Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 1040/2022 - GP
Juara-MT, 03 de novembro de 2022.
Câmara TT de Juara -
Data: CAMAS» Horário 16:80
Ao Excelentíssimo Senhor Legislativo
Vereador Valdir Leandro Caviechioli
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 006/2022 -Altera Lei Complementar nº 031/2007 que
Reestrutura e Institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do
Município de Juara, e dá outras providências,para apreciação em Regime de
Urgência e posterior aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
N
MUmp
Carlos Amadeu Sirená
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis
o Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 que Altera Lei Complementar nº
031/2007 que Reestrutura e Institui a Carreira dos Profissionais do Sistema
Único de Saúde do Município de Juara, e dá outras providências.
Considerando que a Responsabilidade Técnica é uma atribuição
específica e inerente ao profissional habilitado;
Considerando que a Administração Pública necessita de responsáveis
técnicos nos diversos setores para o preenchimento de relatórios de controle técnico
dos serviços executados;
Considerando que ausência de nomeação de responsáveis técnicos esta
causando problemas na gestão de controle administrativo;
Considerando que hoje tem servidores contratados através de Processo
Seletivo Simplificado exercendo a função de responsabilidade técnica, sem a respectiva
remuneração da função de responsabilidade.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência, e
desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Car adeu Sireh
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
Altera Lei Complementar nº 031/2007 que
Reestrutura e Institui a Carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde do
Município de Juara, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Acrescenta Parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar
nº 031/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
(.)
Art. 24,
Parágrafo único. Salvo se houver necessidade por interesse da
Administração Pública, poderá ser concedido Gratificação a servidores
aprovados através de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Juara-MT,
hm
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE JUARA
OFÍCIO Nº 01052/2022 — SMS/GS - MES
* Juara — MT. 23 de Agosto 2022.
Ao Ilmo Senhor
CARLOS AMADEU SIRENA
MD: Prefeito Municipal de Juara-MT
CICOPIA cREFEITURA MU É
Ima Senhora LO Nº
PROTOCOL
Márcia Fernandes Araújo DATA olá / Z
Secretária Municipal de Administração HORÁRIO LS E h
lima Senhora
Alzira Piva
Assunto: SOLICITA ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2007.
. Iustríssimo Prefeito.
Considerando a previsão da existência de responsabilidade técnica contida no
art. 24 e 25.1, da Lei Complementar Municipal nº 031, de 26 de dezembro de 2007:
Considerando que atualmente existe servidor nomeado pela responsabilidade
técnica para os órgãos da Administração Pública. em especial, pelo Hospital Municipal
setores de Nutrição, Enfermagem, Radiologia e laboratório Interno. peio Centro de
Saúde Frater Lucas Kistmer. pela Sala de Vacina Central, pela Unidade
Descentralizada de Reabilitação (UDR). pelas Farmácias Interna do Hospital e Básica
do Município, pelo Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS), pelos PSF's, pela
Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue (UCT). pelas Vigilâncias Epidemiológica e
Ambiental do Município, pelo Ambulatório de Atenção Especializado Regionalizado
(AAER), pelo Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA/SAE),
Considerando que a Administração Pública necessita de responsáveis
técnicos nos diversos setores para o preenchimento de relatórios e formulários de controle
técnico dos serviços executados;
Considerando que não há possibilidade administrativa de preenchimento de
referidos documentos pelos servidores e coordenadores, senão pelo responsável técnico:
Considerando que a atual ausência de nomeação de responsáveis técnicos
vem causando problemas na gestão de controle administrativo e dos recursos vindos da
União e do Estado;
Considerando que a Responsabilidade Técnica é uma atribuição específica e
inerente ao profissional habilitado, podendo ser conceituada como o dever de responder pelos
atos profissionais, dentro dos princípios éticos e da legislação vigente:
Considerando que todos os trabalhos técnicos que demandem registro de
responsabilidade técnica produzidos por servidores públicos estão obrigados ao registro da
Anotação de Responsabilidade Técnica:
Considerando que existe hoje servidores aprovados através de Processo Seletivo
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Simplificado/celetista exercendo a função de responsabilidade técnica.
Considerando que se faz necessária uma RT especifica para a atividade
desempenhada. de modo a viabilizar a responsabilidade do profissional à responsabilidade
exercida da no serviço.
SOLICITAMOS ANÁLISE E PROVIDENCIAS PARA QUE SEJA
ALTERADO O ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2007, CONFORME DESCRITO A SEGUIR:
Capítulo IV
Do Incentivo a Produtividade
ALTERAÇÃO Art. 24. Alem da remuneração os servidores do quadro
da Secretaria Municipal de saúde, pelo exercício em condições especiais, será
concedido Gratificação de Produtividade, no âmbito da Secretaria Municipal de Saude.
para as atividades decorrentes comprovada necessidades do serviço, a atenção básica,
ambulatoriais, programas de saúde, assistência medica hospitalar, odontológica, aos
servidores gue prestem atividades administrativa. desde que pertençam ao quadro de
servidores efetivos da saúde, SALVO SE HOUVER NECESSIDADE POR
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PODERA SER CONCEDIDO
A GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES APROVADOS ATRAVES DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/CELETISTA.
PERMANECE Art. 25. Os critérios c parâmetros para identificação das
atividades especificas são os seguintes:
L servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercício
de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou
projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo
estabelecido pela portaria;
IL servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para
comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a
eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados
administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria;
HT. servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de
implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação especifica.
IV. servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas
atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de
manter o funcionamento de suas atividades. em caráter ininterrupto e diuturno de 24
(vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados.
PERMANECE Art. 26. A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao
percentual máximo de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor
pertencente ao quadro da Saúde do Município.
$1º, Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade dos servidores
concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizado o salário base do
respectivo cargo na Administração Pública.
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$2º. A gratificação de produtividade está vinculada à unidade de concessão,
devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se
afastar ou for removido e não serão incorporadas ao vencimento para quaisquer efeitos
$3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
gratificação de produtividade, mediante resolução do Conselho Municipal de Saúde.
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