Página 1 de 6
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 039/2023
AUTOR: Vera. SANDY - PRESIDENTE
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo VII, Seção IV do
Regimento Interno desta Casa de leis, encaminho
expediente ao Exmo. Senhor Carlos Amadeu Sirena
– Prefeito Municipal, indicando a CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PENAIS,
nos termos do anteprojeto de lei encaminhado em
anexo.
A presente indicação tem por objetivo subsidiar o Poder Executivo na criação de
Projeto de Lei que Crie no município o Fundo de Políticas Penais. A criação de fundos
municipais específicos para políticas penais, com a finalidade de viabilizar a execução de
programas, ações, atividades e projetos voltados às alternativas penais, às pessoas egressas do
sistema prisional, à desinstitucionalização de pessoas internadas em medida de segurança e aos
conselhos da comunidade, visam à consolidação destas políticas em sua esfera administrativa.
A Nota Técnica que institui Fundos Municipais para Políticas Penais visa também
colaborar com a prestação jurisdicional no campo das alternativas penais, primando por maior
efetividade das decisões judiciais e articulação dos Tribunais com as autoridades locais.
A execução de políticas públicas pressupõe a necessidade de organizar a
arrecadação e o dispêndio de recursos, os quais são colhidos mediante a cobrança de tributos,
dentre outros meios.
O ciclo envolve a arrecadação de receitas, a realização de despesas e a
implementação de políticas públicas e é intermediado pelo orçamento público, o instrumento
legislativo de controle e planejamento por meio do qual os entes federativos – União, Estados,
Distrito Federal e Municípios expressam suas escolhas político-institucionais e finalidades
sociais. Tecnicamente são mecanismos de reservas pré-fixadas de receitas para aplicação
conforme uma determinada previsão legal, isso é, são ferramentas de descentralização do
orçamento das entidades públicas que visam deixar explícita na peça orçamentária a destinação
específica de recursos para um determinado fim.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a criação de fundos, ressaltando que
devem ser criados por meio de lei – “Art. 167, IX.
Desse modo, os fundos especiais são regidos pelo Direito Financeiro e estão
regulamentados legalmente por meio de previsão específica na Lei nº 4.320, de 1964: TÍTULO
VII Dos Fundos Especiais Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
Página 2 de 6
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Como indica a lei federal, os fundos são unidades de natureza contábil, ou
unidades orçamentárias destinadas à realização de determinados objetivos ou serviços
caracterizados por manter contabilidade destacada do ente público ao qual está vinculado.
O Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) foi instituído em 1994 pela Lei
Complementar n° 79 “com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar
as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário
nacional” (art. 1º). O Funpen foi regulamentado pelo Decreto executivo nº 1.093, de 23 de março
de 1994 e constituído dentro da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Este
Fundo federal é aprovisionado com recursos que possuem origem em diversas fontes, dentre as
quais: (I) arrecadação dos concursos de prognósticos (loterias federais); (II) custas judiciais
recolhidas em favor da União; (III) recursos ordinários (provenientes do orçamento da União);
(IV) recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União;
(V) multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, fianças
quebradas ou perdidas; e (VI) rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio.
Destas fontes de recursos, as mais significativas são os concursos de prognósticos
(loterias federais) e custas judiciais. O montante financeiro deste Fundo vinha sendo, desde sua
criação, seguidamente contingenciado e, consequentemente, pouco aplicado nas finalidades
previstas na legislação. A prática recorrente de contingenciamento do Funpen provocou um
acúmulo de grande volume financeiro neste fundo o que foi regularizado em 2015, pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
nº 347 determinou o descontingenciamento das verbas do Fundo. Então, em 2016, iniciou-se o
processo de descontingenciamento com o repasse de recursos aos fundos penitenciários estaduais
e do Distrito Federal, aprovisionando-lhes com verbas que somaram aproximadamente R$ 1,1
bilhão naquele ano. Nos anos subsequentes houve novos repasses, porém em montantes menores.
Posteriormente, a Lei Complementar de criação do Funpen foi alterada por duas Medidas
Provisórias, a saber, a Lei nº 13.500/2017 e a Lei nº 13.756/2018. Dentre as mudanças
legislativas introduzidas em 2017, foi estabelecida uma inovação considerável: a previsão de
repasse do Funpen a fundos de Municípios. Assim, a redação atual da Lei Complementar n°
79 prevê no art. 3º-A, § 2º, que as verbas deverão ser aplicadas pelos Municípios na
implementação de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos,
assim como programas de alternativas penais.
Destarte, com o objetivo de difundir a criação de fundos municipais específicos
para recebimento das verbas do Funpen e outras fontes de recursos para políticas penais, com a
finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à
consolidação destas políticas em sua esfera administrativa, os Programas de Transferência de
Renda se constituem em uma espécie de programa social, cujo objeto é a concessão de auxílio
financeiro sob determinadas condicionalidades, visando atender cidadãos não incluídos no
Página 3 de 6
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Desta feita, a presente pretensão tem cunho nitidamente social, visando uma
reintegração e nova chance às pessoas egressas do sistema prisional bem como possibilitar a
reinserção destes no mercado de trabalho, como mais uma ação humanizada da atual gestão
municipal. Sob esses argumentos e por tratar de um projeto de iniciativa do Executivo Municipal,
não sendo de competência do Legislativo, é que encaminho a presente indicação com
Anteprojeto em anexo.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Juara,
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 28 de setembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Página 4 de 6
Anteprojeto de Lei
LEI Nº DE DE DE 2023.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS PENAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUARA - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, com o objetivo de financiar políticas de
alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle
e participação social no sistema de justiça criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I - dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos termos
do art. 3º - A, § 2º da Lei Complementar nº 79/1994;
III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI - outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I - políticas de alternativas penais;
II - políticas de reinserção social de pessoas presas;
III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de
medida de segurança, visando sua reinserção social;
IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V - políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal,
notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao
financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas
penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento
inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir
para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades
de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial.
Página 5 de 6
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a
ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade
racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação
formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma,
ampliação ou manutenção da unidade prisional, aquisição de instrumentos de uso da força, como
armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais
destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei nº 13.675/2018.
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao
financiamento, a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que
atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança,
visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento,
reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma,
ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, hospitais
psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a
fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos
estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019.
§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a
fomentar o controle e a participação social por meio do Conselho da Comunidade para atividades
de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas
e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 6º Os recursos oriundos do FUNPEN serão destinados exclusivamente ao
financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º-A,
§ 2º da Lei Complementar nº 79/1994.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo
Município ou repassados mediante convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal
deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo
avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a
partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados
alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a
apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e
receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os
pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas
previstas e as despesas geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de
investimento como de custeio.
Página 6 de 6
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
I - Prefeito, podendo indicar 01 (um) representante da Secretaria de Assistência
Social e Trabalho ou de Administração ou da Procuradoria Geral do Município;
II - 1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos
programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria de Educação
ou Conselho Gestor entre outros relacionados a ações sociais;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
V - 1 (um) representante da Defensoria Pública;
VI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como
entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade
racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais,
conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de
empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática;
VII - 1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos;
VIII - 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre
professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas
Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório
saber na temática de políticas penais e direitos humanos;
IX - 2 (dois) representante do Conselho da Comunidade.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão
responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem
previstas em regulamento:
I - estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais
de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento
e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do
Fundo Municipal para políticas penais;
II - elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento
prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia,
faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que
forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária,
com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de
proteção de dados pessoais;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei por Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal