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materia nº 2/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaMensagem de Veto nº 002/2023 - Veta Integralmente o Autógrafo nº 114/2022, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 029/2022, que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro aos atletas amadores e profissionais que participarem de eventos e competições esportivas representando o Município de Juara-MT e dá outras providências.
native_id2095

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2023-02-23 Parecer pela rejeição do veto Parecer Conjunto nº 011/2023: Comissão de Legislação, Justiça e Redação; e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2023-02-08 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2023-02-06 Proposição lida em Plenário Lido.
2023-02-03 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T15:14:11.997510-04:00 Rejeitado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 015/2023 - GP
Juara-MT, 11 de janeiro de 2023.
Câmara Wi de Juara - VT
|
o
A Excelentíssima Senhora . PROTOCOLO GERA 32207
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes DatapHaiga/atao = Horários 13/04
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
002/2023 - que Vetar Integralmente Autógrafo nº 114/2022, referente ao Projeto
de Lei do Legislativo nº 029/2022, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder auxílio financeiro aos atletas amadores e profissionais que
participarem de eventos e competições esportivas representando o Município de
Juara - MT e dá outras providências”, para que seja apreciado e votado por essa
Egrégia Casa Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
+
Carlos cu sit
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 002/ 2023.
Senhora Presidente,
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência
legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelência que decidi
Vetar Integralmente Autógrafo nº 114/2022, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder auxílio financeiro aos atletas amadores e profissionais que
participarem de eventos e competições esportivas representando o Município de Juara -
MT e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que, in
verbis:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar
auxílio financeiro a atletas amadores, profissionais e equipes
esportivas que fizerem parte em eventos de esportes,
representando o Município de Juara - MT, a realizar-se em outros
municípios, estados ou países, desde que sejam eventos oficiais
promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos
públicos e privados organizadores de eventos desportivos.”.
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a
instituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhecimento de
sua inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições do Art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso 1, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria
orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art, 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
6.)
I- matéria orçamentária e tributária”.
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Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Executivo,
bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista no Art. 195 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO DE LEI QUE
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL -
BENESSE FISCAL INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR -
MATÉRIA DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º
E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA
DE RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARA LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO -
PRECEDENTES DO STF, O fato de ser autorizativo o dispositivo de
lei impugnado não modifica o juízo de sua validade ou invalidade
por eventual vício de inconstitucionalidade. Precedentes do STF
nas Representações 686/GB e 993-9/R]. A competência para
legislar sobre matéria tributária e financeira é concorrente,
também no âmbito municipal, mas para a matéria orçamentária há
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município,
nos termos do art. 195, parágrafo único, inc. |, 12º parte, da
Constituição Estadual e art. 165 da CF/88. Ação Direta de
Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-
43.2008.8.11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado
em 22/01/2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º,
7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, 81º E 28, 17, 18, 19,
20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA
LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT -
NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CRIAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO AO ART. 195 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES
= INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LIMINAR CONCEDIDA.
Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo
federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de
tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam
simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta
projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa,
que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva”. (N.U
1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS
RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE
19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem
conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnadocom
a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em
redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 95/2016, prevê, in verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº114/2022, não houve estudo de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta
inconstitucionalidade da norma impugnada.
Portanto,a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa em
comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Por amor aos debates, saliento que ainda que tente justificar que no
mencionado Autógrafo não se encontra compreendida nenhuma situação de
obrigatoriedade, sem dúvidas nenhuma, faz-se presente a criação de um programa.
Porém, como se sabe, a instituição de programas de governo é atribuição do
Chefe do Executivo. O estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo
Poder Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade,
constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do
Poder Executivo.
Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento de
seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação
governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja por um breve
período ou por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as metas a serem
cumpridas e a clientela a ser atendida.
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da
condução das políticas públicas, e neste sentido há que se ressaltar a distinção cristalina
entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely Lopes Meirelles:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito. Eis
aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a
função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal. 12º ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se
única e exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do
Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do
Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse
sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº2.974/11.02.2010, do
Município de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do
alcaide, que dispõe 'sobre a utilização de materiais de expedientes
confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública
Municipal, conforme especifica' - somente o Prefeito, a quem
compete a exclusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os
serviços e obras da municipalidade, que abrangem também as
compras a serem feitas para o Município, pode propor lei prevendo
a utilização de papel reciclado para prover a confecção dos
impressos da administração pública violação aos artigos 5º, 25, 47,
We XIV, e 144 da Constituição Estadual -ação procedente”. (TJ-SP.
Órgão Esp. ADIN nº 0073579-35.2010.8.26.0000. Julg. Em
03/11/2010. Rela. Desa. PALMA BISSON).
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de
“Reserva da Administração”. Sobre o princípio constitucional da reserva de administração
é pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa
em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal
Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Portanto, a instituição de programas de governo compete ao Chefe do
Executivo que sequer necessita da edição de uma lei para tanto e por tal motivo o
Autógrafo submetido à análise carece de viabilidade jurídica, não merecendo prosperar.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que levaram a vetar o Autógrafo
nº 114/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de Lei.
Juara/MT, 11 de janeiro de 2023.
bum
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT E)
Site: www. juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
a
12 de Janeiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO xvill Nº 4,150
te
.
$ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de
impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame
e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
& 2ºA análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo de-
verá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela respon- :
sável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fon- :
tes de dados utilizados para a análise, preferencialmente em formato de
planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou forma-
tos de dados.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7ºFica a Lei Complementar nº 21, de 17 de novembro de 2006 (Código
de Posturas) acrescido de art. 34-A com a seguinte redação:
Art. 34-A. A licença para funcionamento e as demais normas deste capítu-
lo se submetem ao regime da Lei de Declaração dos Direitos de Liberdade
Econômica.
Art. 8ºFica o art. 120 da Lei Complementar nº 23, de 28 de novembro de
2006 (Código Tributário) alterado para constar a seguinte redação:
Art. 120. A autoridade administrativa instituirá livros e registros obrigatórios
de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos
ções da Lei de Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica.
mentar.
Art. 10,A presente Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 11 de janeiro de 2023.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
SEC. MUN, PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2023
Mensagem de Veto nº 002/ 2023.
Senhora Presidente,
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência
legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelên- :
cia que decidi Vetar Integralmente Autógrafo nº 114/2022, que “Autoriza o
Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxilio financeiro aos atle- .
tas amadores e profissionais que participarem de eventos e competições
esportivas representando o Município de Juara - MT e dá outras providên-
cias”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que, in
verbis:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar auxílio
financeiro a atletas amadores, profissionais e equipes esportivas que
fizerem parte em eventos de esportes, representando o Município de
Juara — MT, a realizar-se em outros municípios, estados ou países,
desde que sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas
esportivas, ou outros órgãos públicos e privados organizadores de
eventos desportivos.”.
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a ins-
tituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhe-
cimento de sua inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições
do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT,
conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
197
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso |, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de ma-
téria orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de pro-
jetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dis-
ponham sobre:
o)
| - matéria orçamentária e tributária”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Execu-
tivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal,
«+ prevista no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme
; orienta a jurisprudência.
: Senão veja-se:
' “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA
: FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA" - DISPOSITIVO DE LEI QUE AUTO-
RIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL - BE-
: NESSE FISCAL INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - MA-
. | TÉRIA DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E
necessários aos seus lançamentos e fiscalização, respeitadas as disposi- : 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
:' RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
Art. 9ºRevogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei Comple- ;
* DO STF. O fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não
LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES
modifica o juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de
| inconstitucionalidade, Precedentes do STF nas Representações 686/
:* GB e 993-9/RJ. A competência para legislar sobre matéria tributária
: e financeira é concorrente, também no âmbito municipal, mas para
a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe do Po-
: der Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo úni-
co, inc. |, 1º parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88. Ação
Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-43.2008.8.
11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/01/
2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º,
7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, 81º E 2º, 17, 18, 19,
: 20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA
LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT — NOR-
MA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE ATRIBUI-
ÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA —
PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA
À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
: ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ES-
TADUAL — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPA-
RAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCI-
ONALIDADE FORMAL — LIMINAR CONCEDIDA. Segundo o princípio
da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao
processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Consti-
: tuição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição
Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciati-
va cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito,
está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstituciona-
lidade formal subjetiva”. (N.U 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ES-
' PECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/
02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem con-
* duzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo im-
: pugnadocom a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTI-
* TUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO
Assinado Digitalmente
, 12 de Janeiro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII Nº 4.150
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGIS-
* municipalidade, que abrangem também as compras a serem feitas
LATIVA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em
redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 95/2016, prevê, in verbis:
“Art, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obriga-
tória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu im-
pacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº114/2022, não houve estudo de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a
absoluta inconstitucionalidade da norma impugnada.
Portanto,a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa em
comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Por amor aos debates, saliento que ainda que tente justificar que no men-
cionado Autógrafo não se encontra compreendida nenhuma situação de :
Í comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em
: atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atua-
obrigatoriedade, sem dúvidas nenhuma, faz-se presente a criação de um
programa.
Porém, como se sabe, a instituição de programas de governo é atribuição :
do Chefe do Executivo. O estabelecimento de ações governamentais deve
ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de pro-
gramas na Municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e .
: Executivo que sequer necessita da edição de uma lei para tanto e por tal
típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento :
de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará es- :
ta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou
de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo, definin-
atendida.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da con-
dução das políticas públicas, e neste sentido há que se ressaltar a distin-
ção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely
Lopes Meirelles:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos muní-
cipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra :
o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não exe-
cuta obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre sua exe-
cução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita,
tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada
nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, autori- |
za sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula :
e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no
prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Cà-
mara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua
com caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstan-
cia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e con- :
cretos de administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Muni-
cipal. 12º ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se
única e exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e : -
: Policia, em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sem a concessão
oportunidade do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, auto-
rização ou controle prévio do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer
outro órgão de controle externo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº2.974/11.02.2010, do Mu-
nicípio de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada pelo
Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do alcai-
de, que dispõe 'sobre a utilização de materiais de expedientes con-
feccionados em papel reciclado pela Administração Pública Munici-
pal, conforme especifica' - somente o Prefeito, a quem compete a ex- |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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clusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os serviços e obras da
para o Município, pode propor lei prevendo a utilização de papel re-
ciclado para prover a confecção dos impressos da administração pú-
; blica violação aos artigos 5º, 25, 47, Il e XIV, e 144 da Constituição
: Estadual -ação procedente”. (TJ-SP. Órgão Esp. ADIN nº 0073579-35,
« 2010.8.26.0000, Julg. Em 03/11/2010. Rela. Desa. PALMA BISSON).
: A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de
“Reserva da Administração”. Sobre o princípio constitucional da reserva de
administração é pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão profe-
rido pelo Supremo Tribunal Federal:
t “O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
ção político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº
2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Portanto, a instituição de programas de governo compete ao Chefe do
motivo o Autógrafo submetido à análise carece de viabilidade jurídica, não
merecendo prosperar.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que levaram a vetar o Autógra-
: fo nº 114/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa
do, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a clientela a ser .
casa de Lei.
Juara/MT, 11 de janeiro de 2023.
: Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
DECRETO Nº 1.869/2023
Decreto nº 1.869, de 11 de janeiro de 2023.
Fixa a data de vencimento das taxas referente ao exercício do Poder
de Polícia, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atri-
buições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o que estabelece o Art. 324 da Lei Complementar nº 023 de
: 28 de novembro de 2006.
DECRETA:
: Art 1º O lançamento e a arrecadação das taxas referentes ao exercício do
Poder de Polícia descritas no Art. 304 da Lei Complementar nº 023/2006,
serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
no qual estarão, entre outros elementos necessários a perfeita indicação
: do contribuinte e dos tributos e seus elementos constitutivos.
Art. 2º O contribuinte pagará as taxas referente ao exercicio do Poder de
de qualquer desconto, de juros, de correções e outros acréscimos, com os
seguintes vencimentos:
* |- primeira parcela com vencimento em 28/02/2023;
Il - segunda parcela com vencimento em 31/03/2023;
: |ll- terceira parcela com vencimento em 28/04/2023.
Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo somen-
: te será autorizado caso a parcela mínima represente valor igual ou maior
que R$ 200,00 (duzentos reais).
Assinado Digitalmente

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