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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 009/2022 – Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.
native_id1883

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-08 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2022-07-04 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2022-07-04 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2022-05-09 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2022-05-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-08T18:32:01.912210-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2022-08-08T14:43:39.971620-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022
Autora: Ver. Sandy.
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas 
pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas 
Públicas da Primeira Infância e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo 
na elaboração das políticas públicas da primeira infância, em atenção à especificidade 
e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no 
desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo único. Os planos, programas e serviços implementados pelo 
Município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteados pelos princípios 
contidos no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente 
e, no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância as crianças entre 
0 e 6 anos de idade.
Art. 3º Dado o caráter processual e a interconexão com o ciclo de gestação, esta 
lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período de gestação, no 
contexto da família e das instituições.
Art. 4º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, 
ações e suas avaliações visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em 
si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e 
desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no “caput” deste artigo devem 
atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas 
direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
Art. 5º São diretrizes das políticas públicas do Município para a primeira infância:
I - a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com 
vistas ao aumento da qualidade de vida;
II - a promoção do desenvolvimento integral de crianças durante a primeira 
infância;
III - a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança na 
creche e na rede de educação infantil;
IV - a valorização da diversidade das infâncias presentes no município;
V - a inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requeiram 
de atenção especializada;
VI - a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos 
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção 
da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a 
ela igualdade de oportunidades na vida adulta;
VII - o apoio às famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício 
da função protetiva e ampliação dos acessos a serviços e direitos;
VIII - a estimulação do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, 
em situação de vulnerabilidade e risco social;
IX - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança;
X - o fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
XI - a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de 
acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
XII - a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção 
integral aos direitos da criança;
XIII - a valorização e formação adequada permanente dos profissionais que atuam 
diretamente com a criança, observado o Plano Municipal de Educação;
XIV - o incremento da cultura da criança como cidadã ativa e participante da 
sociedade.
XV - a abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos 
territórios de atuação dos serviços de atendimento à população;
XVI - a participação das famílias e da sociedade por meio de organizações 
representativas;
XVII - o planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os 
planos e programas;
XVIII - previsão e destinação de recursos segundo o princípio da prioridade 
absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIX – a qualificação e incentivo ao atendimento e o acompanhamento nos serviços 
de atendimento para famílias com gestantes e crianças na primeira infância;
XX – o fortalecimento da presença da assistência social, proteção proativa e 
prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de 
risco pessoal e social.
Art. 6º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às 
crianças na primeira infância:
I - a saúde materno-infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional;
III - a educação infantil;
IV - o combate à pobreza;
V - a convivência família e comunitária;
VI - a assistência social à família e à criança;
VII - a cultura da infância e para a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X – a participação na gestão urbana;
XI – a proteção contra toda forma de violência;
XII - a prevenção de acidentes;
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano 
Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de 
implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança. 
Parágrafo único. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, 
cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira 
infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para 
financiamento dos programas, serviços e ações. 
Art. 8º O Plano Municipal da Primeira Infância, dentre outras metas, deverá 
contemplar ações multidisciplinares que visem:
I - No setor de educação:
a) universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as 
crianças em situação de vulnerabilidade social; 
b) ampliação da participação da família no sistema educacional; 
c) definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça 
as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância.
II - No setor de saúde:
a) orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade, 
em todos os aspectos; 
b) a promoção da amamentação; 
c) prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças 
prevalentes na primeira infância; 
d) ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como 
orientação a respeito das demais doenças da população infantil; 
e) ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal.
III - No setor de assistência social:
a) fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos 
casos em que a criança permanece em abrigos ou sob atendimento de programas sociais 
de inserção; 
b) ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em 
situação de vulnerabilidade; 
c) o estímulo a notificação de toda forma de violência contra a criança e adoção 
de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância.
IV - No setor da cultura e do lazer:
a) o estímulo à participação de atividades artísticas e culturais; 
b) a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para crianças.
Parágrafo único. Além dos setores mencionados nos incisos I a IV do “caput” 
deste artigo, outros setores poderão desenvolver ações concomitantes às definidas neste 
artigo.
Art. 9º O Plano Municipal da Primeira Infância, além das metas estabelecidas no 
artigo anterior, terá como finalidade a prevenção e o combate:
I - violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira 
infância;
II - aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em 
atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer 
situação degradante;
III - desnutrição infantil;
IV - mortalidade infantil;
V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação 
motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e 
exclusão social;
Art. 10. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 
0 a 6 anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada 
pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma 
de Comitê Gestor Intersetorial, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no art. 10º desta lei 
articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0. 
6 anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar 
e avaliar periodicamente a implementação da Política Municipal Integrada pela Primeira 
Infância.
Art. 12. As políticas públicas a que se referem o art. 6ª desta lei serão objeto do 
Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual 
e Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I - duração decenal ou superior;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram 
em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais 
que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e 
desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das 
famílias e crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementariedade com as ações da União e do Estado na 
área da primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem 
a oferta dos serviços, e validação dos resultados a cada 2 (dois) anos.
Art. 13. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do 
cuidado e educação dos filhos na primeira infância articularão as ações voltadas à 
criança no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento aos 
direitos das crianças no território.
Art. 14. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o 
desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação 
do Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por 
medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
Art. 15. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância poderão 
ser realizados termos de parceria entre o Poder Executivo Municipal e as instituições da 
sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo.
Art. 16. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na 
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para 
financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 17. O município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos 
aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância e o 
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento 
realizado.
Art. 18. O Plano Municipal da Primeira Infância previsto nesta Lei deverá ser 
formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação 
desta lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de maio de 2022.
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Justificativa
Nobres Vereadores,
A presente propositura visa apresentar diretrizes a serem observadas pelo 
Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras 
providências.
Os Planos Municipais pela Primeira Infância (PMPIs) são ferramentas 
estratégicas para a garantia dos direitos das crianças de até seis anos de idade. O PMPI 
intensifica o compromisso do poder público municipal com a promoção do pleno 
desenvolvimento infantil, conferindo prioridade a essa agenda. O projeto de lei em questão 
tem como objetivo a proteção da primeira infância por intermédio de princípios e diretrizes 
que promoverão um suporte aos direitos das crianças juarenses. Cria, portanto, uma Política 
Municipal Integrada para a Primeira Infância, intersetorial e que corresponsabiliza o 
município, família e sociedades. Haja vista, a necessidade de dar atenção a essa fase da vida 
na qual o desenvolvimento cognitivo, as capacidades e habilidades estão em formação.
O Plano Nacional pela Primeira Infância é uma das principais referências para 
estados e municípios – aprovado em 2010 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (Conanda), o documento passou por ampla revisão em 2020. Já em 2016, é 
o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) que vem enfatizar o dever do Estado, 
em todos os níveis da Federação, incluído o município, em estabelecer políticas, planos, 
programas e serviços que atendam às especificidades desta faixa-etária, visando garantir 
seu desenvolvimento integral. A realização de investimentos em programas para a primeira 
infância é fundamental, pois nessa fase se determina o potencial das crianças e seu bom 
desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
É notório que muitas crianças no Brasil não possuem acesso ao 
desenvolvimento necessário durante a primeira infância para garantir um bom 
desenvolvimento. A realidade é que falta estrutura para promoção de um crescimento 
adequado e esses obstáculos permeiam as áreas socioeconômicas, educacionais, de saúde e 
de políticas públicas. Os desafios começam logo no nascimento, a taxa de mortalidade 
infantil no Brasil voltou a crescer entre os anos 2015 e 2016. Segundo os dados do Ministério 
da Saúde, passou de 13,3 para 14 mortes a cada 1.000 crianças nascidas vivas. A exposição 
a violência nos primeiros anos de vida também é um problema grave. Segundo os dados do 
INEP 2015, para as crianças mais vulneráveis é um desafio alcançar vaga em creches, sendo 
apenas entre 14 e 25%. O percentual de crianças de 0 a 5 anos em domicílios com renda 
mensal per capita de até meio salário mínimo é de 47,6% segundo a Pesquisa Nacional por 
Amostras de Domicílios 2019 do IBGE e 74% das crianças de 0 a 5 anos são beneficiários do 
Programa Bolsa Família segundo o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico) segundo o Ministério da Cidadania em 2019. Em Juara, 69,1% das crianças entre 
0 e 5 anos são beneficiárias do Bolsa Família. Além disso, 16,4 por cada mil docentes possuem 
formação continuada específica segundo o Censo Escolar da Educação Básica de 2020.
Diante desses dados, políticas que priorizem as crianças de 0 a 6 anos podem 
ajudar a resolver esses problemas e garantir um bom desenvolvimento da primeira infância 
em Juara. Em nosso município, precisamos reavaliarmos as políticas públicas e nos 
reestruturarmos na busca de melhores condições e com foco no pleno desenvolvimento da 
Primeira Infância. E é justamente neste contexto que o presente projeto se enquadra, 
trazendo condições básicas no setor da educação, saúde, assistência social, cultura e lazer.
Portanto, é importante investir na Primeira Infância, uma vez que gerará 
benefícios significativos em longo prazo, promovendo equidade social e a produtividade na 
economia e na sociedade como um todo. Esse projeto visa aumentar o índice de 
desenvolvimento da primeira infância, além de inspirar e influenciar positivamente outras 
áreas públicas, sociais e privadas para que priorizem os primeiros anos de vida.
Uma política pública não cria novas atribuições, apenas conecta aquelas já 
existentes com a realização de um direito fundamental. O projeto de lei não altera a 
estrutura administrativa do Município, já que não cria órgãos ou lhes dá novas atribuições, 
área reservada para iniciativa do Executivo. O que a norma objetiva é direcionar a atuação 
municipal, de modo a assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente reconhecidos. 
Nesse sentido, colhe-se do ementário jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa 
parlamentar a instituir programa municipal denominado “rua da 
saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa 
municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade 
esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. 
Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada 
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega 
provimento. (STF, AgR no RE nº 290549, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 
28.03.2012) [Sem grifos no original]
No seu voto, o relator, Ministro Dias Toffoli consignou:
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como 
representativas dessa violação [i.e., invasão da esfera de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo], a tanto não 
autorizam, na medida em que a criação do programa instituído por 
meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de 
esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado 
expressamente consignado nesse texto legal que “a implantação, 
coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do 
órgão competente do Poder Executivo”, a quem incumbirá, 
também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a 
realização do programa. [Sem grifos no original]
Também no julgamento da ADI nº 3.394, o Tribunal entendeu pela inexistência 
de vício de iniciativa, desde que não houver alteração na estrutura da Administração Pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI 
N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE 
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. 
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO￾MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO 
ACOLHIDA. [...] 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei 
atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração 
Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de 
lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do 
Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar 
estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição 
do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração 
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do 
Poder Executivo. Precedentes. [...] (STF, ADI nº 3.394, rel. Min. Eros 
Roberto Grau, DJe 24.8.2007) [Sem grifos no original].
As ações listadas no dispositivo transcrito estão em consonância com diversas 
diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei Municipal nº 2.513, de 23 junho de 2015, que aprova 
o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências, como a universalização da 
alfabetização, a universalização do atendimento escolar, a superação das desigualdades 
educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de 
discriminação e a melhoria da qualidade de educação.
Por fim, no intuito de reforçar a relevância da matéria e sua consonância com 
o ordenamento jurídico municipal, deve-se mencionar que as disposições foram 
estabelecidas à semelhança da Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas 
públicas para a primeira infância em âmbito nacional. Esse projeto de lei pretende replicar 
a matéria em nível municipal, atendendo às especificidades do Município de Juara. 
Reafirmando que a referida matéria não se presta a onerar o erário ou impingir competência 
ou responsabilidade diversa daquelas que já constem legalmente públicas e vigentes, e certa 
de contar com a costumeira sabedoria, sensibilidade social e espírito público dos Senhores 
e Senhoras, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular será 
ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Face ao exposto, apresento este projeto de lei na certeza de sua aprovação 
pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de maio de 2022.
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora

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