Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022
Autora: Ver. Sandy.
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas
pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas
Públicas da Primeira Infância e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo
na elaboração das políticas públicas da primeira infância, em atenção à especificidade
e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo único. Os planos, programas e serviços implementados pelo
Município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteados pelos princípios
contidos no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente
e, no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância as crianças entre
0 e 6 anos de idade.
Art. 3º Dado o caráter processual e a interconexão com o ciclo de gestação, esta
lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período de gestação, no
contexto da família e das instituições.
Art. 4º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos,
ações e suas avaliações visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em
si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e
desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no “caput” deste artigo devem
atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas
direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
Art. 5º São diretrizes das políticas públicas do Município para a primeira infância:
I - a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com
vistas ao aumento da qualidade de vida;
II - a promoção do desenvolvimento integral de crianças durante a primeira
infância;
III - a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança na
creche e na rede de educação infantil;
IV - a valorização da diversidade das infâncias presentes no município;
V - a inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requeiram
de atenção especializada;
VI - a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção
da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a
ela igualdade de oportunidades na vida adulta;
VII - o apoio às famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício
da função protetiva e ampliação dos acessos a serviços e direitos;
VIII - a estimulação do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
em situação de vulnerabilidade e risco social;
IX - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança;
X - o fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
XI - a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de
acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
XII - a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção
integral aos direitos da criança;
XIII - a valorização e formação adequada permanente dos profissionais que atuam
diretamente com a criança, observado o Plano Municipal de Educação;
XIV - o incremento da cultura da criança como cidadã ativa e participante da
sociedade.
XV - a abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos
territórios de atuação dos serviços de atendimento à população;
XVI - a participação das famílias e da sociedade por meio de organizações
representativas;
XVII - o planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os
planos e programas;
XVIII - previsão e destinação de recursos segundo o princípio da prioridade
absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIX – a qualificação e incentivo ao atendimento e o acompanhamento nos serviços
de atendimento para famílias com gestantes e crianças na primeira infância;
XX – o fortalecimento da presença da assistência social, proteção proativa e
prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de
risco pessoal e social.
Art. 6º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às
crianças na primeira infância:
I - a saúde materno-infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional;
III - a educação infantil;
IV - o combate à pobreza;
V - a convivência família e comunitária;
VI - a assistência social à família e à criança;
VII - a cultura da infância e para a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X – a participação na gestão urbana;
XI – a proteção contra toda forma de violência;
XII - a prevenção de acidentes;
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano
Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de
implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança.
Parágrafo único. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância,
cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira
infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para
financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 8º O Plano Municipal da Primeira Infância, dentre outras metas, deverá
contemplar ações multidisciplinares que visem:
I - No setor de educação:
a) universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as
crianças em situação de vulnerabilidade social;
b) ampliação da participação da família no sistema educacional;
c) definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça
as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância.
II - No setor de saúde:
a) orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade,
em todos os aspectos;
b) a promoção da amamentação;
c) prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças
prevalentes na primeira infância;
d) ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como
orientação a respeito das demais doenças da população infantil;
e) ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal.
III - No setor de assistência social:
a) fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos
casos em que a criança permanece em abrigos ou sob atendimento de programas sociais
de inserção;
b) ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em
situação de vulnerabilidade;
c) o estímulo a notificação de toda forma de violência contra a criança e adoção
de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância.
IV - No setor da cultura e do lazer:
a) o estímulo à participação de atividades artísticas e culturais;
b) a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para crianças.
Parágrafo único. Além dos setores mencionados nos incisos I a IV do “caput”
deste artigo, outros setores poderão desenvolver ações concomitantes às definidas neste
artigo.
Art. 9º O Plano Municipal da Primeira Infância, além das metas estabelecidas no
artigo anterior, terá como finalidade a prevenção e o combate:
I - violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira
infância;
II - aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em
atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer
situação degradante;
III - desnutrição infantil;
IV - mortalidade infantil;
V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação
motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e
exclusão social;
Art. 10. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de
0 a 6 anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada
pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma
de Comitê Gestor Intersetorial, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no art. 10º desta lei
articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0.
6 anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar
e avaliar periodicamente a implementação da Política Municipal Integrada pela Primeira
Infância.
Art. 12. As políticas públicas a que se referem o art. 6ª desta lei serão objeto do
Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual
e Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I - duração decenal ou superior;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram
em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais
que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das
famílias e crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementariedade com as ações da União e do Estado na
área da primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem
a oferta dos serviços, e validação dos resultados a cada 2 (dois) anos.
Art. 13. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do
cuidado e educação dos filhos na primeira infância articularão as ações voltadas à
criança no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento aos
direitos das crianças no território.
Art. 14. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o
desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação
do Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por
medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
Art. 15. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância poderão
ser realizados termos de parceria entre o Poder Executivo Municipal e as instituições da
sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo.
Art. 16. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para
financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 17. O município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos
aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância e o
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento
realizado.
Art. 18. O Plano Municipal da Primeira Infância previsto nesta Lei deverá ser
formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação
desta lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de maio de 2022.
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Justificativa
Nobres Vereadores,
A presente propositura visa apresentar diretrizes a serem observadas pelo
Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras
providências.
Os Planos Municipais pela Primeira Infância (PMPIs) são ferramentas
estratégicas para a garantia dos direitos das crianças de até seis anos de idade. O PMPI
intensifica o compromisso do poder público municipal com a promoção do pleno
desenvolvimento infantil, conferindo prioridade a essa agenda. O projeto de lei em questão
tem como objetivo a proteção da primeira infância por intermédio de princípios e diretrizes
que promoverão um suporte aos direitos das crianças juarenses. Cria, portanto, uma Política
Municipal Integrada para a Primeira Infância, intersetorial e que corresponsabiliza o
município, família e sociedades. Haja vista, a necessidade de dar atenção a essa fase da vida
na qual o desenvolvimento cognitivo, as capacidades e habilidades estão em formação.
O Plano Nacional pela Primeira Infância é uma das principais referências para
estados e municípios – aprovado em 2010 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Conanda), o documento passou por ampla revisão em 2020. Já em 2016, é
o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) que vem enfatizar o dever do Estado,
em todos os níveis da Federação, incluído o município, em estabelecer políticas, planos,
programas e serviços que atendam às especificidades desta faixa-etária, visando garantir
seu desenvolvimento integral. A realização de investimentos em programas para a primeira
infância é fundamental, pois nessa fase se determina o potencial das crianças e seu bom
desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
É notório que muitas crianças no Brasil não possuem acesso ao
desenvolvimento necessário durante a primeira infância para garantir um bom
desenvolvimento. A realidade é que falta estrutura para promoção de um crescimento
adequado e esses obstáculos permeiam as áreas socioeconômicas, educacionais, de saúde e
de políticas públicas. Os desafios começam logo no nascimento, a taxa de mortalidade
infantil no Brasil voltou a crescer entre os anos 2015 e 2016. Segundo os dados do Ministério
da Saúde, passou de 13,3 para 14 mortes a cada 1.000 crianças nascidas vivas. A exposição
a violência nos primeiros anos de vida também é um problema grave. Segundo os dados do
INEP 2015, para as crianças mais vulneráveis é um desafio alcançar vaga em creches, sendo
apenas entre 14 e 25%. O percentual de crianças de 0 a 5 anos em domicílios com renda
mensal per capita de até meio salário mínimo é de 47,6% segundo a Pesquisa Nacional por
Amostras de Domicílios 2019 do IBGE e 74% das crianças de 0 a 5 anos são beneficiários do
Programa Bolsa Família segundo o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) segundo o Ministério da Cidadania em 2019. Em Juara, 69,1% das crianças entre
0 e 5 anos são beneficiárias do Bolsa Família. Além disso, 16,4 por cada mil docentes possuem
formação continuada específica segundo o Censo Escolar da Educação Básica de 2020.
Diante desses dados, políticas que priorizem as crianças de 0 a 6 anos podem
ajudar a resolver esses problemas e garantir um bom desenvolvimento da primeira infância
em Juara. Em nosso município, precisamos reavaliarmos as políticas públicas e nos
reestruturarmos na busca de melhores condições e com foco no pleno desenvolvimento da
Primeira Infância. E é justamente neste contexto que o presente projeto se enquadra,
trazendo condições básicas no setor da educação, saúde, assistência social, cultura e lazer.
Portanto, é importante investir na Primeira Infância, uma vez que gerará
benefícios significativos em longo prazo, promovendo equidade social e a produtividade na
economia e na sociedade como um todo. Esse projeto visa aumentar o índice de
desenvolvimento da primeira infância, além de inspirar e influenciar positivamente outras
áreas públicas, sociais e privadas para que priorizem os primeiros anos de vida.
Uma política pública não cria novas atribuições, apenas conecta aquelas já
existentes com a realização de um direito fundamental. O projeto de lei não altera a
estrutura administrativa do Município, já que não cria órgãos ou lhes dá novas atribuições,
área reservada para iniciativa do Executivo. O que a norma objetiva é direcionar a atuação
municipal, de modo a assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente reconhecidos.
Nesse sentido, colhe-se do ementário jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa
parlamentar a instituir programa municipal denominado “rua da
saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa
municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade
esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2.
Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF, AgR no RE nº 290549, rel. Min. Dias Toffoli, DJe
28.03.2012) [Sem grifos no original]
No seu voto, o relator, Ministro Dias Toffoli consignou:
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como
representativas dessa violação [i.e., invasão da esfera de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo], a tanto não
autorizam, na medida em que a criação do programa instituído por
meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de
esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado
expressamente consignado nesse texto legal que “a implantação,
coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do
órgão competente do Poder Executivo”, a quem incumbirá,
também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a
realização do programa. [Sem grifos no original]
Também no julgamento da ADI nº 3.394, o Tribunal entendeu pela inexistência
de vício de iniciativa, desde que não houver alteração na estrutura da Administração Pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI
N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADOMEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
ACOLHIDA. [...] 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei
atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração
Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de
lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do
Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar
estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição
do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do
Poder Executivo. Precedentes. [...] (STF, ADI nº 3.394, rel. Min. Eros
Roberto Grau, DJe 24.8.2007) [Sem grifos no original].
As ações listadas no dispositivo transcrito estão em consonância com diversas
diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei Municipal nº 2.513, de 23 junho de 2015, que aprova
o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências, como a universalização da
alfabetização, a universalização do atendimento escolar, a superação das desigualdades
educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação e a melhoria da qualidade de educação.
Por fim, no intuito de reforçar a relevância da matéria e sua consonância com
o ordenamento jurídico municipal, deve-se mencionar que as disposições foram
estabelecidas à semelhança da Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas
públicas para a primeira infância em âmbito nacional. Esse projeto de lei pretende replicar
a matéria em nível municipal, atendendo às especificidades do Município de Juara.
Reafirmando que a referida matéria não se presta a onerar o erário ou impingir competência
ou responsabilidade diversa daquelas que já constem legalmente públicas e vigentes, e certa
de contar com a costumeira sabedoria, sensibilidade social e espírito público dos Senhores
e Senhoras, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular será
ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Face ao exposto, apresento este projeto de lei na certeza de sua aprovação
pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de maio de 2022.
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora