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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2023
AUTOR: Ver. Léo Boy
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre o atendimento adequado e em tempo
hábil aos consumidores, pelos estabelecimentos
Bancários do município de Juara-MT, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, no âmbito do Município de Juara -
Estado do Mato Grosso, devem colocar à disposição dos consumidores, pessoal suficiente, a
fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para
atendimento, no setor de caixas:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; e
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias
de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais, federais, aposentados e
pensionistas, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 2º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável, para os
demais atendimentos efetuados pelos estabelecimentos bancários, que não contemplados pelo
§ 1º, deste artigo:
I - até 35 (trinta e cinco) minutos em dias normais; e
II - até 40 (quarenta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;
§ 3º Os estabelecimentos bancários ou sua entidade representativa informarão
antecipadamente ao PROCON, as datas mencionadas no inciso II, do § 1º, deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão assegurar aos consumidores, os
meios necessários para aferição e comprovação do tempo de espera para atendimento.
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§ 1º O consumidor deverá receber "senha de atendimento" ao adentrar no
estabelecimento bancário, devendo a mesma ser impressa mecanicamente e, no mínimo, com
as seguintes informações:
I - horário local de recebimento da senha;
II - número sequencial de controle da senha; e
III - nome do banco e identificação da agência.
§ 2º Ao ser atendido, o estabelecimento bancário deve assegurar ao consumidor
a impressão mecânica com o horário local do início do atendimento, na senha mencionada do
parágrafo anterior.
§ 3º Os estabelecimentos bancários devem afixar, em local visível, relógio de
parede com o horário ajustado com a máquina emissora de senhas e com o sistema de
autenticação mecânica da mesma.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível ao
público consumidor os principais tópicos desta Lei, informando no mínimo:
I - o número da Lei;
II - o tempo máximo de permanência nas filas;
III - a obrigatoriedade da entrega da senha e da impressão mecânica do horário
de início do atendimento; e
IV - o nome do órgão fiscalizador, bem como o seu endereço e número de
telefone.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos anteriores aplicam-se
integralmente aos bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim
como as cooperativas singulares de crédito, casas lotéricas e agências de correios.
Art. 4º Ficam todos os estabelecimentos bancários do Município obrigados a
instalarem, no ambiente interno de suas agências, assentos, a fim de que o público usuário possa
aguardar confortavelmente o atendimento.
§ 1º As agências bancárias devem instalar assentos de forma que sejam
suficientes aos seus usuários, de acordo com o espaço físico existente em cada agência.
§ 2º Também deverão providenciar assentos exclusivos a gestantes, idosos e
pessoas com deficiência, conforme legislação pertinente em vigor.
§ 3º Os assentos deverão ser instalados de forma que o chamamento das senhas,
estejam visíveis ao usuário.
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Art. 5º Ficam todos os estabelecimentos bancários no município obrigados a
instalar divisórias, biombos ou similar entre os caixas e o espaço reservado para clientes que
aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.
§ 1º As divisórias, biombos ou similares devem ter altura mínima de 1,80 (um
metro e oitenta centímetros) e, ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.
§ 2º A instalação deve ser feita de forma que individualize o atendimento,
impossibilitando que outras pessoas vejam qual operação o usuário está realizando.
§ 3º Não estão sujeitos à exigência prevista no caput deste artigo, os caixas
eletrônicos e os serviços em que houver autoatendimento por parte dos clientes.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar, na parte
externa das agências, nos locais de passagem obrigatória, entrada e saída de clientes, e nos
estabelecimentos, câmeras de vigilância e monitoramento, proporcionando assim maior
segurança aos usuários.
§ 1º Devem ser instaladas no mínimo 03 (três) câmeras de vigilância e
monitoramento por estabelecimento bancário.
§ 2º Os equipamentos devem monitorar e gravar imagens durante todo o período
de funcionamento das agências, devendo permanecer arquivadas nos estabelecimentos
bancários pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficando à disposição das
autoridades sempre que necessário.
§ 3º Os equipamentos deverão gravar imagens cuja qualidade e resolução
permitam, sempre que necessário, a perfeita identificação das pessoas.
Art. 7º Ficam todos os estabelecimentos bancários do município, obrigados a
disponibilizar ao público consumidor, ao menos um banheiro masculino e um feminino, ambos
adaptados aos portadores de necessidades especiais, e ao menos um bebedouro com copos
descartáveis.
Art. 8º Ficam todos os estabelecimentos bancários do município, obrigados a
disponibilizar guarda-volumes, que possibilitem o controle individual do consumidor. O
guarda-volumes deve:
I - estar posicionado junto ao local de acesso anterior às portas com detectores
de metais;
II - ter chaves ou fechaduras eletrônicas individuais que possam ficar com o
consumidor enquanto este permanecer dentro do estabelecimento; e
III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o
estabelecimento em questão.
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Art. 9º Ficam todos os estabelecimentos bancários do município obrigados a
manter, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico com opções em braile e áudio em cada agência,
para utilização de pessoas com deficiência visual.
Art. 10. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a
cargo do PROCON, sujeitando os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - sem prejuízo da reparação ou compensação dos possíveis danos sofridos
pelos consumidores, de todas as ordens.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 11 de maio de 2023.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reproduzir a previsão constante da
decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no que tange ao tempo de espera nas
filas de agências bancárias, a qual entende como tempo razoável, o prazo máximo de 20 (vinte)
minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Nos últimos anos, têm sido constantes as reclamações dos clientes/usuários das
agências bancárias do Município de Juara-MT em relação ao tempo de espera nas filas e às más
condições de atendimento que recebem por parte das instituições financeiras, a quem não são
aplicadas multas, nada obstante o reiterado descumprimento do Código de Defesa do
Consumidor.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil, explicitamente reconhece não ter
legitimidade para dirimir este problema, remetendo aos Municípios e Estados a regulamentação
do tempo de espera nas filas. Veja-se o que diz o Banco Central em seu sítio eletrônico:
Banco Central BR on Twitter:
“O Banco Central não regulamenta o tempo de espera em filas. Existem leis
estaduais e municipais que tratam do assunto”.
“Cabe aos órgãos de defesa do consumidor (Procon, Prodecon, Decon) a
orientação sobre o tema”.
Desta feita, é legítimo que lei municipal regulamente o tempo de espera e crie
procedimento para organizar as filas, sendo perfeitamente cabível que se estabeleça multa para
caso de descumprimento de forma a torná-la efetiva.
Merece esclarecimento o fato de que o prazo máximo para o atendimento de
usuários em fila de espera nos estabelecimentos bancários é uma questão inserida no contexto
da prestação de serviços na qual as instituições financeiras configuram-se como fornecedoras.
Ademais, é oportuno ressaltar que os incisos I e II do art. 30 da Constituição
Federal estabelecem que cabe aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local e também
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive em relação ao Direito do
Consumidor, desde que não a contrarie, o que não é o caso, já que a intenção do presente Projeto
é tornar a legislação consumerista mais rígida em prol da parte hipossuficiente dessa relação
jurídica.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis no
sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador