única (art. 14, inc. 11, da Lei Federal nº 11.445/2007).
O fundamento juridico da execução, mediante cooperação federativa dessas atividades. 5
é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no att. 241 da Constituição Federal (na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007. legislação essa totalmente compatível com as
diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, inc. XX. da Constituição. e instituídas
pela Lei Federal nº 11.445/2007.
Para tanto, sua criação será autorizada mediante ratificação, por lei a ser cditada por
cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções. convertendo-o, dessa
forma. em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de funções de Agência
Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento - ARIS MT.
A ARIS MT terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do
consórcio público. nos termos do art. 4º, $ 1º, inc. 1, da Lei Federal nº 11.107/2005 c com
finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, mediante gestão
associada de serviços públicos, nos Municipios consorciados.
Além do objetivo principal, focado na regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento dos Municipios consorciados. a ARIS MT possui, também, outros objetivos como
assessoria técnica dos mais variados campos (engenharia sanitária e ambiental, assessoria e
assistência técnica, contábil, administrativa, etc.) aos Municípios consorciados e aos prestadores
dos serviços de saneamento básico destes.
Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da ARIS
MT, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por. no. 7
xt F sA952
mínimo. 3 (três) Municipios subscritores.
Em vista ao exposto. os Municípios subscritores deliberam constituir a AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS MT. na forma de Consórcio
Público. que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, e respectivo regulamento,
pela Lei Federal nº 11.445/2007, pelo Contrato de Consórcio Público. por seus estatutos,
regimentos c demais atos ou normas que venha a adotar.
E para tanto, os representantes legais dos Municípios subscrevem o presente.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
ARIS MT
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º- Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
l. Município de ACORIZAL - CNPJ: 03.507.571/0001-05 - AVENIDA NOSSA SENHORA DE
BROTAS, S/Nº CEP: 78.480-000; Tel.: (065) 3353-1340.
2 Município de ÁGUA BOA - CNPJ: 15.023.898/0001-90 - AV: PLANALTO, Nº. 410 CENTRO
CEP: 78.635-000; Tel.: (66) 3468-6425.
3. Município de ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 - TRAVESSA ALVARO
TEIXEIRA DA COSTA N 50 - CANTEIRO CENTRAL - CENTRO CEP: 78.580-000; Tel.: (066) 3512-
3100 / (065) 35123150.
4. Município de ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80 - AV. CARLOS HUGUENEY,
572- CENTRO - CEP: 78.780-000; Tel.: (66) 3481-1165 (66) 3481-2501 (66) 3481-1006.
5. Município de ALTO BOA VISTA - CNPJ: 37.465.143/0001-89 - AV. TERRA NOVA, 975 —
SETOR VILA REAL - CEP: 78.665-000; Tel.: (66) 3539-1113 (066) 3539-1113 (065) 3539-1451(065)
3559-1146 (065) 3539-1009.
6. Município de ALTO GARÇAS - CNPJ: 03.133.097/0001-07 - RUA DOM AQUINO, 346 —
CENTRO -CEP: 78.770-000; Tel.: (66) 3471-1155 (66) 3471-1195 (66) 3471-245 (66) 3471-1219.
7. Município de ALTO PARAGUAI - CNPJ: 03.648.532/0001-28 - RUA TIRADENTES. 40.
CENTRO - CEP: 78.410-000; Tel.: (65) 3396-1468.
8. Município de ALTO TAQUARI - CNPJ: 01.362.680/0001-56 - Av. Cel. Macário Sutil de
Oliveira, 788. Alto Taquari - MT, 78785-000; Tel.: (66) 3496-1471.
9. Município de APIACÁS - CNPJ: 01.321.850/0001-54 - Av. Brasil Nº 1059- Bairro Bom Jesus -
Apiacás- MT-CEP-78.595-000: Tel.: (66) 3593-1341/1900/1344/1503.
10. Município de ARAGUAIANA - CNPJ: 03.239.035/0001-76 - AV. PRESIDENTE VARGAS,
643 — Centro CEP: 78.685-000; Tel.: (66) 3499-1108.
H. Município de ARAGUAINHA - CNPJ: 03.947.926/0001-87 - AV. COUTO MAGALHÃES. 120,
CENTRO - CEP: 78.615-000: Tcl.: (66) 3476-1175/1232/1210.
12. Município de ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 - RUA ANTENOR MAMEDES.
911 — Centro CEP: 78.260-000; Tel.: (65) 3261-1100/1736/167].
13. Município de ARENÁPOLIS - CNPJ: 24.977.654/0001-38 - RUA PREFEITO CAIO Nº 642 -
VILA NOVA CEP: 78.420-000; Tel.: (65) 3343-1105.
14. Município de ARIPUANÃ - CNPJ: 03.507.498/0001-71 - PRAÇA SÃO FRANCISCO DE
ASSIS. Nº 128. CENTRO - CEP: 78.325-000: Tel.: (66) 3565-3900.
I5. Município de BARÃO DE MELGAÇO - CNPJ: 03.507.563/0001-69 - AUGUSTO LEVERGER,
Nº 1.410 - CENTRO-CEP: 78.190-000: Tel.: (65) 3331-1179.
16. Municipio de BARRA DO BUGRES - CNPJ: 03.507.522%0001-72 - PRAÇA ANGELO
MASSON, 1000 CENTRO CEP: 78.390-000; Tel.: (65) 3361-1921/1922. TN fe
A | Ha
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Z Gatos OPS
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17. Município de BARRA DO GARÇAS - CNPJ: 03.439.239:0001-50 - RUA CARAJÁS Nº. 522 —
CENTRO -CEP: 78.600-000; Tel.: (66) 3402-2000/2028.
18. Município de BOM JESUS DO ARAGUAIA - CNPJ: 04.173.952/0001-68 - AV JOSE
HUMARCIO CARLOS FERREIRA S/N CENTRO CEP: 78.678-000; Tel.: (66) 3538-1201 / 1002.
19. Município de BRASNORTE - CNPJ: 01.375.138/0001-38 - RUA CAMPO GRANDE, 1133-
BAIRRO NOSSO LAR -CEP: 78.350-000; Tel.: (66) 3592-3202/3200.
20. Município de CÁCERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 - AV. GETÚLIO VARGAS, Nº1.895-
BAIRRO COC CEP: 78.200-000; Tel.: (65) 3223-1500.
21. Município de CAMPINÁPOLIS - CNPJ: 00.965.152/0001-29 - AV. BENONE JOSÉ
LOURENÇO, Nº 2.170 - CENTRO: Tel.: (66) 3437-1992.
22. Município de CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 - AV. MATO
GROSSO, 50 - CENTRO CEP: 78.360-000; Tel.: (65) 3382- 5100.
23. Município de CAMPO VERDE - CNPJ: 24.950.495/0001-88 - PRAÇA DOS TRÊS PODERES,
3. CENTRO-CEP: 78.840-000: Tel.: (66) 3419-1244/1367.
24. Município de CAMPOS DE JÚLIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 - AV. VALDIR MAZUTTI, Nº
1999 BAIRRO BOM JARDIM -CEP: 78.307-000; Tel.: (65) 3387-2800.
25. Município de CANABRAVA DO NORTE - CNPJ: 37.465.200/0001-20 - PRAÇA FREDERICO
DE SOUZA BRITO - S/Nº - CENTRO CEP. 78.658-000; Tel.: (66) 3577-1152.
26. Município de CANARANA - CNPJ: 15.023.922/0001-91 - RUA MIRAGUAÍ. Nº 228 -
CENTRO CEP: 78.640-000: Tel.: (66) 3478-1200.
27. Município de CARLINDA - CNPJ: 01.617.905/0001-78 - AV. TANCREDO DE ALMEIDA
NEVES. S/N CEP: 78.587.000: Tel.: (66) 3525-2000.
28. Município de CASTANHEIRA - CNPJ: 24.772.154/0001-60 - RUA MATO GROSSO - 142 -.
CENTRO CEP: 78.345-000; Tel.: (46) 3581-1 166/1666. , | ;
29. Município de CHAPADA DOS GUIMARÃES - CNPJ: 03.507.530/0001-19 - RUA
TIRADENTES. 166, CENTRO - CEP: 78.195-000: Tel.: (65) 3301-1570/ 1617.
30. Município de CLÁUDIA - CNPJ: 01.310.499/0001-44 - AV, GASPAR DUTRA. PRAÇA DOS 3
PODERES CEP: 78.540-000; Tel.: (66) 3546-3100.
31. Municipio de COCALINHO - CNPJ: 00.965.145/0001-27 - AV. ARAGUAIA, 676 — Centro -
CEP: 78.680-000; Tel.: (66) 3586-1595.
32. Município de COLÍDER - CNPJ: 15.023.930/0001-38 - TRAVESSA DOS PARECIS, 60,
CENTRO CEP: 78.500-000: Tel.: (66) 3541-4055/1112/3494.
33. Município de COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 - AV. TARUMÁ, Nº33 - CENTRO CEP:
78.335-000: Tel: (66) 3571-1000/1859/1315/2544.
34. Município de COMODORO - CNPJ: 01.367.853/0001-29 - RUA ESPÍRITO SANTO, 199 - E -
CENTRO» CEP: 78.310-000; Tel.: (65) 3283- 2404/2405/2528/1519.
35. Município de CONFRESA - CNPJ: 37.464.716/0001-50 - AV. CENTRO OESTE. Nº 286-
CENTRO -CEP: 78.652-000; Tel.: (66) 3564-1818/1499/2122.
36. Município de CONQUISTA DOESTE - CNPJ: 04.219.688/0001-56 - AV. DOS OTTIS, 1200 —
Centro- CEP: 78.254-000: Tel.: (65) 3265-1000/1001/1002.
37. Município de COTRIGUAÇU - CNPJ: 37.465.309:0001-67 - AV. 20 DF. DEZEMBRO, Nº 725-
CENTRO CEP. 78.330-000: Tel.: (66) 3555-1188 / 1224.
38. Município de CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 - PÇA. ALENCASTRO nº 158 - BAIRRO
CENTRO - CEP: 78.005-580; Tel.: (65) 3645 — 6002 / 6039.
39. Municipio de CURVELÂNDIA - CNPJ: 04.217.647/0001-20 - RUA SÃO BERNARDO. Nº 523
- CENTRO - CEP: 78.237-000: Tel.: (65) 3273-1275.
ão. Município de DENISE - CNPJ: 03.953.718/0001-90 - PRAÇA BRASÍL JA, Nº 1. CENTRO - rd
CEP: 78.380-000: Tel.: (65) 3342-1397 / 1615.
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41.
Município de DIAMANTINO - CNPJ: 03.648.540/0001-74 - AV. DES.JOAQUIM P F
42.
MENDES, 2341- BAIRRO: JD. ELDORADO CEP: 78.400-000; Tel.: (65) 3335-6400/64 13/1592
Município de DOM AQUINO - CNPJ: 03.347.119/0001-23 - AV. CUIABÁ - 143 CENTRO
CEP: 78.830-000: Tel.: (66) 3451-1202.
45.
Municipio de FELIZ NATAL - CNPJ: 01.614.088/0001-02
BÍBLIA, S/N -CENTRO - CEP: 78.885-000: Tel.: (66) 3585-2700.
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Município de FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE - CNPJ: 01.367.762/0001-93 - RUA SÃO PAULO Nº
236 CENTRO CEP: 78.290-000; Tel.: (65) 3235-1586
45. Munici
Municipio de GAÚCHA DO NORTE - CNPJ: 01.614.539/0001-01 - AV. BRASIL Nº1298
CENTRO CEP: 78.875-000; Tel.: (66) 3582-1135/ 1154
46.
DE ARRUDA, S/Nº
Município de GENERAL CARNEIRO - CNPJ: 03.503.612/0001-95 - RUA DR. JOÃO PONCE
— CENTRO CEP: 78.620-000; Tel.: (66) 3416-1215
47.
10
Município de GLÓRIA D'OESTE - CNPJ: 37.464.955/0001-00 AV. DOS IMIGRANTES nº
2.000- CENTRO-CEP: 78.293.000; Tel.: (65) 3275-1179
48.
Município de GUARANTÃ DO NORTE - CNPJ 03. 239.019/0001-83 - RUA DAS
49.
OLIVEIRAS. 135, BAIRRO JARDIM VITÓRIA - CEP: 78.520-000; Tel.: (66) 3552-5100.
Município de GUIRATINGA - CNPJ: 03.347.127/0001-70 - AV. ROTARY INTERNACIONAL
50.
944, BAIRRO SANTA MARIA BERTILA - CEP: 78.760-000: Tel.: (66) 3431-1441/1128
Município de INDIAVAÍ - CNPJ: 03.239.027/0001-20 - RUA GETULIO VARGAS, 650 —
ENTRO CEP: 78.295-000; Tel.: (65) 3254-1146 / 1170
51.
Município de IPIRANGA DO NORTE - CNPJ: 07.209.245/0001-72 - RUA DOS GIRASSOIS.
387 - CENTRO CEP: 78.578-000: Tel.: (66) 3588-1538/ 1566
52.
Município de ITANHANGÁ - CNPJ: 07.209.225/0001-00 - RUA MURICI, CENTRO CEP,
78.579-000; Tel.: (66) 3578-2500/2517.
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53. Município de ITAÚBA - CNPJ: 03.238.961/0001-27 - AV. TANCREDO NEVES, 799-
CENTRO- CEP: 78.510-000; Tel.: (66) 3561-2800.
54. Município de ITIQUIRA - CNPJ: 03.370.251/0001-53 - PRAÇA FREI LIBERATO
KETERRER, 311 — CENTRO- CEP: 78.790-000; Tcl.: (65) 3491-1061 / 1064.
55. Município de JACIARA - CNPJ: 03.347.135/0001-16 - AV. ANTONIO FERREIRA
SOBRINHO, 1075- CENTRO CEP: 78.820-000: Tel.: (66) 3461 -7900.
56. Municipio de JANGADA - CNPJ: 24.772.147/0001-68 - PAÇO MUNICIPAL JULIO
DOMINGOS DE CAMPOS, S/N” CENTRO CEP: 78.490-000: Tel.: (65) 3344-1453.
57. Município de JAURU - CNPJ: 15.023.948/0001-30 - RUA DO COMÉRCIO. 480. CENTRO -
CEP: 78.255.000: Tel.: (65) 3244-1855/1849.
58. Município de JUARA - CNPJ: 15.072.663/0001-99 - RUA NITERÓI, 8IN - CENTRO «CEP:
78.575-000: Tel.: (66) 3556-9400/9404.
59. Municipio de JUÍNA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 - AV. HITLER SANSÃO — 240- CENTRO -
CEP: 78.320-000; Tel.: (66) 3566-8300/8313/8338.
60. Município de JURUENA - CNPJ: 24.950.461/0001-93 - AV. 4 DE JULHO, 360 - CENTRO
CEP: 78.340-000: Tel.: (66) 3553-1407/1456.
61. Municipio de JUSCIMEIRA - CNPJ: 15.023.955/0001-31 - AV. N. 210 - BAIRRO CAJUS CEP:
78.810-000: Tel.: (66) 3553-1407/1456(66) 3412- 1381 / 1371.
62. Município de LAMBARI D'OESTE - CNPJ: 37.465.408/0001-49 - R. SIDROLÂNDIA Nº3136-
CENTRO CEP: 78.278-000: Tel.: (65) 3228-1178/1022.
63. Município de LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.772.246/0001-40 - AV. AMÉRICA DO
SUL, 2500S BAIRRO PARQUE DOS BURITIS - CEP: 78.455-000: Tel.: (65) 3549-8300/ 3548-2300.
64. Município de LUCIARA - CNPJ: 03.503.620/0001-31 - AV. ARÁGUAA, U7 — CENTRO -
CEP: 78.660-000; Tcl.: (66) 3528-1189. )
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65. Município de MARCELÂNDIA - CNPJ: 03.238.987/0001-75 - RUA GUAIRA, 777 - CENTRO-
CEP: 78.535-000: Tel.: (66) 3536-1828.
66. Município de MATUPÁ - CNPJ: 24.772.188/0001-54 - AV. HERMINIO OMETO Nº 101
QUADRA ÚNICA 00] — BAIRRO ZE 022 - CEP:78.525-000; Tel.: (66) 3595-3100.
67. Município de MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 - RUA ANTÔNIO
TAVARES, 3310. CENTRO - CEP: 78.280-000; Tel.: (65) 3241-1012 /5152.
68. Município de NOBRES - CNPJ: 03.424.272/0001-07 - RUA J, S/N - BAIRRO JD. PARANÁ
CEP: 78.460-000: Tel.: (65) 3376-4200.
69. Município de NORTELÂNDIA - CNPJ: 03425.170/0001-06 - AV. PREFEITO JOÃO
MACAÚBA. 82 - CENTRO CEP: 78.430-000: Tel.: (65) 3346-1411 / 1665.
70. Município de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - CNPJ: 03.507.514/0001-26 - AV.
CORONEL BOTELHO, 458, CENTRO - CEP: 78.170-000: Tel.: (65) 3351-1200 / (65) 3351-1191 7 (65)
3351-1500.
71. Município de NOVA BANDEIRANTES - CNPJ: 33.683.822/0001-73 - AV. COMENDADOR
LUIZ MENEGUEL, 62 - CENTRO CEP: 78.565-000; Tel.: (66) 3572-1950.
72. Município de NOVA BRASILÂNDIA - CNPJ: 15.023.963/0001-88 - AV. VEREADOR
GENIVAL NUNES ARAÚJO, Nº 267- CEP: 78.860-000: Tel.: (66) 3385-1277 / 1280.
7. Município de NOVA CANAÃ DO NORTE - - CNPJ: 03.238.912/0001-94 - AV. SÃO PAULO.
Nº 89 - CENTRO CEP: 78.515-000; Tel.: (66) 3551-1157/1274/1200.
74. Município de NOVA GUARITA - CNPJ: 37.465.598/0001-02 - TRAVESSA SANTO
ANTONIO. S/Nº, CENTRO ADMINISTRATIVO GANHA TEMPO CEP: 78.508-000; Tel.: (66) 3574-
1404/1413/1092.
75. Município de NOVA LACERDA - CNPJ: 01.614.519:/0001-22 - RUA 16 DE JULHO, Nº IS -
CENTRO CEP: 78.243-000: Tel.: (65) 3259-4045, a
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76. Municipio de NOVA MARILÂNDIA - CNPJ: 37.464.989/0001-02 - AV. TIRADENTES. 329 -
CENTRO CEP: 78.415-000; Tel.: (65) 3352-1135 / 1122.
77. Município de NOVA MARINGÁ - CNPJ: 37.464.831/0001-24 - AVENIDA AMÓS
BERNARDINO ZANCHET, Nº. 931 CEP: 78.445-000; Tel.: (66) 3537-1120/1 100.
78. Município de NOVA MONTE VERDE - CNPJ: 37.465.556/0001-63 - AV. ANTONIO
JOAQUIM DE AZEVEDO, S/Nº CEP: 7%.593-000; Tel.: (66) 3597-2800.
79. Município de NOVA MUTUM - CNPJ: 24.772.162/0001-06 - AV. MUTUM, 1250-N CENTRO
- CEP. 78.450-000: Tel.: (65) 3308-5400 / 5401 /4098.
80. Município de NOVA NAZARÉ - CNPJ: 04.202.280-0001-71 - AV. JORGE AMADO, Nº 901 -
CENTRO - CEP: 78.638-000; Tel.: (66) 3467-1019/1020/1030/1018.
81. Município de NOVA OLÍMPIA - CNPJ: 03.238.920/0001-30 - AVENIDA MATO GROSSO,
175 CENTRO - CEP: 78.370-000; Tel.: (65) 3332-1152/1130.
82. Município de NOVA SANTA HELENA - CNPJ: 04.214.704/0001-18 - PRAÇA JOÃO
ALBERTO ZANETI, S/N CEP: 78.548-000; Tel.: (66) 3523-1035/1036.
83. Município de NOVA UBIRATÃ - CNPJ: 01.614.521/0001-00 - AV. TANCREDO NEVES,
1190, CENTRO -CEP: 78.888-000: Tel.: (66) 3579-16121268/1 191/1192 21188.
84. Município de NOVA XAVANTINA - CNPJ: 15.024,045/0001-73 - AVENIDA EXPEDIÇÃO
RONCADOR XINGÚ, Nº249 - CEP: 78.690-000: Tel.: (66) 3438-3296.
85. Municipio de NOVO HORIZONTE DO NORTE - CNPJ: 03.238.888/0001-93 - RUA
AUGUSTO DE SOUZA, 171- CENTRO CEP: 78.570-000: Tel.: (66) 3559-1900.
86. Município de NOVO MUNDO - CNPJ: 01.614.517/0001-33 - NUNES FREIRE Nº.13, ALTO
DA BELA VISTA - CEP; 78.528-000: Tel.: (66) 3539-6244 / 6003.
87. Municipio de NOVO SANTO ANTONIO - CNPJ: 04.199.966/0001-50 - AV. 29 DE
SETEMBRO, S/N, CENTRO - CEP: 78.674-000; Tcl.: (66) 3548-1140.
13
88. Município de NOVO SÃO JOAQUIM - CNPJ: 03.238.581/0001-92 - RUA CACHOEIRA DA
FUMAÇA Nº. 77 BAIRRO J. DAS PALMEIRAS - CEP: 78.625-000; Tel.: (66) 3479-1158/1850.
89. Município de PARANAÍTA - CNPJ: 03.239.043/0001-12 - RUA ALCEU ROSSI. S/Nº
CENTRO - CEP: 78.590-000; Tel.: (66) 3563-2700.
90. Município de PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 - AV. BRASIL. 1900 - CENTRO
CEP: 78.870-000; Tel.: (66) 3573-1329 4 1756.
91. Município de PEDRA PRETA - CNPJ: 03.773.942/0001-09 - AVENIDA FERNANDO
CORREA DA COSTA. 940 CEP: 78.795-000: Tel.: (66) 3486-4400 7 4401.
92. Município de PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03.238.631/0001-31 - RUA MINISTRO
CESAR CALS, 226 CEP: 78.530-000: Tel.: (66) 3575-5100/ 5116.
93. Município de PLANALTO DA SERRA - CNPJ: 37.465.176/0001-29 - PRAÇA SÃO CARLOS,
755 - CENTRO CEP: 78.855-000; Tel.: (66) 3328-6101/6308/6226.
94. Município de POCONÉ - CNPJ: 03.162.872/0001-44 - PRAÇA DA MATRIZ. S/N" CEP:
78.175-000: Tel.: (65) 3345-1952/1357.
95. Município de PONTAL DO ARAGUAIA - CNPJ: 33.000.670/0001-67 - AV.MINJOÃO
ALBERTO, 173 -SETOR JOÃO ROCHA CEP: 78.696-000; Tel.: (66) 3401-8541/7678/3349.
96. Município de PONTE BRANCA - CNPJ: 03.503.638/0001-33 - AV. CEL. BELMIRO
NOGUEIRA DA SILVA, nº 300- CENTRO - CEP: 78.610-000: Tel.: (65) 3466-1185.
97. Município de PONTES E LACERDA - CNPJ: 15.023.989/0001-26 - AV. MARECHAL
RONDON, 522 - CENTRO CEP: 78.250-000: Tel.: (65) 3266-2534/2716/1590/5573/3614.
98. Município de PORTO ALEGRE DO NORTE - CNPJ: 03.238.672/0001-28 - AV: PIRAGUAÇU,
ESQUINA COM BELA VISTA, 517- SETOR DOS ESPORTES- CEP: 78.655-000; Tel.: (66) 3569-
1210/1226.
99. Município de PORTO DOS GAÚCHOS - CNPJ: 03.204.187/0001-33 - PRAÇA LEOPOLDINA
WILKE, 19 CEP: 78.560-000; Tel.: (66) 3526-1385/1219/1296. AN
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100. Município de PORTO ESPERIDIÃO - CNPJ: 03.238.904.0001-48 - RUA ARNALDO JORGE
DA CUNHA, Nº 444- CENTRO - CEP: 78.240-000; Tel.: (65) 3225-1139/1 181/1170.
101. Município de PORTO ESTRELA - CNPJ: 24.740.268:0001-28 - AV. JOSÉ ANTÔNIO FARIAS,
Nº 2035 CEP: 78.398-000; Tel.: (65) 3384-1244.
102. Município de POXORÉU - CNPJ: 03.408.911/0001-40 - AV. BRASÍLIA. 809 - JARDIM DAS
AMÉRICAS CEP: 78.800-000: Tel.: (66) 3554-1151.
103. Municipio de PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 - RUA MARINGÁ. dd,
CENTRO - CEP: 78.850-000: Tel.: (66) 3498-3333.
104. Municipio de QUERÊNCIA - CNPJ: 37.465.002/0001-66 -AV. CUIABÁ - S/Nº, QUADRA |
LOTE 9. SETOR C - CEP: 78.643-000; Tel.: (66) 3529-1218/ 1468 / 1198/2193.
105. Município de RESERVA DO CABAÇAL - CNPJ: 01.367.788/0001-31 - AV. MATO GROSSO.
221 - CENTRO CEP: 78.265-000; Tel.: (65) 3247-1124.
106. Município de RIBEIRÃO CASCALHEIRA - CNPJ: 24.772.113/0001-73 - AV. PADRE JOÃO
BOSCO, Nº 2067 - CENTRO CEP: 78.675-000; Tel.: (66) 3489-1838/1418.
107. Município de RIBEIRÃOZINHO - CNPJ: 15.943.434/0001-00 - RUA ANTONIO JOÃO. 156 -
CENTRO CEP: 78.613-000; Tel.: (66) 3415-1431.
108. Municipio de RIO BRANCO - CNPJ: 15.023.997/0001-72 - AV. CEREJEIRAS. Nº90-
FIDELÂNDIA - CEP: 78.275-000; Tel.: (65) 3257-1197/1146/1390.
109. Município de RONDOLÂNDIA - CNPJ: 04.221.486/0001-49 - AV. MATILDE KLENZ Nº
4SOCAIXA POSTAL 152 CEP: 78.338-000; Tel.: (66) 3542-1010 / 1177.
HO. — Município de RONDONÓPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 - AV. DUQUE DE CAXIAS. 526
VILA AURORA CEP: 78.740-100; Tel.: (66) 3411-3500/5702.
WI. Município de ROSÁRIO OESTE - CNPJ: 03.180.924/0001-05 - AV. OTÁVIO COSTA. S/Nº
CEP: 78.470-000: Tel.: (65) 3356-1209. A
DA IDE 5A952 a
dos Santos LOPES PÃO Cio po
15
2. Município de SALTO DO CEU - CNPJ: 15.024.011/0001-89 - RUA CARLOS LAERTE.
BAIRRO CACHOEIRA- CEP: 78.270-000; Tel.: (65) 3233-1211/1200.
13. Município de SANTA CARMEM - CNPJ: 37.465.283/0001-57 - AV SANTOS DUMONTE.
Nº491 CEP: 78.545-000 : Tel.: (66) 3562-1115.
tg. Município de SANTA CRUZ DO XINGU - CNPJ: 04.178.518/0001-70 - AV. DOS
IMIGRANTES, S/N CENTRO - CEP: 78.664-000: Tel.: (66) 3594-1057/1000/1304.
5. Município de SANTA RITA DO TRIVELATO - CNPJ: 04.205.596/0001-17 - AV. FLÁVIO
LUIZ, 2201 - CEP: 78.453-000: Tel.: (65) 3529-6172/6150.
16. Município de SANTA TEREZINHA - CNPJ: 15.031.669/0001-18 - RUA 25, S/N.º - CENTRO
CEP: 78.650-000; Tel.: (66) 3558-1414.
117. Municipio de SANTO AFONSO - CNPJ: 37.464.161/0001-46 - RUA PEDRO ALVARES
CABRAL, Nº155, CENTRO CEP: 78.425-000; Tel.: (65) 3312-1160.
18. Municipio de SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 - AV. SANTO
ANTONIO, 245 CEP: 78.180-000: Tel.: (65) 3341-1346 1685.
19. Município de SANTO ANTONIO DO LESTE - CNPJ: 04.217.362/0001-90 - RUA DAS
GARÇAS Nº 140, CENTRO CEP: 78.628-000: Tel.: (66) 3488-1080.
120. Município de SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - CNPJ: 03.918.869/0001-08 - AV. ARAGUAIA,
nº. 248 CENTRO - CEP: 78.670-000; Tel.: (66) 3522-1606.
21. Municipio de SÃO JOSÉ DO POVO - CNPJ: 32,972424/0001-04 - RUA JOSÉ
SALMENHANZE. 924 CEP: 78.773-000: Tel.: (66) 3494-1113 / 1137.
122. Municipio de SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - CNPJ: 15.024.037/0001-27 - RUA PARAIBA. 355
CEP: 78.035-000; Tel.: (65) 3386-1222.
123. Município de SÃO JOSÉ DO XINGU - CNPJ: 37.465.317/0001-03 - AV. MAURO PIRES
GOMES. Nº 4| CENTRO CEP: 78.663-000: Tel.: (66) 3568-1398/1109. O
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124. Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - CNPJ: 15.024.029:/0001-80 - AV. DR.
GUILHERME PINTO! CARDOSO, Nº 539 CENTRO CEP: 78.285-000; Tel.: (65) 3251-
1138/1955/2110.
125. Município de SÃO PEDRO DA CIPA - CNPJ: 37.464.948/0001-08 - RUA RUI BARBOSA.
S/Nº - CENTRO CEP: 78.835-000: Tel.: (66) 3418-1500.
126. Município de SAPEZAL - CNPJ: 01.614.225/0001-09 - AV. ANTONIO ANDRÉ MAGGI.
nº1400, CENTRO - CEP: 78.365-000; Tel.: (65) 3383-4500/1037/2123/2233.
127. Município de SERRA NOVA DOURADA - CNPJ: 04.204.945/0001-86 - AV. BRASIL, 142 -
CEP: 78.668-000; Tel.: (66) 3473-1008 / 1012.
128. Municipio de SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 - AV. DAS EMBAÚBAS, 1386 -CENTRO -
CEP: 78.550-000; Tel.: (66) 3517-5200 / 5214.
129. Município de SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 - RUA PORTO ALEGRE. Nº 2.525-
CENTRO - CEP: 78.890-000; Tel.: (66) 3545-4700.
130. Município de TABAPORÃ - CNPJ: 37.464.997/0001-40 - AV. COMENDADOR JOSÉ
PEDRO DIAS. 979 CEP: 78.563-000: Tel.: (66) 3557-1415/1505 /1414.
31. Municipio de TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 - AV. BRASIL. 2351-N. JD.
EUROPA - CEP: 78.300-000: Tel.: (65) 3311-4800 / 4835 / 4860 / 4855.
132. Municipio de TAPURAH - CNPJ: 24.772.253/0001-41 - AV. PARANÁ, PRAÇA DA
JUVENTUDE, 1100 - CENTRO CEP: 78.573-000; Tel.: (66) 3547-3600 / 3607.
133. Município de TERRA NOVA DO NORTE - CNPJ: 01.978.212/0001-00 - AV. CLOVIS
FELICIO VETORATTO, 101 - CENTRO CEP: 78.505-000; Tel.: (66) 3534-2500 / 1886.
134. Município de TESOURO - CNPJ: 03.543.303/0001-49 - Rua Humberto Marcílio. nº 158 CEP:
78775-000; Tel.: (66) 3435-1118.
135. Município de TORIXORÉU - CNPJ: 03
CEP: 78.695-000; Tel.: (66) 3406-1021/1200.
17
136. Município de UNIÃO DO SUL - CNPJ: 01.614.538/0001-59 - AV. FLORIANÓPOLIS. NºL6$.
CENTRO -CEP: 78.543-000; Tel.: (66) 3540-1369/1283.
137. Município de VALE DE SÃO DOMINGOS - CNPJ: 04.215.993/0001-70 - AV. TANCREDO
NEVES, Nº 88 CENTRO CEP: 78.253-000; Tel.: (65) 3268-1058/1140.
158. Município de VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-1U - AV. CASTELO BRANCO. Nº
2.500, ÁGUA LIMPA CEP: 78.125-700; Tel.: (65) 3688-8000 / 8201/8105.
139. Município de VERA - CNPJ: 00.179.531/0001-93 - AV. OTAWA Nº 1651 CEP: 73.880-000
CAIXA POSTAL 41; Tel.: (66) 3583-3100.
140. — Municipio de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - CNPJ: 03.214.160/0001-21 - RUA
DR. MÁRIO CORREA, 205 - CENTRO CEP: 78.245-000; Tcl.: (65) 3259-1313/1554/1095/1132.
141. Municipio de VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 - AV. BRASIL, 1125, CENTRO - CEP:
78.645-000; Tel.: (66) 3554-1151/ 2645/1107.
CLÁUSULA 2º. O Protocolo de Intenções. após sua ratificação, mediante lei aprovada pelas
respectivas Câmaras de Vereadores dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções,
por no mínimo 3 (três) Municípios, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO -
ARIS MT.
& 1º- Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei.
$ 2º - Scrá automaticamente admitido no consórcio público ARIS MT o Municipio que efetuar a
ratificação deste Protocolo de Intenções em até 2 (dois) anos.
$3º - A ratificação realizada após o periodo mencionado no $ 2º desta Cláusula somente será
válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público.
& 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo de cada Município.
$ 5" - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município que antes o tenha subscrito.
$ 6º O Município não designado neste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o
consórcio público ARIS MT mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidamente
aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios já
consorciados.
18
$ 7º- A subscrição do presente Protocolo de Intenções dar-se-á mediante a assinatura do
representante lega! do Município em 3 (três) vias que ficarão sob a guarda do Município de
Várzea Grande. MT, até que seja eleito o Presidente da ARIS MT.
$ 8º - Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Município de Várzea
Grande, MT, ou a instituição que o suceder na guarda deste Protocolo de Intenções, com base
neste documento emitirá certidão informando os Municipios que o subscreveram.
8 9º - Ao ratificar o presente Protocolo de Intenções, através de lei especifica, o Municipio
consorciado delegará à ARIS MT o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento.
CAPÍTULO UI
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3º - Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou
subscritos pelo Consórcio ou por Municipio consorciado, consideram-se:
1 — Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei Federal nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa.
inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público interno e natureza autárquica:
1 — Gestão Associada: associação voluntária de entes federados. por convênio de cooperação
ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
E — Ente regulador: entidade de direito público que possua competências próprias de natureza
regulatória, independência decisória e não acumule lunções de prestador dos serviços regulados:
IV - Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize o serviço de
saneamento básico na área de atuação do consórcio, incluindo suas características. padrões de
qualidade, impacto socioambiental, direitos c obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos. para atingir
seus objetivos:
V — Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no
sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de saneamento básico:
VI - Serviços Públicos de Saneamento Básico: conjunto de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento, de esgotamento sanitário e de drenagem e
manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes
serviços:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, c a captação até as ligações prediais 2
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta. transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitárias. desde as
19
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
cj limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
VH — Contrato de Rateio: contrato por meio do qual os Municípios consorciados se
comprometem a fomecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público.
TÍTULO TI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 4º - A ARIS MT é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa
jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta
de todos os Municipios consorciados, dotada de independência decisória c autonomia
administrativa, orçamentária c financeira.
$ 1º - A ARIS MT adquirirá personalidade juridica mediante a conversão do presente Protocolo
de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação e a vigência das leis de
ratificação de 3 (três) Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
& 2º - Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da ARIS MT, na forma de consórcio
público.
& 3º - O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos
da Cláusula 2º deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a ARIS MT. quer
seja através de Contrato de Ratcio. ou através de Taxa de Regulação, somente ocorrerá após a
efetiva instalação do Consórcio Público ARIS MT, através de Assembleia Geral.
CLÁUSULA 5º - À ARIS MT terá duração por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 6º - A sede da ARIS MT será no município de Várzea Grande, Estade de Mato
Grosso, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em
outros Municípios, para melhor atingir seus objetivos, com a aprovação da Assembleia Geral.
20
$ 1º - A sede da ARIS MT poderá ser alterada e transferida para outro municipio mediante
decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim.
$2º- A área dc atuação da ARIS MT corresponderá à soma dos territórios dos Municipios que o
integram.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
CLÁUSULA 7º - A ARIS MT tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 8º Os objetivos específicos da ARIS MT são:
Í - realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício
das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico dos
Municípios consorciados;
H — verificar c acompanhar, por parte dos prestadores dos públicos de sancamento, o
cumprimento dos Planos de Sancamento Básico dos Municípios consorciados;
HE - fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos
serviços públicos de saneamento básico nos Municípios ciados, a fim de assegurar tanto o
equilibrio econômico-financeiro da prestação desses serviços. bem como a modicidade das
tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade:
21
IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação de
serviços públicos de saneamento básico nos Municípios;
V - prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos
Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, através de:
a) apoio técnico e administrativo para a organização c criação de órgãos ou entidades que tenham
por finalidade a prestação ou controle de serviços públicos de saneamento básico;
b) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;
€) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos operacionais;
d) apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à
mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao
saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos
recursos naturais.
VÍ - prestar serviços de assistência técnica e outros não descritos no inciso V desta Cláusula, e
fomecer e ceder bens a:
a) órgãos ou entidades dos Municípios consorciados, em questões de interesse direto ou indireto
para o sancamento básico (art. 2º. $ 1º inc. TI, da Lei!
gisios A
pop = +
b) municípios não consorciados ou a órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, desde
que sem prejuizo das prioridades dos consorciados.
VII - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial
relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e fiscalização de serviços
públicos de sancamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais.
$ 1º - Os objetivos mencionados no inciso V desta Cláusula serão executados mediante contrato
ou convênio, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no caso
de o contratante ser órgão ou entidade da administração direta ou indireta de Município
consorciado.
$ 2º - É condição de validade para o contrato mencionado no $ Iº desta Cláusula, que a
remuneração prevista no contrato seja compatível com a praticada no mercado, obtida mediante
levantamento de preços em publicações especializadas ou mediante cotação, ou, ainda, fixada
pela Diretoria Executiva da ARIS MT.
CLÁUSULA 9º - Para o cumprimento de suas finalidades c objetivos, descritos nas Cláusulas 7º
e 8º deste Protocolo de Intenções, a ARIS MT poderá:
1 - exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico
que lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados, inclusive a fixação. reajuste e revisão
dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços;
Tf — firmar convênios, contratos. parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais;
RE - adquirir bens. móveis e equipamentos necessários para exclusivo em suas atividades e
ações:
FV - apoiar c promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico,
junto aos Municipios consorciados e aos prestadores desses serviços;
V - apoiar e promover campanhas educativas. publicação de materiais, estudos e artigos técnicos
e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades da ARIS MT.
dos Municípios consorciados ou dos prestadores de serviços de sancamento básico nos
Municípios consorciados;
VI - apoiar e promover a cooperação. o intercâmbio de informações e conhecimentos e a troca de
experiências da ARIS MT, dos Municípios consorciados ec de prestadores serviços de
sancamento básico nos Municípios consorciados e a participação em cursos. seminários e
eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais. estaduais, nacionais
ou internacionais;
Vi - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, sendo
dispensada a licitação.
Parágrafo único - A ARIS MT poderá apoiar atividades cientificas e tecnológicas, inclusive
celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de
promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem cómo, contratar
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Santos Logos
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22
estagiários para atuarem em todas as áreas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CLÁUSULA 10º - Os Municipios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
públicos de saneamento básico, no que se refere à regulação e à fiscalização pela ARIS MT dos
serviços públicos de saneamento básico. quando:
I - prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados;
TI - autorizados nos termos do inciso | do $ 1º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, ou
objeto dos convênios referidos no inciso TT do mesmo dispositivo;
KR - prestados por órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados por meio de contrato
de programa;
IV - prestados por meio de contrato de programa firmado por Município consorciado:
V - prestados por meio de contrato de concessão firmado por Município consorciado, nos termos
da Lei Federal nº 8.987/1995 ou da Lei Federal nº 11.079/2004; (Da autorização da gestão
associada);
VI - prestado por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de
abril de 2005, tal como referidos no inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 11º - A gestão associada abrangerá a regulação e fiscalização dos serviços
prestados de saneamento básico no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente sc
consorciarem.
CLÁUSULA 12º - Mediante a ratificação por lei do presente Protocolo de Intenções. o
Município consorciado reconhece a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina da
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento em regime de gestão associada, editadas
pela ARIS MT.
CLÁUSULA 13º - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados
transferem à ARIS MT o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único - As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput desta
Cláusula, e cujo excrcício se transfere à ARIS MT, incluem, dentre outras atividades:
I- a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica c
social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007.
KH - o exercício de fiscalização c do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados,
especialmente a aplicação de penalidades por desçamprimento de preceitos administr tivos gu
Santos Lopes
A: ço
23
contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados,
conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais:
HI - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem
como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
IV -a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico
prestados nos Municípios consorciados. com base nos estudos encaminhados pelas reguladas e
parecer elaborado pela Diretoria Técnica da ARIS MT;
V- o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico na área da gestão associada. em articulação com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (SINISA).
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A CLÁUSULA 14º - A ARIS MT será organizada por estatutos cujas disposições, sob pena de 24
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. ”
Parágrafo único - Além dos estatutos. os regimentos também poderão dispor sobre o exercício
do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização da ARIS MT.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 15º - A ARIS MT será composta pelos seguintes órgãos:
1 - Assembleia Geral:
TT - Presidência;
HI - Agência Reguladora:
$ 1º - Os estatutos da ARTS MT definirão a estrutura interna dos órgãos referidos nesta Cláusula,
bem como disporão sobre o seu funcionamento.
& 2º - Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no exercício de
suas funções.
83º - O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados da
ARIS MT encontram-se descritos no Anexo 1 deste Protocolo de Intenções. TN /
dos Santos LOS
$ 4º - Os estatutos da ARIS MT poderão criar outros órgãos daqueles previstos neste Protocolo
de Intenções.
$ 5º - A Assembleia Geral deverá deliberar sobre a contratação de profissionais por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
CAPÍTULO HI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção 1
Do Funcionamento
CLÁUSULA 16! - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público
ARIS MT, é 0 colegiado composto apenas pelos Prefeitos dos Municipios consorciados.
$ 1º - Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a
voz.
g 2º - No caso de ausência de Prefeito Municipal. o respectivo Vice-Prefeito assumirá a
representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
& 3º - O disposto no & 2º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado
um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e
volto.
4º - Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma Assembleia
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Geral.
& 5º - Nenhum funcionário da ARIS MT poderá representar qualquer Municipio consorciado na
Assembleia Geral, c nenhum servidor de Município consorciado poderá representar outro
Município consorciado.
CLÁUSULA 17º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, nos
períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
$ 1º - As convocações da Assembleia Geral serão publicadas do sítio eletrônico da ARIS MT.
órgão oficial de publicações e em um jornal de circulação regional com antecedência minima de
10 (dez) dias.
$2º- A Assembleia Geral será instaurada:
1 - Em primeira convocação, com a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados:
1 - Em segunda convocação, pelos consorciados presentes.
& 3º - Os estatutos poderão deliberar sobre outros meios de convocações para as Assembleias.
$ 4º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da ARIS MT...
Santos LOS n
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CLÁUSULA 18º - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia
Geral.
$ 1º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da Agência Reguladora ou
a Município consorciado.
$ 2º- O Presidente da ARIS MT. salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam
voto qualificado, votará apenas em casu de desempate.
CLÁUSULA 19 - Salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Protocolo de Intenções e
nos estatutos e regulamentos. as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria
simples dos consorciados.
Seção Il
Das Competências
CLÁUSULA 20º - Compete à Assembleia Geral:
1 - homologar o ingresso, no consórcio público ARIS MT, de Município que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua instalação;
K - deliberar sobre alteração no Contrato de Consórcio Público;
HH - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;
TV - deliberar sobre a mudança da sede da ARIS MT;
V - deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva da ARIS MT, quando
instaurado procedimento disciplinar, e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento,
garantido o contraditório c a ampla defesa:
VT - elaborar e deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e dos regimentos:
VII - eleger o Presidente e Vice-Presidente da ARIS MT, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida sua reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-los:
VIT - propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes e a
respectiva revisão de salários da ARIS MT;
IX - ratificar ou recusar a nomeação dos membros da Diretoria Executiva da ARIS MT:
X - aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos:
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual da ARIS MT, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito:
e) a alicnação e a oneração de bens da ARIS MT,
dos Sans LOS /
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1) os planos, estatutos e regulamentos da ARIS MT,
g) a cessão de funcionários, com ou sem ônus para a ARIS MT, por Municípios consorciados ou
por órgãos públicos e entidades conveniadas.
XI — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela ARIS MT;
b) o aperfeiçoamento das relações da ARIS MT com órgãos públicos, entidades v empresas
privadas.
XII - deliberar sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público:
XI - deliberar sobre aquisição, cessão, doação, venda ou aluguel de bens, móveis c
equipamentos integrantes do patrimônio da ARIS MT;
XIV - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Assembleia Geral e de suas
alterações:
XV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas c tarifas c outros preços
públicos, referentes aos serviços prestados pela ARIS MT;
XVI - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da ARIS MT.
81º - As competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
$ 2º - A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos [, II, III. IV e V exige
o voto de 3/5 (três quintos) dos consorciados.
XVII — instituir mecanismos de participação de controle social, consultivos c não remuncrados.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Seção 1
Da Composição
CLÁUSULA 21º - A Presidência do consórcio público ARIS MT é órgão deliberativo composto
por | (um) Presidente, e por 1 (um) 1º Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do
Poder Executivo de Municípios consorciados.
Seção
Da Eleição
CLÁUSULA 22º - O Presidente e o Vice-Presidente da ARIS MT serão eleitos e empossados
em Assembleia Geral especialmente convocada para esse Tim, a ser realizada até o mêg'de mhrço
Santos Lopes Na
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dos anos impares.
8 1º - O Presidente e os Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos
representantes dos Municípios consorciados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua
reeleição para um único periodo subsegiente.
$ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes
com direito a voto, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo menos, representantes
da metade dos Municípios consorciados.
83º - O mandato do Presidente do consórcio público ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado até a posse do Presidente sucessor.
8 4º - Findado o mandato de Presidente do consórcio público ARIS MT em ano de sucessão
municipal, responderá legalmente pela ARIS MT e conduzirá o processo dc eleição e posse do
novo Presidente aquele estiver apto, dentro da seguinte linha sucessória: Presidente, Vice-
Presidente, c o prefeito mais idoso de Município consorciado.
Seção HI
Das Competências
CLÁUSULA 23º - Compete ao Presidente do consórcio público ARIS MT:
1 - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade;
H - representar a ARIS MT ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Hi - nomear os membros da Diretoria Executiva da ARIS MT, os quais deverão ser submetidos à
aprovação da Assembleia Geral;
IV - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome da ARIS
MT;
V - movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente da Agência Reguladora, as contas
bancárias e os recursos financeiros da ARIS MT, podendo esta competência ser delegada ao
Dirctor Administrativo c Financeiro;
VI - ordenar as despesas da ARIS MT e responsabilizar-se pelas prestações de contas, podendo
estas competências serem delegadas ao Diretor-Presidente;
VII - exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções, e visam zelar pclos interesses da ARIS MT;
VIT - cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, estatutos, regimentos, resoluções e
outros atos da ARIS MT.
$ 1º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa. o
Presidente da ARIS MT podcrá praticar atos da Assembleia Geral.
$ 2º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras compeiências ao Presidente da
ARIS MT.
Santos Lopes PÁ
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CLÁUSULA 24" - Compete ao Vice-Presidente do consórcio público ARIS MT:
T- substituir e exercer todas as competências do Presidente em caso de ausência ou impedimento
deste;
HE- zelar pelos interesses da ARIS MT, exercendo as competências que lhe forem delegadas pelo
Presidente.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao
Vice-Presidente do consórcio público
CAPÍTULO V
DA AGÊNCIA REGULADORA
CLÁUSULA 25º - A Agência Reguladora é o órgão executivo do consórcio público Agência
Reguladora Intermunicipal de Sancamento Básico — ARIS MT.
CLÁUSULA 26º - A Agência Reguladora é composta por:
1- Diretoria Executiva;
IE - Procuradoria Jurídica:
HI - Ouvidoria.
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CLÁUSULA 27º - Compete à Agência Reguladora exccutar atividades relativas à regulação à
fiscalização e à contabilidade regulatória dos serviços de sancamento básico nos Municípios
consorciados e desenvolver as ações necessárias para cumprir as finalidades c objetivos do
consórcio público ARIS MT, descritos nas Cláusulas 7º e 8º deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - Os estatutos c regimentos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras
competências da Agência.
Seção I
Da Diretoria Executiva
CLÁUSULA 28º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:
I- Dircior-Presidente,
TI — Diretoria Técnica:
HI — Diretoria Administrativa Financeira
8 1º - Ficam criados cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas de
Diretor-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Procurador Jurídico-
Chefe e Ouvidor, constantes do Anexo | deste Protocolo de Intenções.
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Santos Lopes
prados
8 2º - Ao empregado da ARIS MT investido em uma das funções gratificadas fica assegurada a
percepção. como gratificação:
a) da diferença da remuneração total de seu cargo, emprego ou função, acrescidas de todas as
gratificações, inclusive por exercício de cargo em comissão, e o valor-base fixado no Anexo |
deste Protocolo de Intenções. ou
b) no caso de o servidor já perceber remuneração total supcrior à fixada no Anexo | deste
Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração
total.
$3º - O valor da gratificação mencionada no $ 2º desta Cláusula somente será percebido
enquanto o empregado estiver no exercício da função de Diretor, não podendo ser incorporada
nem utilizada para cálculo ou concessão de qualquer outro benefício.
$ 4º - Caso um empregado cfetivo da ARIS MT ou de Município consorciado. scja nomcado
para cargo diretivo da Agência, ele será tacitamente afastado de suas funções originais e passará
a exercer as funções de Diretor.
CLÁUSULA 29º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções
gratificadas e serão indicados pelo Presidente da ARIS MT para mandatos fixo e não
coincidentes de 04 (quatro anos), a recondução. sendo sua nomeação condicionada à aprovação
da Assembleia Geral por maioria simples.
8 1º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente, ter
reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional de
pelo menos 2 (anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico de
filiados à Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
& 2º - Os Dirctores serão remuncrados conforme dispõe o Anexo 1 deste Protocolo de Intenções.
sendo permitido ao empregado da ARIS MT, investido na função de Diretor, optar por sua
remuncração ou por manter aquela do scu cargo.
$ 3º - caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ou de consorciado seja nomeado para
algum dos cargos de Diretor da ARIS MT, ele será automaticamente afastado de suas funções
originais e passará a exercer as funções de Diretor.
8 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele scrá por seu sucessor nomeado na forma
apresentada no caput desta Cláusula, que o exercerá com plenitudc até o seu término.
CLÁUSULA 30º - A cxoncração de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora só
poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada cm julgado, ou de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar da ARIS MT. em decorrência de
comprovada improbidade administrativa ou prevaricação cumprimento do respectivo mandato.
8 1º - Sem prejuízo do que preveem as legislações penais e relativas à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato à inobservância,
por qualquer um dos Diretores da ARIS MT, dos deveres c proibições inerentes ao cargo que
ocupa.
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$ 2º - Para os fins do disposto no & 1º, cabe ao Presidente da Agência Reguladora instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso.
8 3º - O julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra um Diretor da
Agência Reguladora será realizado pela Assembleia Geral, sendo necessária decisão de 3/5 (três
quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função.
CLÁUSULA 31º - Compete à Diretoria Executiva da Agência Reguladora:
1 - cumprir e fazer cumprir os estatutos, regimentos e outros atos da ARIS MT:
TI - exercer a administração da ARIS MT:
HI - analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico no âmbito dos Municipios consorciados:
IV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e taxas e sobre a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços de sancamento
básico, delegados ou não pelos Municípios consorciados;
V - acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos Municipios
consorciados, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento:
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da ARIS MT e de suas
alterações, incluindo a organização, estrutura e âmbito decisório da Diretoria Executiva, da
Secretaria Geral c das equipes Técnica e Administrativa:
VII - elaborar e divulgar proposta orçamentária anual e relatórios sobre as atividades da ARIS
MT e dos Conselhos de Regulação e Controle Social;
VE - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da ARIS MT aos órgão:
competentes;
IX - autorizar viagens nacionais e intemacionais dos membros da Diretoria Executiva e da
Secretaria Geral e também de colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas c
de capacitação profissional relacionadas às atividades e competências da ARIS MT;
X - decidir sobre planejamento estratégico da ARIS MT e políticas administrativas internas c de
recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação
específica, c propor seu plano de carreira, cargos c vencimentos;
XI - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a
administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna. inclusive sanções
disciplinares a empregados da ARIS MT;
XI - conhecer e julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias que
compõem a Diretoria Exccutiva da Agência Reguladora;
XIII - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
XTV - estabelecer, orientar e supervisionar todos c quaisquer procedimentos administrativos,
técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações c ações da ARIS MT.
$1º - Os estatutos e regimentos deliberarão sobre outras competências da Diretoria Exegutiva da
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Santos Lopes
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Agência Reguladora, incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões.
82º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora deliberará de forma colegiada, exigidos dois
votos para a aprovação de qualquer matéria.
Subseção I
Da Diretoria-Presidência
CLÁUSULA 32º - O Diretor-Presidente é responsável pela coordenação e administração de
todas as atividades c ações da ARIS MT.
CLÁUSULA 33º — A Presidência será exercida pelo Dirctor-Presidente da ARIS MT, a quem
compete:
I- exercer a autoridade máxima;
HI - presidir a Diretoria Executiva da ARIS MT;
HI - ordenar as despesas da ARIS MT, por delegação do Presidente do consórcio público
Agência Reguladora;
[V - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente do consórcio
público ARIS MT ou, por delegação deste, com O Diretor Administrativo e Financeiro;
V - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, a contratação de 32
agentes públicos temporários e a contratação de bens e serviços pela ARIS MT.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao
Diretor-Presidente.
CLÁUSULA 34º - São vinculadas, ao Dirctor-Presidente da ARIS MT. a Diretoria Técnica, a
Diretoria Administrativa e Financeira, a Procuradoria Jurídica e a Ouvidoria.
Subseção II
Da Diretoria Técnica
CLÁUSULA 35º- A Diretoria Técnica da Agência Reguladora é o órgão da Diretoria Executiva
responsável pela execução das atividades relacionadas às questões de regulação c de fiscalização
dos serviços de saneamento básico.
CLÁUSULA 36º - A Diretoria Técnica da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor
Técnico, a quem compete:
| - exercer a autoridade máxima da Diretoria Técnica;
TI - coordenar as atividades de regulação c fiscalização dos serviços de saneamento básico;
i
HIT - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fomecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de normas regulamentares;
IV - exercer a primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de
normas legais e regulamentares.
8 1º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor Técnico.
$ 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Técnica encontram-se descritos no Anexo |
deste Protocolo de Intenções.
CLAUSULA 37º- São vinculadas, à Diretoria Técnica, a Coordenadoria de Regulação e a
Coordenadoria de Fiscalização. cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor
Técnico.
CLÁUSULA 38" -São atribuições da Coordenadoria de Regulação:
I- propor ao Director Técnico medidas normativas para a regulação dos serviços de sancamento
básico no âmbito dos Municípios consorciados:
II — propor normas e procedimentos para padronização das informações e dos serviços prestados
pelas prestadoras de serviço de saneamento básico:
HE - assessorar a Diretoria Executiva, fornecendo-lhe informações e documentos necessários
para o exercício de suas atividades:
IV - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos que tramitarem no âmbito da Diretoria
Técnica:
V- realizar pesquisas c estudos de mercado relativos à área de atuação da ARIS MT.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Regulação.
CLÁUSULA 39º - São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos
serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação
vigente e os regulamentos da ARIS MT;
KI - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
HI - coordenar o monitoramento c a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
pela Presidência.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Fiscalização.
Subseção [HI
Da Diretoria Administrativa e Financeira
dos Santos Lopes
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33
CLÁUSULA 40- A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora é o órgão da
Diretoria Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas questões
administrativas, financeiras e contábeis.
CLÁUSULA 41º - A Diretoria Administrativa c Financeira da Agência Reguladora será dirigida
pelo Diretor Administrativo c Financeiro, a quem compete:
I - exercer à autoridade máxima da Diretoria Administrativa c Financeira;
HM - coordenar. supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis é
financeiras da ARIS MT;
Hi - coordenar as atividades de contabilidade regulatória dos serviços de sancamento básico:
IV — coordenar a arrecadação das taxas, tarifas e outros preços públicos de competência da ARIS
MT:
V - elaborar e encaminhar à Diretoria Exccutiva a programação orçamentária anual c a prestação
de contas anual;
VI - coordenar a rotina contábil e os recursos humanos da Agência Reguladora:
VII - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Dirctoria
Exccutiva os elementos necessários para a claboração de contabilidade regulatória.
8 1º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor
Administrativo e Financeiro.
$ 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Administrativa c Financeira encontram-se
descritos no Anexo | deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 42º - São vinculadas, à Diretoria Administrativa c Financeira, a Coordenadoria de
Contabilidade Regulatória c a Secretaria Geral, cujas atividades serão excreidas sob a supervisão
do Diretor Administrativo c Financeiro.
CLÁUSULA 43º- São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade Regulatória:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos
prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem
a legislação vigente c os regulamentos da ARIS MT;
HH - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da contabilidade dos prestadores
de serviço de sancamento básico;
HI - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
pela Presidência.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Contabilidade Regulatória.
CLÁUSULA 44º - São atribuições da Secretaria Geral:
I- proporcionar o apoio físico e logístico às atividades demais órgãos da Agência Reguladora:
H - autuar c a realizar a tramitação dos feitos de competência da Agência Reguladora;
TH - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais órgãos da Agência Reguladora:
TV - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis. financeiras c de
recursos humanos da Agência Reguladora;
V — organizar as pautas e atas das reuniões, audiências e consultas públicas:
VI -expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais, atos
c outros documentos, quando necessários.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Secretaria Geral.
Seção TI
Da Procuradoria Jurídica
CLÁUSULA 45º - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órgão de assessoramento
Jurídico e de representação da ARIS MT em juízo, ativa e passivamente. ou fora dele.
Parágrafo Único: A Procuradoria Jurídica será coordenada por Procurador Jurídico-Chefe, de
livre provimento, e com status de Diretor da ARIS MT. 35
CLÁUSULA 46º - Compete à Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora:
I - representar e defender os interesses da ARIS MT em processos judiciais e administrativos;
II - assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva, emitindo
notas jurídicas sobre as questões que lhe torem submetidas;
Hi - revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e
documentos oficiais;
TV - emitir pareceres em procedimentos licitatórios.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Procuradoria Jurídica.
Seção II
Da Ouvidoria
CLÁUSULA 47º - A Ouvidoria da ARIS MT é o órgão responsável pelo relacionamento entre a
ARIS MT com os usuários, com os prestadores dos serviços de sancamentó Básico e coma ;
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comunidade.
CLÁUSULA 48º - Compete à Ouvidoria da ARIS MT:
1 - atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir
possiveis dúvidas e intermediar a solução de divergências:
HH - registrar reclamações c sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARIS MT;
HI - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão
técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis:
TV — atuar como canal de comunicação entre a Agência Reguladora, a comunidade e a mídia.
Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora poderão deliberar sobre outras
atribuições à Ouvidoria.
TÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 36
CLÁUSULA 49: - Somente poderão prestar serviços remunerados à Agência Reguladora os
contratados para os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções ou os servidores
cedidos de Municípios consorciados.
Parágrafo único - As atividades de Presidente, de Vice-Presidente. bem como a participação
dos representantes dos Municípios consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades da
ARIS MT não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 50º - Os agentes públicos da ARIS MT são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
CLÁUSULA 51º - A descrição das funções, a jornada de trabalho c a remuncração dos agentes
públicos da ARIS MT encontram-se arroladas no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 52º - A jomada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação k
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ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de
horas semanais de jornada, desde que atendidas às hipóteses de jornada e remuneração fixada no
Anexo I deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - A alteração. definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de
trabalho scrá decidida pela Diretoria Exccutiva da ARIS MT, de ofício. em razão do interesse
público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não
haverá prejuízos à Agência Reguladora, a pedido do empregado público.
CLÁUSULA 53º - O quadro de pessoal da ARIS MT é composto por 24 (vinte e quatro) agentes
públicos descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo I deste
Protocolo de Intenções, permitida à Assembleia Geral, atendido o orçamento anual, a concessão
de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
CLÁUSULA 54º — Os empregos da Agência Reguladora serão providos mediante processos
seletivos público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de direção que serão de livre
nomeação do Presidente do consórcio público ARIS MT.
$ 1º - Os editais de processo seletivo público, após aprovados pela Diretoria Exccutiva, deverão
ser subscritos pelo Presidente da ARIS MT.
$ 2º - Por meio de ofício, cópia do extrato do edital será entregue a todos os Municípios 37
consorciados. ln
$3º - O edital, em sua integra, será publicado em sítio que Agência Reguladora manterá na
intemet, bem como, na forma de extrato, scrá publicado na imprensa oficial.
84" - O período de inscrição de candidatos ao concurso não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
g 5º - Salvo se legislação federal dispuser em contrário, nos 10 (dez) primeiros dias que
decorrerem da publicação do extrato, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais
deverão ser decididas em 5 (cinco) dias. A íntegra da impugnação, bem como de sua decisão
serão publicadas no sítio que a ARIS MT mantiver na internet.
CLÁUSULA 55º - Os agentes públicos da Agência Reguladora não poderão ser cedidos,
inclusive. para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o
servidor exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
CAPÍTULO HI
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA 56º - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de” vd
emprego público vago, até o seu provimento efgtivo por mceio de processo sei icd Pos
$ 1º - As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que deverá
atender ao seguinte procedimento:
I - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial e no sitio que a Agência Reguladora
mantiver na internet, em que se defira aos candidatos minimo cinco dias úteis para a inscrição;
II - a seleção mediante prova ou avaliação de curriculum vitae. mediante critérios objetivos.
circunscritos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função a ser
exercida na Agência Reguladora, previamente estabelecidos no edital de chamamento:
HI - no caso de avaliação de curriculum vitae, estes deverão ser entregnes por correspondência e
por via eletrônica, e permanecerão publicados, juntamente com o resultado da seleção. no sítio
que a Agência Reguladora mantiver na internet, pelo prazo em que a contratação temporária
perdurar:
IV - o edital de chamamento deverá alertar os candidatos do disposto no inciso anterior e que a
apresentação de curriculum vitae implica na concordância de que seja ele publicado no sítio que
a Agência Reguladora mantiver na internet:
V-a seleção por meio de avaliação de curriculum vitac somente será admitida para os empregos
que exijam que o contratado possua formação escolar de nível secundário ou superior.
$ 2º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 57º - As contratações temporárias terão prazo de até 24 (meses) meses, podendo
haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 48
(quarenta e oito) meses.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 58º - As atividades relativas à regulação c fiscalização das ações exercidas pelas
prestadoras de serviço de saneamento básico serão realizadas de acordo com as normas legais,
regulamentares vigentes, bem como com os Planos Municipais de Saneamento Básico e com os
instrumentos de concessão. delegação ou permissão de serviço público.
CLÁUSULA 59:- A ARIS MT é o órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios, e é competente para, quando
couber, aplicar sanções aos prestadores desses serviços.
CLÁUSULA 60º - Pelo descumprimento do disposto na legislação federal, estadual -municipal e
das normas regulamentares da ARIS MT, serão aplicadas sanções aos prestadores dos serviços
públicos de saneamento básico dos Municípios consorciados.
Se E
x Frpfsco dos Santos LOpES , o
ABIDF 54952 a
38
CLÁUSULA 61º - A ARIS MT expedirá normas regulamentares visando critérios de regulação
e fiscalização. bem como os critérios para o enquadramento da infração e os respectivos valores
para as multas, em caso de descumprimento. nos casos em que não previstos neste instrumento.
CLÁUSULA 62º - As atividades da ARIS MT serão custeadas por repasses financeiros dos
Municípios consorciados. pelas sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço e pela
taxa de fiscalização e regulação, cuja competência de arrecadação fica delegada pelos
Municípios consorciados.
CLÁUSULA 63º - A taxa de regulação e fiscalização tem como fato gerador o desempenho das
atividades de regulação c fiscalização ARIS MT e terá como sujeitos passivos os prestadores de
serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados.
CLÁUSULA 64º - A taxa dc regulação e fiscalização será de 1.5% (um c meio por cento) da
arrecadação anual obtido com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
$ 1º - Havendo regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico
(limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas),
será aplicada, também, a taxa de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação anual obtido com a
prestação desses serviços públicos, subtraidos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
$ 2º - A alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderá ser revista pela ARIS MT,
observados os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas c outros preços públicos. bem
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão, desde que garantidade a
sustentabilidade financeira da ARIS MT.
& 3º- Nos Municípios onde a prestação dos serviços de saneamento básico o é executada
diretamente serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização, os valores
constantes em seus respectivos orçamentos.
84º - A ARIS MT deverá estabelecer as formas c os periodos dos repasses dos valores referentes
à taxa de regulação e fiscalização dos serviços de sancamento básico.
CLÁUSULA 65º - De comum acordo entre a ARIS MT c os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico. poderão ser estabelecidas outras formas de remuneração dos serviços de
regularização e fiscalização de competência dos Municípios consorciados.
CLÁUSULA 66º — As receitas auferidas pela cobrança das taxas serão utilizadas para o
financiamento das despesas relacionadas com o exercício das atividades de regulação e
fiscalização da ARIS MT, para cumprimento das finalidades e objetivos descritos nas Cláusulas
7º e 8º deste Protocolo de Intenções, e também em atividades e ações em apoio aos Mynicípios e
aos prestadores dos serviços de saneamento básigos desses Municípios. Ê |
e
39
CLÁUSULA 67º - A ARIS MT observará a legislação tributária de cada Município consorciado
em seus respectivos limites territoriais. inclusive no caso de cobrança judicial de débitos
tributários.
CLÁUSULA 68º - As taxas não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os
acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação tributária de cada ente consorciado,
após sua inclusão na dívida ativa da ARIS MT.
Parágrafo único - A execução da dívida ativa da ARIS MT será realizada por sua Procuradoria
Jurídica.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA 69º - Todas as contratações da ARIS MT obedecerão aos ditames da Lei Federal nº
8.666, de 21 junho de 1993, com suas alterações, da legislação que vier a substitui-la ou
completá-la, do prescrito no presente Protocolo de Intenções c das normas que a ARIS MT vier a
adotar.
$ 1º - As contratações diretas, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, deverão ser autorizadas pelo Diretor-Presidente da ARIS MT.
$ 2º - Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que a Agência Reguladora
mantiver na intemet.
8 3º - O descumprimento do previsto no $ 2º desta Cláusula acarreta nulidade dos atos €
contratos e responsabilidade de quem deu causa ou, ciente dele, não inibiu o descumprimento.
CLÁUSULA 70º - A execução das receitas e das despesas da ARIS MT obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único - Os Municipios consorciados somente entregarão recursos à ARIS MT para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados,
mediante a celebração de contrato de rateio.
CLÁUSULA 71º - A ARIS MT estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial,
pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT), que é competente pura apreciar
as contas do Chefe do Poder Exccutivo representante legal da ARIS MT, inclusive quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
CLÁUSULA 72º — Todos os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas
40
obrigações do Consórcio Público ARIS MT.
CLÁUSULA 73º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sitio que a ARIS
MT mantiver na intemet.
CLÁUSULA 74º - Fica autorizada a ARIS MT a firmar convênios, contratos, parcerias, acordos
de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições c subvenções sociais ou econômicas, junto
a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
$ 1º - A ARIS MT poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por
Municípios consorciados ou terceiros. a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins
do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017/2007.
$2º- A ARIS MT, quando couber, poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria com
objetivo de alcançar as finalidades e objetivos previstos nas Cláusulas 7* e &º deste Protocolo de
Intenções, observadas a Lei Federal nº 9.649/1998 e a Lei Federal nº 9.790/1999.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA
CLÁUSULA 75º - A retirada de Município do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, com aviso de no mínimo | (um) ano de antecedência.
8 1º - Se o aviso ocorrer no primeiro semestre, à saída será até o final do exercício corrente.
$ 2º - Se o aviso ocorrer no segundo semestre, à saída somente ao final o excrcício financeiro do
ano seguinte.
CLÁUSULA 76º - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município
consorciado que se retira e a ARIS MT.
$ 1º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT, pelo Município consorciado que se
retira. não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 (dois
terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembleia Geral.
$ 2º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT pelo Município consorciado que se
retira, € não revertidos ou retrocedidos, como previsto no $ 1º, ficarão automaticamente
incorporados ao patrimônio da ARIS MT.
dos antos Lopes
Def 54952
a
CAPÍTULO H
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA 77º - São hipóteses de exclusão do Município consorciado:
[ - à não inclusão. pelo Município consorciado. em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio:
Il —a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral;
FI - a não ratificação, por sua Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização:
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
$ 1º - A exclusão prevista no inciso | do desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo período de noventa dias, periodo em que o Município consorciado poderá se reabilitar.
$ 2º - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de
pena a serem aplicadas a Município consorciado que a incorrer em atos que prejudiquem ou
desabonem o Consórcio.
CLÁUSULA 78º - Os estatutos estabelecerão O procedimento administrativo para à aplicação da 42
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. mms
$ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral.
exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
$ 2º - Nos casos omissos, € subsidiariamente, scrá aplicado o procedimento previsto pela Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999. ou as disposições da Lei que vier a substitui-la.
$ 3º - Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia
útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS dl
CLÁUSULA 79º - As atividades de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos
Planos Municipais setoriais, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos demais
instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
CLÁUSULA 80º - 4 ARIS MT exercerá suas atribuições através da fixação de normas €
padrões para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios constitucionais e
as normas vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se o interesse
público e o interesse individual de cada usuário € prestador de serviços.
CLÁUSULA 81º - Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios €
das normas instituídas pela ARIS MT, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos
prestadores de serviços públicos municipais:
1- advertência escrita;
H - multa; e
III - suspensão de obra ou atividade.
$ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, € serão
regulamentadas por resolução nomnativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até RS 5.000.00 (cinco
mil reais) por infração:
b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por infração;
c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por infração; e
d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por infração.
g 3º. A graduação em leve, média. grave e gravissima de cada infração será definida por
resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 4º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta € cinco por cento) em
favor do titular dos serviços para O Fundo Municipal de Saneamento Básico, devendo tal
montante ser aplicado em políticas educacionais, ambientais ou na melhoria da gestão ou
prestação dos serviços regulados.
$ 5º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas serão
revertidos como reccita da Agência, para manutenção da mesma.
8 6º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizados anualmente pela
Assembleia Geral da ARIS MT, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado -
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
CLÁUSULA 82º - Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o
contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identifi
natureza da infração, o tipo e a graduação das san;
ão da
43
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções
será definido por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
CLÁUSULA 83º - Quando do exercício das atividades de controle. regulação e fiscalização. os
servidores da ARIS MT emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das
operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
$ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a ARIS MT notificará o
infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
$ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme previsto neste Protocolo de
Intenções e em resolução normativa da Agência Reguladora.
CLÁUSULA 84º - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Técnico. em decisão
fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram.
$ 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Técnico caberá recurso, com efeito suspensivo, a
Dirctoria Executiva.
5 2º. As normas expedidas pela Diretoria Executiva poderão estabelecer situações em que O
recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem
social e econômica ou à segurança da população.
$ 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão scr protocolados no prazo, forma e condições
estabelecidas em resolução normativa da Diretoria Executiva.
$ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo.
$ 5º. Todo processo decisório da ARIS MT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economia processual, entre outros increntes à atividade
administrativa.
TÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 84º - A alteração e extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Municípios
consorciados.
g 1º- A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer
entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à ARIS MT ou, ainda, alienados
onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também
definida em Assembleia Geral.
& 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
)
pai ara fa
santos Lopes Dr (a
ds A
44
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
& 3º - Com a extinção, o pessoal cedido à ARIS MT retornará aos seus órgãos de origem e os
empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a ARIS
MT.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 85º - A ARIS MT será regida pelo disposto na Lei Federal nº 1 1.107/2005, por seu
regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
Protocolo de Intenções e elas leis de ratificações, as quais se aplicam somente d08 entes
federativos que as emanaram.
CLÁUSULA 86º - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e. bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos Municipios consorciados. pelo que O ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça
incentivos para o ingresso;
E - solidariedade dos Municípios à Agência Reguladora. em razão da qual os entes consorciados
se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo. que venha a prejudicar a
implementação de qualquer dos objetivos da Agência Reguladora;
HH - Eletividade, de todos os órgãos dirigentes da Agência Reguladora:
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Poder Legislativo de
Município consorciado tenha o acesso à qualquer reunião ou documento do consórcio;
V - eficiência e eficácia, o que cxigirã que todas as decisões do consórcio tenham explícita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade c cconomicidade.
VI — iransparência e eficácia, quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato
de Consórcio Público.
CLÁUSULA 87º — Quando adimplente com suas obrigações. qualquer ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previ
Público.
as no Contrato de Consórcio
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ES
x dos santos Lopet
. DF 54952
45
CLÁUSULA 88: - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora
será convocada por pelo menos dois Municípios que tenham ratificado, mediante lei, este
Protocolo de Intenções. tão logo tenham informações firmes e seguras de que este Protocolo de
Intenções tenha sido ratificado, mediante lei, por Municípios cuja soma de Municípios. totalize 3
(três) Municípios, conforme a Cláusula 4º deste Protocolo dc Intenções.
$ 1º- A convocação dar-se-á por mcio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com. pelo
menos. 10 (dez) dias de antecedência de realização da Geral. Acessoriamente. a convocação dar-
se-á também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos
Prefeitos dos Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções, expedida com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia Geral.
$ 2º - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora ARIS MT
será presidida pelo Prefeito que estiver no exercício da Presidência do Consórcio ARIS MT. ou
pelo Prefeito mais idoso, dentre os subscritores deste Protocolo de Intenções.
& 3º - Caso conste da Ordem do Dia da convocação da Assembleia Geral de Instalação, uma vez
realizada a verificação de poderes, será apreciada proposta de estatutos. mediante debates,
apresentação de cmendas e votações. no qual serão artigos ou emendas votadas em separado
somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de,
no mínimo, dois Municípios consorciados.
8 4º - Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral de Instalação poderá
ser realizada a eleição e posse do Presidente do consórcio público ARIS MT e a nomeação dos
membros da Diretoria Executiva.
$ 5º - As eleições e nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser
realizadas independentemente de serem aprovados os estatutos da ARIS MT. nos termos
previstos no $ 3º desta Cláusula.
CLÁUSULA 89º - O mandato do primeiro Presidente da ARIS MT encerrar-sc-á no dia 31 de
dezembro de 2020.
CLÁUSULA 90º - A fim de promover a não-coincidência inicial, os membros da Diretoria
Executiva da Agência terão os seguintes mandatos:
T-o primeiro mandato do Diretor-Presidente encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022:
11 - o primeiro mandato do Diretor Técnico encerrar-se-à em 30 de junho de 2022;
IH - primeiro mandato do Diretor Administrativo e Financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro
de 2021:
Parágrafo único - Os demais mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão de 4 (quatro)
anos.
CLÁUSULA 91º - No caso dos estatutos não serem aprovados nos termos previstos no 3 4º da
Cláusula 83º deste Protocolo de Intenções, será coagocada Assembleia Geral para a elaboração
46
dos estatutos da Agência Reguladora, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos
os subscritores do presente instrumento.
& 1º - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o
Presidente e o Secretário da Assembleia e, em ato contínuo. aprovará resolução que estabeleça:
1-o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos:
H - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida
sempre assinatura de, no mínimo, três representantes de Municípios consorciados com direito a
voto;
EH - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
g 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
$& 3º - Da nova sessão poderão comparecer os Municipios que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo
de Intenções.
8 4º - Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
$ 5º - Os estatutos da ARIS MT e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu
extrato na imprensa oficial.
8 6º - A Agência Reguladora disponibilizará seus estatutos. em sua íntegra. em sítio que manterá
na internet.
CLÁUSULA 92º - Até a obtenção de sua independência financeira decorrente da instituição e
cobrança das taxas previstas neste Protocolo de Intenções, as atividades da Agência Reguladora
poderão ser custeadas por recursos repassados pelos Municípios consorciados, através de
contratos de rateio.
CLÁUSULA 93º - Os Municípios criados através de desmembramento ou fusão de quaisquer
dos Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula 1º deste Protocolo de Intenções
somente poderão integrar o Consórcio Público ARIS MT mediante ratificação do Protocolo de
Intenções por sua Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Geral do Consórcio.
TÍTULO XII
DO FORO
CLÁUSULA 94º Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do
Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca Várzea Grande.
Estado do Moto Grosso. LA
o dos Santos Lopes
DF 54952
47
E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente Protocolo de Intenções os
representantes legais dos seguintes Municípios:
Município de ACORIZAL
Município de ÁGUA BOA
Município de ALTA FLORESTA
Município de ALTO ARAGUAIA
Município de ALTO BOA VISTA
Município de ALTO GARÇAS
Município de ALTO PARAGUAI
Município de ALTO TAQUARI
Município de APIACÁS
Município de ARAGUAIANA
Município de ARAGUAINHA
48
Município de ARAPUTANGA
Município de ARENÁPOLIS
Município de ARIPUANÃ
Município de BARÃO DE MELGAÇO
Município de BARRA DO BUGRES
Município de BARRA DO GARÇAS
Município de BOM JESUS DO ARAGUAIA
Município de BRASNORTE
Município de CÁCERES
Município de CAMPINÁPOLIS
Município de CAMPO NOVO DO PARECIS
Município de CAMPO VERDE
=
Dx.
Município de CAMPOS DE JÚLIO
Município de CANABRAVA DO NORTE
Município de CANARANA
Município de CARLINDA
Município de CASTANHEIRA
Município de CHAPADA DOS GUIMARÃES
Município de CLÁUDIA
Município de COCALINHO
Município de COLÍDER
Município de COLNIZA
Município de COMODORO
Município de CONFRESA
Município de CONQUISTA DOESTE
Município de COTRIGUAÇU
Município de CUIABÁ
Município de CURVELÂNDIA
Município de DENISE
Município de DIAMANTINO
Município de DOM AQUINO
Município de FELIZ NATAL
Município de FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
Município de GAÚCHA DO NORTE
Município de GENERAL CARN EIRO
Município de GLÓRIA D'OESTE
Município de GUARANTÃ DO NORTE
Município de GUIRATINGA
co dos Santos LOGS
ABIOF 54952
49
Município de INDIAVAÍ
Município de IPIRANGA DO NORTE
Município de ITANHANGÁ
Município de ITAÚBA
Município de ITIQUIRA
Município de JACIARA
Município de JANGADA
Município de JAURU
Município de JUARA
Município de JUÍNA
Municipio de JURUENA
Município de JUSCIMEIRA
Município de LAMBARI D'OESTE
Município de LUCAS DO RIO VERDE
Município de LUCIARA
Município de MARCELÂNDIA
Município de MATUPÁ
Município de MIRASSOL D'OESTE
Município de NOBRES
Município de NORTELÂNDIA
Município de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Município de NOVA BANDEIRANTES
Município de NOVA BRASILÂNDIA
Município de NOVA CANAÃ DO NORTE
Município de NOVA GUARITA
Município de NOVA LACERDA
eloa dos Santos LOPES
QABIDE 4952
50
Município de NOVA MARILÂNDIA
Município de NOVA MARINGÁ
Município de NOVA MONTE VERDE
Município de NOVA MUTUM
Município de NOVA NAZARÉ
Município de NOVA OLÍMPIA
Município de NOVA SANTA HELENA
Município de NOVA UBIRATÃ
Município de NOVA XAVANTINA
Município de NOVO HORIZONTE DO NORTE
Município de NOVO MUNDO
Município de NOVO SANTO ANTONIO
Município de NOVO SÃO JOAQUIM
Município de PARANAÍTA
Município de PARANATINGA
Município de PEDRA PRETA
Município de PEIXOTO DE AZEVEDO
Município de PLANALTO DA SERRA
Município de POCONÉ
Município de PONTAL DO ARAGUAIA
Município de PONTE BRANCA
Município de PONTES E LACERDA
Município de PORTO ALEGRE DO NORTE
Município de PORTO DOS GAÚCHOS
Município de PORTO ESPERIDIÃO
Município de PORTO ESTRELA fi
/
Ox Frângisco dos santos Lopes
“À dABIDF 54952
51
Município de POXORÉU
Município de PRIMAVERA DO LESTE
Município de QUERÊNCIA
Município de RESERVA DO CABAÇAL
Municipio de RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Município de RIBEIRÃOZINHO
Municipio de RIO BRANCO
Município de RONDOLÂNDIA
Município de RONDONÓPOLIS
Município de ROSÁRIO OESTE
Município de SALTO DO CÉU
Município de SANTA CARMEM
Município de SANTA CRUZ DO XINGU
Município de SANTA RITA DO TRIVELATO
Município de SANTA TEREZINHA
Município de SANTO AFONSO
Municipio de SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
Município de SANTO ANTONIO DO LESTE
Município de SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Município de SÃO JOSÉ DO POVO
Município de SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Município de SÃO JOSÉ DO XINGU
Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Município de SÃO PEDRO DA CIPA
Municipio de SAPEZAL
Município de SERRA NOVA DOU A
ND)
co dos anos LOPES A
De agiDF 4952
52
Município de SINOP
Município de SORRISO
Município de TABAPORÃ
a
Município de TANGARÁ DA SERRA á À o
Município de TAPURAH A
Município de TERRA NOVA DO NORTE
Município de TESOURO
Município de TORIXORÉU
Município de UNIÃO DO SUL
/
Município de VALE DE SÃO DOMINGOS Lo RT =
Município de VÁRZEA GRANDE Z <
Município de VERA e
Município de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
53
Município de VILA RICA
O
cam
o [N ua Deo PA
Várzea Grande (MT). 1 de teu EC de 20
ANEXO I
1. RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS
Os empregos públicos relacionados serão providos por Processos Seletivos Público de
provas e titulos, salvos dos empregados comissionados de Diretor-Presidente, Diretor Técnico,
Diretor Administrativo Financeiro. Procurador Jurídico-Chefe e Ouvidor, ambos de livre
nomeação pelo Presidente da ARIS MT.
[Nº de Referência
Denominação do Emprego Carga Horária Co
vagas ) Salarial inicial
| Diretor-Presidente 40 horas/semana | 140
[m ] Diretor Técnico. o 40 horas/semana 130
!
1 Diretor Administrativo e Financeiro ! AQ horas/semana 150
E ] Procurador Jurídico-Chefe 40 horasísemana 130
I Ouvidor 40 horas/semana 95 |
| | . — SETA + | 54
scalização e Regulação rea: | -
6 Analista de Fiscalização Regulaç o (4 R | 40 horas/semana 95
engenharia civil. sanitária e/ou ambiental)
2 Analista de Fiscalização e Regulação (Arca 40 horasisemana 70 i
Biologia) !
— rr = acão (Área: ; .
4 Analista de Fiscalização e Regulação (Area 40 horas/semana 93
economia/ administração)
l | Assessor Jurídico 40 horas/semana 95
2 Contador | 40 horas/semana 80
: |
| 4 Assistente Administrativo 40 horas/semana | 60 :
EL — — l +
A, o r CL N
De no)
PR TN / i Ê | 1
2. DEFINIÇÃO DAS HABILIDADES DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
EMPREGO: Dirctor-Presidente
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 140
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico de filiados
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
EN)
EMPREGO: Diretor Técnico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos 2
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de sancamento básico dc filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Sancamento - ASSEMAE.
EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos 2
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de sancamento básico de filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Sancamento - ASSEMAE.
EMPREGO: Procurador Jurídico-Chefe
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130 EE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, registro válido na OAB. experiência
profissional de pelo menos 2 (anos) anos de experiência em Direito Administrativo.
EMPREGO: Assessor Jurídico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Direito, com registro válido
e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Ouvidor
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95 .
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior e curso de ouvidoria.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação — Área de Engenharia civil, sanitária e/ou
ambiental.
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em engenharia civil. química,
sanitário e/ou ambiental com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização
profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação — Área: Biologia Química
REFERÊNCIA SALARIAL B
><
e
Í 1
o dos santos Lopes
QABIDF 54952
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia ou Química com
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização € Regulação — Área: Economia e Administrativa
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo cm Ciências econômicas ou
Administração de Empresas com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização
profissional.
EMPREGO: Contador
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 80
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis e com
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Assistente Administrativo
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico completo.
o dos Setos LOPES
Dt ABIDE 54952
56
3. TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL
NÍVEL VENCIMENTOS (RS) Dm VENCIMENTOS (R$)
1.925.90
2 1.964,42
821,92 2.003,71
838,35 2.043,79
855.12 2.084,66
872.22 2.12635
889.67 2.168.88
90746 1) 58 | 0 22H22
925.61 | SMS A 22d
944.12 2.301,63
963.01 2.347,67
98227
1.001,91 g
1.021,95 249136
1.03239 25119
1.063,24 2.5920]
1.084,50 2.643,85
1.106,19 2.696.173
1.1283] 2.750,67
1.150.88 2.805,68
1.173.90 2.861.79
[.19738 2.919,03
1.221,32 2.97741
1.245.75 3.036.96
1.270.67 3.097,70
1.296.08 3.159,65
1.322,00 3.222.84
1.348,d4 3.287.30
1.375.41 3.353.05
1.402,92 3.420,11
1.430.98 3.488,51
.459.60 3.558.28
488,79 3.629.65
518.56 3.702,03
.548.93 3.776.08
1.579,91 3.851.60
611,71 3.928.63
1.643,74 4.007,20
1.676.62 4.087,35
1.710.15 4.169.09
1.744,35 4.252,47
1.779.24 4.337,52
1.814.82 4.424,27
I.85112 4.512.76
1.888.14 4.603.01
fran eco dos bastos Lopes ua
OABIDE 54952 t o:
57
9.964,35
10.163.64
10.366,91
10.574,25
10.785,74
11.001,45
11.221,48
4.695,08 TAS 91
92 1 4.788.98 137 11.674,83
93 4.884.76 138 1190832
94 | 4.982,45 139 12.146.49
95 5.082,10 140 12.389,42
E 5.183,74 141 12.63721
97 [ 5.287,42 142 12.889.95
98 5.393,17 143 13.14775
99 L 5.501,03 pas 13.410.71
100 1 5.611,05 145 13.678.92
101 5.723.27 146 13.952.50
102 5.837.74 “1 1W 14.231,55
103 5.954,49 "| 148 14.516,18
104 6.073.58 Jos 14.806.50
105 6.195.05 150 15.102.63
106 | 6.318.95
107 6.445,33
108 | 6.574,24 1
109 | 6.705.72
110 6.839,84
um 6.976.63
TIZ TIT6.I7
113 1 7.258.49
4 7.403,66
115 7.551,73 |
116 7.102.717
117 H 7.856.62
118 8.013.96,
119 817424 ]
120 833712
121 | 8.504,48
22 8.674,57
123 8.848.06
9.025,02 |
9.205.52
9.389,63 |
9.571.42
9.768.97
58
4. PROGRESSÕES SALARIAIS
1) O avanço de um nível de vencimento para outro, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a
seguir, através de Progressão Vertical.
2) Por Progressão Vertical entende-se a clevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado
do Quadro Geral. para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
3) O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço é a progressão do emprego conforme seu
tempo de emprego público e scrá realizada no mês em que o cmpregado completar cada ano de
efeiivo exercício no emprego a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a
partir da conclusão do Estágio Probatório;
B) progressão vertical por titulação é a continua atualização, especialização e
aperfeiçoamento do emprego para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, a primeira
progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do Estágio Probatório.
4) A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo os seguintes
critérios:
a) progressão de um nível no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino
Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que O
empregado ocupa;
b) progressão de um nível no emprego , por uma única vez. por ter concluído curso de Ensino
Médio, desde que tal curso scja superior à escolaridade exigida para o emprego que v empregado
ocupa;
c) progressão de dois níveis no emprego por uma única vez, por ter concluido curso de
Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que O
empregado ocupa;
d) progressão de três níveis no empregado por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do
empregado;
e) progressão de quatro níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nível de mestrado. correlato com o emprego do empregado;
b) progressão de cinco níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nivel de doutorado, correlato com o emprego do empregado;
5) Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado. quando
for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados do
Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 dias para emitir um parecer.
6) É vedada a progressão do empyêgado durante o Estágio Probatório.
so dos tos LO
IF 54952
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