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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 006/2021 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149/2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de cargos e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 1045/2021 - GP
Juara-MT, 02 de dezembro de 2021.
Câmara Municipal de Juara « MT
RANA
OCOLO GERAL 1556/2021
tuci Ro Toa 2/2021 « Horário: 15:46
Ao Excelentíssimo Senhor Legislativo
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 006/2021- Altera dispositivos da Lei Complementar nº
149/2017, que Dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades administrativas
do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de cargos e dá outras
providencias,para apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação pelo Pleno
deste Poder.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
AMmp-
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575000 - JuaraMT 1
Site: uyww.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, o incluso Projeto de Lei Municipal que - Altera dispositivos
da Lei Complementar nº 149/2017, que Dispõe sobre a estrutura organizacional das
unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela
de cargos e dá outras providencias.
O presente projeto de lei visa a melhoria do processo gerencial da
administração municipal, tendo a necessidade de reestruturar a Administração Pública
Municipal para a atual gestão.
Nesse processo destaco a alteração da nomenclatura do Cargo de Chefe de
Gabinete para Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito, acrescentando o cargo de
Departamento Administrativo Distrital no Gabinete do Prefeito.
De igual modo, utiliza-se do anexo único para equiparar o salário do
Procurador do Município e do Chefe de Gabinete ao dos Secretários Municipais, por
entender que as responsabilidades dos cargos são equivalentes.
Busca-se assim, o respeito e a exaltação do princípio constitucional da
isonomia, previsto no caput do Art. 5º da Constituição Federal da República, que
objetiva a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos e administrativos em
favor das pessoas.
São estes os motivos que embasam e justificam o presente projeto de lei,
para ser analisado em Regime de Urgência, após, ser aprovado pelos Pares desta Casa.
Juara-MT, 02 de dezembro de 2021.
RAJA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 2
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Complementar nº 006/2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
149/2017, que dispõe sobre a estrutura
organizacional das unidades administrativas do
Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria
nova tabela de cargos e dá outras providencias.
A Câmara aprova.
Art. 1º Alterado a redação do item 02 do art. 10 da Lei Complementar nº
149/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (..)
A-ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO |
T
02. | Gabinete do Prefeito Municipal
| Coordenadoria do PROCON
icipal |
Assessor nica
Departamento Administrativo
Divisão de Fiscalização de Contratos
| Setor de Junta Militar
| Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
| Divisão de Planejamento Estratégico
| Divisão de Imprensa |
Divisão de Assessoria na Capital do Estado
| Departamento Administrativo Distrital
pol
Divisão Distrital
|
E
|
L
| Gabinete do Poder Executivo
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 149 de 17 de fevereiro de
2017, passando a vigorar com a redação contida no anexo único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Juara/MT, em 02 de dezembro de 2021.
Ame
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO
Anexo Único
Prefeitura Municipal de Juara
Quadro Geral de Cargos Eletivos e Comissionados da Administração Municipal
| Cargo Nºde | Classificação Grau na | Subsídio em |
| Vagas | do Agente Hierarquia | Reais |
|
| Prefeito 01 Agente Político 1º escalão | Lei própria
- 2 O O |
| Vice Prefeito 01 | Agente Político | 1º escalão | Lei própria.
i o Secretário | 10 | Agente Político | 2º escalão | Es Lei própria,
Secretário Adjunto | 02 | Agente Político | 2º escalão | R$ 7.686,75 |
Procurador Geral | 01 Agente Político 2º escalão R$8.647,52. |
| Secretário Chefe de Gabinete | Agente Político | 2º escalão R$ 8.647,52 |
e rar e erga nn o 14
Diretor | | Agente Público 3º escalão | R$ 7.137,69
* Coordenador | | Agente Público | 4º escalão + R$ 3, 459, 03]
| Chefe | 20º | “Agente Público “Stescalão | R$ 2 251, 11,
| Administrador do Fundo de | 01 | Agente Público 5º escalão | R$ 4.831,66 |
Previdência Própria | |
' Encarregado Administrativo | | |
| do Fundo Previdência | 01 | AgentePúblico | 6ºescalão | R$3.459,03
| Própria | | | |
| Assessor Técnicode Nível | 03 E “Agente » Público 5º escalão | R$ 3.459,03 e
| Superior | | | |
t——— O ————— — — em pen
| | | | |
Assessor Jurídico 03 | Agente Público | 5ºescalão R$ 3.459,03
o o O DR Loo aaa suo =)
| | | |
| Conselheiro Tutelar | 06 | Agente Político | 6º escalão R$ 2.086,40
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REFERENTE AQ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2021
DESCRIÇÃO VALOR R$
Demonstrativo dos gastos com Pessoal e Encargos período de
Novembro/2020 a Outubro/2021. R$ 58.720.636,60
Receita Corrente período de Novembro/2020 a Outubro/2021.
R$ 120.126.774,96
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF).
R$ 1.550.000,00
Receita Corrente Liquida período de Novembro/2020 a Outubro/2021.
R$ 118.576.774,96
Percentual dos Gastos com Folha de Pagamento e Encargos. 49,52 %
DESCRIÇÃO VALOR R$
Estimativa do Impacto Orçamentário dos Gastos de Pessoal e
Encargos para Atender projeto de Lei Complementar nº 006/2021 R$ 1.540,50
Demonstrativo dos gastos com Pessoal e Encargos período de
Novembro/2020 a Outubro/2021 mais projeto de Lei complementar nº
006/2021
R$ 58.722.177,10
Receita Corrente Liquida período de Novembro/2020 a Outubro/2021.
R$ 118.576.774,96
% Estimativa do Percentual dos Gastos com Folha de Pagamento e
Encargos.
49,52 %
e Após apurar os valores acima para estimativa de impacto, com base na RCL e os
gastos com pessoal e encargos sociais do período de Novembro/2020 a
Outubro/2021 e atender o Projeto de Lei Complementar 006/2021, considerando o
disposto da Lei Complementar nº. 101/2000 em seu art. 20, HI, “b”, que limita no
máximo em 54 % (cinquenta e quatro por cento) os gastos com pessoal e encargos
sociais do Poder Executivo Municipal, os mesmos estarão dentro do dispositivo
máximo legal, ressaltamos que poderão sofrer variações para mais ou para menos,
caso venha ocorrer comprometimento do limite deverá ser tomadas as medidas de
correções instituídas pela LC 101/2000 em seu art. 23.
) E
AZ
aro . Gomes Bachega José Roberto Pereira Alves
retario Municipal de Finanças
-8 MT
SA
Rua Niteroi, 81 N - Fone (66) 3558 - 9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT
Site: www.juara.mt.gov.br - email: prefeituraDjuara.mt.gov.br - Ouvidoria
: (66) 3556 - 9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Lei Complementar nº 149, de 17 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a estrutura organizacional das
unidades administrativas do Poder Executivo
do Município de Juara-MT, cria nova tabela de
cargos, e dá outras providencias.
A Prefeita do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º Aos órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao
Chefe do Poder Executivo compete, observados os princípios legais que regem a
Administração Pública, o desempenho das atribuições enumeradas nesta Lei
Complementar e demais dispositivos legais regulamentares.
Art. 2º O Prefeito do Município poderá fixar as atribuições, competências
e as vedações de cada uma das unidades administrativas relacionadas no artigo 10
desta Lei Complementar, bem como as atribuições e competências de cada um dos
cargos elencados no Anexo | desta Lei, mediante Decreto, observando a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, os Planos de Cargos e Carreiras e a legislação
hierarquicamente superior no que couber.
Parágrafo único. A criação de novas unidades administrativas, bem como
seu desmembramento, fusão e extinção somente serão realizados mediante
autorização legislativa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e
indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município de
Juara, a geração de emprego e renda e, o aprimoramento dos serviços prestados à
comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando
consolidar-se como um centro de excelência, de inclusão social e polo regional.
Ar. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do
Estado e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 5º O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
pelo Vice-Prefeito, pelas Secretarias Municipais, pela Procuradoria Geral e demais
unidades administrativas enumeradas no art. 10, com a estrutura hierárquica
estabelecida em organograma próprio, bem como a hierarquia entre cargos definida
no Anexo | desta Lei Complementar.
81º O servidor público municipal deverá, obrigatoriamente, respeitar a
hierarquia institucional nas hipóteses em que identificar irregularidades, devendo
relatar o caso ao seu superior hierárquico imediato, vedada a omissão de informações
ou o envio das mesmas diretamente a outro superior que não o imediato, sob pena de
IN
Vá E
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Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 —
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
responsabilidade disciplinar.
82º Deverão denunciar ou relatar situações ou casos de irregularidade
diretamente ao Prefeito Municipal:
|. Os Secretários Municipais e os Secretários Adjuntos.
Il. O Chefe de Gabinete.
HI. O Procurador Geral e o Procurador Adjunto.
IV. O Controlador Interno e o Auditor Interno.
V. O Ouvidor e os coordenadores Distritais.
83º As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas
prioritariamente mediante projetos, cuja criação, celebração de parcerias e O
desenvolvimento serão de competência de cada Secretaria em sua área de
abrangência.
Ar. 6º Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e
desenvolver as atividades indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas
finalidades, a organização do Poder Executivo deverá:
1. adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação
administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as
aspirações dos diversos segmentos sociais, salvo em casos excepcionais e os que
demandarem sigilo na forma da lei.
Il valorizar os servidores por meio da execução de políticas
permanentes de desenvolvimento das competências e técnicas apropriadas, criando
satisfação pessoal e profissional apoiada por processos competitivos de seleção,
promoção e remuneração.
III. investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o
servidor público para atender a população, destinatária final de suas ações, de forma
ética e humana;
IV. promover a modernização permanente dos órgãos, entidades,
instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas a
redução de custos, redução dos desperdícios, otimização do tempo e a obtenção de
serviços de qualidade.
V. estabelecer formas de comunicação entre a administração pública e a
sociedade, que permitam a participação do cidadão e de voluntários nas ações de
melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos projetos desenvolvidos, em
campanhas e mutirões;
VI. estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou
social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos, promover o
desenvolvimento local e estimulando o regional, atuando como agente de mobilização
e integração dos recursos sociais;
Vil. realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infra-
estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação
da qualidade de vida da população;
VIII. promover o equilibrio das contas públicas e buscar o aumento da
capacidade de investimento do Município de Juara-MT.
TÍTULO 11 .
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
. Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT Id /
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404
y ESTADO DE MATO GROSSO
a Prefeitura Municipal de Juara
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se
intitula Município de Juara, representado pelo Prefeito do Município, é constituído
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 8º A Administração Direta compreende os órgãos municipais
encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento
operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas
finalidades, bem como o assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das
funções institucionais.
Art. 9º A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei
específica para ampliar a atuação da administração direta ou aperfeiçoar sua ação
executiva, no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico,
ambiental, regulatório, educacional, tecnológico ou social.
Art. 10 Fica instituído o novo modelo de estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, composto das
unidades administrativas na forma abaixo elencada, mantidos os códigos já
cadastrados no sistema de Recursos Humanos:
A - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
02. GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL
02.01 PROCON
02.01.02 Ouvidoria
02.01.03 Auditoria Interna
02.01.04 Departamento de Assessoria Técnica
02.01.05 Divisão Administrativa
02.01.06 Setor de Fiscalização de Contratos
02.02 CHEFIA DE GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
02.02.01 Departamento Distrital
02.02.01.01 Divisão Administrativa do Distrito de Paranorte
02.02.01.02 Divisão Administrativa do Distrito de Águas Claras
02.03 Setor de Junta Militar
02.04 Departamento de Imprensa e Relações Públicas
02.04.01 Divisão de Imprensa
02.04.01.01 Setor de Edição e Arquivo
03. CONTROLADORIA INTERNA
04. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
04.01 Assessoria Jurídica
B - ÓRGÃOS AUXILIARES
Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT /
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQOjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556- 9404 — -
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
05.01 Divisão de Execução Orçamentária
05.02 Divisão de Contabilidade
05.03 Divisão de Prestação de Contas
05.04 Divisão de Cadastro e Tributação
05.05 Divisão de Fiscalização
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADE
06.01 Defesa Civil
06.02 Departamento de Pavimentação Asfáltica
06.02.01 Divisão de Manutenção de Equipamentos
06.03 Departamento de Planejamento
06.03.01 Divisão de Engenharia
06.03.02 Divisão de Revisão do Plano Diretor
06.03.02.01 Setor de Regularização Fundiária
06.03.03 Divisão de Fiscalização
06.03.04 Divisão de Aviação Civil
06.04 Departamento de Tratamento de Água, Esgoto e Resíduos
Sólidos
06.05 Departamento de Urbanismo
06.05.01 Divisão de Manutenção de Veiculos e Máquinas
06.05.01.01 Setor de Serviços Urbanos
06.05.01.02 Setor de Transporte Público
06.05.01.03 Setor de Fiscalização de Trânsito
07. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
07.01 PrevJuara — Fundo de Previdência Própria
07.02 Divisão de Apoio Administrativo
07.02.01 Setor de Protocolo e Arquivo
07.02.02 Setor de Tecnologia da Informação (TI)
07.03 Divisão de Recursos Humanos (RH)
07.04 Divisão de Compras
07.05 Divisão de Licitações
07.05.01 Setor de Contratos
07.06 Divisão de Patrimônio
07.07 Divisão de Almoxarifado Central
C - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
08. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
08.01 Departamento de Recursos Humanos
08.02 Departamento de Gestão Pedagógica e Jurídica
08.03 Divisão de Educação no Campo
08.04 Divisão de Programas Sociais, Merenda Escolar e
Nutrição
08.05 Divisão de Assuntos Políticos e Educacionais
Al
Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT Pá
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQ)juara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 -
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
08.06 Divisão de Educação Infantil
08.07 Divisão de Transporte Escolar
08.08 Divisão de Linguagem
08.09 Divisão de Iniciação Matemática
08.10 Divisão de Políticas de Desenvolvimento Infantil
08.11 Divisão de Atendimento à Saúde e Prevenção Escolar
(SPE)
09. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
09.01 Departamento Hospitalar
09.01.01 Setor de Apoio Técnico
09.01.02 Setor de Apoio Administrativo
09.02 Departamento Ambulatorial
09.02.01 Setor de Apoio Técnico
09.02.02 Setor de Apoio Administrativo
09.03 Departamento de Gestão Administrativa
09.03.01 Divisão de Gestão
09.03.01.01 | Setor de Apoio Administrativo
09.03.01.02 Setor de Transporte
09.03.02 Divisão de Regulação e Faturamento
09.03.02.01 | Setor de Controle
09.03.03 Divisão de Almoxarifado e Farmácia
09.03.03.01 Setor de Entrega de Medicamento
09.03.04 Divisão de Saúde Coletiva
09.03.04.01 | Setor de Atenção à Saúde da Família
09.03.05 Divisão de Atenção Psicossocial
09.03.05.01 | Setor de Apoio Administrativo
09.03.06 Divisão Descentralizada de Reabilitação
09.03.06.01 | Setor de Apoio Administrativo
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIVERSIDADE CULTURAL
10.01 Departamento Desenvolvimento Social
10.01.01 Divisão de Programas e Projetos Sociais
10.01.01.01 Setor de Programas de Atenção à Criança e Adolescente
10.01.01.02 | Setor de Atenção ao Idoso
10.01.01.03 Setor de Apoio Comunitário
10.01.01.04 | Setor de Apoio aos Conselhos Sociais
10.02 Departamento de Diversidade Cultural
10.02.01 Divisão de Apoio Administrativo
10.02.01.01 Setor de Eventos e Projetos
11. SECRETARIA MUNICIPAL DO AGRONEGÓCIO E MEIO
AMBIENTE
11.01 Divisão de Agricultura e Abastecimento
11.01.01 Setor de Desenvolvimento Pecuário
11.01.02 Setor de Desenvolvimento Agrícola
/
. Rua Niteroi, B1-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT a
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
11.02 Divisão de Meio Ambiente
12. SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E DA
JUVENTUDE
12.01 Setor de Atividades Esportivas
12.02 Setor de Promoção e Lazer
12.03 Setor de Políticas e Projetos para a Juventude
13. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO
13.01 Divisão de Projetos
13.01.01 Setor de Eventos
13.01.02 Setor de Apoio ao Comércio
14. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
14.01 Departamento de Obras de Arte Especiais e Correntes
14.01.01 Setor de Apoio Logístico
14.02 Departamento de Estradas Vicinais
14.02.01 Setor de Acompanhamento e Apoio Logístico
15.03 Departamento de Estradas Estaduais
15.03.01 Setor de Apoio Logístico
15.04 Departamento Executivo de Transportes
15.04.01 Divisão de Controle
15.04.01.01 | Setor de Apoio Logistico
15.04.02 Divisão de Compras e Suprimentos
81º Aos servidores designados para atuar junto à Secretaria Municipal
de Educação, será concedida gratificação pelo exercicio de função de coordenação,
no valor disposto na tabela contida no Anexo Il desta Lei, devendo referido valor ser
lançado no holerite do servidor designado, não sendo aplicáveis os adicionais fixados
no Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 068, de 30 de dezembro de 2009, em
razão de não se tratar de cargo eletivo.
8 2º As designações para o exercício das atividades de coordenação de
Departamento ou de Divisão junto à Secretaria Municipal de Educação não poderão
ultrapassar os limites de vaga dispostos na tabela contida no Anexo Il desta Lei
Complementar.
S 3º Ao servidor designado para o exercicio de atividades de
coordenação na Secretaria Municipal de Educação, na forma do parágrafo primeiro
deste artigo, não será devida qualquer gratificação se este for titular de 02 (dois)
cargos de professor.
Art. 11 Os cargos públicos eletivos e comissionados do Poder Executivo
Municipal de Juara são aqueles relacionados no Anexo | desta Lei Complementar,
obedecerão à hierarquia ali estabelecida e, poderão ser nomeados livremente pelo
Prefeito Municipal, a qualquer tempo, à exceção dos eletivos, obedecidos os
seguintes requisitos e condições:
|—o limite de vagas disponíveis para cada cargo.
Il — a habilitação específica exigida para o exercício das atividades
A
|
/ 6
f
. Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT =,
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404
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Prefeitura Municipal de Juara
inerentes ao cargo.
8 1º À exceção dos agentes políticos, 50% (cinquenta por cento) dos
cargos comissionados deverão ser ocupados por servidores de carreira.
& 2º Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das
competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará
diretamente subordinado ao nível imediatamente superior a ele vinculado.
Art. 12 O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, da
estrutura organizacional, na forma do artigo 10 desta Lei Complementar, as suas
competências específicas, bem como as atribuições dos cargos em comissão.
Art. 13 O Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete e o
Contador estão no mesmo nível hierárquico dos Secretários Municipais na estrutura
do Poder Executivo, devendo ser assegurada a isonomia entre os cargos.
Art. 14 As Secretarias Municipais são unidades da administração direta,
dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade definida na Lei Orgânica do
Município, com o escopo de assistir, em seu campo de atuação, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese de ausência ou impedimento do Secretário
Municipal, seu substituto legal será o Secretário Adjunto e, inexistindo este, será
substituído por pessoa designada interinamente.
Art. 15 As Secretarias Municipais definirão, em sua área de atuação, as
diretrizes políticas e os projetos, bem como adotarão providências para a celebração
de parceria em convênios e programas de sua competência e, estabelecerão as
diretrizes técnicas para a execução de suas atividades.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais articular-se-ão junto aos
órgãos e autarquias federais, estaduais e de outros Municípios.
Art 16 A Procuradoria Geral do Município é uma unidade da
administração direta, dirigida pelo Procurador Geral e, em caso de ausência,
impedimento ou suspeição, pelo Procurador Adjunto.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral será estruturada por áreas de
competência, devendo ainda coordenar a Assessoria Jurídica, asseguradas as
disposições contidas na Lei Orgânica.
Art 17 Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição
definitiva ou interina do Secretário Municipal, do Secretário Adjunto, do Procurador
Geral, do Procurador Adjunto e do Chefe de Gabinete em suas ausências e
impedimentos.
CAPÍTULO Il
DOS CONSELHOS CONSULTIVOS
Art. 18 Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos
Municipais constituídos em Lei específica.
8 1º Não será devida nenhuma vantagem pecuniária aos conselheiros
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municipais, salvo em decorrência de Lei que a tenha instituído ou que vier a instituir.
8 2º Excetua-se da disposição do parágrafo anterior a hipótese de
concessão de diária(s) para conselheiro municipal e/ou presidente de conselho
municipal quando, por necessidade administrativa e interesse público devidamente
justificados por escrito e, autorizado pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de
Administração, for preciso o deslocamento de um ou mais deles para outro município,
dentro ou fora do Estado de Mato Grosso.
- CAPÍTULO º
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 19 A Administração Indireta é composta pelos órgãos que vierem a
ser instituídos em Lei, obedecidas as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais.
Parágrafo Único. A Lei que vier a criar órgão da Administração Indireta
deverá, obrigatoriamente, fixar prazo máximo para a criação de estatuto e/ou
regimento interno.
TÍTULO IL
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos
seguintes princípios de gestão:
|. planejamento.
Il. coordenação.
HI. controle.
Parágrafo Único. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e
atividades no âmbito da Administração Pública Municipal serão definidas as
prioridades de governo.
Seção |
Do Planejamento
Art. 21 As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de
planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e
avaliação dos seguintes instrumentos:
l. Plano Plurianual.
H. Leis de Diretrizes Orçamentárias.
HH. Lei Orçamentária Anual.
Iv. Plano Diretor do Município.
81º As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias
Municipais dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas.
52º Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente
consideradas as necessidades operacionais, os investimentos e as demandas da
comunidade.
Art. 22 O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na
análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos,
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RUAS,
acompanhamento e avaliação de sua execução, a verificação e apontamento dos
ajustes necessários à realização das metas previstas.
Art. 23 Constará dos planos, projetos e programas governamentais a
especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução.
Seção Il
Da Coordenação
Art. 24 As atividades da mesma natureza, comuns a diversas unidades
ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e
submetidas à mesma coordenação central, a cargo da Secretaria Municipal de
Administração, de Finanças e de Planejamento.
Art. 25 As unidades administrativas e entidades com atividades e ações
na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o
objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços
municipais.
Art. 26 As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal
serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem
prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das
relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a
duplicidade de atividades.
Seção Ill
Do Controle
Art. 27 O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá
como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento,
avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados
e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos.
Art. 28 O controle das atividades da Administração Municipal será
estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:
|. apoiar a realização dos processos internos da administração.
Il. aumentar a eficiência da máquina administrativa.
|ll. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de
gestão.
IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa.
V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
VI. evitar a perda de recursos, mediante a otimização da utilização dos
produtos e serviços adquiridos.
Art. 29 Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se
ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Municipio e demais diplomas aplicáveis.
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Art. 30 O controle externo do Poder Executivo será exercido, entre
outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31 O controle interno do Poder Executivo será exercido pela
Controladoria Interna do Município.
Art. 32 Compete às Secretárias Municipais, dentro de sua esfera de
competência, controlar a execução dos programas de trabalho, bem como observar as
normas que regem a atividade específica de cada unidade, órgão e entidade,
subordinada ou vinculada, da administração direta ou indireta, ressalvadas as
competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria
Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município, da
Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Apoio de Pregões.
Art. 33 A Administração Pública assegurará o acesso à informação sobre
os seus atos e ações, preferencialmente por meio eletrônico, acerca das despesas,
receitas e indicadores de desempenho.
Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não
ilide o direito de acesso do cidadão a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses
de impedimentos legais.
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA AUTONOMIA
Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa às
suas unidades administrativas para a execução de obras, atividades ou serviços
desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por
decretos, atendidos os dispositivos legais vigentes e os princípios fixados na presente
Lei.
CAPÍTULO Il .
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 35 Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei,
é facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos ocupantes de cargos de direção
superior delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que
tenham sido atribuídas a outros, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou
agentes públicos.
81º A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e
eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria,
devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.
82º O ato de delegação indicará a autoridade delegatária, as atribuições
que constituem o objeto e o prazo de sua duração das providências.
83º A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas
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as Leis e regulamentos que definam competências e atribuições.
84º A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente
autorizada no ato de delegação.
— TÍTULOV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 O subsídio mensal dos cargos elencados no Anexo | desta Lei
Complementar será objeto de revisão geral anual, em obediência à ordem
constitucional, na mesma data base aplicável aos servidores de carreira.
Parágrafo único. Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para
qualquer dos cargos comissionados elencados no Anexo | desta Lei Complementar,
será facultado ao mesmo o recebimento do subsídio integral do cargo comissionado
ou a percepção do vencimento de seu cargo com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) do valor do subsídio do cargo para o qual foi nomeado.
Art. 37 Para a criação de gratificação por função, a ser exercida
obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, será
necessária prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é vantagem
acessória ao salário do servidor e não constitui emprego, podendo ser criada com
diferentes valores para período determinado ou indeterminado do exercício de função,
ou ainda, com valor fixado por ato ou determinação específica.
Art. 38 O provimento de cargos poderá ser gradativo, de acordo com o
processo de implantação da nova estrutura definida no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor designado para função de confiança
submete-se ao regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que
houver interesse ou necessidade da Administração Pública Municipal.
Art. 39 É terminantemente vedada a incorporação de quaisquer
gratificações, vantagens ou subsídios no âmbito do Poder Executivo Municipal,
ressalvados os casos de direito adquirido.
Art. 40 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a solução de
conflitos, positivos ou negativos, entre as unidades administrativas da Administração
Pública Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 41 Serão transferidos para as Secretarias Municipais estabelecidas
por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, deveres, obrigações legais ou
contratuais, equipamentos, instalações, projetos, estruturas materiais, documentos e
serviços existentes nas Secretarias Municipais incorporadas, transformadas ou
extintas.
Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos
ajustes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, mediante remanejamento, para atendimento das necessidades e atividades de
A
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cada unidade administrativa da nova estrutura administrativa instituída pela presente
Lei Complementar, até o limite dos saldos orçamentários apurados nas unidades
extintas, transformadas ou incorporadas.
Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante
Decreto, os cargos vinculados às unidades administrativas extintas, transformadas ou
incorporadas, para as unidades estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 44 Os cargos comissionados serão providos na forma do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município, obedecida a ordem fixada no 81º do artigo 12
desta Lei.
Art. 45 Ficam extintos todos os cargos comissionados, gratificações,
abonos, funções gratificadas e funções de confiança não previstas no Anexo | desta
lei complementar.
8 1º Não se aplica o disposto no caput às gratificações, vantagens,
adicionais, abonos, indenizações e outras verbas instituídas pela Lei Complementar nº
028/2007, pela Lei Complementar nº 031/2007, pela Lei Complementar nº 068/2009 e
Lei Complementar nº 069/2010.
8 2º O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as
providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional.
Art. 46 Ficam mantidos todos os Fundos Municipais com as respectivas
atribuições e vinculações legais, constituídos ou regulamentados em lei.
Art. 47 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de fevereiro de 2017, revogando-se todas as disposições em contrário,
em especial a Lei Complementar Municipal nº 049, de 30 de maio de 2008, suas
alterações posteriores e os Decretos que vieram a regulamentá-la.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, Vá fevereiro de 2017.
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Anexo |
Quadro Geral de Cargos Eletivos e Comissionados do Poder Executivo
Municipal de Juara/MT
Cargo Nº de Classificação do Grauna * Subsídio
— AVagas | Agonto | Hierarquia | em Reais |
Prefeito 0 Agente Político 1º escalão | Lei própria
| Vice Prefeito IE 01 NI “Agente Po ítico E 1escalão | | Lei i própria
| * Secretário | 10 | Agente Político | 2º escalão Ê Lei própria
| |
Secretário Adjunto E 03. Ta | Agente Político | 2º escalão R$ 7.000,00.
| Procurador Geral | 01 7 Agente Político | 2º escalão R$ 7.600,00 |
” ProcuradorAgiunto 01 | AgentePoltico 2ºescalão | R$2.050,00
| Chefede Gabinete 01 * agente Político 2ºescalão R$ 7.000,00
| Diretor o a | Agente Público RE escalão . “R$ 6.500.00
| Coordenador | 35 | AgentePúblco | | 4ºescalão R$ | R$ 3.150,00
* Chefe | 40 Agente Público TS escalão Er 2.050,00
Administrador do Fundo de | 01 | Agente Público ps escalão | R$ 4.400,00
Previdência Própria | Lo . | E A
| Assessor Técnico de Nível | 02 | Agente Público [s escalão [R$34150, 00.
Superior a |
Conselheiro Tutelar 0 Agente » Político 1 Erasmo R$1 1.900,00
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º SRA ESTADO DE MATO GROSSO
RA) En, Prefeitura Municipal de Juara
VARA
| Anexo Il
| Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria de Educação
Função Gratificada Nº de Forma de Designação para Gratificação
Vagas Acesso atuar junto Mensal em
| | reais (R$)
| Lo Lo
Coordenador de | 02 | Designação Secretaria ' R$ 1.200,00
Departamento | 'do Secretário Municipalde |
| Municipal | Educação |
| [40 | Designação | Secretaria | R$ 800,00 |
| Coordenador de Divisão | | do Secretário | Municipal de
| | Municipal | Educação
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Bito: www.juara.mt.gow.br « Esmail: profoituraQjuara.mt.gov.br - Quvidaria: (66) 3556.9404

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