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materia nº 3/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaMensagem de Veto nº 003/2023 - que Veta Integralmente o Autógrafo nº 039/2023, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2023– Que dispõe sobre a transparência na execução de emendas parlamentares indicadas ao município de Juara-MT por Senadores, Deputados Estadual e Vereadores.
native_id2260

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-19 Proposição em Discussão Única
2023-05-05 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T15:25:22.300545-04:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

Estado de Mato Grosso A
Prefeitura Municipal de Juara A
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 260/2023 - GP
Juara-MT, 20 de abril de 2023.
Câmara ii de Juara -MT
MB
PROTOCOLO GERAL 661/2023
A Excelentíssima Senhora Dates:20/04f20 20. Horários s14.02
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT Sandy de Paula Alves Mainardes-Presidente
Protocolo nº 193/2023 - 20/04/2023
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto. (io ro ne 3/2, ten so Proto de lt do
Legislativo nº 001/2023.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
003/2023 - que Vetar Integralmente Autógrafo nº 039/2023, referente ao Projeto de
Lei do Legislativo nº 001/2023, que Dispõe sobre a transparência na execução de
emendas parlamentares indicadas ao município de Juara-MT por Senadores,
Deputados Estadual e Federal e Vereadores, para que seja apreciado e votado por
essa Egrégia Casa Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Cartás Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT l
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 003/ 2023.
Senhora Presidente,
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
001/2023, que dispõe sobre a transparência na execução de emendas parlamentares
indicadas ao Município de Juara/MT por Senadores, Deputados Estadual e Federal e
Vereadores, inclusive com alterações no padrão dos relatórios relativo a execução
orçamentária regulada pela Lei Complementar nº 101/00 e Lei Federal nº.
4.320/1964, cuja matéria está reservada ao Congresso Nacional.
Na análise da preposição, em que pese a boa intenção do legislador,
conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que
derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal, gerando, ainda, despesas
ao Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a
necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, bem como gerando despesas,
opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública
municipal.
Isso porque, desconsiderou o disposto no art. 26-A, incisos IV e 28 I, da
Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, 818, II, “b” da Constituição
Federal e com os art. 39, parágrafo Único, II, “d” e 195,1 e III da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)!:
(...) “Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis
orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no
âmbito da competência municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do
Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e
fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário
dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração;
i Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo. Malheiros, 1996.
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o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual
e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos
competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma
regimental.” (gn)
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)?.
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância
obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo
legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.
O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito,
senão vejamos:
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25,
caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios,
entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador
estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do
Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa
privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros
Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“(..) Por tratar-se de evidente matéria de organização
administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada
ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito
Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do
modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (...) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-
2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, j. 25-9-2012, 22 T, DJE de 19-10-2012.
“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo
(mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio
de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação. (...) [ADI
3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI
643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1º T, DJE de 12-4-
2012)
2 HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-membro. In: RDP. 88/5.
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A Lei Orgânica do Município de Juara, em simetria ao que dispõe a
Constituição do Estado do Mato Grosso e a Constituição Federal de 1988, dispõe em
seu art. 26-A, la IV, as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, a saber:
“Art. 26-A - Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
(..)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos de administração pública municipal.” (gn)
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely
Lopes Meirelles(1993, p. 438/439)3:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a
função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
«) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(..) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem
provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens,
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos,
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os
interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental.”
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
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JUARA =!
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com a
divulgação (que já ocorre no site do município), das despesas do governo municipal,
determinando alterações no padrão dos relatórios da execução orçamentária, com o
que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma,
violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes,
previsto no artigo 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso, in verbis:
“Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos,
harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.”
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna,
senão vejamos:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (gn)
Ao dispor sobre a obrigatoriedade na divulgação da execução de
emendas parlamentares indicadas ao Município de Juara/MT por Senadores,
Deputados Estadual e Federal e Vereadores, deve ser relembrado que essas
informações constam nos processos licitatórios, contratos, empenhos, liquidações e
ordens de pagamentos, e são disponibilizados no Portal de Transparência da
Prefeitura, nos termos definidos pelo Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando
uma obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado.
Medidas como essa, contudo, alteração no padrão de relatórios contábil
sequer podem ser indicadas pelo Poder Legislativo ao Executivo adjuvandi causa, nem
a título de colaboração, por ser matérias reguladas por lei federal.
Ao impor novo padrão aos relatórios relativo a execução orçamentária,
afetas a Lei Complementar nº. 101/00 - LRF, com padrões definidos pela Lei Federal
4.320/64, disponibilizados nos termos das orientações do TCE-MT, o Legislativo
avança sobre matérias de competência legislativa do Congresso Nacional e da
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, vedado pela Carta da República.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de
observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração
pública.
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Qualquer modificação aprovada no Projeto de Lei, além de ilegal, cercará
o Poder Executivo com deveres e responsabilidades, através de ações a serem
executadas, por servidores municiais realocados, bem como a contratação de equipe
com conhecimentos específicos, os quais precisarão ser adquiridos, visando
possibilitar o atendimento da demanda, está o legislador municipal exercendo
atividade tipicamente administrativa a qual deve, por isso, ser operacionalizada
somente pelo chefe do Executivo.
O Supremo Tribunal Federal examinando assunto similar deixou
assentado:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2.Lei 11.750/2002 do
Estado do Rio Grande do Sul. Projeto “Escotismo Escola”. 3.
Ofendem a competência privativa do Chefe do Executivo para
iniciar o processo legislativo normas que criem atribuições para
órgão da administração pública. Precedentes. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF,ADI 2.807/RS,
Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/03/2020)
Em relação à temática, os Tribunais Superiores não destoam do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos
julgados abaixo resumidos:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
3.081/2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI QUE AUTORIZA
O RECEBIMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ATRAVÉS DE CARTÃO DE
DÉBITO OU CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É
inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo
que autoriza o Executivo a receber pagamento dos contribuintes,
impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de
natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito
ou cartão de débito, porque interfere na organização
administrativa. Descabe ao Poder Legislativo estabelecer as formas
como se dará recebimento de pagamentos de dívidas fiscais,
exigindo reorganização da administração para que passe a aceitar
o recolhimento através de outros meios. Competência privativa do
chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, a teor do
artigo 60, inciso II, d, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul. A Constituição Estadual (da mesma forma que a Constituição
Federal), quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é
reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da
independência e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo
municipal interfere nas competências que são reservadas à
iniciativa privativa do Prefeito, não apenas incorre em
inconstitucionalidade formal propriamente dita, por vício de
iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que incorre
também em flagrante violação à independência e harmonia dos
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Poderes que compõem o ente federativo. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076374206, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira
Pereira, Julgado em 23/04/2018) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 4.478 DE 02
DE JULHO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, QUE
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE PARA AS
PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL, DE BAIXA
RENDA, EM TRATAMENTO NOS CENTROS DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL-CAPS DO MESMO MUNICÍPIO - VÍCIO FORMAL -
OCORRÊNCIA - LEI DE AUTORIA DE VEREADOR DA CÂMARA
MUNICIPAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA -
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - ARTS. 9%; 66, II E 173, $ 28, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MATO GROSSO - NORMA QUE INTERFERE
INDEVIDAMENTE NA GESTÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO, AFETANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA. O art.
61, 8 1º, inc. II, b, estabelece a competência privativa do chefe do
Poder Executivo para o início do processo legislativo em relação às
matérias relativas aos serviços públicos, como o transporte
coletivo. Dessa forma, padece de inconstituci lidade a lei
ordinária de iniciativa da câmara municipal que interfere
indevidamente na gestão do contrato administrativo de concessão,
afetando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
prestação de serviço, impondo obrigações ao Poder Executivo. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (TJ-MT - ADI:
10111432520198110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA,
Data de Julgamento: 12/12/2019, Órgão Especial, Data de
Publicação: 18/12/2019)
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, AVANÇA NA GESTÃO DE BENS
PÚBLICOS E GERA DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO. 1.
Representação de Inconstitucionalidade que tem em mira Lei
Municipal nº 5.677, de 2020, que institui o Dia Municipal da
Fibromialgia; especificamente o artigo 3º, artigo 4º (caput e
parágrafo único) e artigo 5º da referida lei são objetos da
representação. 2. Com efeito, o artigo 3º e o parágrafo único do
artigo 4º da lei, que é de iniciativa parlamentar, criam obrigações a
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duas Secretarias Municipais e, por isso, está configurada a ofensa ao
princípio da separação de poderes (art. 7º da CERJ) e vício de
iniciativa (arts. 112, $ 1º, II, d; 145, VI, a da CERJ), pois o Poder
Legislativo, interferindo na direção da administração pública,
legislou sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, pelo que houve ofensa à reserva de administração. 3. O
mesmo ocorre em relação ao caput do artigo 4º da referida lei ao se
avançar no campo da gestão de bem público. A lei municipal, de
iniciativa legislativa, está eivada de vício formal e ofende o
princípio da separação de poderes ao interferir indevidamente na
administração de bens públicos. 4. Diante desses vícios, o artigo 5º
da lei afigura-se esvaziado, sem razão de existir. De toda sorte, seria
possível dizer que a determinação, no contexto ora em exame, de
dotações orçamentárias próprias para suprir despesas criadas pelo
Poder Legislativo em ofensa à reserva de administração e
separação de poderes reflete igualmente um vício de
inconstitucionalidade, pois envolve a iniciativa de lei orçamentária
do Poder Executivo, sem embargos de que é inconstitucional lei de
iniciativa parlamentar que desencadeia aumento de despesas
públicas, sem prévia dotação, em matéria de iniciativa do chefe do
Poder Executivo.” 5. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-RJ - ADI:
00225490420208190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO
BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/03/2021, OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de
Publicação: 22/07/2020) (gn)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leinº 5.688/2020 do
Município de Volta Redonda, de iniciativa da Câmara
Municipal, cria programa de educação financeira e capacitação de
profissionais para ser ministrado na disciplina de matemática aos
alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas
municipais. Vícios insanáveis - formal e material. Apesar da lei não
criar órgãos ou secretarias, interfere diretamente na organização
da educação pública municipal. Cabe aos Chefes dos Poderes
Executivos dos entes federativos, e não às casas legislativas, a
inciativa de lei sobre diretrizes e bases da educação. É competência
da União, dos Estados e Distrito Federal privativa e
concorrentemente, e dos Municípios de forma suplementar, nos
termos do artigo22,XXIV, c/c artigos24,IX, e30,lell,
da Constituição da República. Aleiindigitada prevê novas
atribuições que acarretam despesas e reorganização do plano de
educação municipal e em desconformidade com a Lei Federal
nº9.394/96 -Leide Diretrizes e Bases - LDB. Não configurado
interesse ou particularidade local que justifique a alteração do
currículo de matemática, como exigidos no artigo 26, da LDB. Leis
semelhantes do mesmo município declaradas inconstitucionais por
esta Corte - RI'snês 0019279-11.2016.8.19.0000 e 0000195-
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53.2018.8.19.0000. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO para
declarar inconstitucional, com eficácia ex-tunc e efeitos erga
omnes, da Lei nº 5.688, de 1º de abril de 2020, do Município de
Volta Redonda, por violação aos artigos 7º, 74, IX, 145, VI, 316 e
317, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.” (TJRJ - 0064535-
35.2020.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des (a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento:
22/02/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO
ESPECIAL) (gn)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
4.779/2021 DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES. INSTITUIÇÃO DE
AUXÍLIO EMERGENCIAL EM FAVOR DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA NO PERÍODO DA PANDEMIA.
INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO PARA
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. NOVAS DESPESAS SEM PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. VINCULAÇÃO OU DESTINAÇÃO DE RECEITAS
ORÇAMENTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Compete privativamente
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que criem novas
atribuições para órgãos da Administração Municipal e que
disponham sobre téria orçamentária. Ao instituir benefício
pecuniário, com o objetivo de contribuir para com o sustento de
famílias de baixa renda e de profissionais da área da cultura
afetados pela pandemia de Covid-19, a Lei n. 4.779/2021 confere
inédita atribuição a órgãos da Administração Pública Municipal e
resulta em despesa não prevista no planejamento financeiro e
orçamentário do Município de Cataguases. A Lei n. 4.779, de
15.07.2021, do Município de Cataguases, de iniciativa parlamentar,
embora possua caráter nitidamente social, caracteriza ingerência
indevida na gestão administrativa e na organização orçamentária
do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos
poderes.” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000211584438000 MG,
Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento:
27/04/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 12/05/2022) (gn)
Ao interpretar o art. 113 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da Federação.
Neste sentido, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital
ou municipal que crie ou altere despesa ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de
incorrer em vício de inconstitucionalidade formal:
“Direito constitucional e tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de
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impacto orçamentário e financeiro.
1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de
2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso Ville o 8 10
ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas
versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas,
motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo
de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi
introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina
a disciplinar 'o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém,
não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal,
teleológica e sistemática.
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais
entes. Segundo a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável,
concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988).
Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento
que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação.
4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não
atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia
financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador,
como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais,
compreenda a extensão financeira de sua opção política.
5. Com base no art. 113 do ADCT, toda 'proposição legislativa
federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro', em linha com
a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu
em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113
do ADCT.
7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do
Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT.
8. Fixação da seguinte tese de julgamento: 'É inconstitucional lei
estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de
impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
(STF - ADI 6303 RR 0085122-91.2020.1.00.0000, Relator:
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022) (gn)
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já
citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 26-A, 28, Il e 45, V da Lei Orgânica
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
do Município, o Poder Executivo Veta Integralmente o Projeto de Lei do Legislativo
nº 001/2023.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Juara/MT, 19 de abril de 2023.
cart ERR,
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 10
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
20 de Abril de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.218
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N.º 030/2023 TIPO: ELETRÔNICO
Acha-se aberta na Prefeitura Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
a licitação na modalidade de Pregão, do Tipo Eletrônico, apuração pelo :
Menor Lance ou Oferta por item, cujo objeto é o Registro de Preços Para
Futura e Eventual Aquisição de Refletores de LED, em Atendimento a
Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Juventude, conforme especifi-
cações e condições técnicas constantes neste edital e em seus anexos.
A realização do Pregão será no dia 10.05.2023 às 09h00m (Horário de
Brasília), no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br.
O edital na integra estará disponível para consulta e retirada na Sede da
Prefeitura Municipal de Juara, localizada à Rua Niterói n.º 81N - Centro -
Juara/MT, junto à Divisão de Licitação de segunda e sexta-feira, no horário .
das 09h00 às 12h00 (Horário de Brasília) ou pela internet nos endereços: :
Www.juara.mt.gov.br, www.portaldecompraspublicas.com.br. Para partici- ,
pação no presente certame será permitida somente representantes legais,
procuradores ou prepostos com poderes específicos cu credenciados pe-
deverá ser único e exclusivamente por meio do endereço eletrônico: www.
portaldecompraspublicas.com.br.
Juara-MT, em 19 de abril de 2023
Luis Carlos Correia Carlos Amadeu Sirena
Pregoeiro Prefeito Municipal
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N. 029/2023/SECAD TIPO:
PRESENCIAL APURAÇÃO: MENOR VALOR POR ITEM
OBJETO: Registro de Preços para Futura e Eventual Locação de 02
(DUAS) Unidade Móvel Básica (AMBULÂNCIA TIPO B), em Atendimen-
to a Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e condições ;
técnicas constantes neste edital e em seus anexos.
EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital poderá ser obtido a partir 20/04/
e Contratos, localizada à Rua Niterói, 81N, Centro — Juara/MT — Fone:
(066) 3556-9400/9401 ou por meio dos sites: www.juara.mt.gov.br, ww.
portaldecompraspublicas.com.br
não o fizer até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura
das, devidamente instruídas (assinatura, endereço, razão social e telefone
cas.com.br e/ou e-mail: licitacao(Bjuara.mt.gov.br que tem o prazo de 24
(vinte e quatro) horas úteis para respondê-las.
SESSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTA E DISPUTA DE LANCES: dia
09 de maio de 2023 às 08h30 — Horário Local.
Juara-MT, em 19 de abril de 2023
Luis Cartos Correia Carlos Amadeu Sirena
Pregoeiro Prefeito Municipal
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 003/2023
Mensagem de Veto nº 003/ 2023.
Senhora Presidente,
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
283
* Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/
2023, que dispõe sobre a transparência na execução de emendas parla-
mentares indicadas ao Município de Juara/MT por Senadores, Deputados
Estadual e Federal e Vereadores, inclusive com alterações no padrão dos
relatórios relativo a execução orçamentária regulada pela Lei Complemen-
- tar nº 101/00 e Lei Federal nº. 4320/1964, cuja matéria está reservada ao
Congresso Nacional.
: Na análise da preposição, em que pese a boa intenção do legislador,
conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em
: vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização
administrativa e atribuições dos órgãos da administração pública munici-
pal, gerando, ainda, despesas ao Poder Executivo, violando o princípio
constitucional da separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atri-
buir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa for-
: ma a necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, bem como
: gerando despesas, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos
las empresas interessadas em participar do certame. O credenciamento :
da administração pública municipal.
; Isso porque, desconsidercu o disposto no art. 26-A, incisos IV e 28 |, da
Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, 81º, II, “b" da Cons-
tituição Federal e com os art 39, parágrafo Único, |l, “d" e 195! e Ill da
Constituição Estadual).
: Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]:
: ...) "Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
: expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
i municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts.
« 61,8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência
: municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executi-
vo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estrutu-
* ração e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração
Ê ai a sai : Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos
2023, na Sede da Pref: M alMT — citações : aaa
na Sede da Prefeitura Municipal de Juar Divisão de Licitações | na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o re-
gime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixa-
ção e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
: orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e es-
ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL: Decairá do direito :
de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que :
peciais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito
e à Câmara, na forma regimental.” (gn)
dos envelopes, apontando de forma clara e cbjetiva as falhas ou irregulari- ; Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dades que entende viciarem o mesmo. As petições deverão ser protocola- :
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por
simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização de-
para contato), junto ao Serviço de Protocolo desta Prefeitura ou diretamen- : finidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imedi-
te ao Pregoeiro Oficial ou ainda através do Fax (66) 3556-9400/9401 ou :
ainda e preferencialmente através do Site: www.portaldecompraspubli-
: Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
ato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitu-
cionalidade imediato para os Estados)[2].
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Fe-
- deral e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao
i processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa re-
. servada.
OE. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, se-
- não vejamos:
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a ca-
: pacidade de auto-organização e de autogoverno — artigo 25, caput —
: + Impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais
o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode
' usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo so-
“ bre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)" (STF, ADI
: 1.584-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe
: 22-08-2008)
Assinado Digitalmente
20 de Abril de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.218
“(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa,
a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder :
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas cons-
titucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tri-
partição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (...)
: monia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 9º da
' Constituição do Estado de Mato Grosso, in verbis:
: “Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos,
harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2005] = -
RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2º T, DJE de
19-10-2012.
“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (me- :
diante projeto de lei cu mesmo, após a EC 32/2001, por meio de de- .
creto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as :
atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de deter- :
minada unidade da Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. :
16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = Al 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli,
j. 13-3-2012, 1º T, DJE de 12-4-2012)
A Lei Orgânica do Município de Juara, em simetria ao que dispõe a Consti-
tuição do Estado do Mato Grosso e a Constituição Federal de 1988, dispõe .
em seu art. 26-A, | a IV, as matérias cuja competência legislativa é privati-
va do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
“Art. 26-A - Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privati-
va do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
0)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos de administração pública municipal.” (gn)
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria con- :
taminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade *
formal,
Calhatrazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes
Meirelles (1993, p. 438/439)[3];
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munl- ;
cipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra :
o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não exe- |
cuta obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua exe-
cução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita,
tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arreca- :
da nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e
autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas '
regula e controla a atuação governamental do Executivo, personall-
zado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão "normativa"
da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera
e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo con- :
substancia os mandamentos da norma legislativa em atos especifi- .
cos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória ;
da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente :
nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões admi-
nistrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, conces-
sões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendi-
mentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realiza- .
ções materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em
atos ou medidas de execução governamental.”
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto, de-
terminando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, |
com a divulgação (que já ocorre no site do município), das despesas do ;
govemo municipal, determinando alterações no padrão dos relatórios da :
execução orçamentária, com o que interfere na área de atuação exclusiva
do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da har-
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
284
; Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, se-
: não vejamos:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (gn)
Ao dispor sobre a obrigatoriedade na divulgação da execução de emendas
parlamentares indicadas ao Município de Juara/MT por Senadores, Depu-
tados Estadual e Federal e Vereadores, deve ser relembrado que essas
informações constam nos processos licitatórios, contratos, empenhos, Ii-
* quidações e ordens de pagamentos, e são disponibilizados no Portal de
Transparência da Prefeitura, nos termos definidos pelo Art 48 da Lei de
* Responsabilidade Fiscal.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma
obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
: constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente
mencionado.
Medidas como essa, contudo, alteração no padrão de relatórios contábil
* sequer podem ser indicadas pelo Poder Legislativo ao Executivo adjuvandi
causa, nem a título de colaboração, por ser matérias reguladas por lei fe-
deral,
Ao impor novo padrão aos relatórios relativo a execução orçamentária,
: afetas a Lei Complementar nº. 101/00 — LRF, com padrões definidos
pela Lei Federal 4.320/64, disponibilizados nos termos das orientações do
* TCE-MT, o Legislativo avança sobre matérias de competência legislativa
: do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa do Estado de Mato
:* Grosso, vedado pela Carta da República.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, orga-
! nização e funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Adminis-
! tração Pública do Municipio, tornando inviável que seja sancionado pelo
Poder Executivo, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como
fere princípios importantes da administração pública.
: Qualquer modificação aprovada no Projeto de Lei, além de ilegal, cercará
' o Poder Executivo com deveres e responsabilidades, através de ações a
serem executadas, por servidores munticiais realocados, bem como a con-
: tratação de equipe com conhecimentos específicos, os quais precisarão
ser adquiridos, visando possibilitar o atendimento da demanda, está o le-
gislador municipal exercendo atividade tipicamente administrativa a qual
deve, por isso, ser operacionalizada somente pelo chefe do Executivo.
O Supremo Tribunal Federal examinando assunto similar deixou assenta-
| do:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.750/2002 do Estado
: do Rio Grande do Sul. Projeto “Escotismo Escola”. 3. Ofendem a
: competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar o processo
: legislativo normas que criem atribuições para órgão da administra-
ção pública. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade jul-
: gada procedente." (STF, ADI 2.807/RS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Men-
* des, DJe 19/03/2020)
:* Em relação à temática, os Tribunais Superiores não destoam do posicio-
namento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos
julgados abaixo resumidos:
: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.081/
* 2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI QUE AUTORIZA O RE-
Assinado Digitalmente
20 de Abril de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.218
CEBIMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBI-
TO OU CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE
INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXE-
CUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucio- .
nal a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que autoriza o :
Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas,
contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não
tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito, porque
interfere na organização administrativa, Descabe ao Poder Legislati-
vo estabelecer as formas como se dará recebimento de pagamentos -
de dívidas fiscais, exigindo reorganização da administração para que
passe a aceitar o recolhimento através de outros meios. Competên- .
* se esvaziado, sem razão de existir. De toda sorte, seria possível dizer
téria, a teor do artigo 60, inciso II, d, da Constituição do Estado do ;
Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da mesma forma que :
a Constituição Federal), quando estabelece um rol de matérias cuja |
cia privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a ma-
iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como garan-
tia da independência e harmonia entre os poderes. Quando o legisla-
tivo municipal interfere nas competências que são reservadas à ini-
ciativa privativa do Prefeito, não apenas incorre em inconstituciona- ;
lidade formal propriamente dita, por vício de iniciativa (inconstituci-
onalidade subjetiva), senão que incorre também em flagrante viola- :
ção à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente
federativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA :
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5688/2020 do Munici-
70076374206, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mar-
celo Bandeira Pereira, Julgado em 23/04/2018) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 4.478 DE 02 ;
DE JULHO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, QUE DIS- :
PÕE SOBRE A GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLE-
TIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE PARA AS PES-
SOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL, DE BAIXA RENDA, .
EM TRATAMENTO NOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL-
CAPS DO MESMO MUNICÍPIO — VÍCIO FORMAL — OCORRÊNCIA — LEI :
DE AUTORIA DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL — USURPA- |
ÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA — INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — ARTS. 9º; 66, II E 173,
8 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO — NOR-
MA QUE INTERFERE INDEVIDAMENTE NA GESTÃO DO CONTRA- :
TO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO, AFETANDO O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE :
SERVIÇO — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HAR- '
MONIA ENTRE OS PODERES - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DE- ;
CLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUG- ;
NADA. O art. 61, 8 1º, inc. Il, b, estabelece a competência privativa do
chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo em re-
lação às matérias relativas aos serviços públicos, como o transpor-
te coletivo. Dessa forma, padece de inconstitucionalidade a lei ordi-
nária de iniciativa da câmara municipal que interfere indevidamente -
na gestão do contrato administrativo de concessão, afetando o equi- :
Iífbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço, :
impondo obrigações ao Poder Executivo. Ação direta de inconstituci- )
onalidade julgada procedente.” (TJ-MT - ADI: 10111432520198110000 -
MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12! :
2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/12/2019)
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, AVANÇA NA GESTÃO DE BENS :
PÚBLICOS E GERA DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO. 1. Repre- ;
sentação de Inconstitucionalidade que tem em mira Lei Municipal nº
5.677, de 2020, que institui o Dia Municipal da Fibromialgia; especifi-
camente o artigo 3º, artigo 4º (caput e parágrafo único) e artigo 5º da
referida lei são objetos da representação. 2. Com efeito, o artigo 3º .
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
285
e o parágrafo único do artigo 4º da lei, que é de iniciativa parlamen-
tar, criam obrigações a duas Secretarias Municipais e, por isso, está
configurada a ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 7º da
CERUJ) e vício de iniciativa (arts. 112, & 1º, II, d; 145, VI, a da CERJ),
pois o Poder Legislativo, interferindo na direção da administração pú-
blica, legislou sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, pelo que houve ofensa à reserva de administração. 3. O
mesmo ocorre em relação ao caput do artigo 4º da referida lei ao se
avançar no campo da gestão de bem público. A lei municipal, de ini-
ciativa legislativa, está eivada de vício formal e ofende o princípio da
separação de poderes ao interferir indevidamente na administração
de bens públicos. 4. Diante desses vícios, o artigo 5º da lei afigura-
que a determinação, no contexto ora em exame, de dotações orça-
mentárias próprias para suprir despesas criadas pelo Poder Legisla-
tivo em ofensa à reserva de administração e separação de poderes
reflete igualmente um vício de inconstitucionalidade, pois envolve a
iniciativa de lei orçamentária do Poder Executivo, sem embargos de
que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeia
aumento de despesas públicas, sem prévia dotação, em matéria de
Iniciativa do chefe do Poder Executivo.” 5. REPRESENTAÇÃO PRO-
CEDENTE. (TJ-RJ - ADI: 00225490420208190090, Relator: Des(a). AN-
TONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/03/2021,
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data
de Publicação: 22/07/2020) (gn)
plo de Volta Redonda, de iniciativa da Câmara Municipal, cria progra-
ma de educação financeira e capacitação de profissionais para ser
ministrado na disciplina de matemática aos alunos do ensino funda-
mental e médio das escolas públicas municipais. Vícios insanáveis -
formal e material. Apesar da lei não criar órgãos ou secretarias, in-
terfere diretamente na organização da educação pública municipal.
Cabe aos Chefes dos Poderes Executivos dos entes federativos, e
não às casas legislativas, a inciativa de lei sobre diretrizes e bases
da educação. É competência da União, dos Estados e Distrito Fede-
ral privativa e concorrentemente, e dos Municípios de forma suple-
mentar, nos termos do artigo 22, XXIV, clc artigos 24, IX, e 30, 1 e
II, da Constituição da República. A lei indigitada prevê novas atribui-
ções que acarretam despesas e reorganização do plano de educa-
ção municipal e em desconformidade com a Lei Federal nº 9.394/96
- Lei de Diretrizes e Bases - LDB. Não configurado interesse ou par-
ticularidade local que justifique a alteração do currículo de matemá-
tica, como exigidos no artigo 26, da LDB. Leis semelhantes do mes-
mo município declaradas inconstitucionais por esta Corte - Ri'snºs
0019279-11.2016.8.19.0000 e 0000195-53.2018.8.19.0000. PROCEDÊN-
CIA DA REPRESENTAÇÃO para declarar inconstitucional, com eficá-
cia ex-tunc e efeitos erga omnes, da Lei nº 5.688, de 1º de abril de
2020, do Município de Volta Redonda, por violação aos artigos 7º, 74,
IX, 145, VI, 316 e 317, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”
(TJRJ - 0064535-35.2020.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE. Des (a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT -
Julgamento: 22/02/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E
ORGAO ESPECIAL) (gn)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.
77912021 DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES. INSTITUIÇÃO DE AUXÍ-
LIO EMERGENCIAL EM FAVOR DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA NO PERÍODO DA PANDE-
MIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO
PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. NOVAS DESPESAS SEM PRE-
VISÃO ORÇAMENTÁRIA. VINCULAÇÃO OU DESTINAÇÃO DE RECEI-
TAS ORÇAMENTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICI-
ATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Compete privativa-
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20 de Abril de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.218
mente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que criem no-
vas atribuições para órgãos da Administração Municipal e que dispo- :
nham sobre matéria orçamentária. Ao instituir benefício pecuniário,
com o objetivo de contribuir para com o sustento de famílias de baixa :
renda e de profissionais da área da cultura afetados pela pandemia
de Covid-19, a Lei n. 4,779/2021 confere inédita atribuição a órgãos da '
Administração Pública Municipal e resulta em despesa não prevista
no planejamento financeiro e orçamentário do Município de Catagua- :
ses. A Lei n. 4.779, de 15.07.2021, do Município de Cataguases, de ini-
í 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado
de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT.
8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei es-
: tadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impac-
: to orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (STF -
* ADI: 6303 RR 0085122-91.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARRO-
SO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publica-
: ção: 18/03/2022) (gn)
ciativa parlamentar, embora possua caráter nitidamente social, carac- :
teriza ingerência indevida na gestão administrativa e na organização
orçamentária do Poder Executivo, violando o princípio da separação
dos poderes.” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000211584438000 MG, :
Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 27/04/2022,
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 12/05/2022) :
(gn)
Ao interpretar o art. 113 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da :
Federação.
: Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já cita-
dos dispositivos legais, com amparo nos artigos 26-A, 28, | e 45, V da Lei
Orgânica do Município, o Poder Executivo Veta Integralmente o Projeto
: de Lei do Legislativo nº 001/2023.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
; Juara/MT, 19 de abril de 2023.
; Carlos Amadeu Sirena
: Prefeito Municipal
Neste sentido, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou |
municipal que crie ou altere despesa ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pe-
na de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal:
“Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionali- |
dade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e .
financeiro.
1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de ;
2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso Ville o 6 10 ao :
art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam so- |
bre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veí- :
culos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores
com potência de até 160 cilindradas.
: [1] Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo. Ma-
: lheiros, 1996.
: 2] HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-membro. In:
' RDP. 88/5.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6 ed. São Paulo:
: Malheiros, 1993.
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
DECRETO Nº 1.910/2023
: Decreto nº 1.910, de 19 de abril de 2023.
- Dispõe sobre os loteamentos Pcr do Sol e Kairós, fixando prazo para
:* conclusão de infraestruturas e dá outras providências.
2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de |
impacto orçamentário e financeiro, O art, 113 do ADCT foi introduzido '
pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar :
'o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguri- i
dade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à ;
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atri-
buições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o Ofício nº 250/2023-GP e Ofício nº 104/SMC/2023,
Considerando a Lei Complementar nº 019 de 17 de novembro de 2006;
União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. :
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes.
Segundo a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concreti-
za princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a :
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do ,
art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo confe- ,
rido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável
a todos os entes da Federação.
4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não ;
atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira :
dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder ;
vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a
extensão financeira de sua opção política.
5. Com base no art. 113 do ADCT, toda 'proposição legislativa [fede- :
ral, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obri- :
gatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa .
do seu impacto orçamentário e financeiro', em linha com a previsão :
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu
em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do :
ADCT.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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* Considerando os Decretos nº 1.422/2019 e 1.423/2019 suas alterações,
que dispõe sobre a aprovação dos loteamentos Jardim Kairos, Jardim Por
* do Sol;
Considerando a necessidade de impelir os seus loteadores a regularizar
as infraestruturas faltantes para conclusão dos referidos loteamentos;
Considerando que a Prefeitura Municipal tem como objetivo precípuo o in-
centivo à regularização fundiária, bem como efetivar a regularização dos
: loteamentos que menciona, localizados no Município, porém com pendên-
cias nas infraestruturas e outras deficiências, evitando assim, a dissemina-
: ção da irregularidade imobiliária no Município.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido prazo improrrogável, para que os loteadores dos
: empreendimentos, loteamento Jardim Por do Sol e Jardim Kairos, realizem
às adequações e os reparos necessários e concluam a execução das de-
mais etapas, com a entrega definitiva da infraestrutura ao município até 20
de dezembro de 2023, de acordo com os apontamentos do Setor de En-
genharia.
: Parágrafo único. Determino que a Fiscalização Municipal e o Setor de En-
: genharia fiscalizem a evolução das obras, apontando aos loteadores quais
reparos/obras necessários para que os loteamentos apresentem-se 100%
i (cem per cento) funcionais, com o acompanhamento de pessoal técnico se
: necessário, Engenheiro, Arquiteto ou Urbanista.
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