| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 006/2021 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149/2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de cargos e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Oficio nº 1045/2021 - GP Juara-MT, 02 de dezembro de 2021. Câmara Municipal de Juara « MT RANA OCOLO GERAL 1556/2021 tuci Ro Toa 2/2021 « Horário: 15:46 Ao Excelentíssimo Senhor Legislativo Vereador Valdir Leandro Cavichioli Presidente da Câmara Municipal Juara - MT Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar. Senhor Presidente, Através deste encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Complementar nº 006/2021- Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149/2017, que Dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de cargos e dá outras providencias,para apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação pelo Pleno deste Poder. Nada mais, elevo protestos de estima e apreço. Atenciosamente, AMmp- Carlos Amadeu Sirena Prefeito do Município Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575000 - JuaraMT 1 Site: uyww.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho, o incluso Projeto de Lei Municipal que - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149/2017, que Dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de cargos e dá outras providencias. O presente projeto de lei visa a melhoria do processo gerencial da administração municipal, tendo a necessidade de reestruturar a Administração Pública Municipal para a atual gestão. Nesse processo destaco a alteração da nomenclatura do Cargo de Chefe de Gabinete para Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito, acrescentando o cargo de Departamento Administrativo Distrital no Gabinete do Prefeito. De igual modo, utiliza-se do anexo único para equiparar o salário do Procurador do Município e do Chefe de Gabinete ao dos Secretários Municipais, por entender que as responsabilidades dos cargos são equivalentes. Busca-se assim, o respeito e a exaltação do princípio constitucional da isonomia, previsto no caput do Art. 5º da Constituição Federal da República, que objetiva a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos e administrativos em favor das pessoas. São estes os motivos que embasam e justificam o presente projeto de lei, para ser analisado em Regime de Urgência, após, ser aprovado pelos Pares desta Casa. Juara-MT, 02 de dezembro de 2021. RAJA Carlos Amadeu Sirena Prefeito do Município Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 2 Site: www .juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Projeto de Lei Complementar nº 006/2021 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149/2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de cargos e dá outras providencias. A Câmara aprova. Art. 1º Alterado a redação do item 02 do art. 10 da Lei Complementar nº 149/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 (..) A-ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO | T 02. | Gabinete do Prefeito Municipal | Coordenadoria do PROCON icipal | Assessor nica Departamento Administrativo Divisão de Fiscalização de Contratos | Setor de Junta Militar | Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito | Divisão de Planejamento Estratégico | Divisão de Imprensa | Divisão de Assessoria na Capital do Estado | Departamento Administrativo Distrital pol Divisão Distrital | E | L | Gabinete do Poder Executivo Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 149 de 17 de fevereiro de 2017, passando a vigorar com a redação contida no anexo único desta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Juara/MT, em 02 de dezembro de 2021. Ame Carlos Amadeu Sirena Prefeito do Município Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP: 78575000 - JuaraMT 3 Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO Anexo Único Prefeitura Municipal de Juara Quadro Geral de Cargos Eletivos e Comissionados da Administração Municipal | Cargo Nºde | Classificação Grau na | Subsídio em | | Vagas | do Agente Hierarquia | Reais | | | Prefeito 01 Agente Político 1º escalão | Lei própria - 2 O O | | Vice Prefeito 01 | Agente Político | 1º escalão | Lei própria. i o Secretário | 10 | Agente Político | 2º escalão | Es Lei própria, Secretário Adjunto | 02 | Agente Político | 2º escalão | R$ 7.686,75 | Procurador Geral | 01 Agente Político 2º escalão R$8.647,52. | | Secretário Chefe de Gabinete | Agente Político | 2º escalão R$ 8.647,52 | e rar e erga nn o 14 Diretor | | Agente Público 3º escalão | R$ 7.137,69 * Coordenador | | Agente Público | 4º escalão + R$ 3, 459, 03] | Chefe | 20º | “Agente Público “Stescalão | R$ 2 251, 11, | Administrador do Fundo de | 01 | Agente Público 5º escalão | R$ 4.831,66 | Previdência Própria | | ' Encarregado Administrativo | | | | do Fundo Previdência | 01 | AgentePúblico | 6ºescalão | R$3.459,03 | Própria | | | | | Assessor Técnicode Nível | 03 E “Agente » Público 5º escalão | R$ 3.459,03 e | Superior | | | | t——— O ————— — — em pen | | | | | Assessor Jurídico 03 | Agente Público | 5ºescalão R$ 3.459,03 o o O DR Loo aaa suo =) | | | | | Conselheiro Tutelar | 06 | Agente Político | 6º escalão R$ 2.086,40 Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 4 Site: www .juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REFERENTE AQ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2021 DESCRIÇÃO VALOR R$ Demonstrativo dos gastos com Pessoal e Encargos período de Novembro/2020 a Outubro/2021. R$ 58.720.636,60 Receita Corrente período de Novembro/2020 a Outubro/2021. R$ 120.126.774,96 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF). R$ 1.550.000,00 Receita Corrente Liquida período de Novembro/2020 a Outubro/2021. R$ 118.576.774,96 Percentual dos Gastos com Folha de Pagamento e Encargos. 49,52 % DESCRIÇÃO VALOR R$ Estimativa do Impacto Orçamentário dos Gastos de Pessoal e Encargos para Atender projeto de Lei Complementar nº 006/2021 R$ 1.540,50 Demonstrativo dos gastos com Pessoal e Encargos período de Novembro/2020 a Outubro/2021 mais projeto de Lei complementar nº 006/2021 R$ 58.722.177,10 Receita Corrente Liquida período de Novembro/2020 a Outubro/2021. R$ 118.576.774,96 % Estimativa do Percentual dos Gastos com Folha de Pagamento e Encargos. 49,52 % e Após apurar os valores acima para estimativa de impacto, com base na RCL e os gastos com pessoal e encargos sociais do período de Novembro/2020 a Outubro/2021 e atender o Projeto de Lei Complementar 006/2021, considerando o disposto da Lei Complementar nº. 101/2000 em seu art. 20, HI, “b”, que limita no máximo em 54 % (cinquenta e quatro por cento) os gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Municipal, os mesmos estarão dentro do dispositivo máximo legal, ressaltamos que poderão sofrer variações para mais ou para menos, caso venha ocorrer comprometimento do limite deverá ser tomadas as medidas de correções instituídas pela LC 101/2000 em seu art. 23. ) E AZ aro . Gomes Bachega José Roberto Pereira Alves retario Municipal de Finanças -8 MT SA Rua Niteroi, 81 N - Fone (66) 3558 - 9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT Site: www.juara.mt.gov.br - email: prefeituraDjuara.mt.gov.br - Ouvidoria : (66) 3556 - 9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Lei Complementar nº 149, de 17 de fevereiro de 2017 Dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de cargos, e dá outras providencias. A Prefeita do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1º Aos órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo compete, observados os princípios legais que regem a Administração Pública, o desempenho das atribuições enumeradas nesta Lei Complementar e demais dispositivos legais regulamentares. Art. 2º O Prefeito do Município poderá fixar as atribuições, competências e as vedações de cada uma das unidades administrativas relacionadas no artigo 10 desta Lei Complementar, bem como as atribuições e competências de cada um dos cargos elencados no Anexo | desta Lei, mediante Decreto, observando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, os Planos de Cargos e Carreiras e a legislação hierarquicamente superior no que couber. Parágrafo único. A criação de novas unidades administrativas, bem como seu desmembramento, fusão e extinção somente serão realizados mediante autorização legislativa. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município de Juara, a geração de emprego e renda e, o aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar-se como um centro de excelência, de inclusão social e polo regional. Ar. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal. Art. 5º O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelas Secretarias Municipais, pela Procuradoria Geral e demais unidades administrativas enumeradas no art. 10, com a estrutura hierárquica estabelecida em organograma próprio, bem como a hierarquia entre cargos definida no Anexo | desta Lei Complementar. 81º O servidor público municipal deverá, obrigatoriamente, respeitar a hierarquia institucional nas hipóteses em que identificar irregularidades, devendo relatar o caso ao seu superior hierárquico imediato, vedada a omissão de informações ou o envio das mesmas diretamente a outro superior que não o imediato, sob pena de IN Vá E Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT / Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 — ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara responsabilidade disciplinar. 82º Deverão denunciar ou relatar situações ou casos de irregularidade diretamente ao Prefeito Municipal: |. Os Secretários Municipais e os Secretários Adjuntos. Il. O Chefe de Gabinete. HI. O Procurador Geral e o Procurador Adjunto. IV. O Controlador Interno e o Auditor Interno. V. O Ouvidor e os coordenadores Distritais. 83º As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja criação, celebração de parcerias e O desenvolvimento serão de competência de cada Secretaria em sua área de abrangência. Ar. 6º Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver as atividades indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deverá: 1. adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, salvo em casos excepcionais e os que demandarem sigilo na forma da lei. Il valorizar os servidores por meio da execução de políticas permanentes de desenvolvimento das competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e profissional apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração. III. investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o servidor público para atender a população, destinatária final de suas ações, de forma ética e humana; IV. promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas a redução de custos, redução dos desperdícios, otimização do tempo e a obtenção de serviços de qualidade. V. estabelecer formas de comunicação entre a administração pública e a sociedade, que permitam a participação do cidadão e de voluntários nas ações de melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos projetos desenvolvidos, em campanhas e mutirões; VI. estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos, promover o desenvolvimento local e estimulando o regional, atuando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; Vil. realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infra- estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da população; VIII. promover o equilibrio das contas públicas e buscar o aumento da capacidade de investimento do Município de Juara-MT. TÍTULO 11 . DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO . Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT Id / Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 y ESTADO DE MATO GROSSO a Prefeitura Municipal de Juara CAPÍTULO | DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO Art. 7º O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Juara, representado pelo Prefeito do Município, é constituído pelos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 8º A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como o assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 9º A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a atuação da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva, no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, regulatório, educacional, tecnológico ou social. Art. 10 Fica instituído o novo modelo de estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, composto das unidades administrativas na forma abaixo elencada, mantidos os códigos já cadastrados no sistema de Recursos Humanos: A - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 02. GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL 02.01 PROCON 02.01.02 Ouvidoria 02.01.03 Auditoria Interna 02.01.04 Departamento de Assessoria Técnica 02.01.05 Divisão Administrativa 02.01.06 Setor de Fiscalização de Contratos 02.02 CHEFIA DE GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 02.02.01 Departamento Distrital 02.02.01.01 Divisão Administrativa do Distrito de Paranorte 02.02.01.02 Divisão Administrativa do Distrito de Águas Claras 02.03 Setor de Junta Militar 02.04 Departamento de Imprensa e Relações Públicas 02.04.01 Divisão de Imprensa 02.04.01.01 Setor de Edição e Arquivo 03. CONTROLADORIA INTERNA 04. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 04.01 Assessoria Jurídica B - ÓRGÃOS AUXILIARES Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT / Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQOjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556- 9404 — - ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara 05. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 05.01 Divisão de Execução Orçamentária 05.02 Divisão de Contabilidade 05.03 Divisão de Prestação de Contas 05.04 Divisão de Cadastro e Tributação 05.05 Divisão de Fiscalização 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADE 06.01 Defesa Civil 06.02 Departamento de Pavimentação Asfáltica 06.02.01 Divisão de Manutenção de Equipamentos 06.03 Departamento de Planejamento 06.03.01 Divisão de Engenharia 06.03.02 Divisão de Revisão do Plano Diretor 06.03.02.01 Setor de Regularização Fundiária 06.03.03 Divisão de Fiscalização 06.03.04 Divisão de Aviação Civil 06.04 Departamento de Tratamento de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos 06.05 Departamento de Urbanismo 06.05.01 Divisão de Manutenção de Veiculos e Máquinas 06.05.01.01 Setor de Serviços Urbanos 06.05.01.02 Setor de Transporte Público 06.05.01.03 Setor de Fiscalização de Trânsito 07. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 07.01 PrevJuara — Fundo de Previdência Própria 07.02 Divisão de Apoio Administrativo 07.02.01 Setor de Protocolo e Arquivo 07.02.02 Setor de Tecnologia da Informação (TI) 07.03 Divisão de Recursos Humanos (RH) 07.04 Divisão de Compras 07.05 Divisão de Licitações 07.05.01 Setor de Contratos 07.06 Divisão de Patrimônio 07.07 Divisão de Almoxarifado Central C - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 08. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 08.01 Departamento de Recursos Humanos 08.02 Departamento de Gestão Pedagógica e Jurídica 08.03 Divisão de Educação no Campo 08.04 Divisão de Programas Sociais, Merenda Escolar e Nutrição 08.05 Divisão de Assuntos Políticos e Educacionais Al Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT Pá Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQ)juara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 - ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara 08.06 Divisão de Educação Infantil 08.07 Divisão de Transporte Escolar 08.08 Divisão de Linguagem 08.09 Divisão de Iniciação Matemática 08.10 Divisão de Políticas de Desenvolvimento Infantil 08.11 Divisão de Atendimento à Saúde e Prevenção Escolar (SPE) 09. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 09.01 Departamento Hospitalar 09.01.01 Setor de Apoio Técnico 09.01.02 Setor de Apoio Administrativo 09.02 Departamento Ambulatorial 09.02.01 Setor de Apoio Técnico 09.02.02 Setor de Apoio Administrativo 09.03 Departamento de Gestão Administrativa 09.03.01 Divisão de Gestão 09.03.01.01 | Setor de Apoio Administrativo 09.03.01.02 Setor de Transporte 09.03.02 Divisão de Regulação e Faturamento 09.03.02.01 | Setor de Controle 09.03.03 Divisão de Almoxarifado e Farmácia 09.03.03.01 Setor de Entrega de Medicamento 09.03.04 Divisão de Saúde Coletiva 09.03.04.01 | Setor de Atenção à Saúde da Família 09.03.05 Divisão de Atenção Psicossocial 09.03.05.01 | Setor de Apoio Administrativo 09.03.06 Divisão Descentralizada de Reabilitação 09.03.06.01 | Setor de Apoio Administrativo 10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIVERSIDADE CULTURAL 10.01 Departamento Desenvolvimento Social 10.01.01 Divisão de Programas e Projetos Sociais 10.01.01.01 Setor de Programas de Atenção à Criança e Adolescente 10.01.01.02 | Setor de Atenção ao Idoso 10.01.01.03 Setor de Apoio Comunitário 10.01.01.04 | Setor de Apoio aos Conselhos Sociais 10.02 Departamento de Diversidade Cultural 10.02.01 Divisão de Apoio Administrativo 10.02.01.01 Setor de Eventos e Projetos 11. SECRETARIA MUNICIPAL DO AGRONEGÓCIO E MEIO AMBIENTE 11.01 Divisão de Agricultura e Abastecimento 11.01.01 Setor de Desenvolvimento Pecuário 11.01.02 Setor de Desenvolvimento Agrícola / . Rua Niteroi, B1-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT a Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara 11.02 Divisão de Meio Ambiente 12. SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E DA JUVENTUDE 12.01 Setor de Atividades Esportivas 12.02 Setor de Promoção e Lazer 12.03 Setor de Políticas e Projetos para a Juventude 13. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 13.01 Divisão de Projetos 13.01.01 Setor de Eventos 13.01.02 Setor de Apoio ao Comércio 14. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES 14.01 Departamento de Obras de Arte Especiais e Correntes 14.01.01 Setor de Apoio Logístico 14.02 Departamento de Estradas Vicinais 14.02.01 Setor de Acompanhamento e Apoio Logístico 15.03 Departamento de Estradas Estaduais 15.03.01 Setor de Apoio Logístico 15.04 Departamento Executivo de Transportes 15.04.01 Divisão de Controle 15.04.01.01 | Setor de Apoio Logistico 15.04.02 Divisão de Compras e Suprimentos 81º Aos servidores designados para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação pelo exercicio de função de coordenação, no valor disposto na tabela contida no Anexo Il desta Lei, devendo referido valor ser lançado no holerite do servidor designado, não sendo aplicáveis os adicionais fixados no Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 068, de 30 de dezembro de 2009, em razão de não se tratar de cargo eletivo. 8 2º As designações para o exercício das atividades de coordenação de Departamento ou de Divisão junto à Secretaria Municipal de Educação não poderão ultrapassar os limites de vaga dispostos na tabela contida no Anexo Il desta Lei Complementar. S 3º Ao servidor designado para o exercicio de atividades de coordenação na Secretaria Municipal de Educação, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, não será devida qualquer gratificação se este for titular de 02 (dois) cargos de professor. Art. 11 Os cargos públicos eletivos e comissionados do Poder Executivo Municipal de Juara são aqueles relacionados no Anexo | desta Lei Complementar, obedecerão à hierarquia ali estabelecida e, poderão ser nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo, à exceção dos eletivos, obedecidos os seguintes requisitos e condições: |—o limite de vagas disponíveis para cada cargo. Il — a habilitação específica exigida para o exercício das atividades A | / 6 f . Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT =, Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara inerentes ao cargo. 8 1º À exceção dos agentes políticos, 50% (cinquenta por cento) dos cargos comissionados deverão ser ocupados por servidores de carreira. & 2º Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao nível imediatamente superior a ele vinculado. Art. 12 O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, da estrutura organizacional, na forma do artigo 10 desta Lei Complementar, as suas competências específicas, bem como as atribuições dos cargos em comissão. Art. 13 O Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete e o Contador estão no mesmo nível hierárquico dos Secretários Municipais na estrutura do Poder Executivo, devendo ser assegurada a isonomia entre os cargos. Art. 14 As Secretarias Municipais são unidades da administração direta, dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade definida na Lei Orgânica do Município, com o escopo de assistir, em seu campo de atuação, ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Na hipótese de ausência ou impedimento do Secretário Municipal, seu substituto legal será o Secretário Adjunto e, inexistindo este, será substituído por pessoa designada interinamente. Art. 15 As Secretarias Municipais definirão, em sua área de atuação, as diretrizes políticas e os projetos, bem como adotarão providências para a celebração de parceria em convênios e programas de sua competência e, estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo Único. As Secretarias Municipais articular-se-ão junto aos órgãos e autarquias federais, estaduais e de outros Municípios. Art 16 A Procuradoria Geral do Município é uma unidade da administração direta, dirigida pelo Procurador Geral e, em caso de ausência, impedimento ou suspeição, pelo Procurador Adjunto. Parágrafo Único. A Procuradoria Geral será estruturada por áreas de competência, devendo ainda coordenar a Assessoria Jurídica, asseguradas as disposições contidas na Lei Orgânica. Art 17 Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição definitiva ou interina do Secretário Municipal, do Secretário Adjunto, do Procurador Geral, do Procurador Adjunto e do Chefe de Gabinete em suas ausências e impedimentos. CAPÍTULO Il DOS CONSELHOS CONSULTIVOS Art. 18 Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos Municipais constituídos em Lei específica. 8 1º Não será devida nenhuma vantagem pecuniária aos conselheiros Ed di f / / 7 . Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - JuaralMT a Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 — o “AM ESTADO DE MATO GROSSO NA E: Prefeitura Municipal de Juara 1 a NOARA MO! municipais, salvo em decorrência de Lei que a tenha instituído ou que vier a instituir. 8 2º Excetua-se da disposição do parágrafo anterior a hipótese de concessão de diária(s) para conselheiro municipal e/ou presidente de conselho municipal quando, por necessidade administrativa e interesse público devidamente justificados por escrito e, autorizado pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Administração, for preciso o deslocamento de um ou mais deles para outro município, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso. - CAPÍTULO º DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 19 A Administração Indireta é composta pelos órgãos que vierem a ser instituídos em Lei, obedecidas as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais. Parágrafo Único. A Lei que vier a criar órgão da Administração Indireta deverá, obrigatoriamente, fixar prazo máximo para a criação de estatuto e/ou regimento interno. TÍTULO IL DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20 As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão: |. planejamento. Il. coordenação. HI. controle. Parágrafo Único. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal serão definidas as prioridades de governo. Seção | Do Planejamento Art. 21 As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: l. Plano Plurianual. H. Leis de Diretrizes Orçamentárias. HH. Lei Orçamentária Anual. Iv. Plano Diretor do Município. 81º As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias Municipais dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. 52º Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as necessidades operacionais, os investimentos e as demandas da comunidade. Art. 22 O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, Rua Niterói, 81-N - Fono: (66) 3556-0400 - CEP 78575-000 - JuaralMT Pd Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 — y ESTADO DE MATO GROSSO E Prefeitura Municipal de Juara RUAS, acompanhamento e avaliação de sua execução, a verificação e apontamento dos ajustes necessários à realização das metas previstas. Art. 23 Constará dos planos, projetos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. Seção Il Da Coordenação Art. 24 As atividades da mesma natureza, comuns a diversas unidades ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo da Secretaria Municipal de Administração, de Finanças e de Planejamento. Art. 25 As unidades administrativas e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 26 As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. Seção Ill Do Controle Art. 27 O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 28 O controle das atividades da Administração Municipal será estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: |. apoiar a realização dos processos internos da administração. Il. aumentar a eficiência da máquina administrativa. |ll. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão. IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa. V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. VI. evitar a perda de recursos, mediante a otimização da utilização dos produtos e serviços adquiridos. Art. 29 Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Municipio e demais diplomas aplicáveis. Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - JuaralMT Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQ)juara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 + + ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Art. 30 O controle externo do Poder Executivo será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 31 O controle interno do Poder Executivo será exercido pela Controladoria Interna do Município. Art. 32 Compete às Secretárias Municipais, dentro de sua esfera de competência, controlar a execução dos programas de trabalho, bem como observar as normas que regem a atividade específica de cada unidade, órgão e entidade, subordinada ou vinculada, da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município, da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Apoio de Pregões. Art. 33 A Administração Pública assegurará o acesso à informação sobre os seus atos e ações, preferencialmente por meio eletrônico, acerca das despesas, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito de acesso do cidadão a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. TÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO CAPÍTULO | DA AUTONOMIA Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa às suas unidades administrativas para a execução de obras, atividades ou serviços desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendidos os dispositivos legais vigentes e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO Il . DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 35 Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas a outros, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos. 81º A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração. 82º O ato de delegação indicará a autoridade delegatária, as atribuições que constituem o objeto e o prazo de sua duração das providências. 83º A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas Rua Niterói, 81-N - Fono: (66) 3556-9400 - CEP 79575-000 - Juara/MT / Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara as Leis e regulamentos que definam competências e atribuições. 84º A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de delegação. — TÍTULOV . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 O subsídio mensal dos cargos elencados no Anexo | desta Lei Complementar será objeto de revisão geral anual, em obediência à ordem constitucional, na mesma data base aplicável aos servidores de carreira. Parágrafo único. Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para qualquer dos cargos comissionados elencados no Anexo | desta Lei Complementar, será facultado ao mesmo o recebimento do subsídio integral do cargo comissionado ou a percepção do vencimento de seu cargo com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do cargo para o qual foi nomeado. Art. 37 Para a criação de gratificação por função, a ser exercida obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, será necessária prévia autorização legislativa. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é vantagem acessória ao salário do servidor e não constitui emprego, podendo ser criada com diferentes valores para período determinado ou indeterminado do exercício de função, ou ainda, com valor fixado por ato ou determinação específica. Art. 38 O provimento de cargos poderá ser gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura definida no artigo 10 desta Lei. Parágrafo Único. O servidor designado para função de confiança submete-se ao regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade da Administração Pública Municipal. Art. 39 É terminantemente vedada a incorporação de quaisquer gratificações, vantagens ou subsídios no âmbito do Poder Executivo Municipal, ressalvados os casos de direito adquirido. Art. 40 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a solução de conflitos, positivos ou negativos, entre as unidades administrativas da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta. Art. 41 Serão transferidos para as Secretarias Municipais estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, deveres, obrigações legais ou contratuais, equipamentos, instalações, projetos, estruturas materiais, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais incorporadas, transformadas ou extintas. Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, mediante remanejamento, para atendimento das necessidades e atividades de A Rua Niterót, 81-N - Fone: (66) 3356-9400 - CEP 78575-000 - JuaraiMT / Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404( 7 A ESTADO DE MATO GROSSO a Prefeitura Municipal de Juara SUaRa SM! cada unidade administrativa da nova estrutura administrativa instituída pela presente Lei Complementar, até o limite dos saldos orçamentários apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas. Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto, os cargos vinculados às unidades administrativas extintas, transformadas ou incorporadas, para as unidades estabelecidas na presente Lei Complementar. Art. 44 Os cargos comissionados serão providos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, obedecida a ordem fixada no 81º do artigo 12 desta Lei. Art. 45 Ficam extintos todos os cargos comissionados, gratificações, abonos, funções gratificadas e funções de confiança não previstas no Anexo | desta lei complementar. 8 1º Não se aplica o disposto no caput às gratificações, vantagens, adicionais, abonos, indenizações e outras verbas instituídas pela Lei Complementar nº 028/2007, pela Lei Complementar nº 031/2007, pela Lei Complementar nº 068/2009 e Lei Complementar nº 069/2010. 8 2º O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 46 Ficam mantidos todos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos ou regulamentados em lei. Art. 47 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2017, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 049, de 30 de maio de 2008, suas alterações posteriores e os Decretos que vieram a regulamentá-la. Governo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, Vá fevereiro de 2017. BD? Nusla om PAN B zerra refeita dg d Municip ne Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - JuaralMT Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Anexo | Quadro Geral de Cargos Eletivos e Comissionados do Poder Executivo Municipal de Juara/MT Cargo Nº de Classificação do Grauna * Subsídio — AVagas | Agonto | Hierarquia | em Reais | Prefeito 0 Agente Político 1º escalão | Lei própria | Vice Prefeito IE 01 NI “Agente Po ítico E 1escalão | | Lei i própria | * Secretário | 10 | Agente Político | 2º escalão Ê Lei própria | | Secretário Adjunto E 03. Ta | Agente Político | 2º escalão R$ 7.000,00. | Procurador Geral | 01 7 Agente Político | 2º escalão R$ 7.600,00 | ” ProcuradorAgiunto 01 | AgentePoltico 2ºescalão | R$2.050,00 | Chefede Gabinete 01 * agente Político 2ºescalão R$ 7.000,00 | Diretor o a | Agente Público RE escalão . “R$ 6.500.00 | Coordenador | 35 | AgentePúblco | | 4ºescalão R$ | R$ 3.150,00 * Chefe | 40 Agente Público TS escalão Er 2.050,00 Administrador do Fundo de | 01 | Agente Público ps escalão | R$ 4.400,00 Previdência Própria | Lo . | E A | Assessor Técnico de Nível | 02 | Agente Público [s escalão [R$34150, 00. Superior a | Conselheiro Tutelar 0 Agente » Político 1 Erasmo R$1 1.900,00 Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - JuaralMT Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQ)juara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404 º SRA ESTADO DE MATO GROSSO RA) En, Prefeitura Municipal de Juara VARA | Anexo Il | Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria de Educação Função Gratificada Nº de Forma de Designação para Gratificação Vagas Acesso atuar junto Mensal em | | reais (R$) | Lo Lo Coordenador de | 02 | Designação Secretaria ' R$ 1.200,00 Departamento | 'do Secretário Municipalde | | Municipal | Educação | | [40 | Designação | Secretaria | R$ 800,00 | | Coordenador de Divisão | | do Secretário | Municipal de | | Municipal | Educação Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT Bito: www.juara.mt.gow.br « Esmail: profoituraQjuara.mt.gov.br - Quvidaria: (66) 3556.9404